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Oâmari MynlelpaS de Fisdede
Estado do São Paulo
PRO.TETO DE RRSOLITCÃO N" 6 /og
(Dá nova redação ao inciso II do artigo 9° e ao artigo ll da Resolução ii°6, de 10 dejunho de 200a)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE APROVA:
Art.i?. O inciso II do artigo 9® e o artigo ii da Resolução n°6, de lo de junho de 2002
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.9° -...
II - praticar transgressão mais grave ou reiterada aos preceitos do
Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à
observância do disposto no artigo 5°;
Art.ii - A sanção de que trata o artigo 9® será decidida pelo Plenário,
em escrutínio secreto e por maioria simples, mediante provocação da
Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido
;
Político representado na Câmara, na forma prevista nos artigos 13 e
14.
Parágrafo único - Quando se tratar de infração ao inciso IV do artigo
9°, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em
qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art.2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua_
em contrário.
licação, revogadas as disposições
Oâmao luRieipiS de Fledade
Estudo de SSo Paulo
JUSTIFICATIVA - As correções se fazem necessárias, uma vez que,
possivelmente em razão de falha de digitação, constaram regras equivocadas. No caso do art9®, o
inciso II faz menção á "observância do disposto no artigo 6®", quando o con"eto é artigo 5°. uma
vez que o artigo 6*' trata das medidas dísciplinares em espécie (advertência, censura, perda
temporária do exercido do mandato e perda do mandato), enquanto que o artigo 5° prevê as
situações incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar. Por outro lado, laborou-se em
equívoco, também, ao dispor, no artigo 11, que a "sanção de que trata o artigo 10 será detídida
pelo Plenário... na forma prevista nos artigos 14 e 15..". Na verdade o correto é estabelecer que a
sanção de que trata o artigo QToerda temoorária do exercício do mandato) será deddida pelo
Plenário, na forma prevista nos artigos 13 e 14. mesmo porque o processo referente à perda do
mandato é previsto no artigo 12. Parece-nos, portanto, absolutamente impresdndtvel que se proceda
às alterações propostas, a fim de dar sentido aos dispositivos atacados e permitir a adequada e
necessária aplicação da Resolução. Estas as razões da presente proposição, a qual, esperamos, seja
acolhida pelos nobres pares.
Plenário Roberto Rolim da Silva, 10 de Setembro de 2007.
A Mesa da Câmara:
DA'
Presidente
DOS SANTOS GODINHO
CRISTINA DO LAGO
1® Secretária
(L^ iM--
CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA
2® Secretária
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