br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

materia nº 3/2007

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2007
Date 2007-05-25
EmentaCria na Comissão de Cultura e Assistência Social uma Subcomissão de Defesa do Consumidor.
native_id3011

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2007-06-06 Matéria legislativa aprovada — Matéria legislativa aprovada (8 a 0)

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Zvé>t?
JJ- -p
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDAD]
Projeto de Resolução n° 03/2007
< P\S —
"11
'Cria, na Comissão de Cultura e Assistência Social, uma Subcomissão de Defesa do Consumidor"
O Presidente da Câmara Municipal decreta;
70
-t
o
o
t-0
ró
fj
i_n
N
-V
x>
t-I
fO
o
o
-J
»-«
■c>
o
x>
_ív
!■
70
ri
5
m
TJ
ü
D
m
Artigo 1® - Haverá, na Comissão de Cultura e Assistência Social, em caráter
permanente, uma Subcomissão de Defesa do Consumidor, constituída de três
Vereadores eleitos pela Comissão.
Artigo 2° - Compete a Subcomissão:
I - coordenar, integrar e executar todas as atividades municipais, públicas e
privadas, referentes à proteção do consumidor;
II - receber, analisar, processar e encaminhar as reclamações e sugestões
apresentadas pelos munícipes ou suas entidades representativas, em assuntos de sua
competência;
III — informar e motivar o consumidor acerca de seus direitos e obrigações,
mediante ação educacional permanente, com a utilização, sempre que possível, dos
meios de comunicação de amplo alcance;
IV - colaborar com as autoridades na execução de uma política de defesa do
consumidor e dar apoio às organizações federais e estaduais congêneres.
Artigo 3° - A Subcomissão de Defesa do Consumidor funcionará de
conformidade com as disposições regimentais que disciplinam a atuação das comissões
permanentes, cabendo-lhe tomar todas as providências necessárias para o bom
desempenho da flmçâo, inclusive exigir o comparecimento de servidores municipais
para prestar depoimentos ou informações necessárias.
Artigo 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
O consumidor é toda pessoa que adquire e utíliza produto ou serviço como destinatário
final. Isso significa que o cidadão usuário dos serviços públicos é considerado
consumidor e deve ser protegido pelo Estado nas relações de consumo. De acordo com
o Código do Consumidor, o Município tem a obrigação de manter órgãos de
atendimento gratuito para orientação dos consmnidores. Para isso, deve criar um serviço
de defesa do consumidor, podendo constituir um Procon Municipal, ou celebrar
convênios com as instittiições estaduais responsáveis para fins de propositura de ações
individuais, coletivas e ações civis públicas.
O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor tem como objetivos: buscar o equilíbrio
entre consumidores, produtores e fornecedores de serviços nas relações de consumo;
educar e informar fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres;
controlar a qualidade e a segurança de produtos e serviços; coibir e punir os abusos
praticados no mercado de consumo.
Sala Vereador Roberto Rolí a, èaf25 de mato
Vereador./Aht rios Adria

open original →