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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes de Abreu,200 - Centro - Centro - Piedade - SP
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Ofício SEG. 182/2022
Piedade, 08 de dezembro de 2022.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e
dos seus dignos pares, o Projeto de Lei n° 49/2022, que institui o Programa Pedala
Piedade e dá outras providências.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa,
a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo go Filho
Exmo. Sr.
Adilson Castanho.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
Cèmora Municipal de Piedade
PROTOCOLO
Data: 15/12/2022 ■ Horário; 15.5; Legislativo - PLExe 49/2022
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI 49/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres vereadores
Envia-se, através da presente mensagem, o Projeto de Lei 49/2022, para
apreciação da nobre edilidade.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Pedala
Piedade, buscando incentivar o uso de bicicleta como meio de transporte
alternativo e sustentável, além de fomentar a prática esportiva.
Diante do aumento contínuo do número de ciclistas no município de Piedade,
foi promulgada a Lei Municipal n° 4.346, de 08 de agosto de 2014, criando o
sistema cicloviário do município.
Deste modo, no intuito de dar continuidade das ações, busca-se, através do
presente projeto de lei, instituir o Programa Pedala Piedade, com foco em afastar
o crescimento acelerado e desordenado de veículos, diminuindo o número de
automóveis particulares e o trânsito, trazendo mecanismos de segurança e
suporte para os usuários de bicicletas.
As ações do projeto de lei em comento buscam reforçar as previsões do
Plano de Mobilidade Humana e Sustentável, instituído pela Lei Municipal n® 4.655,
de 25 de novembro de 2020, acompanhando também as diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana, previstas na Lei Federal n° 12.587, de 03 de
janeiro de 2012.
Em face da relevância e interesse público da matéria, no intuito de
acompanhar o processo de transformação da mobilidade urbana, buscando
instituir políticas de crescimento e desenvolvimento ordenado no município,
envia-se o presente projeto de lei para apreciação.
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Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignifioam esta Egrégia Casa Legislativa,
a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
GeraldcrPinto de Cednlãrgo Filho
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PROJETO DE LEI N.® 49 de 2022
"Institui o Programa Pedala Piedade, e dá outras
providências"
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1® Fica instituído no município de Piedade o Programa Pedala Piedade, com o
objetivo de incentivar o uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana e como
prática esportiva, buscando aprimorar o trânsito e promover uma melhoria
significativa na saúde e no bem-estar da população.
Art. 2° O Programa Pedala Piedade, seguirá os objetivos da Lei Municipal n° 4.346,
de 08 de agosto de 2014, buscando, além de outras metas:
I- alcançar a utilização segura das bicicletas como veículo de transporte, com
condições de segurança adequadas;
il - promover a conscientização ecológica;
lil - abrandar a poluição atmosférica;
iV - reduzir a poluição sonora;
V- diminuir os congestionamentos causados pelo excessivo número de veículos
automotores circulantes na cidade.
Art. 3° O Poder Executivo implantará gradualmente as diretrizes e melhorias
previstas no Plano de Mobilidade Humana e Sustentável, nos termos dos arts. 16,
17 e 18 da Lei Municipal n°4.655, de 25 de novembro de 2020.
§1° O Poder Executiva elaborará campanhas publicitárias de educação e
conscientização da Política de Mobilidade Sustentável, garantindo a participação
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de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com
atuação nessa área.
§2° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através da
Diretoria de Esportes, promoverá meios e incentivos para o associativismo entre
ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte.
Art. 4° As empresas e comércios que promoverem a utilização de bicicleta, através
da disponibilização de estacionamento adequado e outras ações que fomente o
uso como meio de transporte alternativo e sustentável, receberão um selo de
identificação como "Empresa Amiga do Ciclista".
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 08 de dezembro de 2022.
Geraldo Pinto de Carn d'Fílho
P sipaí
Autor do Projeto: Prefeito Municipal