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materia nº 44/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 44 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaInstitui a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade e dá outras providências.
native_id2844

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-30 Redação final aprovada U Redação final aprovada (12 a 0)
2023-10-24 Matéria legislativa aprovada, pendente redação final U Matéria legislativa aprovada, pendente redação final
2023-10-19 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2023-10-09 Adiada discussão e votação. — Adiada discussão e votação
2023-10-05 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2023-10-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na ordem do dia
2023-10-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2023-07-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2023-07-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2023-06-28 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2023-06-27 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2023-05-30 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2022-12-20 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2022-11-24 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2022-11-22 Aguardando parecer contábil — Aguardando parecer contábil
2022-11-22 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2022-11-21 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2022-11-18 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-23T20:55:41.816513-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE i
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes de Abreu,200 — Centro — Centro — Piedade — SP
CEP -18.170-000 - Telefone (15)3244-8400
E-mall: g9binete(§)piedade.sp.gov.br
Ofício SEG. 171/2022
Piedade, 17 de novembro de 2022.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e
dos seus dignos pares, o Projeto de Lei n° 44/2022, que instituí a corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Piedade e dá outras providências, para apreciação em
caráter de urgência.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislati
va, a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
RénéídéfiCoíréa da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
Exmo. Sr.
Adilson Castanho.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
camata Municipal da Piadida
PROTOCOLO GERAL 66412032
Date: 16111/2022 .Horário: 1S:S3
Leglalativo- PLEvc 44/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes de Abreu,200 —Centro —Centro —Piedade —SP
CEP -18.170-000 - Telefone (15)3244-8400
E-mail: gablnete@pledade.sp.gov.br
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° 44/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Colendo Plenário
Temos a elevada honra de submeter o Projeto de Lei n° 44/2022, com o
objetivo de instituir a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, criando gratificação
para o servidor público designado para atuar como Corregedor, pelas razões de
fato e de direito a seguir expostas.
Abordou-se, em outras oportunidades, a intenção de modernização e evo
lução da Guarda Civil Municipal, garantindo mecanismos adequados aos que se
preceitua na Lei Federal 13.022, de 08 de agosto de 2014 - Estatuto Geral das
Guardas Municipais.
No município de Piedade/SP, a Guarda Civil tem uma atuação efetiva na
defesa social e contribui de maneira concreta para a segurança pública, razão
pela qual o fortalecimento da instituição, através da criação de órgão de controle
interno, é indispensável.
Deste modo, sem prejuízo dos estudos preliminares em andamento para
criação de um Plano de Cargos e Carreira específico, o presente projeto de lei
busca instituir uma corregedoria efetiva e atuante, munida de um servidor do
quadro para atuar como Corregedor, recebendo, examinando e encaminhando
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos integrantes
e das atividades, propondo soluções, oferecendo recomendações e informando
os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e res
posta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
^ ^ Praça Raul Gomes de Abreu,200 — Centro — Centro — Piedade — SP
" 18.170-000 - Telefone (15)3244-8400 E-mali: g3bInete(3)pledade.sp.gov.br
A existência de uma corregedoría ativa, além de viabilizar a participação
popular, também é requisito para que se possa celebrar convênio com a Policia
Federal, conforme disposto na Lei Federal n® 10.286, de 22 de dezembro de 2003
(Estatuto do Desarmamento).
Com base em tais razões, necessária a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Por fim, cumpre consignar que o presente projeto de lei foi instruído com
estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa, atendendo, assim, as previsões contidas no artigo 16, incisos I e il, e no
artigo 17, §1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislati
va, a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Prefeitura Municipal de Piedade, 17 de novembro de 2022.
rrea da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes de Abreu,200 —Centro —Centro —Piedade —SP
" 18.170-000 - Telefone (15)3244-8400 E-mail: gabinete@ptedade.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI N° 44, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui a corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade
e dá outras providências.
Renaldo Corrêa da Silva, prefeito do município de Piedade, estado de São Pau
lo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, órgão de controle
interno, permanente e autônomo, com atribuições de fiscalização, investigação e
auditoria, destinada a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores
da Guarda Civil Municipal.
Art. 2° São atribuições da Corregedoria da Guarda Civil Municipal:
I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos consi
derados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público
praticados por servidores da Guarda Civil Municipal;
II - realizar diligências sempre que necessárias para o desenvolvimento de seus
trabalhos;
[][ - manter sigilo, quando necessário, sobre denúncias e reclamações, bem co
mo sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes, proteção aos de
nunciantes;
IV - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público
imputado a integrante da Guarda Civil Municipal de Piedade, mantendo atualiza
do arquivo e os documentos relacionados a denúncias e representações recebi
das;
V- instaurar procedimentos e processos disciplinares para apuração de conduta
infracional por integrante da Guarda Civil Municipal de Piedade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes de Abreu,200 — Centro — Centro — Piedade — SP
CEP -18.170-000 - Telefone (15)3244-8400
E-mail: gabinete(3>piedade.sp.gov.br
VI - promover a divulgação das decisões tomadas pela Corregedoria, sobre de
núncias e irregularidades e de seus respectivos processos de apuração junto a
Secretaria de Administração, em especial o Departamento Pessoal;
Vil - coordenar grupo de servidores responsável por dar suporte às atividades de
investigação social, gestão de informações, e promoção de diligências necessá
rias aos procedimentos disciplinares.
Art. 3° Até que seja criado o Plano de Cargos e Carreira específico, a função de
Corregedor da Guarda Civil Municipal será ocupada, obrigatoriamente, por servi
dores públicos pertencentes ao quadro efetivo da Guarda Civil Municipal, que já
tenham cumprido o estágio probatório e que possuam a qualificação necessária,
com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§1® O servidor nomeado como Corregedor da Guarda Civil Municipal não poderá
ter em seus registros qualquer penalidade administrativa em razão do exercício
de suas funções como Guarda Civil Municipal.
§2° Além dos requisitos estipulados neste artigo, servidor nomeado deverá estar
apto a portar arma de fogo e, ainda, realizar exame médico, com resultado nega
tivo no exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de subs
tâncias psicoativas.
Art. 4° Fica criada a gratificação, em conformidade com o anexo da presente Lei,
para 01 (um) servidor que atender as especificações do artigo 3°, para atuar co
mo Corregedor da Guarda Civil Municipal.
§1® A gratificação será paga mensalmente, revisada/reajustada anualmente, na
mesma data e nos mesmos índices estabelecidos para os demais servidores pú
blicos municipais e incidirá no computo para fins de pagamento de férias e déci
mo terceiro salário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes de Abreu,200 —Centro —Centro —Piedade —SP
CEP-18.170-000-Telefone(15)3244-8400
yfe E-mail: gabInete@piedade.sp.gov.br
§2° A função gratificada de Corregedor da Guarjda Civil Municipal é exclusiva,
sendo vedado o recebimento de outros valores por funções gratificadas bem co
mo a acumulação com outros cargos de comissão de livre nomeação.
§3° A gratificação não se incorporará aos vencimentos do servidor que ocupar a
função.
Art. 5° Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria da Guarda Civil Mu
nicipal atuará;
i - por iniciativa própria;
II - por solicitação do Prefeito, do Comandante ou do Ouvidor do Município;
III - em decorrências de denúncias, reclamações e representações da população
ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 6° Cabe ao Poder Executivo assegurar meios e materiais para garantir a atu
ação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Art. 7° A perda do mandato se dará conforme o artigo 13, § 2°, da Lei Federal
13.022/14.
Art. 8® As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressa
mente a Lei Municipal n° 4.141, de 13 de dezembro de 2010.
Prefeitura Municipal de Piedade, 17 de novembro de 2022.
ten^dcrcorrea da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
Autor do Projeto de Lei: Poder Executivo

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