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Piedade/SP, 22 de fevereiro de 2023.
OF. SEG. N® 16/2023
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e a dos nobres
vereadores desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 04/2023, que dispõe
sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil- COMPDEC do
Município de Piedade, e dá outras providências.
Valemo-nos do presente para reiterar a Vossa Excelência, e aos nobres
vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, os nossos protestos
de estima e apreço.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Wandi Augusto Rodrigues
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
CSrnmrs Mjnicipel dQ PKOade
PROTOCOLO GERAL 90/2023
Dst<-02l03/202J.Horár<o 15 52
LeglslKtivo. PLExa ^2023
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MENSAGEM
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei n° 04/2023, dispõe sobre a criação da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Piedade.
No intuito de salvaguardar o Município dos eventos negativos causados por
desastres, envia-se o presente, para instituir a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC, responsável pela elaboração de ações de prevenção,
mitigação, preparação, resposta e recuperação.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil-COMPDEC implantará no
município de Piedade as diligentes previsões da Lei Federal n. 12.608, de 10 de abril de
2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC. Até o
presente, as ações desta natureza são prestadas por servidores zelosos e prestativos,
que não reúnem o suporte devido para o relevante serviço desempenhado.
Por todo o exposto e por tudo mais que cerca a matéria, necessária a aprovação.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Geraldo ?into de^j^argo Filho
BrefmtcyMunicipal
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PROJETO DE LEi N° 04, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
"O/spõe soòre a criação da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de
Piedade, e dá outras providências
Gerado Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1® Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil- COMPDEC
do Município de Piedade/SP, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas
as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2® São atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC:
I- executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local;
II- coordenar ações em articulação com a União e os Estados;
III- incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV- identificar e mapear as áreas com risco de desastres;
V- promover a fiscalização das áreas com risco de desastres e vedar novas ocupações
nessas áreas;
V- emitir parecer sobre situação de emergência e estado de calamidade pública;
VI- vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações
vulneráveis;
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VII- organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em
situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
VIII- manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
IX- Mobilizar e capacitar os para atuação na ocorrência de desastre;
X- realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de
Proteção e Defesa Civil;
XI- promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastre;
XII- proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV- manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividades de proteção civil no Município;
XV- estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes
de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias,
promovendo treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as
comunidades apoiadas;
XVI- prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 3® As ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
serão:
I - preventivas: caracterizam-se como ações com foco na educação, na orientação e na
conscientização da população sobre a prevenção de desastres, bem como
procedimentos e condutas em casos de ocorrência.
II- de Socorro: caracterizam-se como ações imediatas de resposta aos desastres com o
objetivo de socorrer a população atingida.
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II - de Assistência às Vítimas: caracterizam-se como ações imediatas destinadas a
garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos.
III - de Restabelecimento de Serviços Essenciais: caracterizam-se como ações de
caráter emergencial destinada ao restabelecimento das condições de segurança e
habitabilídade da área atingida pelo desastre.
IV - de Reconstrução: caracterizam-se como ações de caráter definitivo, ou provisório,
destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre.
Art. 40 A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC será
composta por:
l-Coordenador(a);
II - Setor Operativo, composto por agentes de proteção e defesa civil;
III- Conselho Municipal.
Art. 5° Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão consultivo,
composto por 8 membros, nas seguintes proporções:
1- 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito;
II-1 (um) representante da Unidade do Corpo de Bombeiros do Município;
III-1 (um) representante da Polícia Militar do Município;
IV-1 (um) representante da Polícia Civil do Município;
V- 3 (três) representantes da sociedade civil.
§1° Os membros do Conselho Municipal terão suplentes indicados junto com os
titulares escolhidos entre seus pares.
§ 2° Os membros do Conselho Municipal terão mandato de quatro anos, permitida a
recondução, ficando sua permanência neste órgão condicionada a sua efetiva
representatividade pela qual foi designado.
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Alt. 6® Compete ao Conselho Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil propor,
deliberar, contribuir na normatização, acompanhar e fiscalizar políticas públicas
relativas à prevenção, proteção, mitigação e reconstrução decorrente de desastres.
Parágrafo único. Após a composição, os membros do conselho deverão elaborar seu
regimento interno.
Alt. 7® As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Alt. 8® Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal
n. 2.811, de 18 de fevereiro de 1997.
Prefeitura Municipal de Piedade, 22 de fevereiro de 2023.
Autor do Projeto: Prefeito Municipal