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COMISSÃO PROCESSANTE CONTITUÍDA PELO ATO Nº 4/2023, PARA APURAR
DENÚNCIA APRESENTADA PELO Sr. SEBASTIÃO LUIZ MARINHO CONTRA O
VEREADOR NELSON PRESTES DE OLIVEIRA.
PROCESSO Nº 8007/2023
DENÚNCIA nº 2/2023 apresentada pelo eleitor Sr. Sebastião Luiz Marinho contra o vereador
Nelson Prestes de Oliveira por suposta quebra de decoro parlamentar e conduta incompatível,
por ocasião da venda/compra da Colônia de Férias localizada na Ilha Comprida.
RELATÓRIO FINAL
A Denúncia proposta pelo eleitor Sr. Sebastião Luiz Marinho contra o vereador Nelson
Prestes de Oliveira por suposta quebra de decoro parlamentar e conduta incompatível, foi
protocolizada nesta Casa Legislativa em 17/02/2023 sob nº 74/2023.
A leitura da denúncia foi concluída na 5ª sessão ordinária de 2023 no dia 13/3/2023, na
mesma sessão, seguindo o rito estabelecido no art. 5º, incisos I e II do Decreto Lei nº 201/67, a
denúncia foi submetida a decisão plenário onde pela maioria dos votos (10x1) decidiu-se pelo
seu recebimento.
Dando sequência ao rito foi realizado o sorteio dos vereadores que fariam parte da
Comissão Processante, ficando assim constituída: presidente - Adilsom Castanho, relator - Caio
Cezar da Silva Martori e membro - Joacildo Xavier dos Santos.
Em 16/03/2023 o denunciado foi notificado pela comissão para que apresentasse defesa
prévia, indicasse provas e arrolasse testemunhas, no que tange a aquisição de quota de imóvel
que pertenceu ao município prevalecendo de informação privilegiada.
No dia 24/03/2023 o vereador Nelson Prestes de Oliveira, protocolou sob nº 141/2023 sua
defesa prévia, e caso suas justificativas não fossem acatadas pela comissão, requereu a intimação
de servidores do Executivo, bem como do próprio denunciante, para os esclarecimentos que se
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fizerem necessários.
A Comissão se reuniu em 31/03/2023 para análise da defesa prévia apresentada pelo
denunciando, deliberando pelo prosseguimento do processo.
Em 19/04/2023 a comissão se reuniu com o objetivo e dar continuidade aos trabalhos
convocando para oitiva, a ser realizada no dia 09/05/2023, todas as testemunhas arroladas pelo
denunciante e pelo denunciado.
Em 08/05/2023 o Sr. Sebastião comunicou a comissão que não compareceria para oitiva
e que já havia se manifestado em sua representação.
Concluídas as oitivas o denunciado foi informado em 15/05/2023 sobre os termos de
depoimento das testemunhas, bem como foi ratificada a necessidade de apresentação de
documentação que comprovasse a aquisição e quitação da unidade (quota) do imóvel denominado
“Colônia de Férias”, localizado na Ilha Comprida.
Em 16/05/2023 o denunciante apresentou declaração da Associação Amigos Oásis da Ilha
inscrita no CNPJ 29.211.428/0001-65 (protocolo 316/2023) informando que o Sr. Nelson e sua
esposa são proprietários da Unidade 18 do imóvel, bem como, no dia 23/05/2023 foi protocolado
sob nº 334/2023 o Recibo de quitação dos vendedores da unidade no valor de R$ 14.550,00.
Do Mérito
A princípio a denúncia foi apresentada de forma equivocada pois solicita que seja
apreciado a conduta do vereador Nelson Prestes de Oliveira, como tipificada no artigo 4º, inciso
X do Decreto Lei nº 201/67, sendo que nesse artigo são tratadas as infrações políticoadministrativas dos Prefeitos Municipais, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores.
Contudo, mesmo diante do equívoco e da fragilidade da denúncia, bem como da falta de
documentos comprobatórios esta comissão processante opinou por dar continuidade as
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investigações com o objetivo de apurar os fatos e eventual infração ao disposto no artigo 7º do
Decreto Lei nº 201/67. Desta forma, visou garantir a isonomia, dando direito ao contraditório e a
ampla defesa que norteiam esta Casa Legislativa.
Das alegações do denunciante:
1) - Que o Ex-Prefeito Sr. José Tadeu de Resende beneficiou amigos, dentre esses o
vereador Nelson Prestes de Oliveira, vereador no período de (2017/2020);
2) – Que houve irregularidade no processo licitatório pois o valor da Venda do imóvel
“Colônia de Férias” foi abaixo do valor avaliado pela comissão de avaliação, causando
um prejuízo de R$ 157.085,38 ao erário público;
3) – Que o vereador Nelson valeu-se de informações privilegiadas, de influência no
cenário político a época para benefício próprio;
4) – Que o vereador teve conduta incompatível com o cargo pois se beneficiava de acesso
a informações e ações estratégicas da gestão anterior, influenciando na tomada de
decisão do Poder Executivo;
5) – Que houve quebra de decoro parlamentar, pelo fato do vereador ser figura pública,
que aumentou seu patrimônio valendo-se do cargo de Vereador, causando prejuízo ao
erário na aquisição de um bem imóvel abaixo do valor legal.
Defesa prévia do denunciante:
1) – Iniciou transcrevendo os fatos narrados na denúncia;
2) – Expôs eventual interesse do denunciante, pois esse é funcionário da empresa Scatena
Agência de Viagens e Turismo Ltda, uma vez que votou pelo prosseguimento de
denúncia que envolve a empresa em eventual irregularidade em processo licitatório.
3) - Quanto aos laudos das avaliações do imóvel esclarece que foram três avaliações
uma da comissão de avaliação da prefeitura R$ 720.628,08, e duas avaliações de
técnicos da área localizados na própria Ilha que apresentaram os valores de
R$ 520.000,00 e R$ 450.000,00 chegando ao preço médio de R$ 563.542,86;
4) – Destacou as péssimas condições da edificação do imóvel em geral, ensejando a
necessidade de recuperação do sistema estrutural, vigas de sustentação, regularização
de alvenaria, fissuras, instalações hidráulicas e elétricas, revestimentos esquadrias etc.,
amparados por relatório fotográfico.
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5) – Que o processo licitatório (CP002/2017) foi precedido de ampla publicidade e que
os documentos juntados na denúncia foram extraídos em sua maioria do próprio
processo licitatório.
6) - O interessado no imóvel (Concorrência Pública nº 02/2017) foi o Sr. Nereu Alfredo
de Oliveira, notório empreendedor do ramo de construção civil e imobiliário no
município.
7) - Acrescenta que a acusação faz menção de: “valeu-se de informações privilegiadas”
mas não as descreve, em seguida ratifica que ao longo de sua vida pública nunca
obteve vantagem ilícita e termina requerendo o arquivamento da denúncia.
Em relação a oitiva das testemunhas, nenhuma delas trouxe qualquer informação que
sustentasse as teses da acusação. Nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou que o acusado tenha
obtido informações privilegiadas, ao contrário, as testemunhas que também participaram da
Associação, afirmaram que ficaram sabendo da possibilidade de compra de parte da propriedade,
em conversas informais em bares, meses após a mesma ter sido arrematada em concorrência
pública. Tal fato (concorrência pública) já serviria por si só para afastar qualquer tese de
informações privilegiadas tendo em vista que conforme documentado, foi de ampla divulgação,
como determina a lei de licitações.
Sendo concorrência pública é realizada, homologada e todo seu processo, do começo ao
fim, publicado através de órgãos oficiais, é óbvio que as informações são de domínio público,
disponíveis para qualquer cidadão.
Os servidores da prefeitura ouvidos no processo foram categóricos ao afirmar que o
processo licitatório transcorreu sem nenhuma irregularidade, confirmando o que comprovam os
documentos.
Dessa forma, estando o processo de licitação totalmente correto e tendo em vista que a
formação da Associação que adquiriu o imóvel, foi feita posteriormente à concorrência pública,
conforme documentos, está comprovado que a transação realizada pelo acusado se deu através
de negócio jurídico entre particulares e não há nenhum fato concreto que sustente a tese do
denunciante em relação às supostas informações privilegiadas, fato que também não foi dito por
nenhuma das testemunhas, tampouco há nos autos nenhum documento que comprove essa
acusação.
Se não há nexo causal entre o fato e a acusação, não há que se falar em quebra de decoro
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parlamentar, posto que inexiste conduta contrária a qualquer tipo de norma.
Do Parecer Final
Após análise minuciosa da documentação constante no processo, não encontramos
nenhum amparo legal à denúncia, que é desprovida de fundamentos que possam dar sustentação
às alegações do denunciante, ou de alguma evidência de infração cometida pelo vereador Nelson
Prestes de Oliveira ao disposto no art. 7º do Decreto Lei nº 201/67.
Diante dos fatos narrados acima concluímos pela improcedência da acusação, é o
parecer que deverá ser submetido ao plenário para julgamento (inciso V, art. 5º do Decreto Lei 201/67).
Sala das Comissões, 12 de junho de 2023.
Caio Cezar da Silva Martori Adilsom Castanho
Relator Presidente
Joacildo Xavier dos Santos
Membro.