Câmara Municipal de Piedade
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Redação final da Comissão de Justiça e Redação
Projeto de lei nº 50/2022 (Poder Executivo) com emenda do vereador Wandi Augusto
Rodrigues
“Autoriza a concessão do serviço público de
transporte coletivo no município de Piedade e
dá outras providências.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Piedade
observará as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana instituídas pela Lei Federal
nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, bem como o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, nos
termos da Lei Municipal nº 4.655, de 25 de novembro de 2020.
Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e
interestadual, de característica rodoviária, suburbana ou seletiva, deverão ser autorizados e
ter seus itinerários dentro do município de Piedade aprovados pelo Executivo.
Art. 2º Os serviços de transporte público coletivo têm caráter essencial e terão
tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação.
Art. 3º A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de
passageiros no âmbito da competência municipal, sem autorização do Município,
independentemente de cobrança de tarifa, será considerada ilegal e caracterizada como
serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta lei.
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Parágrafo único. A operação de linhas intermunicipais e interestaduais, sem a
respectiva autorização do órgão competente, caracterizará a prestação de serviço clandestino
de transporte, sujeitando o operador às penalidades previstas nesta lei.
Art. 4º Compete à Secretaria de Serviços Públicos e Transporte, através da Diretoria de
Transporte e Mobilidade Urbana, a gestão do sistema de transporte público coletivo, cabendo
para isso, dentre outras, as seguintes atribuições:
I — formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo,
incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à
modernização tecnológica e operacional;
II — articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as
demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;
III — promover processo de licitação para outorgar a concessão, para exploração dos
serviços de transporte público coletivo, nos termos da legislação vigente;
IV — aplicar penalidades e medidas administrativas pelo não cumprimento das normas
reguladoras do sistema de transporte coletivo;
V — auxiliar no desenvolvimento e implementação da política tarifária para o sistema
de transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de
remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Poder Executivo
Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determinadas, com o objetivo de
garantir o equilíbrio econômico e financeiro do sistema;
VI — elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte
coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;
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VII — elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos
agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte coletivo,
incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros; e
VIII — estimular o aumento da produtividade, a qualidade da prestação dos serviços e
a preservação do meio ambiente.
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a outorgar a exploração do sistema municipal de
transporte público coletivo, mediante concessão, precedida de licitação pública, observando
as disposições da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 6º A política tarifária deverá ser orientada pelas diretrizes elencadas no art. 8º da
Lei Federal nº 12.587, de 3 de dezembro de 2012, ficando facultado ao Executivo zerar ou fixar
o valor da tarifa pública em valores inferiores, visando sempre a modicidade tarifária e a
universalização do serviço.
Art. 7º Os regimes econômico e financeiro da operação do serviço de transporte
público coletivo serão estabelecidos no respectivo ato convocatório e contrato.
§ 1º A remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser
constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de
outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por
operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2º A apuração da remuneração da operadora para o cálculo do déficit ocorrerá
mediante a atualização mensal da Planilha de Custos da proposta vencedora, conforme
condições estabelecidas no instrumento convocatório e respectivo contrato.
Art. 8º Os idosos com mais de 60 (sessenta) anos terão direito à gratuidade no serviço
de transporte público coletivo.
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Art. 9º As pessoas portadoras de deficiência física terão direito à gratuidade total no
serviço de transporte público coletivo.
§ 1º Para os fins desta lei, são consideradas pessoas portadoras de deficiência física
aquelas assim definidas pela legislação federal, sem prejuízo da legislação municipal
específica.
§ 2º As pessoas com deficiência deverão obter laudo médico, expedido por equipe
multiprofissional do sistema único de saúde (SUS), constando do mesmo a identificação do
beneficiário sua deficiência e incapacidade e a validade do laudo, o qual deverá ser
apresentado junto à concessionária para cadastro, que emitirá cartão de identificação para
acesso de passageiros beneficiários.
§ 3º O cartão de acesso será pessoal e intransferível e deverá ser emitido com validade
de 2 (dois) anos, quando a deficiência for considerada permanente, e, nos demais casos, ficará
a critério da equipe multiprofissional que expedirá o laudo previsto no parágrafo anterior,
nunca ultrapassando a validade de 2 (dois) anos.
§ 4º A gratuidade prevista no caput será estendida a um acompanhante, desde que
exista recomendação médica sobre a impossibilidade de o beneficiário utilizar o sistema de
transporte público desacompanhado, e ambas as pessoas deverão utilizar o serviço
concomitantemente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear integralmente os passes
destinados ao auxílio social.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear integralmente os passes
destinados aos estudantes.
§ 1º Os passes escolares adquiridos por qualquer órgão público municipal, estadual e
federal, destinados aos estudantes deverão ser utilizados exclusivamente nos dias indicados
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previamente pelo órgão adquirente no momento da aquisição, de acordo com o calendário
escolar, vedada a utilização em outras datas.
§ 2º Para gozo do benefício, os usuários deverão se cadastrar na concessionária, que
emitirá cartão de identificação para acesso de passageiros beneficiários.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear vale transporte aos
servidores públicos municipais, dentro dos limites do município.
§ 1º O vale transporte adquirido pelo Poder Executivo Municipal, com fundamento no
caput deste artigo, é de uso exclusivo dos servidores públicos municipais, cabendo ao Setor de
Recursos Humanos encaminhar mensalmente relação dos servidores beneficiados, contendo
as informações necessárias para cadastramento junto à empresa concessionária, que emitirá
cartão de identificação para acesso de passageiros beneficiários.
§ 2º Todos os servidores municipais gozarão de isenção da contribuição do vale
transporte, independentemente do padrão de vencimentos.
§ 3º Os benefícios tratados no caput deste artigo serão custeados pelo Poder Executivo
Municipal, conforme tarifas próprias e vigentes à época, observada as demais legislações que
abordem a forma e os requisitos para o recebimento.
§ 4º Os vales transportes adquiridos por qualquer órgão público municipal, estadual e
federal, destinados aos servidores públicos deverão ser utilizados exclusivamente nos dias
indicados previamente pelo órgão adquirente no momento da aquisição, vedada a utilização
em outras datas.
Art. 13. O estabelecimento de novos benefícios tarifários ou gratuidades para o sistema
de transporte coletivo, adicionais àqueles elencados nesta lei, somente poderão se dar por
meio de legislação específica, com indicação da respectiva fonte de custeio.
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Art. 14. A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta lei,
nas leis de regências e em regulamentações complementares editadas, serão exercidas pela
Diretoria de Transporte e Mobilidade Urbana, por fiscais devidamente credenciados,
integrantes do quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal.
Art. 15. Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus
regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, poderão ser aplicadas à concessionária as seguintes
penalidades:
I — advertência;
II — multa;
III — intervenção na execução dos serviços; e
IV — declaração de caducidade.
§ 1º As infrações punidas com a penalidade de advertência referem-se a falhas
primárias, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários.
§ 2º As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade,
classificam-se em:
I — multa por infração de natureza leve, no valor de 150 (cento e cinquenta) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), por desobediência a determinações do poder público
ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a
segurança dos usuários, ou ainda por reincidência na penalidade de advertência;
II — multa por infração de natureza média, no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo (UFESPs), por desobediência a determinações do poder público que
possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações
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contratuais, por deficiência na prestação dosserviços, ou ainda por reincidência na penalidade
prevista no inciso I;
III — multa por infração de natureza grave, no valor de 1.500 (mil e quinhentas)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), por atitudes que coloquem em risco a
continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por
não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito à gratuidade, por
redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da Secretaria de Mobilidade Urbana,
ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso II; e
IV — multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 3.000 (três mil) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), por suspensão parcial da prestação dos serviços, sem
autorização da prefeitura, ou de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao
serviço.
§ 3º Quando aplicada a penalidade de multa, os infratores também poderão, conforme
o caso, estar sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I — retenção do veículo;
II — remoção do veículo;
III — afastamento do pessoal de operação; e
IV — afastamento do veículo.
§ 4º A intervenção se dará na forma prevista nos arts. 32 a 34 da Lei Federal nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
§ 5º A declaração de caducidade poderá ser declarada nas hipóteses do § 1º do art. 38
da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
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Art. 16. A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará,
cumulativamente, nas seguintes penalidades:
I — apreensão e remoção do veículo para local apropriado;
II — aplicação de multa no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo (UFESPs).
§ 1º O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção
e estadia do veículo.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada.
Art. 17. O pagamento de multa não eximirá a concessionária de regularizar sua falta.
Art. 18. Das penalidades aplicadas caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua notificação ao operador.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta lei, disciplinará:
I — a prestação dos serviços municipais de transporte coletivo, abrangendo o serviço
propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal empregado na operação, os veículos
e as formas de fiscalização, estabelecendo:
a) definição e enquadramento das infrações nos tipos de penalidades previstas nesta
lei, de acordo com a sua natureza; e
b) hipóteses e prazo de reincidência para cada infração.
II — as normas suplementares para cadastro dos beneficiários de gratuidades tarifárias
perante a concessionária.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
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Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº
2.712, de 27 de novembro de 1995.
Câmara Municipal de Piedade - SP, 31 de maio de 2023.
Caio Cezar da Silva Martori Alex Pinheiro da Silva
Presidente Vice-Presidente
Adilsom Castanho
Membro