Câmara Municipal de Piedade
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Redação final da Comissão de Justiça e Redação
Projeto de lei nº 16/2023 (Poder Executivo) com emendas do vereador Wandi Augusto
Rodrigues e da CJR
“Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2024.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Piedade, estado de São Paulo, para o exercício
de 2024, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I — as Metas Fiscais;
II — as Prioridades da Administração Municipal;
III — a Estrutura do Orçamento;
IV — as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V — as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI — as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII — as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
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VIII — as Disposições Finais.
Art. 2º Os Anexos de Metas Fiscais Anuais referidos no artigo 1º desta lei, constituemse dos seguintes:
I — Demonstrativo I — Metas Fiscais Anuais;
II — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III — Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo V — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VI — Demonstrativo VI — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
CAPÍTULO II
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 3º Em consonância ao art. 165, § 2º, da Constituição Federal e art. 4º, § 1º, da LRF,
o Demonstrativo I — Metas Anuais será elaborado em valores correntes e constantes, relativos
às receitas, despesas do resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o
exercício de 2024 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 levam em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
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concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos e atividades.
§ 2º Os valores mencionados no parágrafo anterior, servirão de referência para o
planejamento, podendo a lei orçamentária atualizá-los.
CAPÍTULO III
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º A destinação dos recursos do orçamento para cada unidade orçamentária, dos
órgãos da Administração Municipal, deverá atender as seguintes prioridades gerais em grau
descendente:
I — recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação
constitucional, quando estas estiverem presentes na respectiva unidade orçamentária;
II — recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal,
dívida pública, pagamento de sentenças judiciais, indenizações, reembolsos, devoluções de
receitas, dentre outras;
III — recursos para despesas de caráter necessário ao bom desenvolvimento dos
trabalhos, como aluguéis, energia elétrica, telefone, dentre outras;
IV — recursos para manutenção dos serviços públicos existentes;
V — conclusão de obras;
VI — adequação de prédios para uso público;
VII — aquisição de equipamentos;
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VIII — despesas com projetos que visem o desenvolvimento econômico e social do
Município, especialmente os que tenham potencial de geração de emprego e renda;
IX — expansão de serviços públicos;
X — obras novas para o uso comum do povo;
XI — obras novas para uso restrito da Administração;
XII — concessão de auxílios e subvenções.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados às
prioridades elencadas nos incisos mencionados no caput e metas estabelecidas nos anexos do
Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5º O orçamento para o exercício de 2024 abrangerá o Poder Executivo e Legislativo
e fundos que recebam recursos do tesouro e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da Administração Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária de 2024 conterá a previsão de receita e discriminará as
despesas dos órgãos por unidades orçamentárias, especificando vínculos e fundos,
desdobrando as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e
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163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os anexos exigidos nas
portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Art. 7º Os programas deverão seguir o estabelecido no Plano Plurianual para o período
de 2022/2025, observado o disposto na presente lei e adequação de valores, se detectada a
necessidade, quando da elaboração do orçamento.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 8º O Orçamento para o exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os poderes Legislativo e
Executivo.
Art. 9º Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2024 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e
a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da proposta
orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 10. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão
o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo:
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I — projetos e atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III — dotação para combustíveis, obras e serviços públicos;
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 11. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente
líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas tomando-se por base as despesas
obrigatórias de caráter continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023.
Art. 12. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município aqueles constantes do anexo próprio desta lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de
contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e superávit financeiro do
exercício de 2023.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o projeto
de lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 13. O orçamento para 2024 destinará recursos para a reserva de contingência, não
inferior a 2% das receitas correntes líquidas previstas.
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§ 1º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso e também para a abertura de créditos adicionais suplementares,
conforme disposto na Portaria 163/2001, STN.
§ 2º Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 1º de outubro de 2024, poderão ser utilizados por ato do chefe do
Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 14. Os investimentos com duração superior a 12 meses, só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual do período de 2022/2025.
Art. 15. O chefe do Poder Executivo estabelecerá, até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Art. 16. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do anexo
próprio desta lei não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 17. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
Art. 18. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária.
Art. 19. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a
preços correntes.
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Art. 20. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN 163/2001.
Art. 21. Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a
suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas,
dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas.
§ 2º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e
observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado
a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de
despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento,
desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias
dotações orçamentárias.
Art. 22. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder
Executivo.
Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício.
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Art. 24. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao finai do exercício.
Art. 25. Os programas priorizados por esta lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2024, serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 26. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na
Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou
indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação
expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De Igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o
relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser
destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 27. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins
lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as
seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as
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contidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder
Executivo:
I — apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou
indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II — demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos
representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III — justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV — em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei
Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000;
V — vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres
ou não;
VI — apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII — cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá
caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde,
educação ou cultura.
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§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que
não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem
fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 28. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública
Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução
orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores
decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 29. As disposições dos artigos 26 a 28 desta lei serão observadas sem prejuízo do
cumprimento das demais normas da legislação federai vigente, em particular da Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Art. 30. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros
entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres;
se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa,
dispensada esta, no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado
e com a União.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de
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endividamento de até 16% (dezesseis por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até
o finai do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF.
Art. 32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 33. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizadora, poderão, em
2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder aumento, reajuste ou
adequação da remuneração de servidores, vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art.
169, § 1º, II da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 35. O Executivo Municipal adotará, caso as despesas com pessoal ultrapassem os
limites estabelecidos na LRF, as medidas previstas no art. 169 da Constituição Federal, sem
prejuízo das medidas previstas na LRF.
Art. 36. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente à substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades
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próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita
e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no caput deste artigo.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Piedade - SP, 17 de julho de 2023.
Caio Cezar da Silva Martori Alex Pinheiro da Silva
Presidente Vice-Presidente
Adilsom Castanho
Membro