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materia nº 5/2023

Tipo Redação Final
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaAutoriza a concessão do serviço público de transporte coletivo no município de Piedade e dá outras providências.
native_id3151

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-31 Redação final aprovada U Redação final aprovada (12 a 0)
2023-05-31 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2023-05-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2023-05-31 Redação final elaborada — Redação final elaborada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-31T08:53:35.916221-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro – Piedade – SP – CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final da Comissão de Justiça e Redação
Projeto de lei nº 50/2022 (Poder Executivo) com emenda do vereador Wandi Augusto 
Rodrigues
“Autoriza a concessão do serviço público de 
transporte coletivo no município de Piedade e 
dá outras providências.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º O serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Piedade 
observará as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana instituídas pela Lei Federal 
nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, bem como o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, nos 
termos da Lei Municipal nº 4.655, de 25 de novembro de 2020.
Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e 
interestadual, de característica rodoviária, suburbana ou seletiva, deverão ser autorizados e 
ter seus itinerários dentro do município de Piedade aprovados pelo Executivo.
Art. 2º Os serviços de transporte público coletivo têm caráter essencial e terão
tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação.
Art. 3º A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de
passageiros no âmbito da competência municipal, sem autorização do Município,
independentemente de cobrança de tarifa, será considerada ilegal e caracterizada como 
serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta lei.
Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro – Piedade – SP – CEP 18170-000
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Parágrafo único. A operação de linhas intermunicipais e interestaduais, sem a
respectiva autorização do órgão competente, caracterizará a prestação de serviço clandestino 
de transporte, sujeitando o operador às penalidades previstas nesta lei.
Art. 4º Compete à Secretaria de Serviços Públicos e Transporte, através da Diretoria de 
Transporte e Mobilidade Urbana, a gestão do sistema de transporte público coletivo, cabendo 
para isso, dentre outras, as seguintes atribuições:
I — formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo,
incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à 
modernização tecnológica e operacional;
II — articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as
demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;
III — promover processo de licitação para outorgar a concessão, para exploração dos 
serviços de transporte público coletivo, nos termos da legislação vigente;
IV — aplicar penalidades e medidas administrativas pelo não cumprimento das normas 
reguladoras do sistema de transporte coletivo;
V — auxiliar no desenvolvimento e implementação da política tarifária para o sistema
de transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de 
remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Poder Executivo 
Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determinadas, com o objetivo de 
garantir o equilíbrio econômico e financeiro do sistema;
VI — elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte
coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;
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VII — elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos
agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte coletivo, 
incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros; e
VIII — estimular o aumento da produtividade, a qualidade da prestação dos serviços e 
a preservação do meio ambiente.
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a outorgar a exploração do sistema municipal de 
transporte público coletivo, mediante concessão, precedida de licitação pública, observando 
as disposições da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 6º A política tarifária deverá ser orientada pelas diretrizes elencadas no art. 8º da 
Lei Federal nº 12.587, de 3 de dezembro de 2012, ficando facultado ao Executivo zerar ou fixar 
o valor da tarifa pública em valores inferiores, visando sempre a modicidade tarifária e a 
universalização do serviço.
Art. 7º Os regimes econômico e financeiro da operação do serviço de transporte
público coletivo serão estabelecidos no respectivo ato convocatório e contrato.
§ 1º A remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser 
constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de 
outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por 
operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2º A apuração da remuneração da operadora para o cálculo do déficit ocorrerá
mediante a atualização mensal da Planilha de Custos da proposta vencedora, conforme 
condições estabelecidas no instrumento convocatório e respectivo contrato.
Art. 8º Os idosos com mais de 60 (sessenta) anos terão direito à gratuidade no serviço 
de transporte público coletivo.
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Art. 9º As pessoas portadoras de deficiência física terão direito à gratuidade total no 
serviço de transporte público coletivo.
§ 1º Para os fins desta lei, são consideradas pessoas portadoras de deficiência física 
aquelas assim definidas pela legislação federal, sem prejuízo da legislação municipal 
específica.
§ 2º As pessoas com deficiência deverão obter laudo médico, expedido por equipe
multiprofissional do sistema único de saúde (SUS), constando do mesmo a identificação do 
beneficiário sua deficiência e incapacidade e a validade do laudo, o qual deverá ser 
apresentado junto à concessionária para cadastro, que emitirá cartão de identificação para 
acesso de passageiros beneficiários.
§ 3º O cartão de acesso será pessoal e intransferível e deverá ser emitido com validade 
de 2 (dois) anos, quando a deficiência for considerada permanente, e, nos demais casos, ficará 
a critério da equipe multiprofissional que expedirá o laudo previsto no parágrafo anterior, 
nunca ultrapassando a validade de 2 (dois) anos.
§ 4º A gratuidade prevista no caput será estendida a um acompanhante, desde que
exista recomendação médica sobre a impossibilidade de o beneficiário utilizar o sistema de 
transporte público desacompanhado, e ambas as pessoas deverão utilizar o serviço 
concomitantemente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear integralmente os passes 
destinados ao auxílio social.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear integralmente os passes 
destinados aos estudantes.
§ 1º Os passes escolares adquiridos por qualquer órgão público municipal, estadual e 
federal, destinados aos estudantes deverão ser utilizados exclusivamente nos dias indicados 
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previamente pelo órgão adquirente no momento da aquisição, de acordo com o calendário 
escolar, vedada a utilização em outras datas.
§ 2º Para gozo do benefício, os usuários deverão se cadastrar na concessionária, que 
emitirá cartão de identificação para acesso de passageiros beneficiários.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear vale transporte aos
servidores públicos municipais, dentro dos limites do município.
§ 1º O vale transporte adquirido pelo Poder Executivo Municipal, com fundamento no 
caput deste artigo, é de uso exclusivo dos servidores públicos municipais, cabendo ao Setor de 
Recursos Humanos encaminhar mensalmente relação dos servidores beneficiados, contendo 
as informações necessárias para cadastramento junto à empresa concessionária, que emitirá 
cartão de identificação para acesso de passageiros beneficiários.
§ 2º Todos os servidores municipais gozarão de isenção da contribuição do vale
transporte, independentemente do padrão de vencimentos.
§ 3º Os benefícios tratados no caput deste artigo serão custeados pelo Poder Executivo 
Municipal, conforme tarifas próprias e vigentes à época, observada as demais legislações que 
abordem a forma e os requisitos para o recebimento.
§ 4º Os vales transportes adquiridos por qualquer órgão público municipal, estadual e 
federal, destinados aos servidores públicos deverão ser utilizados exclusivamente nos dias 
indicados previamente pelo órgão adquirente no momento da aquisição, vedada a utilização 
em outras datas.
Art. 13. O estabelecimento de novos benefícios tarifários ou gratuidades para o sistema 
de transporte coletivo, adicionais àqueles elencados nesta lei, somente poderão se dar por 
meio de legislação específica, com indicação da respectiva fonte de custeio.
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Art. 14. A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta lei, 
nas leis de regências e em regulamentações complementares editadas, serão exercidas pela 
Diretoria de Transporte e Mobilidade Urbana, por fiscais devidamente credenciados, 
integrantes do quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal.
Art. 15. Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus
regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do 
contraditório e da ampla defesa, poderão ser aplicadas à concessionária as seguintes 
penalidades:
I — advertência;
II — multa;
III — intervenção na execução dos serviços; e
IV — declaração de caducidade.
§ 1º As infrações punidas com a penalidade de advertência referem-se a falhas
primárias, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários.
§ 2º As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade, 
classificam-se em:
I — multa por infração de natureza leve, no valor de 150 (cento e cinquenta) Unidades 
Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), por desobediência a determinações do poder público 
ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a 
segurança dos usuários, ou ainda por reincidência na penalidade de advertência;
II — multa por infração de natureza média, no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo (UFESPs), por desobediência a determinações do poder público que 
possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações 
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contratuais, por deficiência na prestação dosserviços, ou ainda por reincidência na penalidade 
prevista no inciso I;
III — multa por infração de natureza grave, no valor de 1.500 (mil e quinhentas)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), por atitudes que coloquem em risco a 
continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por 
não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito à gratuidade, por 
redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da Secretaria de Mobilidade Urbana, 
ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso II; e
IV — multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 3.000 (três mil) Unidades 
Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), por suspensão parcial da prestação dos serviços, sem 
autorização da prefeitura, ou de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao 
serviço.
§ 3º Quando aplicada a penalidade de multa, os infratores também poderão, conforme 
o caso, estar sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I — retenção do veículo;
II — remoção do veículo;
III — afastamento do pessoal de operação; e
IV — afastamento do veículo.
§ 4º A intervenção se dará na forma prevista nos arts. 32 a 34 da Lei Federal nº 8.987, 
de 13 de fevereiro de 1995.
§ 5º A declaração de caducidade poderá ser declarada nas hipóteses do § 1º do art. 38 
da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
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Art. 16. A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará,
cumulativamente, nas seguintes penalidades:
I — apreensão e remoção do veículo para local apropriado;
II — aplicação de multa no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São 
Paulo (UFESPs).
§ 1º O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção 
e estadia do veículo.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada.
Art. 17. O pagamento de multa não eximirá a concessionária de regularizar sua falta.
Art. 18. Das penalidades aplicadas caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do 
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua notificação ao operador.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta lei, disciplinará:
I — a prestação dos serviços municipais de transporte coletivo, abrangendo o serviço 
propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal empregado na operação, os veículos 
e as formas de fiscalização, estabelecendo:
a) definição e enquadramento das infrações nos tipos de penalidades previstas nesta 
lei, de acordo com a sua natureza; e
b) hipóteses e prazo de reincidência para cada infração.
II — as normas suplementares para cadastro dos beneficiários de gratuidades tarifárias 
perante a concessionária.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria.
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Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 
2.712, de 27 de novembro de 1995.
Câmara Municipal de Piedade - SP, 31 de maio de 2023.
Caio Cezar da Silva Martori Alex Pinheiro da Silva
Presidente Vice-Presidente
Adilsom Castanho
Membro

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