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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes de Abreu.200- Centro - Centro - Piedade - SP
CEP-ia.pOCpO-Telefone (15)^44^
ijji E-maíI: gabinete@piedade.5p.g0v.br
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Ofício SEG. 133/2023
Piedade/SP, 17 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos
seus dignos pares, o Projeto de Lei n" 20/2023, que dispõe sobre a Autorização Onerosa
para Uso de dos próprios públicos que específica e dá providências correlatas.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo P
Prj
Exmo. Sr.
WandI Augusto Rodrigues
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
o Filho
PROTOCOLO OERAL 516/2033
Date: 17/08/3023 - Horária: 15 56
Lealtlei/va
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JUSTIFICATIVA
A\cipa/
Temos a honra de submeterá elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal
o Projeto de Lei n° 20/2023, que dispõe sobre a Autorização Onerosa para Uso de dos
próprios públicos que específica e dá providências correlatas.
Reconhecendo que tais bens possuem valor econômico e potencial de geração
de receitas para o Município, esta Iniciativa visa garantir a utilização eficiente dos
próprios municipais, enquanto incentiva ações correlatas ao interesse público, com
enfoque em políticas e fomento, difusão e acesso a cultura; ações educacionais e de
formação profissionalizante; e de fomento da economia criativa local e regional.
Face ao exposto, encaminha-se a esta Casa Legislativa o presente projeto, para
análise e apreciação.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Prefeitura Municipal de Piedade, 17 de agosto de 2023.
Geraldo P\ to de Cattii^^ÈLAlho
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PROJETO DE LEI N° 20/2023
"Dispõe sobre a Autorização Onerosa para
Uso de dos próprios púbticos que específica e
dá providências correlatas"
Gerado Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1® Esta Lei disciplina a Autorização Onerosa de Uso dos seguintes próprios
municipais:
i- Anfiteatro Municipal "Crestes Romano";
li- Auditório Municipal "Rubens Caetano da Silva - Cariocão".
Art. 2° Os imóveis descritos no art. 1° desta Lei serão utilizados, precipuamente, pelo
Poder Público.
§1° Na ausência de demanda do Poder Público, os imóveis poderão ser utilizados por
particulares, para apresentação de espetáculos artísticos e culturais, na realização de
palestras, seminários, conferências e eventos afins, mediante autorização onerosa de
uso.
§2® Os particulares, mediante autorização onerosa, poderão utilizar da cobrança de
ingressos e captação de patrocínios para viabilizar os eventos de que trata o §1®.
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Art. 3° Os requerimentos para a realização dos eventos de que trata o art. 2° retro,
deverão ser encaminhados à Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, responsável pela
agenda de disponibilidade.
§1° Constatando-se a disponibilidade da data solicitada, o requerimento será
encaminhado a Diretoria de Cultura, que fará a apreciação.
§2^ O requerimento poderá ser deferido ou não, cabendo à Diretoria de Cultura expores
razões que motivaram a decisão, através de critérios objetivos, os quais serão
priorizados por:
I- Relevância de interesse público, correlato a políticas de fomento, difusão e
acesso a cultura;
il- Relevância de interesse social, educacional e formação profissionalizante;
III- Relevância de interesse para fomento da economia criativa local e regional.
Art. 4° O valor da remuneração pela utilização das estruturas dos imóveis descritos no
art. 1° desta Lei será fixado anualmente pelo Poder Executivo Municipal, que o fará com
base em laudo de avaliação, formulado pela Comissão de Avaliações de Imóveis, que
tomará por base referencial de precificação:
I -Tarifação de consumo de energia proporcional ao estimado de consumo pelo uso ao
qual o espaço for locado;
II - Média de preços de locações de espaços equivalentes (teatros e auditórios na
região);
III-Custo de locação de diárias.
Art. 5** Deferido o pedido com data determinada para o evento, o interessado deverá:
I- Preencher o Termo de Reserva de Data para Uso Oneroso de Espaço Público;
II- Recolher o montante de 20% (vinte por cento) do valor a ser pago pelo uso, em conta
do Fundo Municipal de Educação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da
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realização do evento, à título de reserva de data, sendo este valor descontado quando
do pagamento pelo uso ou retido em caso de desistência;
III- Recolher o montante restante, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor a
ser pago pelo uso, em conta do Fundo Municipal de Educação, com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis da realização de evento.
Alt. 6® Ficam isentas do pagamento previsto nesta Lei;
I- As agremiações desportivas e culturais;
II- As organizações sem fins lucrativos que prestam serviços de interesse público.
§1° A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida em conjunto com o
requerimento de autorização de uso, na forma do art. 3° desta Lei;
§2° O deferimento da isenção fica condicionado à;
I- comprovação de que o uso será correlato ao exercício das atividades da requerente;
II- comprovação de que a requerente investe na prática de atividades físicas, na
formação desportiva, nas parcerias com a municipalidade e nos serviços de interesse
público;
III- comprovação de que a requerente investe no fomento e difusão cultural, no
fortalecimento de ações de acesso à Cultura.
Art. 7® Ao Poder Executivo caberá exclusivamente a autorização de uso e a
disponibilização do espaço em condições adequadas.
§1® A Autorizada responderá pelo ressarcimento de quaisquer danos causados ao
patrimônio dos imóveis, suas instalações, materiais, equipamentos e mobiliário,
quando provocados por seu pessoal técnico, elenco ou público.
§2® A Autorizada deverá restituir o espaço utilizado nas condições em que encontrou,
sob pena de ter que ressarcir os cofres públicos pelos prejuízos causados.
CO Rs.- PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Art. 8° As demais questões relacionadas a Autorização Onerosa para Uso serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
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Art. 9® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 17 de agosto de 2023.
Geraldoi/p|nto de Ca
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