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materia nº 9/2007

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2007
Date 2007-10-29
EmentaDá nova redação ao inciso III do artigo 6º e ao caput do artigo 9º da Resolução nº 6, de 10 de junho de 2002, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
native_id3034

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2007-11-23 Matéria legislativa aprovada — Matéria legislativa aprovada (9 a 0)

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
ESTADO DE SÃO PAULO AUtÜ8*M 9 Mgl8tW'8e. Após a I o
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N" 9/0^ ^
Dá nova redação ao inciso 111 do artigo 6" e ao capírf do artigo 9° da
Resolução n® 6, de 10 de junho de 2002, que instituiu o Código de
Ética e Decoro Parlamentar.
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A Câmara Municipal de Piedade aprova;
Art.1®. O inciso III do artigo 6®, o caput do artigo 9® e o inciso IV do artigo 14 da
Resolução n°6, de 10 de junho de 2002, que instituiu o Código de Ética e Decoro
Parlamentar passam a vigorar com a seguinte redação:
°Art.6®-...
Ilí - suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente de sessenta dias, sem
remuneração;
IV-..."
Art. 9° - Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercido do mandato,
quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que;
IV-...°
Art.14-...
GAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
ESTADO DE SAO PAULO
IV - apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão de Inquérito,
procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais
proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias, salvo na hipótese do artigo 19, concluindo pela
procedênda da representação ou pelo arquivamento e oferecendo, na primeira hipótese, o
projeto de Decreto Legislativo apropriado para a declaração da perda do mandato ou da
suspensão temporária do exercioio do mandato.
V-...
VI
Art-Z®. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Ao nosso ver, não foi feliz o legislador ao utilizar a expressão "perda
temporária do exercício do mandato", arrolada como uma das medidas disciplinares do
Código de Ética e Decoro Parlamentar instituído pela Resolução n''6/2002. Não vemos
possibilidade de "perda" parcial quando se refere a mandato legislativo. A perda só pode
ser definitiva. Com efeito, o representante político, no caso em questão, não é privado de
um direito garantido constitucionalmente, ou seja, o mandato que lhe é outorgado nas
urnas; o que ocorre é a interrupção temporária do exercício de tal direito. Assim, a
expressão suspensão temporária nos parece mais adequada. Por outra aresta, ao
propor a alteração do inciso IV do art. 14, pretendemos esfabe/ecer que a declaração da
perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato dar-se-é através
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
ESTADO DE SÃO PAULO
de projeto de Decreto Legislativo e não de Resolução, visto que aquelas sanções
produzem efeitos externa corporis.
Sala Roberto Rolim da Silva, 29 de outubro de 2007.
A Mesa da Câmara;
VereadoH^t^TÜiàs de Moraes
PRESIDENTE
Verea(í<ífa^z^ Maria G.ldos Santos
VICE-PRESIDENTE.
Vereadora Cristina do Lago
1® SECRETÁRIA
Vereador Cláudio Pôreira-tite Silva
2° SECRETÁRIO

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