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materia nº 50/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 50 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaAutoriza a concessão do serviço público de transporte coletivo no município de Piedade e dá outras providências.
native_id2899

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-31 Redação final aprovada U Redação final aprovada (12 a 0)
2023-05-31 Redação final elaborada — Redação final elaborada
2023-05-31 Matéria legislativa aprovada, pendente redação final — Matéria legislativa aprovada (11 a 1), pendente redação final - O vereador Wandi Augusto Rodrigues votou contrário.
2023-05-30 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2023-05-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2023-05-29 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (12 a 1) - O vereador Wandi Augusto rodrigues votou contrário.
2023-05-25 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2023-05-22 Adiada discussão e votação. — Adiada discussão e votação
2023-05-18 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2023-05-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2023-05-17 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2023-05-17 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2023-05-15 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2023-05-09 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2023-04-28 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2023-04-05 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivi
2023-03-13 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2023-02-28 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2023-02-14 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2023-02-14 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2023-02-13 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2022-12-15 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-31T08:36:30.218302-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 11 1 0
2023-05-29T21:35:34.080674-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 1 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes de Abreu,200 - Centro - Centro - Piedade - SP
CEP-18.170-000-Telefone (15)3244-8400
E-mail: gablnete@piedade.sp.gov.br
Ofício SEG. 183/2022
Piedade, 12 de dezembro de 2022.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e
dos seus dignos pares, o Projeto de Lei rfi 50, com o intuito de autorizar e
regulamentar a concessão do serviço público de transporte coletivo no município
de Piedade e dá outras providências.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa,
a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo Pin
Pre
F lho
Exmo. Sr.
Adilson Castanho.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
Câmara Mutiicipal de Piedade
PROTOCOLO geral 760/2022 Data; 15í12/2022-Horârlo, 15.5t
Legislativo - PLExe 50/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Praça Raul Gomes de Abreu,200 —Centro —Centro —Piedade —SP
CEP -18.170-000 - Telefone (15)3244-8400
E-mall: gabInete(S)pÍedade.sp.gov.br
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° 50/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres vereadores
Envía-se, através da presente mensagem, o Projeto de Lei 50/2022, para
apreciação da nobre edílidade.
O intuito do presente Projeto de Lei é autorizar e regulamentar a concessão
do serviço público de transporte coletivo no município de Piedade, adequando a
legislação Municipal à Legislação Federal de regência, buscando assegurar a
efetividade do serviço público essencial previsto constitucionalmente.
A melhoria do transporte público coletivo será fomentadora da economia
local, e vetor do desenvolvimento social, permitindo a população mais acesso
à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à
maternidade e à infância e assistência aos desamparados.
Com base em tais pretensões, elaborou-se o Projeto de Lei que ora se
apresenta, dotado de absoluto e inquestionável interesse público.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa,
a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Geraldo PInti fde Cama
Pref^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes de Abreu,200 - Centro - Centro - Piedade - SP
CEP- 18.170-000-Telefone (15)3244-8400
E-ma1l: gabInete@pledade.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI 50, de 12 de dezembro 2022.
"Autoriza a concessão do serviço público de transporte
coletivo no município de Piedade e dá oufras
providências."
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O sen/iço público de transporte coletivo de passageiros no Município de
Piedade observará as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e será
prestado nos termos da Lei Federal n® 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e de
acordo com o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, nos termos da Lei
Municipal n° 4.655, de 25 de novembro de 2020.
Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal
e interestadual, de característica rodoviária, suburbana ou seletiva, deverão ser
autorizados e ter seus itinerários dentro do município de Piedade deverão ser
aprovados pelo Poder Executivo.
Art. 2° Os serviços de transporte público coletivo têm caráter essencial e terão
tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da
circulação.
Art. 3° A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de
passageiros no âmbito da competência municipal, sem autorização do Município,
independentemente de cobrança de tarifa, será considerada ilegal e caracterizada
como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
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Praça Raul Gomes de Abreu,200-Centro-Centro-Piedade-SP
CEP- 18.170-(X)0 - Telefone (15)3244-8400
yf/ E-mail:gablnete{a)piedade.sp.gov.br
Parágrafo único. A operação de Unhas intermunlcipais e interestaduais, sem a
respectiva autorização do órgão competente, caracterizará a prestação de serviço
clandestino de transporte, sujeitando o operador às penalidades previstas nesta
Lei.
Art. 4° Compete à Secretaria de Serviços Públicos e Transporte, através da
Diretoria de Transporte e Mobilidade Urbana, a gestão do sistema de transporte
público coletivo, cabendo para isso, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo,
incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do
Município e à modernização tecnológica e operacional;
II - articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as
demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;
íll - promover processo de licitação para outorgar a concessão, para exploração
dos serviços de transporte público coletivo, nos termos da legislação vigente;
IV - aplicar penalidades e medidas administrativas pelo não cumprimento das
normas reguladoras do sistema de transporte coletivo;
V - auxiliar no desenvolvimento e implementação da política tarifária para o
sistema de transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas
tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para
orientação ao Poder Executivo Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das
tarifas determinadas, com o objetivo de garantir o equilíbrio econômico e
financeiro do sistema;
VI - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte
coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse
sistema;
Vli - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos
agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos sen/iços de transporte
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A E-mail; gabÍnete(3piedade.5p.gov.br
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coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de
esclarecimento e outros; e
VIII - estimular o aumento da produtividade, a qualidade da prestação dos serviços
e a preservação do meio ambiente.
Art. 5° Fica o Executivo autorizado a outorgar a exploração do sistema municipal
de transporte público coletivo, mediante concessão, precedida de licitação
pública, observando as disposições da Lei n® 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 6° A política tarifária deverá ser orientada pelas diretrizes elencadas no art. 8°
da Lei Federal n® 12.587, de 03 de dezembro de 2012, ficando facultado ao
Executivo zerar ou fixar o valor da tarifa pública em valores inferiores, visando
sempre a modicidade tarifária e a universalização do serviço.
Art. 7® Os regimes econômico e financeiro da operação do serviço de transporte
público coletivo serão estabelecidos no respectivo ato convocatório e contrato.
Parágrafo único. A remuneração da prestação do serviço de transporte público
coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos
serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir
os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado,
além da remuneração do prestador.
Art. 8° Os idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos terão direito à gratuidade
no serviço de transporte público coletivo.
Art. 9° As pessoas com deficiência terão direito à gratuidade total no serviço de
transporte público coletivo.
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§1<3 Para os fins desta lei, são consideradas pessoas com deficiência, aquelas
assim definidas pela legislação federal, sem prejuízo de legislação municipal
específica.
§2° As pessoas com deficiência deverão obter laudo médico, expedido por equipe
multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), constando do mesmo a
identificação do beneficiário, sua deficiência e incapacidade, e a validade do
laudo, o qual deverá ser apresentado junto à concessionária para cadastro.
§3° O cartão de acesso será pessoal e intransferível e deverá ser emitido com
validade de 2 (dois) anos, quando a deficiênciaforconsiderada permanente, e, nos
demais casos, ficará a critério da equipe multiprofissional que expedirá o laudo
previsto no parágrafo anterior.
§4° A gratuidade prevista no caput será estendida a um acompanhante, desde que
exista recomendação médica sobre a impossibilidade de o beneficiário não poder
utilizar o sistema de transporte público desacompanhado, e ambas as pessoas
deverão utilizar o serviço concomitantemente.
Art. 10 Os estudantes da rede pública de ensino e de escolas particulares, de
cursos oficiais, terão direito à concessão de passe escolar ao custo de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da tarifa, quando do transporte para a instituição de
ensino e seu retorno, desde que o crédito tarifário tenha sido adquirido
diretamente pelo beneficiário da isenção tarifária ou por seu representante legal.
Parágrafo único. O desconto previsto no caput não se aplica a créditos tarifários
adquiridos por terceiros não previstos no dispositivo, os quais terão que arcar com
a tarifa integral.
Art. 110 estabelecimento de novos benefícios tarifários ou gratuidades para o
sistema de transporte coletivo, adicionais àqueles elencados nos artigos 8°, 9° e
9^
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10 desta Lei, somente poderão se dar por meio de legislação específica, com
indicação da respectiva fonte de custeio, sem necessidade de alteração desta lei.
Art. 12 Os indicados nos artigos 9° e 10 desta Lei, para fazerem jus ao benefício,
deverão, obrigatoriamente, se cadastrar na concessionária, a qual deverá contar,
na prestação de seus serviços, com sistema de bilhetagem eletrônica com
reconhecimento biométrico dos mesmos.
Art. 13 A empresa concessionária ficará responsável pela emissão de cartão de
acesso de identificação dos passageiros beneficiados com isenção tarifária, total
ou parcial, com identificação biométrica.
§1° O cadastro para idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos é facultativo.
§ 2° Os beneficiários de gratuidade tarifária deverão, ao embarcarem nos veículos,
fazerem prova ao condutor de seu direito à gratuidade, apresentando seu cartão
de acesso fornecido pela concessionária e documento de identidade com foto, na
hipótese de ser inviável, por qualquer motivo, o reconhecimento biométrico.
Art. 14 A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta
Lei ou na regulamentação complementar será exercida pela Secretaria de Serviços
Públicos e Transporte, através da Diretoria de Transporte e Mobilidade Urbana, por
fiscais devidamente credenciados, integrantes do quadro de pessoalda Prefeitura
Municipal.
Art. 15 Pelo não cumprimento das disposições da presente Lei, bem como de seus
regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser aplicadas à
concessionária as seguintes penalidades:
I - advertência;
lie Interesse
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[j - multa;
[|[ - intervenção na execução dos serviços; e
[V - declaração de caducidade.
§1° As infrações punidas com a penalidade de advertência referem-se a falhas
primárias, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários.
§2° As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua
gravidade, classificam-se em:
I - multa por infração de natureza leve, no valor de 150,00 (cento e cinqüenta)
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (ÜFESP), por desobediência a
determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros
operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda
por reincidência na penalidade de advertência;
II - multa por infração de natureza média, no valor de 300,00 (trezentas) Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), por desobediência a determinações do
Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por
descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos
serviços, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso I;
III - multa por infração de natureza grave, no valor de 1.500 (um mil e quinhentas)
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), por condutas que coloquem em
risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente
das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários
com direito à gratuidade, por redução da frota vinculada ao serviço sem
autorização da Secretaria de Serviços Públicos e Transporte, através da Diretoria
de Transporte e Mobilidade Urbana, ou ainda por reincidência na penalidade
prevista no inciso li; e
ÍV - multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 3.000 (três mil) Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP). por suspensão parcial da prestação dos
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serviços, sem autorização da Prefeitura, ou de recusa em manter em operação os
veículos vinculados ao serviço.
§30 Quando aplicada a penalidade de multa, os infratores também poderão,
conforme o caso, estar sujeitos às seguintes medidas administrativas;
i - retenção do veículo;
il - remoção do veículo;
íil - afastamento do pessoal de operação; e
IV - afastamento do veículo.
§40 A intervenção, prevista no inciso I, do caput deste artigo, se dará na forma
prevista nos artigos 32 a 34 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§5° A declaração de caducidade poderá serdeclarada nas hipóteses do § 1° do art.
38 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 16 A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará,
cumulativamente, nas seguintes penalidades:
I - apreensão e remoção do veículo para local apropriado:
il - aplicação de multa no valor de 3.000 (três mil) Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo (UFESP).
§1° O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à
remoção e estadia do veículo.
§2° Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será
dobrada.
Art. 17 O pagamento de multa não eximirá a concessionária de regularizar sua
falta.
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Art. 18 Das penalidades aplicadas caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro
do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua notificação ao
operador.
Art. 19 0 Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta Lei, disciplinará:
i - a prestação dos serviços municipais de transporte coletivo, abrangendo o
serviço propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal empregado na
operação, os veículos e as formas de fiscalização, estabelecendo:
a) definição e enquadramento das infrações nos tipos de penalidades previstas
nesta Lei. de acordo com a sua natureza; e
b) hipóteses e prazo de reincidência para cada infração;
II - as normas suplementares para cadastro dos beneficiários de gratuidades
tarifárias perante a concessionária.
Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal
n° 2.712, de 27 de novembro de 1995.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 12 de dezembro de 2022.
Geraldo Pinto de Gamar
Prefeita-MuníGi
Autoria do Projeto de Lei: Poder Executivo

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