PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Piedade/SP, 02 de junho de 2023.
OF. SEG. N2 94/2023
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e a dos nobres
vereadores desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei 017/2023, que institui o
Estatuto Geral e Plano de Cargos, Carreiras, Salários Benefícios da Guarda civil Municipal
de Piedade e dá outras providências.
Valemo-nos do presente para reiterara Vossa Excelência eaos nobres vereadores
que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, os nossos protestos de estima e
apreço.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Wandi Augusto Rodrigues
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Geraldo Pinto de Cai^hgo Filho
/Pref^totlVlúnicípal
PROTOCOLO GERAL 371^2023
Bata: 02/08/2023 • Horário 15:57
Loglftiátivo • PLEía 17/2023
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N» 17/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Colendo Plenário
Temos a elevada honra de submeter à análise dessa Egrégia Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei n° 17/2023, que institui o Estatuto Geral e Plano de Cargos,
Carreiras, Salários Benefícios da Guarda civil Municipal de Piedade e dá outras
providências.
Existia, mesmo antes da publicação da Lei Federal 13.022, de 08 de agosto de
2014, a necessidade de modernização da Guarda Civil Municipal de Piedade que, desde
sua criação, empenhou esforços e atuou de forma efetiva na defesa social, contribuindo
de maneira concreta para a segurança pública local.
Após a Publicação da Lei Federal supra, que dispõe sobre o Estatuto Geral das
Guardas Municipais, a necessidade de fortalecimento e valorização da instituição
tornou-se ainda mais expressiva e impositiva.
Deste modo, diversas ações e projetos foram implementados, no Intuito de
viabilizar o alcance de uma corporação estruturada, o que impactou positivamente nos
indicadores de desempenho e ocorrências. Nesta mesma linha, com um compromisso
de reconhecimento e valorização destes profissionais, envia-se o presente projeto de lei.
Por fim, cumpre consignar que o presente projeto de lei foi instruído com estudo
prévio de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa,
atendendo, assim, as previsões contidas no artigo 16, incisos I e II, e no artigo 17, §1°,
da Lei de Responsabilidade Fiscal
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Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Prefeitura Municipal de Piedade, 02 de junho de 2023.
Geraldo P/nto de Caírargo nVri é Filho
Pjfefei» Mymcipal
3- f.
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PROJETO DE LEI N° 17, DE 02 DE JUNHO DE 2023.
"Institui o Estatuto Gerai e Plano de Cargos, Carreiras, Salários
Benefícios da Guarda civil Municipal de Piedade e dá outras
providências."
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, no uso das
atribuições que lhe são por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSiÇÕES PRELiMiNARES
Art. 1° Esta Lei institui o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Piedade, composto por
seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e Organização Administrativa.
Seção I
Da Guarda Civil Municipal
Art. 2° A Guarda Civil Municipal de Piedade é uma instituição municipal, civil,
permanente e regular, uniformizada e armada, organizada com base na hierarquia e na
disciplina.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Piedade é fundamentada pelas
disposições constantes no art. 144, § 8°, combinado com o art. 23, I e art. 225 da
Constituição Federal.
Art. 3° A estrutura de cargos e funções gratificadas da Guarda Civil Municipal de
Piedade, com as respectivas denominações, quantidades, características e
vencimentos, é estabelecida na presente Lei.
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Parágrafo único. A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais de Piedade é
estabelecida petos níveis previstos nesta Lei e pela estrutura organizacional da Guarda
Civil Municipal.
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira: é o conjunto de normas que disciplinam e instituem oportunidades
e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, de forma a
contribuir na qualificação dos serviços prestados, constituindo-se em um instrumento
de gestão da política pessoal;
II- servidor: é a pessoa regularmente investida em cargo público;
servidor efetivo: é a pessoa regularmente investida em cargo público já aprovada no
estágio probatório.
III- cargo público: é o posto de trabalho criado por lei de iniciativa privativa de cada poder
ou entidade a que se aplica esta lei, em número certo, com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, a que corresponde um conjunto de atribuições
e responsabilidades descritas em ato de cada respectivo poder ou entidade.
IV- cargo em comissão: de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo:
carreira: o cargo, ou conjunto de cargos com atribuições básicas assemelhadas pelo
grau de complexidade e responsabilidade;
V- função: é o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e às
qualificações exigidas de seus ocupantes com responsabilidades previstas na estrutura
organizacional;
VI-vencimento: é a retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício de cargo público
ocupado, com valor fixado em lei;
VII- serviço noturno: aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
VIII- classe: é a posição hierárquica ocupada pelo servidor na carreira e grau de
responsabilidade;
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IX- progressão: consiste na elevação do servidor de uma classe para outra
imediatamente superior, dentro de uma mesma carreira;
X- assiduidade; cumprimento das obrigações com freqüência, regularidade, zelo,
comprometimento e dedicação;
XI- enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição correspondente dos atuais
servidores, integrando-os na nova carreira, mediante critérios e regras estabelecidas
nesta Lei;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5° São princípios de atuação da Guarda Civil Municipal de Piedade:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DA CORPORAÇÃO
Art. 6° A Guarda Civil Municipal de Piedade, instituição de oaráter civil, uniformizada,
armada, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, a qual cabe a função de
proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e
do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7° A Guarda Civil Municipal de Piedade, no limite de suas finalidades legais e
constitucionais, atuará com outros órgãos responsáveis pela segurança pública.
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Art. 8® É competência da Guarda Civil Municipal de Piedade a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de
uso especial e os dominicais.
Art. 9° São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Piedade, respeitadas
as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como ooibir infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais.
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalação municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei n® 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com o
órgão de trânsito estadual ou municipal;
Vil - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos da defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos
locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos^
por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento d4 \
ações preventivas integradas;
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XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de
ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano
municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVÍ - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das
esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignitários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local.
§1° No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos
incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos
do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar
todo o apoio à continuidade do atendimento.
§2° Compete à Guarda Civil Municipal desempenhar missões eminentemeryCe
preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e à proteção do patrimôoio\
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público municipal, garantindo a prestação de serviços de responsabilidade do
município.
§3° A Guarda Civil Municipal, além da execução de atividades voltadas para a segurança
e apoio aos cidadãos, as quais devem ser realizadas com observância dos princípios de
respeito aos direitos humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do
exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas, deve desenvolver atividade
de caráter social, estando comprometida com a evolução social da comunidade.
§4° A Guarda Civil Municipal deve colaborar com as autoridades que estejam atuando
no Município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando
solicitadas, assim como na proteção contra a violência doméstica e qualquer violência
praticada contra idosos.
§5° A Guarda Civil Municipal poderá criar Grupos Especializados de Patrulha Ambiental,
Canil, Patrulhamento com Motocicletas e Rondas Operacionais Municipais, além de
outros grupos que possam ser criados.
Art. 10. A Guarda Civil Municipal deverá integrar as atividades de envergadura policiais
realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, a Guarda Civil Municipal manterá a
coordenação de suas unidades operacionais, com a finalidade precípua de harmonizar
e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art, 11. Respeitadas a autonomia e as peculiaridades década uma das instituições com
atuação no Município, poderão os responsáveis permutar informações sobre os campos
de atuação de seus comandos.
CAPÍTULO V
DO EFETIVO
Art. 12. A Guarda Civil Municipal de Piedade poderá ter efetivo de até 0,3% (três déciiçjio^
por cento) da população do Município.
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u FIS
Art. 13. A Guarda Civil Municipal de Piedade deve ter em seu efetivo o mínimo de 20%
(vinte por cento) destinados ao sexo feminino.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa
oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (iBGE), é garantida a
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional,
nos termos de lei municipal.
CAPÍTULO VI
DO UNIFORME E DA APRESENTAÇÃO PESSOAL
Art. 14. Fica estabelecida a cor azul escuro para a confecção de uniformes.
§1® O Guarda Civil Municipal de Piedade do sexo masculino, durante o exercício da
função, se apresentará de fardamento completo, sem barba e com cabelo curto.
§2® A Guarda Civil Municipal de Piedade do sexo feminino, durante o exercício da função,
88 apresentará de fardamento completo, admitindo-se o uso de cabelo com corte longo
ou médio, mas sendo obrigatório nestes casos, que estejam presos em coque e com o
uso de rede.
§ 3® Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o penteado dos Guardas Civis
Municipais, masculino ou feminino não deve impedir o correto posicionamento da
cobertura.
Art. 15. Para os trabalhos diurnos e noturnos a que se submete a Guarda Civil Municipal
de Piedade, o uniforme se compõe de:
I - cobertura na cor azul marinho com emblema de identificação da Guarda Civil
Municipal de Piedade, bordado ou em metal;
II - camisa de manga curta com platina nos ombros, dois bolsos, emblema da Guarda
Civil Municipal de Piedade, bordado na manga do lado direito, e a bandeira do município
bordada na manga esquerda;
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III - calcar, preferencialmente, com culote com bolso lateral nas pernas e bolsos
traseiros;
IV - camiseta azul marinho com emblema da Guarda Civil Municipal de Piedade,
estampado no peito do lado esquerdo e identificação GOM nas costas;
V - jaqueta na cor azul com platina nos ombros, com bolsos, emblema da Guarda Civil
Municipal de Piedade, bordado na manga do lado direito e a bandeira do Município
bordada na manga esquerda;
VI - jaqueta de couro ou de material sintético assemelhado;
VII - capa de chuva na cor azul;
VIII - coturnos ou similares na cor preta;
IX - acessórios como cinturão em couro ou similar na cor preta, coldre, pistola ou
revolver, baleiro ou carregador rápido, munições, porta-algemas, algemas, porta spray
pimenta, spray pimenta ou similar, fiel retrátil, porta tona e tonfa preta;
X - poderão compor ainda aos itens do cinturão, outros objetos, desde que autorizados
previamente pelo comandante da Guarda Civil Municipal;
XI - camisa polo com um bolso no lado esquerdo, com emblema da Guarda Civil
Municipal de Piedade e bordado na manga do lado direito e a bandeira do município
bordada na manga esquerda.
Art. 16. A Guarda Civil Municipal de Piedade, poderá adotar uniformes de uso
específicos, regulamentados por portarias.
CAPÍTULO Vil
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 17. Compõe o Quadro de pessoal de efetivos da Guarda Civil Municipal de Piedade
os cargos abaixo descritos, nas seguintes classes:
I - Guarda Civil Municipal 3® Classe (GCM 3®C1);
II - Guarda Civil Municipal 2^ Classe (GCM 2^Cl);
III - Guarda Civil Municipal 1^ Classe (GCM I^Cl);
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IV - Guarda Civil Municipal Classe Especial (GCM CE);
V - Guarda Civil Municipal Classe Distinta (GCM CD);
VI - Subinspetor da Guarda Civil Municipal;
VII - Inspetor da Guarda Civil Municipal;
VIII - Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
IX - Comandante da Guarda Civil Municipal.
Art. 18. A descrição do quadro em cargos, número de vagas e requisitos para
preenchimento será constituído pelas seguintes nomenclaturas, em ordem hierárquica,
na seguinte proporção:
I - Comandante da Guarda Civil Municipal:
a) N® de Vaga: 01.
b) cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre os
membros efetivos do quadro de carreira da Instituição, exceto o Guarda Civil Municipal
3^ Classe, período correspondente ao Estágio Probatório.
II - Subcomandante da Guarda Civil Municipal:
a) N® de Vaga: 01;
b) cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre os
membros efetivos do quadro de carreira da Instituição, exceto o Guarda Civil Municipal
3^ Classe, período correspondente ao Estágio Probatório.
III - Inspetor da Guarda Civil Municipal:
a) N® de Vagas: 8% (oito por cento), do efetivo;
b) cargo privativo ao cargo de Subinspetor de carreira, pela progressão, com ensino
superior completo.
IV - Subinspetor da Guarda Civil Municipal:
a) N° de Vagas: 8% (oito por cento), do efetivo;
b) cargo privativo ao cargo de Guarda Civil Municipal Classe Distinta de carreira, pela
progressão, com ensino superior completo.
V - Guarda Civil Municipal Classe Distinta;
o I
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a) N® de Vagas: 16% (dezesseis por cento), do efetivo;
b) Cargo privativo ao cargo de Guarda Civil Municipal Classe Especial de carreira, pela
progressão, com ensino médio completo.
VI - Guarda Civil Municipal Classe Especial;
a) N® de Vagas: 16% (dezesseis por cento), do efetivo;
b) cargo privativo ao cargo de Guarda Civil Municipal 1° Classe de carreira, pela
progressão, com ensino médio completo.
VII - Guardas Civis Municipais;
a) Será composto por Guardas Civis Municipais de 1®, 2® e 3° Classe, sem limites
quantitativos para seu preenchimento, sendo necessário apenas o cumprimento dos
requisitos obrigatórios para progressão.
Seção I
Dos Cargos
Art. 19. Os cargos de Comando e Subcomando da Guarda Civil Municipal de Piedade
constituem-se em cargos de provimento em comissão e deverão ser providos
obrigatoriamente por membros efetivos do quadro de carreira, de livre nomeação e
exoneração do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por efetivo, o servidor que se encontra no exercício de suas
funções.
Art. 20. Os cargos de Inspetores, de Subinspetores, de Graduados e de Guardas,
constituem-se em cargos de provimento efetivo, cujo acesso será, obrigatoriamente, na
seguinte ordem e depois de cumpridos os requisitos estabelecidos para cada cargo:
I- O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal será no cargo de Guarda Civil
Municipal de 3® Classe.
II- A ascensão aos cargos de Guarda Civil Municipal 2^ e classe se dará após o devi^
processo de progresso.
JÕ .
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III- A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais é estabelecida pelas classes e
referências citadas na estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Piedade.
IV- Os cargos públicos acima são regidos pelos dispositivos desta Lei.
Seção II
Das Competências
Art. 21. Ao Comandante da Guarda Civil Municipal compete:
I - comandar a Guarda Civil Municipal na parte técnica, operacional, administrativa e
disciplinar, praticando todo e qualquer ato administrativo decorrente;
lí - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
líl - planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços relacionados à Guarda Civil
Municipal;
IV - aplicar penalidades de sua competência ou com homologação das autoridades
superiores;
V - participar como Membro Presidente da Comissão de Promoções da Guarda Civil
Municipal;
VI - elaborar, na época oportuna, as listas de pessoal habilitado à promoção;
Vil - controlar a aplicação das verbas destinadas à Guarda Civil Municipal;
Vil! - elaborar Boletim Interno da Guarda Civil Municipal e apresentá-lo;
IX - fazer publicar em Boletim Interno todos os fatos referentes aos seus comandados e
que devem constar de seus registros funcionais;
X - encaminhar a estatística das ocorrências da Guarda Civil Municipal, mensalmente,
ao Prefeito Municipal;
XI - atribuir funções aos integrantes da Guarda Civil Municipal;
XII - estabelecer Normas Gerais de Ação (NGA);
XIII - manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de
atendimento à população;
XIV -fazera gestão integrada das políticas municipais de segurança pública.
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Art. 22. Ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal compete:
i - assessorar o Comandante da Guarda Civil Municipal no planejamento, coordenação,
controle e execução das tarefas específicas;
li - participar, como Membro Relator da Comissão de Promoções da Guarda Civil
Municipal;
III - propor promoções ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV - homologar a aplicação de pena disciplinar de sua competência;
V - propor medidas de interesses da Guarda Civil Municipal;
VI - apresentar relatório circunstanciado ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
Vli - formular pesquisas de opinião pública;
Vlil - representar ou substituir o Comandante da Guarda Civil Municipal em seus
impedimentos ou quando designado;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
X - manter atualizados os registros funcionais dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
XI - exercer o controle de documentos dos Guardas Civis Municipais;
Xli - exercer o controle da documentação relativa a porte de armas;
Xlil- exercer o controle das armas e da munição;
XIV - exercer o controle das ocorrências atendidas;
XV - promover a integração da Guarda Civil Municipal às atividades sociais;
XVI - avaliar anualmente seus subordinados para fins de promoção.
Art. 23. Ao Inspetor da Guarda Civil Municipal compete:
I - planejar, coordenara fiscalizar os serviços de policiamento da Guarda Civil Municipal;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
II] - coordenar as escalas de serviços da Guarda Civil Municipal;
IV - exercer o controle de assiduidade da Guarda Civil Municipal e elaborar os relatórios
mensais de informações para o Departamento Competente;
V- apurar faltas disciplinares, propor penalidades e sugerir abertura de sindicância ou
processo disciplinar;
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VI - controlar toda a documentação relativa a pessoal e a patrimônio da Guarda Civil
Municipal;
VII - controlar o material de consumo da Guarda Civil Municipal;
Vilí - ministrar instrução e fiscalizar o cumprimento do programa de instrução da Guarda
Civil Municipal;
iX - participar, como Membro Secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil
Municipal, quando nomeado;
X - avaliar anualmente seus subordinados para fins de promoção.
Art. 24. Ao Subinspetor da Guarda Civil Municipal compete:
i - substituir o inspetor nos seus impedimentos ou quando designado;
ii - organizar escalas de serviços e de férias;
iii - exercer o controle de assiduidade da Corporação;
iV - ministrar instruções;
V - fiscalizar o cumprimento do programa de instrução;
Vi - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
Vi - fiscalizar as ocorrências;
Vii - avaliar anualmente seus subordinados para fins de promoção;
Viil - participar, como Membro Secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil
Municipal, quando nomeado.
Art. 25. Ao Guarda Civil Municipal Classe Distinta compete:
i - cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores;
ii - substituir o superior quando for designado;
Iii - responder pelo superior nos casos de impedimento ou ausência deste no que
concerne ao serviço e atribuições diárias da Guarda Civil Municipal;
IV - efetuar rondas em todos os postos de serviços, comunicando as alterações
verificadas;
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V - fiscalizar e orientar o serviço diário operacional de patrulhamento motorizado ou a
pé;
VI - colocar a tropa em forma, quando solicitado pelo seu superior, inclusive, na
realização de preleções ou eventos cívicos;
Vii - desempenhar função especifica nas áreas de patrulhamento preventivo, trânsito,
ronda escolar, administrativa e nos Grupos Especializados de patrulha ambiental, canil,
patrulhamento com motocicletas e rondas operacionais municipais, além de outros
grupos que possam ser criados;
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus
superiores;
iX - verificar nos postos de serviço as condições de trabalho dos Guardas Civis
Municipais, comunicando os fatos novos e sugerindo as mudanças necessárias ao bom
desenvolvimento do serviço;
X - propor alterações de escala e postos de serviços;
XI - encaminhar ao superior toda documentação recebida de seus subordinados;
Xil - comunicar as faltas e o os atrasos ao serviço dos Guardas Civis Municipais, bem
como as transgressões disciplinares constatadas;
Xill - fiscalizar o uso indevido de telefone, equipamentos, viaturas, motos,
computadores, comunicando as irregularidades constatadas;
XIV - participar, como Membro Secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil
Municipal, quando nomeado;
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal Classe Distinta terá ascensão hierárquica e
comandará os Guardas Civis Municipais de Classe Especial no patrulhamento e demais
ocorrências, e no caso transgressões disciplinares cometidas, comunicará aos seus
superiores Imediatos.
Art. 26. Ao Guarda Civil Municipal Classe Especial compete:
I - cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores;
II - substituir o superior quando for designado;
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III - responder pelo superior nos casos de impedimento ou ausência deste no que
concerne ao serviço e atribuições diárias da Guarda Civil Municipal;
IV - efetuar rondas em todos os postos de serviços, comunicando as alterações
verificadas;
V - fiscalizar e orientar o serviço diário operacional de patrulhamento motorizado ou a
pé;
VI - colocar a tropa em forma, quando solicitado pelo seu superior, inclusive, na
realização de preleções ou eventos cívicos;
VII - desempenhar função especifica nas áreas de patrulhamento preventivo, trânsito,
ronda escolar, administrativa e nos Grupos Especializados de patrulha ambiental, canil,
patrulhamento com motocicletas e rondas operacionais municipais, além de outros
grupos que possam ser criados;
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus
superiores;
IX - verificar nos postos de serviço as condições de trabalho dos Guardas Civis
Municipais, comunicando os fatos novos e sugerindo as mudanças necessárias ao bom
desenvolvimento do serviço;
X - propor alterações de escala e postos de serviços;
XI - encaminharão superiortoda documentação recebida de seus subordinados;
XII - comunicar as faltas e o os atrasos ao serviço dos Guardas Civis Municipais, bem
como as transgressões disciplinares constatadas;
XIII - fiscalizar o uso indevido de telefone, equipamentos, viaturas, motos,
computadores, comunicando as irregularidades constatadas;
XIV - participar, como Membro Secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil
Municipal, quando nomeado;
XV-o Guarda Civil Municipal Classe Especial terá ascensão hierárquica e comandará os
Guardas Civis Municipais de Classe no patrulhamento e demais ocorrências, e no
caso transgressões disciplinares cometidas comunicará aos seus superiores imediato,
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rwxi-v Praça Raul Gomes de Abreu,200 - Centro - Centro - Piedade-SP ^3^ CEP -18.170-000-Telefone (15)3244-8400
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Art. 27. Aos Guardas Civis Municipais de 1^, 2^, e 3® Classe compete:
í - patrulhar o setor ou a área que lhe for confiado e adotar medidas que se fizerem
necessárias, observando os parâmetros legais estabelecidos;
11 - atuar como agente de segurança pública no exercício de suas atribuições e, diante de
flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local
do crime, quando possível e sempre que necessário;
Ml - encarregar-se da escrituração atinente ao serviço, cabendo-lhe mantê-la em dia e
em ordem, corrigindo as irregularidades;
iV - manter seus superiores informados de todas as ocorrências atendidas e de toda
documentação referente aos serviços sob sua responsabilidade;
V - zelar pela correção e asseio das viaturas, equipamentos e dependências da Guarda
Civil Municipal;
Vi - comparecer em atos públicos onde se fizer necessário ou por designação superior;
Vii - auxiliar, quando solicitado, no controle e fiscalização do trânsito e do tráfego;
Viii - operar equipamentos de rádio, regulando os equipamentos para transmitir e
receber mensagens, informando de imediato qualquerfalha na comunicação;
iX - dirigir viaturas, acionando seus equipamentos, conduzindo-as dentro dos limites do
município, exceto em casos específicos mediante autorização superior;
X - auxiliar na atividade policial preventiva e comunitária;
Xi - exercer a guarda e vigilância em unidades da Guarda Civil Municipal, objetivando
inibir a ocorrência de fatos delituosos;
Xli - atuar em eventos calamitosos, tomando as medidas que se fizerem pertinentes;
Xlii - exercer o poder de polícia, inclusive o sancionatório, ressalvadas as hipóteses em
que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional;
§1° O Guarda Civil Municipal de 1° Classe terá ascensão hierárquica e comandará os
Guardas Civis Municipais de 2° e 3° Classes no patrulhamento e demais ocorrências, e
no caso transgressões disciplinares cometidas comunicará aos seus superiores
imediatos:
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CEP-18.170-000-Teíefone (15)3244-S400 ^ E-mail: gabInete@pledade.sp.gov.br
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§2° Guarda Civil Municipal de 2' Classe terá ascensão hierárquica e comandará os
Guardas Civis Municipais de 3° Classe no patrulhamento e demais ocorrências, e no
caso transgressões disciplinares cometidas comunicará aos seus superiores imediatos,
além de cumprir e fazer cumprir ordens de superiores hierárquicos e exercer as demais
atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 28. O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá atribuir funções aos seus
subordinados, com a finalidade de atender ao pleno desempenho das atribuições legais
da Guarda Civil Municipal de Piedade.
CAPÍTULO VIII
DAS PROMOÇÕES
Seção I
Da Comissão de Promoções
Art. 29. A promoção dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Piedade dar-se-á
anualmente por proposta da Comissão de Promoções, tendo a conclusão de seus
trabalhos reduzidos a termo para homologação do Prefeito Municipal, por Decreto.
Art. 30. A Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal será designada pelo
Prefeito Municipal, por Decreto, com a seguinte composição:
I - o Comandante da Guarda Civil Municipal, como Presidente;
II - o Subcomandante, como Relator;
III - atuarão como secretários. 03 (três) Guardas Civis Municipais de maior nível
hierárquico subordinados ao Comandante e Subcomandante;
§1° Os integrantes da Guarda Civil Municipal poderão ser promovidos ao cargo
imediatamente superior, em número igual ao de vagas disponíveis conforme previsto no
artigo 15 desta Lei.
§2® Concorre às promoções apenas os integrantes da Guarda Civil Municipal que
atenderem a todos os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo■l\
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de interesse'
Art. 31. Para fim de promoção do Guarda Civil Municipal, a Comissão de Promoções
deverá considerar obrigatoriamente aos critérios estabelecidos para cada cargo.
Art. 32. São critérios obrigatórios a serem avaliados pela Comissão de Promoções:
I - tempo de efetivo exercício;
II - nível de escolaridade;
III - cursos de qualificações específicos para o bom desempenho das atividades da
Instituição;
IV - não ter sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou ter sido condenado
por ilícito penal, transitado em julgado, relacionado ou não com suas atribuições no
interstício;
V - relevância de serviços prestados:
VI - subordinação e disciplina;
VII - rigoroso cumprimento das ordens legais e regulamentares;
VIII - bom comportamento;
IX-conduta moral e profissional que se revele compatível com suas atribuições;
X - correção de atitudes;
XI - assiduidade em serviço e pontualidade nos horários de trabalho.
Seção II
Da Progressão
Art. 33. A Progressão consiste na elevação do Guarda Civil Municipal de uma classe para
outra imediatamente superior, dentro de uma mesma carreira, observados os requisitos
previstos nesta lei.
Art. 34. A antigüidade dos Guardas Civis Municipais de 3® Classe será estabelecida peU
ordem de classificação final dos respectivos Cursos de Capacitação.
3.
rfe íntere^^^
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Art. 35. Estará habilitado para função de Guarda Civil Municipal 2® Classe o servidor
que:
I - tenha completado 03 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil
Municipal 3® Classe, período correspondente ao estágio probatório;
II - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação
criminal transitada em julgado no interstício;
li! - não possuir 03 (três) ou mais faltas injustificadas no período de 01 (um) ano dentro
dos 03 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão;
IV - ter obtido nas duas últimas avaliações, no mínimo, conceito bom.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis
Municipais de 3° Classe serão promovidos ao cargo de Guarda Civil Municipal de 2°
Classe.
Art. 36. Estará habilitado para a função de Guarda Civil Municipal 1® Classe o servidor
que:
i - tenha completado 03 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil
Municipal 2® Classe;
li - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação
criminal transitada em julgado no interstício;
lil - não possuir 03 (três) ou mais faltas injustificadas no período de 01 (um) ano dentro
dos 03 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão;
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis
Municipais de 2® Classe serão promovidos ao cargo de Guarda Civil Municipal de 1°
Classe.
Art. 37. Estará habilitado para a função de Guarda Civil Municipal Classe Espec/çl o
servidor que:
9^
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e/fitecesse
I - tenha completado 03 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil
Municipal 1® Classe;
II - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação
criminal transitada em julgado no interstício;
III - não possuir 02 (duas) ou mais faltas injustificadas no período de 01 (um) ano dentro
dos 03 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão.
§1° Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis Municipais de
1^ Classe serão considerados habitados para promoção ao cargo de Guarda Civil
Municipal Classe Especial, limitados a 16% dentre os membros efetivos do quadro de
carreira da Instituição.
§2° Na hipótese do número de Guardas Civis Municipais de 1® Classe habilitados ser
superior ao percentual previsto no parágrafo primeiro, os critérios previstos no art. 30
desta Lei serão aplicados para seleção.
Art. 38. Estará habilitado para a função de Guarda Civil Municipal Classe Distinta o
servidor que:
I - tenha completado 03 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil
Municipal Classe Especial;
II - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação
criminal transitada em julgado no interstício;
III - não possuir 02 (duas) ou mais faltas injustificadas no período de 01 (um) ano dentro
dos 03 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão;
IV - possuir escolaridade em nível médio completo.
§1° Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis Municipais Classe
Especial serão considerados habitados para promoção ao cargo de Guarda Civil
Municipal Classe Distinta, limitados a 16% dentre os membros efetivos do quadro de
carreira da Instituição.
/iter^
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§2° Na hipótese do número de Guardas Civis Municipais Classe Especial habilitados ser
superior ao percentual previsto no parágrafo primeiro, os critérios previstos no art. 30
desta Lei serão aplicados para seleção.
Art. 39. Estará habilitado para a função de Subinspetor da Guarda Civil Municipal o
servidor que:
I - tenha completado 03 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil
Municipal Classe Distinta;
II - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação
criminal transitada em julgado no interstício;
li! - não possuir 02 (duas) ou mais faltas injustificadas no período de 01 (um) ano dentro
dos 03 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão;
IV - possuir escolaridade em nível superior completo.
§1- Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis Municipais
Classe Distinta serão considerados habitados para promoção, limitados a 8% dentre os
membros efetivos do quadro de carreira da Instituição.
§2° Na hipótese do número de Guardas Civis Municipais Classe Distinta habilitados ser
superior ao percentual previsto no parágrafo primeiro, os critérios previstos no art. 30
desta Lei serão aplicados para seleção.
Art. 40. Estará habilitado para a função de Inspetor da Guarda Civil Municipal o servidor
que:
I - tenha completado 03 (três) anos de efetivo exercício na função de Subinspetor Guarda
Civil Municipal;
II - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação
criminal transitada em julgado no interstício;
[II - não possuir 02 (duas) ou mais faltas injustificadas no período de 01 (um) ano dentro
dos 03 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão;
iV - possuir escolaridade em nível superior completo.
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§1° Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Sublnspetores da Guarda Civil
Municipal serão considerados habitados para promoção ao cargo de Inspetor, limitados
a 8% dentre os membros efetivos do quadro de carreira da Instituição.
§2° Na hipótese do número de Sublnspetores da Guarda Civil Municipal habilitados ser
superior ao percentual previsto no parágrafo primeiro, os critérios previstos no art. 30
desta Lei serão aplicados para seleção.
Art. 41. Para acesso aos cargos de Inspetores e Sublnspetores, o candidato deverá
possuir escolaridade em nível superior completo.
Art. 42. Os Guardas Civis Municipais, de carreira, que designados para os cargos em
comissão do Comando e Subcomando, não perderão o direito às progressões, desde
que preenchidos os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo.
Art. 43. O Guarda Civil Municipal que estiver afastado do exercício de suas funções em
razão de mandato eletivo, terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos
legais, exceto para fins de promoções por merecimento.
Art. 44. O Guarda Civil Municipal que estiver afastado das suas funções inerentes ao
cargo, readaptado, realocado, de licença sem vencimentos, fora do serviço público
municipal ou sob cessão para outro órgão ou departamento municipal, estadual ou
federal não poderá contabilizar o tempo que perdurou a situação para fins de
progressão.
Art. 45. A Secretária de Administração ficará responsável pelos atos administrativos
decorrentes das progressões.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E VANTAGENS
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Seção I
Do Vencimento e Remuneração
Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei.
Art. 47. Remuneração é o venoimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei, incorporáveis ou não.
Art. 48. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior ao limite constitucionalmente estabelecido.
Art. 49. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ou às saídas antecipadas,
salvo na hipótese de compensação de horário, previamente estabelecido em cada caso.
Art. 50. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - gratificações;
II- adicionais;
§1° As gratificações não se incorporam ao vencimento ou provento para nenhum efeito.
§2° Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.
§3° Além das vantagens previstas nesta lei, os integrantes da Guarda Civil Municipal
farão ao benefício de auxílio-alimentação, nos termos da lei específica.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 51. Além do vencimento e das vantagens previstas neste Estatuto, serão deferidas
aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
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de Inieresse"^'^^
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I - décimo-terceiro vencimento constitucional;
II - da gratificação pelo exercício do cargo em comissão e do exercício da função
gratificada;
III - do adicional por tempo de serviço;
IV - adicional de Periculosidade;
V - adicional noturno constitucional;
VI - adicional de Regime Especial de Trabalho - REI;
VII - adicional constitucional de férias.
Subseção I
Do Décimo-terceiro Vencimento Constitucional
Art. 52. O décimo-terceiro vencimento, constitucionalmente assegurado ao servidor,
corresponde a um vencimento integral, acrescido das vantagens incorporadas.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será
considerada como mês integral.
Art. 53.0 décimo terceiro vencimento será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro
de cada ano.
i 1 ° O servidor de cargo de provimento efetivo estável perceberá 70% (setenta por cento)
do décimo-terceiro vencimento, independentemente de requerimento, juntamente com
o vencimento do mês de seu aniversário, ficando o restante, correspondente a 30%
(trinta por cento), para ser pago concomitantemente com o vencimento do mês de
dezembro.
§ 2° O servidor em estágio probatório, receberá décimo-terceiro vencimento integral no
mês de dezembro.
Art. 54. O servidor exonerado perceberá seu décimo terceiro vencimento,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre o vencimento integral do
mês da exoneração, acrescido das vantagens incorporadas.
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'^■-^/orfeinteresse"^^^
Art. 55. O décimo terceiro vencimento não será considerado para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção II
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada
Art. 56. Ao servidor ocupante de Cargo Comissionado ou Função Gratificada é devida
gratificação pelo seu exercício, estabelecida nas leis de organização dos quadros de
pessoal.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 57. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada
cinco anos de serviço público prestado pelo servidor ocupante de cargo efetivo, à razão
de 5% (cinco por cento) do valor do respectivo vencimento, ainda que investido em
função gratificada ou cargo de confiança, e observado o limite de 35% (trinta e cinco por
cento) daquele valor.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
qüinqüênio de efetivo do cargo.
Subseção IV
Do Adicional de Periculosidade
Art. 58. O adicional de periculosidade é devido a todos integrantes da Carreira de
Guarda Civil Municipal, no efetivo desempenho de suas funções.
§1° O adicional será pago no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento
do servidor.
§2° O direito ao adicional de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou
dos riscos que deram causa a sua concessão.
Subseção V
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Do Adicional Noturno Constitucional
Art. 59. Ao servidor que realize serviço noturno, terá ovalor-hora acrescido de 25% (vinte
e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos.
Subseção VI
Do Adicional de Regime Especial de Trabalho - RET
Art. 60. Os integrantes das carreiras da Guarda Civil Municipal de Piedade, farão jus ao
adicional, sob o título de REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - RET, caracterizado pelo
horário e local de trabalho variável, prestação de serviço em finais de semanas e
feriados.
§1° Fica concedido um Adicional de 30% (trinta por cento), calculada sobre o
vencimento do cargo integrante das carreiras da Guarda Civil Municipal de Piedade.
§2° O Regime Especial mencionado neste artigo elide o pagamento de adicional por
serviço extraordinário.
§3° O Regime Especial mencionado neste artigo não elide os adicionais noturno e de
periculosidade, bem como as demais vantagens comuns aos servidores públicos
municipais.
Subseção VII
Do Adicional Constitucional de Férias
Art. 61. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração devida no período
das suas férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VIII
Das Férias
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Art. 62. O servidor fará jus a trinta dias de férias por ano de serviço, as quais poderão ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas outras hipóteses previstas em lei.
§1° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses.
§2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3° As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas
pelo servidor e no interesse da Administração Pública.
§ 4® O servidor poderá solicitar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, cuja concessão ficará sempre subordinada ao interesse da Administração,
desde que o requerimento seja protocolado com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência.
§ 5° Reinicia-se do início a contagem do período aquisitivo interrompido por licença para
tratamento de saúde que perdure mais de 6 (seis) meses.
Art. 63. O pagamento do adicional constitucional de férias será efetuado até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1 ° deste artigo.
§ 1° O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2® A indenização será calculada com base no vencimento do mês em que for publicado
o ato exoneratório.
Art. 64. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de necessidade do
serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, hipótese em que o
restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
CAPITULO X
DO REGIME DE ESCALA DE TRABALHO
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Art. 65. Considera-se Regime de Escala de Trabalho, o serviço realizado pelos servidores
da Carreira de Guarda Civil Municipal, nos respectivos postos e equipamentos em que,
pela tipicidade do local, torna-se obrigatória à prestação de serviço ininterrupto e
diferenciado.
Art. 66. A jornada de trabalho dos Guardas Civis municipais será distribuída de acordo
com as necessidades dos serviços, e quando necessário, em escala de revezamento.
Parágrafo único. São instituídas as seguintes escalas de serviço em regime de
revezamento:
I - regime de escala 12h X 36h; compreende 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e
seis) horas de descanso.
II- as escalas serão elaboradas a partir de critérios objetivos, igualitários e impessoais.
Art. 67. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal que prestar serviços em
regime de revezamento, o direito de gozo de duas (2) folgas mensais remuneradas.
Parágrafo único. A folga de que trata o caput deste artigo será concedida deforma a não
prejudicar os serviços prestados e não precisa recair aos sábados ou domingos e nem
poderá ser concedida de forma contínua.
Art. 88. O servidor público da Guarda Civil Municipal que injustificadamente faltar ao
serviço perderá o direito ao descanso mensal remunerado.
CAPÍTULO XI
DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 69. As licenças, afastamentos e concessões obedecerão às regras do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Piedade vigente à época;
CAPÍTULO XII
DO REGIME DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PIEDADE.
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Art. 70.0 Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal será regido pela Lei Municipal n°
4165 de 16 de fevereiro de 2011 ou outra lei específica que venha a substítuí-la.
CAPÍTULO XIII
DO ARMAMENTO E EQUIPAMENTO
Art. 71. Aos Guardas Municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos da
legislação de regência.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição
médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 72. O Poder Executivo regulamentará por decreto o uso de armamento letal e não
letal, tonfas, algemas, colete de proteção balística, carregador rápido de munição,
dentre outros equipamentos.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 73. Os servidores da Guarda Civil Municipal, à data da publicação desta Lei, serão
avaliados e, caso preencham os requisitos obrigatórios e o tempo de investidura, serão
enquadrados, nos termos previstos no Capítulo VIII desta Lei.
Art. 74. A remuneração dos Guardas Civis Municipais será de acordo com a tabela de
vencimentos própria, prevista no anexo I desta Lei.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Para as disposições não previstas nesta lei, aplicam-se subsidiariamente aos
Guardas Civis Municipais, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos de Piedade vigente.
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5ns ^
Art. 76. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 77. Para fins de adequação de nomenclatura, os cargos em comissão de Inspetor
Diretor e Inspetor Chefe, previstos na Lei 3.542, de 29 de julho de 2004, passam a ser
denominados, respectivamente, como Comandante e Subcomandante.
§1° O artigo 4°, parágrafo único, inciso i, da Lei 3.542, de 29 de julho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Para composição da Guarda Civil Municipal ficam criados os
cargos de 1 (um) Comandante (classe "P"), 1 (um) Subcomandante
(classe "I") e 10 (dez) cargos de guarda municipal (classe iX).
Parágrafo único. Os cargos em comissão e efetivos a que se refere o
caput deste artigo são os seguintes:
i - cargos em comissão de livre provimento:
a) Comandante;
b) Subcomandante.
§2° O parágrafo único, do art. 10, da Lei 3.542, de 29 de julho de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os cargos de Comandante e Subcomandante não
estarão sujeitos à realização de concurso, sendo exclusivamente em
comissão.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2024, revogando a Lei Municipal n° 4.056, de 10 de dezembro de 2009.
Prefeitura Municipal de Piedade, 02 de junl^cjJ^ 2023.
Geraldo Pint
Prefei
F lho
ÊfÈDi^OÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes de Abreu,200 - Centro - Centro - Piedade - SP
CEP- 18.170^0-Telefone (15)3244-8400
E-mall: gabinete@>ptedade.sp.gov.br
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ANEXO I
CLASSE CARGO SALÁRIO BASE
1 Guarda Civil Municipal GCM 3- Classe (GCM 3- CL) RS 2.055, 95
1 Guarda Civil Municipal GCM 2^ Classe (GCM 2^ CL) R$2.364,34
III Guarda Civil Municipal Classe (GCM 1^ CL] R$2.719,00
IV Guarda Civil Municipal GCM Classe Especial (GCM CE) R$3.126,85
V Guarda Civil Municipal GCM Classe Distinta (GCM CD) R$3.595,88
VI Subínspetor da Guarda Civil Municipal R$4.315,06
VII Inspetor da Guarda Civil Municipal R$5.178,08
VIU Subcomandante da Guarda Civil Municipal R$3.028,56
IX Comandante da Guarda Civil Municipal R$6.144,70
TOTAL CUSTO INICIAL