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materia nº 45/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-11-24
EmentaAltera a redação do artigo 69 da Lei Municipal nº 3947, de 13 de agosto de 2008.
native_id2851

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-27 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2023-02-23 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2023-02-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2023-02-13 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (11 a 0)
2023-02-09 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2023-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2023-02-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2023-02-08 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2023-02-08 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2023-02-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2022-11-30 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2022-11-29 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2022-11-28 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2022-11-24 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-27T20:57:26.723567-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2023-02-13T21:24:19.213528-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes de Abreu,200 - Centro - Centro - Piedade - SP
CEP-18.170-000-Telefone (15)3244-8400
E-maii: gabinete@pledade.sp.gov.br
Ofício SEG. 173/2022
Piedade, 24 de novembro de 2022.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos
seus dignos pares, o Projeto de Lei n® 45/2022, que altera a redação do artigo 69, da Lei
Municipal n. 3.947, de 13 de agosto de 2008.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
tfrea da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
Exmo. Sr.
Adilson Castanho.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
PROTOCOLO OBRAL «81/M33 Datí: 2*11/2023. Horírio: 14 Oi
Legislstivo - PLÊira A&f2Ql2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes de Abreu,2Q0- Centro-Centro-Piedade-SP
CEP -18.170-000 - Telefone (15)3244-a400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI 45/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres vereadores
Envia-se, através da presente mensagem, o Projeto de Lei 45/2022, para apreciação
da nobre edilidade.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar a redação do artigo 69 da Lei
Municipal n. 3.947, de 13 de agosto de 2008, que proíbe a manutenção de animais das
espécies suína, bovina, caprina, ovina e eqüina em zona urbana ou de expansão urbana,
para viabilizar uma exceção.
O munícipio de Piedade é predominantemente agrícola, conhecido pela exploração
de atividades rurais e pelo vasto número de animais domésticos das espécies suína,
bovina, caprina, ovina e eqüina. Em que pese a legislação proíba peremptoriamente o
abandono destes animais, em qualquer área, seja ela pública ou particular, a Vigilância
Sanitária vem suportando demandas de abandono, sem possuir mecanismos para abriga￾los.
Em casos de animais saudáveis, há a possibilidade de nomeação de fiel depositário;
porém, a Vigilância Sanitária se deparou com situações em que os animais estavam com
idade avançada e acometidos por doenças, razão pela qual surgiu o anseio de utilizar as
estruturas públicas, para recepcionar animais de espécies suína, bovina, caprina, ovina e
eqüina, cujas condições não permitam a inserção em outro ambiente.
Contudo, a Lei Municipal n. 3.947, de 13 de agosto de 2008, em seu artigo 69, traz a
proibição de que tais animais sejam mantidos em zona urbana ou de expansão urbana,
conforme texto que transorevemos a seguir:
An. 69. É proibida a manutenção de animais das espécies suína, bovina,
caprina, ovina e eqüina em zona urbana ou de expansão urbana.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
„ Praça Raul Gomes de Abreu,200-Centro-Centro-Piedade-SP
CEP-18.170-000-Teíefone (15)3244-8400
^ E-mail; gabinete(5)piedade.sp.gov.br
Parágrafo único. Somente na zona rural serão permitidos chiqueiros ou
pocilgas, assim como estábulos, cocheiras, granjas awco/as e
estabelecimentos congêneres.
Deste modo, na intenção de que eventuais políticas públicas desenvolvidas não
esbarrem na vedação prevista na Lei Municipal n. 3.947, de 13 de agosto de 2008, envia￾se o presente Projeto de Lei.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de consideração e apreço a
Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal de Piedade, 24 de novembro de 2022.
RènatobXorrea da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes de Abreu,200 —Centro —Centro —Piedade —SP
CEP -18.170-000 - Telefone (15)3244-8400
-ma]I: gabinete@piedade.sp,gov.br
^^/bdeinteres»'^'*'^
PROJETO DE LEI H.° 45, de 24 de novembro de 2022
"Altera a redação do artigo 69, da Lei Municipal n. 3.947,
de 13 de agosto de 2008."
Renaldo Corrêa da Silva, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo,
no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 69, da Lei Municipal n. 3.947, de 13 de agosto de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 69. É proibida a criação de animais das espécies suína, bovina,
caprina, ovina e eqüina em zona urbana ou de expansão urbana.
§1° Somente na zona rural serão permitidos chiqueiros ou pocilgas,
assim como estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos
congêneres.
§2° As disposições do caput e do parágrafo primeiro deste artigo não se
aplicam a projetos do Poder Público, desde que devidamente aprovados
nos termos da legislação pertinente.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 24 de novembro de 2022.
UooiJorrea da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
Autor do Projeto: Prefeito Municipal

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