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materia nº 19/2018

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-07-16
EmentaAcrescenta o parágrafo 4º ao artigo 14 da lei municipal nº 4510 de 12 de julho de 2017, conforme especifica.
native_id297

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-04 Matéria legislativa arquivada — Matéria legislativa arquivada
2018-08-31 Aguardando a decisão da presidência — Aguardando a decisão da presidência
2018-07-20 Matéria legislativa distribuída às comissões A Matéria legislativa distribuída às comissões
2018-07-17 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2018-07-16 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2018-07-16 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Documents (1)

texto original #

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“Process nº 7234/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal Olmmara Municipal de Medado
Telefone (15) 3244-8400 MAN IANDA
E-mail: gabineteOpiedade.sp.g' pROTOCOLO GERAL 11860/2018
Data: 16/07/2018 - Horário: 14:48
Legisiativo
OF. SEG. nº 090/2018. Piedade, 13 de julho de 2018.
Senhor Presidente:
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e aos seus dignos pares, o
presente Projeto de Lei n.º 019/2018, que acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 14 da lei
municipal nº. 4510, de 12 de julho de 2017, conforme especifica
O Presente projeto nasceu após o funcionamento na prática da Lei que instituiu a
Aprovação Imediata Responsável ARI Lei Municipal nº. 4510/2017.
O recolhimento de taxa para regularização de construções e ampliações de edificações
estabelecidas pelas normas da lei municipal nº 4.533, de 30 de novembro de 2017, cujos
projetos de regularização, ao serem protocolados na Prefeitura Municipal para análise e
aprovação, sujeitam-se ao recolhimento de 100% (cem por cento) da Taxa de Regularização
do Imóvel, conforme preleciona o inc. Ill do artigo 3º daquele diploma legal.
Os projetos antigos que não foram concluídos ou foram concluídos e não solicitaram
aprovação tem a opção de conversão à nova lei municipal nº 4510, de 12/07/2017, que
alterou Código de Obras do Município em alguns de seus artigos proporcionando a aprovação
rápida de imóveis de até 500m2 (quinhentos metros quadrados). A mesma lei estabeleceu
alguns critérios de facilitação nas aprovações mediante, inclusive, de assinatura de declaração
de responsabilidade do proprietário e do autor do projeto sobre o atendimento das
legislações municipais e isenção do poder público em eventuais ocorrências que surgirem em
decorrência do projeto
Nesse sentido, os proprietários têm requerido o aproveitamento e posterior
abatimento dos valores referentes às taxas para aprovação do projeto então já recolhidas aos
cofres públicos em função da lei anterior.
Assim, a compensação pode ser feita, porém, como preceitua o artigo 387 e parágrafo
único da lei municipal nº 3.759/2006 - Código Tributário do Município, que dispõe sobre a
exigência de lei autorizativa para promover a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, entendemos que a necessidade uma lei municipal para autorizar
tais compensações
Desta forma, o proprietário não será tributado em dobro, especialmente porque
estamos tratando do mesmo imóvel já tributado anteriormente, com o que não podemos
coadunar, evidentemente, em prejuízo do cidadão e estaremos, concomitantemente,
promovendo a regularização dos imóveis desta urbe de forma prática e mais rápida trazendo
a segurança documental necessária à tranquilidade dos cidadãos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete O piedade.sp.gov.br
Assim, tendo solicitamos apreciação do presente projeto de lei, solicitamos que a
mesma se faça na forma do artigo 42, 81º da Lei Orgânica do Município — LOM, de 5 de abril
de 1990.
Valemo-nos do presente para reiterar a Vossa Excelência, e aos nobres vereadores que
honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, os nossos protestos de estima e apreço.
éfeito Municipal.
Exmo. Sr.
Nelson Prestes de Oliveira.
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabineteO piedade.sp.gov.br
Projeto de lei nº 19/2018
“acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 14 da lei municipal
nº. 4510 de 12 de julho de 2017, conforme especifica”.
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade-SP, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga
a presente lei:
Art. 1º. Esta lei altera o artigo 14 da lei municipal nº. 4510, de 12 de julho de 2017 para
acrescentar o parágrafo 4º.
Art. 2º. A lei municipal nº. 4510, de 12 de julho de 2017 passa a vigorar acrescida do seguinte
parágrafo 4º no artigo 14:
84º. Fica autorizada a compensação financeira referente aos valores
pecuniários depositados aos cofres públicos para efeitos de pagamento de
taxas de projetos de regularização de edificações estabelecidos na lei municipal
nº 4533, de 30/11/2017 que por quaisquer motivos não tenham sido
aprovadas, quando os projetos forem substituídos para aprovação pela lei
municipal nº 4.510, de 12 de julho de 2017, denominada lei ARI- Aprovação
Responsável Imediata, desde que se refira à aprovação do mesmo imóvel,
vedada a restituição de eventuais saldos pecuniários a compensar.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
de julho de 2018
UNICIPAL

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