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Emenda nº 6 do projeto de lei nº 50/2022
“Inclui o § 3º no art. 7º do projeto de lei nº 50/2022.”
O § 3º do artigo 7º do projeto de Lei n. 50/2022 terá a seguinte
redação:
“........
§ 3º As subvenções, subsídios ou qualquer outro tipo de repasse por
parte da municipalidade em favor da operadora ou do fundo não poderá ultrapassar
o limite de 4,2% da receita corrente líquida no exercício anterior, excluído do cálculo
o disposto nos incisos II a IX do artigo 2º da lei municipal n. 4.738/22.”
Justificativa:
A presente emenda visa trazer limitações ao uso dos recursos
públicos. Apenas as fontes de receita do FMTU arrecadaram em 2022 mais de
R$ 3.700.000,00. Com base na receita corrente liquida do ano de 2022, esses
4,2% representariam R$ 8.400.000,00. Ou seja, com base nos valores do ano
passado, a municipalidade teria mais que R$ 12.100.000,00 para usar com
subsídios para o transporte público, isso sem ter em conta atualização monetária.
Apenas para o ano de 2023, a previsão de aumento de arrecadação de 15%.
Com a emenda, ficará limitado a 4,2% da receita corrente liquida
do exercício anterior mais o valor contido no Fundo Municipal de Transporte
Urbano – FMTU.
Sala da presidência, 29 de maio de 2023
Wandi Augusto Rodrigues
Vereador (UNIAO)
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