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“PRocesto º 4238/2048
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Legislativo
OF. SEG. nº 091/2018. Piedade, 13 de julho de 2018.
Senhor Presidente:
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e aos seus dignos pares, O
presente Projeto de Lei n.º 020/2018, que altera o artigo 3º da lei municipal nº. 3601 de 04 de
julho de 2005, conforme especifica
A Lei municipal nº. 3601/2005 foi criada com o objetivo de implementar benefícios
sociais a diversas categorias e especificamente em seu artigo 3º. implementa aos coletores de
lixo e coveiros o beneficio social do adicional de penosidade.
Atividade penosa é aquela que exige do trabalhador sacrifício e vigilância acima do
comum. É o trabalho árduo, difícil, extenuante.
O adicional de penosidade é uma parcela indenizatória paga aos trabalhadores que se
sujeitam ao trabalho definido como penoso.
Sua previsão legal encontra-se no artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal:
“art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;”
O beneficio foi instituído aos coletores e coveiros em 2005, sendo certo que o volume
de trabalho aumentou muito nesses 12 anos.
Em relação aos coletores de lixo houve expressivo aumento no volume de resíduos
sólidos produzidos pela população e ampliação dos itinerários de coleta, tornando os
trabalhos muito mais extenuantes.
Em relação aos coveiros, a mortalidade também é acentuada, sendo certo que eles
tem que realizar um número muito maior de sepultamentos que há 12 atrás.
Por isso é necessário aumentar os valores percentuais desse benefício.
Alguns sindicatos têm incluído a obrigação de pagar o adicional em suas Convenções e
Acordos Coletivos, geralmente fixado em 20% do salário do trabalhador.
Câmara Municipal de Piedade
E-mail: gabinete piedade.sp.go PROTOCOLO GERAL 11861/2018
Data: 16/07/2018 - Horário: 14:51
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Assim, tendo solicitamos apreciação do presente projeto de lei, solicitamos que a
mesma se faça na forma do artigo 42, 81º da Lei Orgânica do Município — LOM, de 5 de abril
de 1990.
Valemo-nos do presente para reiterar a Vossa Excelência, e aos nobres vereadores que
honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, os nossos protestos de estima e apreço.
José Tadeu de Re
efeito Municipal.
Exmo. Sr.
Nelson Prestes de Oliveira.
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
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Projeto de lei nº 20/2018
“Altera o artigo 3º da lei municipal nº. 3601 de 04 de
julho de 2005, conforme especifica”.
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade-SP, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga
a presente lei:
Art. 1º. Esta lei altera o artigo 3º da lei municipal nº. 3601 de 04 de julho de 2005 para
modificar a porcentagem de pagamento do beneficio social adicional de penosidade.
Art. 2º. O artigo 3º. da lei municipal nº. 3601 de 04 de julho de 2005 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3.º - Aos coletores de lixo e coveiros será concedido o adicional de
penosidade de 8% (oito por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o
salário-base, enquanto estiverem em atividade.
Parágrafo único — Os parâmetros de pagamento do percentual para
cada servidor serão regulamentados por Decreto do Executivo.
Art. 32. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Piedade, 12, de julho de 2018
O MUNICIPA
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