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materia nº 2/2023

Tipo Relatório
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaRelatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito constituída pelo Decreto Legislativo nº 62/2023, de 1º de março de 2023 que tem por finalidade investigar eventuais ilegalidades praticadas nas contratações por dispensas de licitação nº 65/2021 e 10/2022, e no procedimento da concorrência pública nº 4/2022 que culminaram na contratação da Empresa Scatena Agência de Viagens e Turismo Ltda, inscrita no CNPJ nº 07.670.122/0001-34.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Relatório lido e transformado em projeto de resolução — Relatório lido e transformado em projeto de resolução
2023-09-18 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2023-08-31 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
“TRANSPORTE ESCOLAR”
Relatora
Vereadora Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Câmara Municipal de Piedade, 31 de agosto de 2023.
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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CONSTITUÍDA PELO DECRETO 
LEGISLATIVO Nº 62/2023, DE 1º DE MARÇO DE 2023 QUE TEM POR FINALIDADE 
INVESTIGAR EVENTUAIS ILEGALIDADES PRATICADAS NAS CONTRATAÇÕES 
POR DISPENSAS DE LICITAÇÃO Nº 65/2021 E 10/2022, E NO PROCEDIMENTO DA 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 4/2022 QUE CULMINARAM NA CONTRATAÇÃO DA 
EMPRESA SCATENA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INSCRITA NO CNPJ 
Nº 07.670.122/0001-34.
PRESIDENTE
José Anésio Xavier Lemes – PP
RELATORA
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva – PSD
SECRETÁRIO
Nelson Prestes de Oliveira – PSDB
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AGRADECIMENTOS:
Nossos agradecimentos a todos que estiveram conosco nesta jornada de forma constante e 
acurada, sobretudo os servidores da Câmara Municipal de Piedade que se dedicaram a este 
trabalho com responsabilidade e redobrada presteza. Toda essa ação colaborativa desta Casa de 
Leis permitiu a esta CPI um trabalho coeso e com decisões probas. 
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Mensagem da Relatora
“Não vá na minha frente, porque talvez eu não te siga,
Não vá atrás de mim, porque talvez eu não te guie.
Caminha ao meu lado e sê meu companheiro” LORCA
Antes de descerrarmos o relato deste trabalho é imperioso aclarar que no 
cumprimento da norma legal, é eleito entre os membros de uma Comissão Parlamentar de 
Inquérito a figura do relator, neste caso, a relatora Vereadora Maria Vicentina Godinho Pereira 
da Silva.
Neste cenário cumpre-me focar para o trabalho técnico do relator que é 
apresentar através das palavras, todas as ações desenvolvidas, tratadas, consultadas,
informações colhidas completas, de forma fiel, impessoal e não tendenciosa à questão tratada. 
Ou seja, é dever do relator ser o portador de um parecer que servirá de base para tomada de 
decisões.
Neste trabalho, o relato traz em todas as suas fases, itens e questões tratadas 
a verdadeira expressão do trabalho coletivo e colaborativo de todos os membros da CPI. Isto é, 
toda a organização do que será apresentado é fruto do compartilhamento, interação, consenso e 
tomada de decisão de todo o grupo de trabalho. 
Portanto, não caminhei sozinha, a todo momento estivemos de mãos dadas. 
Somos todos relatores de fato e eu de ofício.
Muito Obrigada
 
 Vereadora Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
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SUMÁRIO
Introdução................................................................................................................................... 8
PARTE I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; ....................................................... 12
1. Dos procedimentos..................................................................................................... 12
1.1 Do conhecimento do fato ........................................................................................... 12
1.2 Da instalação e constituição da CPI ........................................................................... 12
1.3 Da composição ........................................................................................................... 13
1.4 Da finalidade .............................................................................................................. 13
1.5 Dos prazos.................................................................................................................. 14
1.6 Quadro de resumo das reuniões.................................................................................. 14
1.7 Das agendas externas.................................................................................................. 15
1.8 Dos depoimentos........................................................................................................ 16
1.9 Dos ofícios enviados .................................................................................................. 16
PARTE II - Da exposição dos fatos.......................................................................................... 19
2. Dispensa nº 65/2021, de 12 de julho 2021 ................................................................. 19
2.1 Do retorno presencial às aulas:................................................................................... 19
2.2 Embasamento legal..................................................................................................... 19
2.3 Do serviço de transporte escolar realizado pela empresa Vila Élvio: ........................ 20
2.4 Da primeira contratação emergencial......................................................................... 22
2.4.1 O processo de contratação.......................................................................................... 22
2.4.2 Dos laudos de conformidade ...................................................................................... 25
2.4.3 Dos empenhos: ........................................................................................................... 25
2.5 Do pregão presencial nº 5/2022.................................................................................. 28
2.6 Da substituição do gestor da Secretaria Municipal de Educação............................... 28
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2.7 Do início do processo licitatório ................................................................................ 28
2.7.1 Edital do pregão presencial nº 5/2022........................................................................ 31
2.7.1.1 Das impugnações........................................................................................................ 31
2.7.1.2 Das representações no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.......................... 33
2.8 Da dispensa nº 10/2022 .............................................................................................. 34
2.8.1 Do primeiro aditamento.............................................................................................. 36
2.8.2 Do segundo aditamento.............................................................................................. 37
2.9 Concorrência Pública nº 4/2022 – 29 de junho de 2022 ............................................ 38
Parte III – Exposição e análise das provas colhidas................................................................. 41
3. Dos vícios encontrados nas contratações públicas de transporte escolar................... 41
3.1 Orçamentos apurados perante um grupo restrito de empresas................................... 41
3.2 Das cláusulas restritivas ............................................................................................. 52
3.2.1 Exigência de plataforma elevatória em todos os ônibus ............................................ 52
3.2.1.1 Das falhas ocorridas na fiscalização........................................................................... 56
3.2.2 Da Indevida visita técnica obrigatória........................................................................ 61
3.3 Da preponderância de participação de servidores comissionados no ciclo de 
contratação e na gestão contratual............................................................................................ 71
3.4 Da modificação de cláusula editalícia sem a devida republicação............................. 75
3.5 Da contratação emergencial ....................................................................................... 82
3.6 Segundo contrato emergencial ................................................................................... 97
3.7 Da trajetória dos preços contratados .......................................................................... 98
3.8 Da falta de transparência dos editais licitatórios e dos ajustes contratuais .............. 103
3.9 Déficit orçamentário no contrato nº 62/2022 ........................................................... 113
4. Da análise final das alegações da denúncia.............................................................. 118
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Conclusão ............................................................................................................................... 120
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INTRODUÇÃO
Foi criada e instalada a presente Comissão Parlamentar de Inquérito 
alicerçada no Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piedade, e no cumprimento, 
respeito, efetividade e autonomia do exercício do Poder Legislativo através das suas 
competências basilares, as quais foram praticadas e traduzidas reflexivamente e 
conscientemente ao longo de todo o trabalho e na elaboração deste relatório final.
Nessa cadência, e ao lado da função precípua de legislar, esta Comissão 
Parlamentar de Inquérito buscou conjugar, em todas as etapas, duas outras funções essenciais 
ao desenvolvimento deste processo, a saber:
• fiscalizar os atos que possam causar prejuízos à Administração Pública 
afetando direta ou indiretamente o interesse público;
• representar o povo em defesa dos seus interesses na construção de uma 
sociedade igualitária e justa.
A motivação para este trabalho foi gerada pela denúncia apresentada pela 
eleitora Sra. Silvana Emídio de Souza Rodrigues, na qual estão relatadas supostas 
irregularidades praticadas pelo Sr. Prefeito Municipal nas contratações por dispensa de licitação 
nº 65/2021 e 10/2022 e na concorrência pública nº 4/2022. A denúncia em tela foi protocolada 
nesta Casa Legislativa em 19 de dezembro de 2023, sob o nº 759/2022.
Uma vez constituída e instalada, esta Comissão Parlamentar de Inquérito agiu, 
desde o início, com a finalidade única de apurar os fatos, com foco na obrigação do 
administrador em zelar pela coisa pública, com base nos princípios da moralidade, 
impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, valendo-se de todos os instrumentos legais 
cabíveis, dentro dos limites impostos pelo estado democrático de direito. 
Pode-se afirmar que a Comissão Parlamentar de Inquérito é um instrumento 
jurídico do Poder Legislativo, legalmente constituído para buscar informações, efetuar 
diligências, colher depoimentos e outros mecanismos para elucidar fatos que estejam contra o 
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interesse público, voltada à apuração de denúncias para que sejam resguardados os valores da 
sociedade.
Inicialmente é preciso ressaltar o que reza a Constituição Federal, no §3º do 
Art. 58, quanto aos poderes de uma CPI;
Art. 58
(...)
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos 
regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados 
e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante 
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade 
civil ou criminal dos infratores.
No âmbito municipal, a CPI é regulamentada pela Lei Orgânica do Município 
de Piedade:
Art. 28. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 
(um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piedade, por sua vez versa 
sobre a criação, instalação e procedimentos das comissões nos arts. 79 a 96.
Portanto, diante do que dispõem as leis municipais, federais e a Constituição 
da República, o presente relatório tem o objetivo de expor o objeto, a finalidade, as atividades
e procedimentos adotados, traçar análise, bem como concluir e propor recomendações. Além 
disso, com a conclusão de seus trabalhos, apontar soluções, propor modificações legislativas e 
esclarecer à sociedade sobre o cumprimento das funções do Poder Legislativo.
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Após o cumprimento de todo trâmite previsto no Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Piedade, deve o Presidente da Casa dar-lhe encaminhamento de acordo 
com as recomendações propostas.
Vale reafirmar, também, que a Comissão Parlamentar de Inquérito possui 
limitações, entre elas, basicamente: não tem função punitiva, mas sim, meramente investigativa; 
não tem a competência de julgar; não forma culpa nem pode proferir julgamento em torno de 
qualquer irregularidade, mesmo aquelas supostamente criminosas, possuindo, por fim, as 
mesmas limitações impostas à Câmara que a originou.
Da elaboração do presente relatório, a Comissão Parlamentar de Inquérito 
seguiu rigorosamente o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de 
Piedade, Art. 91:
Art. 91. A comissão concluirá seus trabalhos em relatório final, que deverá
conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal 
e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a 
adoção das providências reclamadas. 
O corpo do presente relatório se apresenta dividido em 3 (três) partes, como 
segue:
• PARTE I - relata o fato motivador e apresenta a metodologia do trabalho 
adotado pela Comissão Parlamentar de Inquérito, e sintetiza todas as ações desenvolvidas;
• PARTE II - organiza e examina com detalhes todos os processos de 
contratação envolvidos na denúncia da Sra. Silvana Emídio de Souza Rodrigues, isto é: a
dispensa nº 65/2021, 10/2022, pregão nº 5/2022 e a concorrência nº 4/2022;
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• PARTE III - paralelamente a esse exame, algumas questões de ordem 
técnica e prática de possíveis irregularidades foram sendo identificadas, e a partir das evidências 
foram tecidos itens com foco na análise, argumentação e consequências das mesmas.
A saber: dos vícios encontrados nas contratações públicas do transporte 
escolar; dos orçamentos apurados perante um grupo restrito de empresas; das cláusulas 
restritivas; das falhas ocorridas na fiscalização; da indevida visita técnica obrigatória; da 
modificação de cláusula editalícia sem a devida publicação; da preponderância de participação 
de servidores comissionados no ciclo de contratação e na gestão contratual; da contratação 
emergencial; da trajetória dos preços contratados; do déficit orçamentário no contrato nº 
62/2022.
Destarte, atingimos a fase das conclusões, consubstanciada na análise dos
elementos colhidos através dos documentos, das declarações nas oitivas, diligências e pesquisas, 
elementos esses discutidos e fundamentados tecnicamente com toda equipe de trabalho. Tal 
conclusão é a expressão de um trabalho reflexivo, colaborativo, consciente, guiado pela
transparência, ética e temperança.
É o que nos cumpre.
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PARTE I - A EXPOSIÇÃO DOS FATOS SUBMETIDOS À APURAÇÃO;
1. DOS PROCEDIMENTOS
1.1 Do conhecimento do fato
A denúncia apresentada pela eleitora Sra. Silvana Emídio de Souza Rodrigues 
relatando supostas irregularidades praticadas pelo Sr. Prefeito Municipal nas contratações por 
dispensa de licitação nº 65/2021 e 10/2022, e na concorrência pública nº 4/2022 foi 
protocolizada nesta Casa Legislativa em 19 de dezembro de 2022, sob o nº 759/2022.
A leitura da denúncia foi iniciada na sessão do dia 19 de dezembro de 2022, 
prosseguiu na sessão do dia 6 de fevereiro de 2022, e foi concluída na 2ª sessão ordinária de 
2023, no dia 13 de fevereiro.
Concluída a leitura da denúncia, o processo seguiu o rito disposto no Decreto 
Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5º, incisos I e II, e a denúncia foi submetida à decisão 
do plenário, que pela maioria simples dos votos dos vereadores presentes (6x5) decidiu pelo 
não recebimento da denúncia, e esta foi arquivada.
1.2 Da instalação e constituição da CPI
Em 16 de fevereiro de 2023, o vereador Nelson Prestes de Oliveira (PSDB) 
apresentou o requerimento nº 13/2023, requerendo a criação de Comissão Parlamentar de 
Inquérito para investigar os fatos narrados na denúncia e apurar a responsabilidade dos 
denunciados.
O requerimento, subscrito pelos vereadores Caio Cezar da Silva Martori 
(PSDB), Wandi Augusto Rodrigues (União Brasil), Alex Pinheiro da Silva (PTB), José Anésio 
Xavier Lemes (PP), Nilza Maria dos Santos Godinho (PSDB), Alexandre Pereira (MDB), 
Jeferson Donisete Cardoso (PP), Valdinei Aparecido Mariano Franco (MDB) e Joacildo Xavier 
dos Santos (PSD), foi apresentado em plenário no dia 27 de fevereiro de 2023.
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Em atendimento ao disposto no art. 80 da Resolução nº 15, de 3 de agosto de 
2020, a Mesa Diretora promulgou, em 1º de março de 2023, o Decreto Legislativo nº 62/2023, 
que constituiu Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, com o objetivo de apurar eventuais 
ilegalidades praticadas nas contratações por dispensa de licitação nº 65/2021 e 10/2022 e no 
procedimento da Concorrência pública nº 4/2022, que culminaram na contratação da empresa 
Scatena Agência de Viagens e Turismo Ltda para prestar o serviço de transporte escolar no 
município de Piedade.
1.3 Da composição
Em 10 de março de 2023, através do Ato da Presidência nº 3/2023, foram 
nomeados os vereadores José Anésio Xavier Lemes, Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva 
e Nelson Prestes de Oliveira para comporem a Comissão Parlamentar de Inquérito, ficando 
eleitos Presidente, Relatora e Secretário, respectivamente.
1.4 Da finalidade
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito foi instituída com a finalidade 
de apurar, conforme descrito na denúncia da Sra. Silvana Emídio de Souza Rodrigues, eventuais 
ilegalidades perpetradas nas contratações por dispensa de licitação nº 65/2021 e 10/2022 e no 
procedimento da concorrência pública nº 4/2022, que culminaram na contratação da empresa 
Scatena Agência de Viagens e Turismo Ltda para prestar o serviço de transporte escolar no 
município de Piedade.
A atuação desta Comissão Parlamentar de Inquérito ocorreu através da análise 
dos documentos obtidos através do Poder Executivo, solicitados por meio de ofício, e 
documentos obtidos pela própria Comissão. Em busca da verdade dos fatos, a CPI também 
realizou vistorias in loco, e realizou oitiva de testemunhas, a fim de enriquecer o conjunto de 
fatos sobre o qual a CPI deveria se debruçar.
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Esta Comissão Parlamentar de Inquérito contou com o apoio do corpo técnico 
da Câmara Municipal de Piedade, que a subsidiou na elucidação de aspectos técnicos, e 
possibilitaram a compreensão e análise objetiva do assunto.
1.5 Dos prazos
O Decreto Legislativo nº 62/2023 estabeleceu que o prazo de funcionamento 
da CPI seria de 90 (noventa) dias, contados da expedição do decreto, podendo ser prorrogado 
uma única vez, por igual período.
Em 11 de maio, a CPI apresentou o requerimento nº 50/2023 solicitando a 
prorrogação de seu funcionamento por mais 90 (noventa) dias. O requerimento foi apresentado 
em plenário no dia 15 de maio de 2023, e submetido à votação do plenário, que o aprovou por 
unanimidade.
1.6 Quadro de resumo das reuniões
DATA REUNIÃO ASSUNTO
23/3/2023 Ordinária
Solicitação de cópia de documentos - ofício CPI nº 1/2023 - e 
encaminhamento de cópia do processo e da denúncia ao 
prefeito.
12/4/2023 Ordinária Recebimento dos documentos solicitados através do ofício CPI 
nº 1/2023 e análise dos documentos recebidos.
13/4/2023 Ordinária Continuidade à análise.
18/4/2023 Ordinária Continuidade à análise.
25/4/2023 Ordinária Solicitação de cópia de documentos - ofício CPI nº 2/2023.
4/5/2023 Ordinária
Prorrogação de prazo da CPI; pesquisa de preço médio 
praticado em demais municípios; revisão do CADTERC, 
solicitação de cópia de documentos – ofício CPI nº 3/2023; 
convocação de testemunhas.
30/5/2023 Ordinária Análise dos documentos requisitados através do ofício CPI nº 
2/2023.
6/6/2023 Ordinária Agenda externa e agendamento de nova visita.
13/6/2023 Ordinária Agenda externa e definição das testemunhas a serem 
convocadas para oitiva.
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19/6/2023 Ordinária
Solicitação de cópia de documentos – ofício CPI nº 5/2023; 
elaboração das perguntas a serem feitas na oitiva; solicitação 
de expedição de ato fixando as normas de funcionamentos das 
oitivas. 
23/6/2023 Extraordinária Oitiva das testemunhas.
29/6/2023 Ordinária
Recebimento de requerimento do vereador Wandi Augusto 
Rodrigues; convocação de novas testemunhas; solicitação de 
cópia de documentos – ofício CPI nº 6/2023; elaboração das 
perguntas a serem feitas na oitiva.
4/7/2023 Extraordinária Oitiva das testemunhas.
6/7/2023 Ordinária
Convocação de nova testemunha; convite ao prefeito e vice￾prefeito para prestarem esclarecimentos; solicitação de cópia 
de documentos – ofício CPI nº 7/2023.
11/7/2023 Extraordinária Oitiva da testemunha.
23/8/2023 Ordinária Leitura do relatório final e consulta sobre a tramitação do 
Relatório Final.
24/8/2023 Ordinária Continuação da leitura.
28/8/2023 Ordinária Conclusão do relatório.
31/8/2023 Ordinária Votação do relatório.
1.7 Das agendas externas
• 6/6/2023 – visita às escolas a fim de verificar os veículos que prestam serviço ao 
transporte escolar de Piedade e constatar as condições físicas e de acessibilidade dos ônibus da
empresa Scatena. Nesta feita, não encontramos nenhum veículo estacionado nas cercanias das 
escolas, a saber:
o E.E. Profª Maria Helena Sikorski Cerqueira César – Bairro Roseira;
o E.M.E.I.E.F. Profª Myriam Silva Bastos – Bairro Caetezal;
o E.M.E.I.E.F. Profª Maria Apparecida de Camargo Lima – Bairro Bateia;
o E.E. Profª Maria Ignês Araújo Paula Santos – Vila Moraes.
• 6/6/2023 – visita à garagem da empresa para vistoria dos ônibus.
• 13/6/2023 – visita à garagem da empresa para vistoria dos ônibus.
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1.8 Dos depoimentos
A Comissão Parlamentar de Inquérito tomou o depoimento das seguintes 
pessoas:
No dia 23 de junho de 2023:
• Benedito Luiz Fernandes Filho – Setor de compras;
• Caroline Aparecida Escanhoela – Comissão de licitação;
• Jéssica Melo Feitosa da Silva – Comissão de licitação;
• Andrea Aparecida Gurgel de Almeida – Comissão de licitação;
• Jerson Vaz Filho – Controlador interno;
• Bianca Vieira Machado da Rosa – Contadora substituta;
• Marilza Aparecida de Araújo Ribeiro – Secretária de Orçamento e Finanças;
• Emerson Vieira Pinto – Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
No dia 4 de julho de 2023:
• Silvana Emídio de Souza Rodrigues – Denunciante;
• Maria Aparecida de Camargo – Ex-Secretária de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer;
• Karina Godinho Soares do Santos – Supervisora de setor.
No dia 11 de julho de 2023:
• José Eduardo Medeiros – Secretário de Administração.
1.9 Dos ofícios enviados
OFÍCIO DESTINATÁRIO ASSUNTO RESPOSTA 
1/2023 Poder Executivo
Solicitação de cópia dos processos 
licitatórios dispensa nº 65/2021 e 10/2022 
e concorrência pública nº 4/2022; 
Portaria de nomeação das comissões 
permanentes de licitações de 2021 e 2022; 
Notas de empenho a favor da empresa 
Scatena Agência de Turismo Eireli; 
10/4/2023 –
Anexos I a 
V 
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17
Contratos e termos aditivos firmados com 
a empresa Scatena Agência de Turismo 
Eireli; 
Notas fiscais emitidas pela empresa 
Scatena Agência de Turismo Eireli
2/2023 Poder Executivo
Solicitação de cópia de documentos 
relacionados à devolução de verbas ao 
governo do estado;
Comprovantes de pagamento efetuados à 
empresa Scatena Agência de Turismo 
Eireli; 
Comprovante de eventuais devoluções 
realizadas à empresa Scatena Agência de 
Turismo Eireli; 
Retenção de impostos sobre as notas 
fiscais emitidas pela empresa Scatena 
Agência de Turismo Eireli;
Portaria de nomeação de servidora para 
exercer em substituição o cargo de 
contador;
Comprovante de publicação do edital da 
licitação na imprensa oficial, bem como 
erratas, extrato de contrato e aditamentos.
15/5/2023 –
fls 35 a 46; 
Anexo VI
3/2023 Poder Executivo
Solicitação de cópia da nomeação dos 
gestores e fiscais dos contratos com a 
empresa Scatena; relação dos veículos e 
respectivo CRLV utilizados pela empresa 
nos anos de 2021 e 2022; laudos de 
conformidade expedidos pela Secretaria de 
Educação.
31/5/2023 -
Anexo VII
4/2023 Poder Executivo Informa sobre a convocação da 
denunciante.
5/2023 Poder Executivo
Solicitação de cópia de relação de alunos 
com deficiência que necessitam de 
plataforma elevatória nas linhas atendidas 
pela Scatena e cópia do convênio do 
transporte escolar.
14/7/2023 -
fls. 250 a 
267
6/2023 Poder Executivo
Solicitação de cópia de comprovação de 
solicitação de orçamentos; comunicação 
sobre a alteração do local da sessão pública 
e ficha de controle de acesso da data da 
sessão pública.
24/7/2023 –
fls. 276 a 
305
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18
7/2023 Poder Executivo
Solicitação de cópia dos relatórios de 
controle interno de 2021 e 2022; 
documentos comprobatórios da visita 
técnica.
24/7/2023 –
Anexo VIII
8/2023 Testemunhas da 
oitiva
Cópia do termo de depoimento e 
comunicado da publicização das 
filmagens.
9/2023 Prefeito e Vice￾prefeito
Convite enviado para prestar 
esclarecimentos.
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PARTE II - DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS
2. DISPENSA Nº 65/2021, DE 12 DE JULHO 2021
2.1 Do retorno presencial às aulas:
O contexto ora em questão estava sob a égide dos decretos municipais e 
estaduais, os quais versavam sobre a adoção de medidas emergenciais para o enfrentamento da 
pandemia da Covid-19. Entre elas, destacava-se a suspensão das aulas presenciais e a opção 
pelo ensino remoto. Consequentemente, a óbvia suspensão do transporte escolar dos alunos da 
rede pública do município.
Em 18 de fevereiro de 2021, foi publicado Decreto nº 8.056, que “Dispõe 
sobre a retomada das aulas presenciais e de ensino híbrido, de maneira gradativa nas instituições 
de educação básica no município de Piedade, e dá outras providências correlatas.”
Nesse ínterim, a empresa Vila Élvio, que operava o transporte escolar,
solicitou a imediata suspensão das linhas exclusivamente escolares, e a Prefeitura rescindiu o 
contrato com a empresa.
Em atendimento ao Decreto nº 8.056, o Poder Executivo, no cumprimento 
das suas atribuições e diante das circunstâncias à época, optou pela dispensa de licitação para a 
contratação da prestação de serviço para o transporte escolar dos alunos das escolas municipais 
e estaduais do município. 
Passaremos, a seguir, à exposição detalhada desses fatos em tela.
2.2 Embasamento legal
Segundo a Lei de Licitação, Lei Federal nº 8.666/1993, art. 24, inciso IV:
Art 24 É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando 
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar 
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prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens 
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as 
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da 
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos 
respectivos contratos.
2.3 Do serviço de transporte escolar realizado pela empresa Vila Élvio:
No início do ano de 2021, parte do transporte escolar terceirizado era prestado 
pela EMPRESA DE ÔNIBUS VILA ÉLVIO LTDA, CNPJ: 54.021.738/0001-64, e VIAÇÃO 
ÉLVIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ: 02.787.341/0001-84, cuja remuneração 
pelo serviço se dava por passes escolares, utilizando as linhas do transporte coletivo já 
existentes, e outras exclusivamente escolares.
Vale destacar que tal forma de remuneração do serviço mostrava-se inviável, 
segundo o próprio relato da Empresa de Ônibus Vila Élvio, através dos ofícios da empresa 
encaminhados à Prefeitura, sob protocolos PMP nº 2311, 2312, 2313, em 15 de março de 2021 
(anexo I, fls. 1 a 4). O quadro exposto pela empresa nesses documentos versava sobre o número 
reduzido de alunos por viagem que tinha variação de 8 a 16 alunos, dado o retorno gradual das 
aulas em consequência da pandemia da Covid-19, entre outros. Diante dessa narrativa, a 
empresa solicitava no referido ofício a mudança na forma de remuneração do serviço, isto é, 
para quilômetro rodado, ou ainda a compra de passes em quantidade equivalente à adquirida no 
período anterior à pandemia. Tal proposta (a compra de passes) foi rechaçada pela Procuradoria 
Jurídica, considerando que era do conhecimento do Poder Executivo atual um elevado número 
de passes ainda em poder do Município, adquiridos pela Administração anterior, apesar da 
suspensão das aulas escolares em 2020 (Covid-19), e que não haviam sido utilizados.
Diante da negativa exarada no parecer da Procuradoria Jurídica do município,
estando a empresa ciente, um novo ofício é encaminhado à Prefeitura pela Empresa Vila Élvio, 
protocolo PMP nº 2560/21, datado de 25 de março de 2021 (anexo I, fls. 10), no qual solicitava 
a imediata suspensão das linhas exclusivamente escolares por inviabilidade econômica, 
comprometendo-se a manter em operação algumas linhas na região central do município e o 
transporte dos alunos que utilizam as linhas comuns do transporte coletivo, utilizando os passes 
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anteriormente adquiridos. Ante tal quadro, a Procuradoria Jurídica do município opinou em 
parecer, datado de 22 de abril de 2021 (anexo I, fls. 117 a 123), que não é dado o direito à 
empresa escolher quais linhas a oferecer. Além disso, também é destacada pela Procuradoria, a 
ausência de regularidade fiscal da empresa junto à Fazenda Nacional, requisito esse exigido 
para a contratação de toda empresa com a Administração Pública. Diante desse contexto, 
recomendou-se, então, que o Município tomasse as seguintes medidas: 
1) Notificar a empresa para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promovesse 
a regularização fiscal;
2) Em caso de não regularização e indícios de insolvência iminente, rescindir 
o ajuste e demandar judicialmente o valor dos passes adquiridos e não utilizados; 
3) Deflagrar processo licitatório para regularizar o transporte público 
municipal.
Por oportuno, destacamos o documento incorporado ao processo, um ofício 
da Empresa Vila Elvio, protocolado sob o número PMP nº 1321, em 10 de fevereiro de 2021 
(anexo I, fls. 125 a 131), no qual expõe a solicitação da referida empresa para uma recomposição 
de reequilíbrio econômico. Do texto recortamos: “Atualmente, a contribuição mensal por parte 
do poder público, necessária para dar equilíbrio financeiro da operação de transporte municipal, 
somada ao transporte de alunos é de R$ 908.392,16/mês. (novecentos e oito mil trezentos e 
noventa e dois reais e dezesseis centavos por mês)”. Esse valor em destaque é apontado pela 
empresa para a operação de 10 veículos para as linhas em dias normais e mais 26 em período 
escolar, posto que o custo da operação exclusiva para o transporte de alunos é de 
R$ 706.616,56/mês (setecentos e seis mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e seis 
centavos por mês). 
Mais uma vez, a Procuradoria Jurídica se manifesta desfavorável à concessão 
da subvenção direta à empresa, e recomenda a elaboração de um processo de licitação para 
permissão ou concessão do transporte público municipal.
Em 21 de maio de 2021, a Prefeitura notifica administrativamente a empresa 
Vila Élvio com a rescisão imediata do ato de aquisição de passes escolares e a devolução dos 
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valores repassados às empresas, a este título acrescidos apenas de atualização monetária. 
(passes não utilizados). 
Com efeito, observamos que já se passaram aproximadamente 5 meses do ano 
em questão, 2021, as restrições acerca da prevenção da Covid-19 continuavam, e o retorno das 
aulas presenciais estava previsto para o segundo semestre.
2.4 Da primeira contratação emergencial
2.4.1 O processo de contratação
Em 16 de junho de 2021, a Secretaria Municipal de Educação encaminha o 
ofício S.M.E.C.E.L. nº 364/2021, (anexo I, fls. 149), informando a Chefia de Gabinete do 
retorno das aulas previstas para a segunda quinzena de julho de 2021, declara-se ciente das 
notificações enviadas à Empresa de Ônibus Vila Élvio Ltda, e pede providências para a 
contratação de empresa para a realização do transporte escolar com o máximo de urgência para 
que os alunos não sejam prejudicados.
Em resposta ao ofício acima citado, o Prefeito Municipal, na mesma data,
autoriza a abertura de um processo de contratação e determina que o setor de licitações inicie 
os procedimentos para a contratação de empresa para a prestação do serviço de transporte 
escolar.
Em ato contínuo, o setor de compras inicia as cotações para a contratação por 
dispensa de licitação, recebendo orçamentos das três empresas citadas abaixo:
1. Scatena Agência de Viagens e Turismo EIRELI – CNPJ: 07.670.122/0001-34;
2. Dina Traslados e Turismo Ltda – CNPJ: 02.853.842/0001-11;
3. Viação Calvip Ltda – CNPJ: 54.248.547/0001-30.
Conforme declarado nas oitivas, o contato com essas empresas foi feito via 
e-mail, sob a responsabilidade do servidor Benedito Luiz Fernandes Filho, Coordenador de 
Compras do devido setor. Este argumentou no seu depoimento que o critério principal desses 
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contatos foi a proximidade geográfica com o município, e pesquisa na internet. Acrescenta 
ainda que se limitou a essas empresas pois foram as únicas que responderam à solicitação de 
envio de orçamento.
A descrição do objeto desta contratação consta com os seguintes itens:
• Quantidade de alunos: 3337;
• Quilometragem por dia letivo: 4861 km;
• Frota: 34 veículos, sendo 31 operacionais, 03 reservas,
• Capacidade mínima: 44 passageiros;
• Ano de fabricação do veículo: 2010
• Obs: os veículos devem possuir acessibilidade para pessoas com 
mobilidade reduzida, Norma ABNT 14022.
Segue um quadro resumo dos orçamentos apresentados:
O processo como um todo, foi analisado pela Procuradoria Jurídica do 
município, e foi emitido um parecer, datado em 6 de julho de 2021(anexo I, fls. 243 a 249), no 
qual a Procuradora declara que a Administração Pública municipal está para retomar as aulas 
presenciais, e as empresas exclusivas para prestação desse serviço estão irregulares nos termos 
da Lei Federal nº 8.666/1993, fazendo-se necessária contratação direta, com dispensabilidade 
de licitação, prevista no art. 24, inciso IV, da referida Lei de Licitações. Declara ainda que 
Logo, pode ser realizada a contratação direta por dispensabilidade de 
licitação, no presente caso, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei de 
Licitações, contudo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, devem ser adotadas 
medidas para efetivação da concorrência para haver uma contratação de 
mais tempo com a Administração Pública quanto a esse serviço de transporte 
escolar.
Nome da empresa Valor fixo/ônibus Valor/km Valor total
Scatena R$ 22.000,00 R$2,20 R$ 5.557.420,00
Dina ***** ***** R$ 6.057.780,00
Calvip R$ 24.200,00 R$2,35 R$ 6.079135,00
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Conforme exposto, a empresa Scatena venceu o processo de dispensa nº 
65/2021, sendo celebrado o contrato nº 55/2021, em 12 de julho de 2021 (anexo I, fls. 268 a 
300), em caráter emergencial, por um período de 180 dias, no valor total de R$ 5.557.420,00
(cinco milhões quinhentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e vinte reais). 
Cumpre-nos ressaltar que, apesar de estar previsto na cláusula 4.8, item b, do 
contrato com a empresa Scatena, os veículos utilizados na execução do contrato poderiam ser 
locados, entretanto sem limitar o percentual para tal locação. Posto isso, observamos que a 
empresa Scatena locou os veículos, na sua totalidade, da EMPRESA JUNDIÁ 
TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA, CNPJ 50.958.412/0001-07, com sede no 
município de Sorocaba, isto é, os 34 veículos previstos na contratação. Esse fato foi 
comprovado pela apresentação da cópia do termo de locação de veículo, datado de 13 de julho 
de 2021, juntamente com a relação dos veículos que prestaram o serviço (anexo I, fls. 317 a 
422). 
Embora a totalidade dos veículos fosse locada, esclarecemos que a empresa 
Scatena era a responsável pela contratação de todos os recursos humanos e consequentes 
encargos sociais, inclusive o monitor escolar, como também a locação do espaço para a garagem 
e pela manutenção integral dos veículos. 
Nesse aspecto da locação, chamaram-nos à atenção alguns pontos que não 
foram elucidados:
• Foi feito contato com a empresa Jundiá na tomada de preços, no processo 
de dispensa nº 65/2021, posto que essa empresa se encontra instalada geograficamente próxima 
ao município de Piedade?
• Se todos os veículos são sublocados, qual o custo por veículo pago à 
empresa locatária?
• No orçamento à época, na composição dos preços feita pela Prefeitura, 
foi pesquisado o valor e levado em consideração a locação de veículos? 
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Nesta última questão em tela, esta Comissão traça uma breve análise: se a 
empresa Scatena optou pela sublocação dos veículos, tudo leva a crer que era vantajosa para 
ela e o preço total do contrato comportava tal ação.
2.4.2 Dos laudos de conformidade
A cláusula 5.2 do contrato previa a emissão dos laudos de conformidade para 
fins de atendimento de certificação das cláusulas contratuais e aos requisitos da legislação 
prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
Solicitamos à Secretaria de Educação, via Ofício CPI 3/2023 (fls. 32), a cópia 
da emissão desses laudos e recebemos como resposta através do Ofício PMP 93/2023 (anexo 
VII, fls. 2763 a 2765), que “na contratação emergencial não se aplicava”, contrariando, assim,
a cláusula acima citada.
No que tange à conformidade, a justificativa apresentada no referido ofício, 
diz “(...) que a ausência do documento específico do laudo de conformidade fica convalidado 
com a ordem de serviço (...)”. 
No depoimento da Sra. Maria Aparecida de Camargo, então Secretária de 
Educação, ao ser indagada se foram feitas as vistorias de todos os veículos apresentados pela 
empresa Scatena antes da emissão da ordem de serviço, esta respondeu: “que não foram”. 
Nesse mesmo evento, foi perguntado: “Quem foram os gestores e fiscais dos contratos do 
processo de dispensa nº 65/2021?” e respondeu que: “em seu entendimento, sempre é o setor 
jurídico que fiscaliza os processos licitatórios”.
Isto nos leva a concluir que pela falta da definição do gestor e fiscal do 
respectivo contrato, a cláusula 5.2. não foi observada e consequentemente não foi cumprida.
2.4.3 Dos empenhos:
Relacionamos abaixo os empenhos relativos ao contrato nº 55/2021:
a) empenhos emitidos na data do contrato:
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Empenhos – 12/7/2021 
Nº 5114 – R$ 2.986.337,00;
Nº 5115 – R$ 225.573,00;
Nº 5116 – R$ 155.405,60;
Nº 5117 – R$ 796.000,00;
Nº 5118 – R$ 219.000,00;
Nº 5119 – R$ 1.175.104,40;
Total: R$ 5.557.420,00 (cinco milhões quinhentos e cinquenta e sete mil 
quatrocentos e vinte reais).
b) empenhos emitidos extemporaneamente:
Nº 8837 – R$ 105.000,00 - 18/11/2021
Nº 9987 – R$ 450.000,00 - 16/12/2021
Nº 10232 – R$ 1.560.087,39 - 22/12/2021
Nº 10480 – R$ 7.250,66 - 31/12/2021
Total: R$ 2.122.338,05 (dois milhões cento e vinte e dois mil trezentos e 
trinta e oito reais e cinco centavos). 
c) Valor efetivamente pago
Número NF Data Emissão Valor Bruto Período
491 09/09/2021 R$ 983.272,40 01/08/2021 31/08/2021
493 01/10/2021 R$ 972.578,20 01/09/2021 30/09/2021
506 04/11/2021 R$ 951.189,80 01/10/2021 31/10/2021
516 01/12/2021 R$ 951.189,80 01/11/2021 30/11/2021
535 27/12/2021 R$ 915.886,40 01/12/2021 31/12/2021
TOTAL R$ 4.774.116,60
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O valor empenhado foi de R$ 5.557.420,00 (cinco milhões quinhentos e 
cinquenta e sete mil quatrocentos e vinte reais) e o valor efetivamente pago foi R$ 4.774.116,60
(quatro milhões setecentos e setenta e quatro mil cento e dezesseis reais e sessenta centavos).
No depoimento da Secretária de Finanças do Município, Sra. Marilza 
Aparecida de Araújo Ribeiro, quando indagada quanto aos empenhos extemporâneos, disse que 
foram apenas ajustes financeiros por conta de verbas vinculadas. Informou que os empenhos 
anulados ocorreram por conta da necessidade de devolver o valor utilizado do convênio estadual 
para transporte de alunos, saldo correspondente ao 1º semestre de 2021. Afirmou que esses 
valores, advindos do convênio com o Governo Estado de São Paulo, foram empenhados na 
época da assinatura do contrato com a empresa Scatena, em 12 de julho de 2021, haja vista o 
saldo restante e o momento atípico causado pela pandemia da Covid-19 resultou na suspensão 
das aulas presenciais. Disse ainda que foram devolvidos em atendimento à solicitação da 
Diretoria de Ensino de Votorantim (e-mail em 17/11/2021, anexo VI, fls. 2502).
Nesse mesmo depoimento, foi também indagada sobre a falta de registro da 
identificação do processo licitatório e do número do contrato nos empenhos. Respondeu que 
por se tratar de ajustes meramente contábeis, não havia a necessidade.
Observamos que tais empenhos condizem com o valor exposto no empenho 
nº 10232 (anexo VI, fls. 2510), e o rendimento no valor do empenho nº 10480 (anexo VI, fls. 
2515). 
Causou-nos estranheza o fato da elaboração de uma nota explicativa (anexo 
V, fls. 1849 e 1850), sobre a devolução desses valores ao Governo do Estado de São Paulo pela 
servidora Bianca Vieira Machado da Rosa ter sido lavrada, aproximadamente, 4 meses após o 
evento, no dia 26 de abril de 2022, na mesma data em que ela assumia interinamente o cargo 
de contadora, em substituição ao contador Flávio Rosa Soares, que entrou em férias. A 
servidora Bianca, por sua vez, durante o seu depoimento, argumentou que a elaboração da tal 
nota explicativa foi iniciada pelo contador Flávio, entretanto necessitava de algumas correções,
e assim, foi finalizada por ela.
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2.5 Do pregão presencial nº 5/2022
Para melhor entendimento e seguindo a ordem cronológica dos fatos em 
análise, passaremos a expor o processo do pregão presencial nº 5/2022, que por sua vez foi 
revogado (detalhamento a seguir). Após, passaremos a expor a dispensa nº 10/2022, que, em 
linhas gerais, veio para suprir a revogação do citado pregão.
2.6 Da substituição do gestor da Secretaria Municipal de Educação
A partir de 8 de setembro de 2021, através da portaria PMP 25509/2021, a 
Sra. Maria Aparecida de Camargo foi exonerada, a pedido, do cargo de Secretária Municipal 
de Educação, e na data de 9 de setembro de 2021, através da portaria PMP 25510/2021, foi 
designado o Sr. Emerson Vieira Pinto para exercer o cargo de Secretário Municipal de 
Educação.
Cabe frisar que do início da vigência do primeiro contrato emergencial, em 
12 de julho de 2021, até a exoneração da Sra. Maria, nenhuma medida foi tomada pela Gestão 
para deflagrar o processo licitatório do transporte escolar após o prazo de 180 dias da primeira 
contratação, como comprovam os documentos obtidos e os depoimentos da própria Secretária 
e seu sucessor. Este tópico será revisitado quando da sua análise, mais a frente.
2.7 Do início do processo licitatório
Do início da vigência do primeiro contrato emergencial (contrato nº 55/2021), 
em 12 de julho de 2021, a primeira iniciativa tomada pela Administração Municipal para 
proceder com a abertura de processo licitatório para o transporte escolar se deu pelo ofício 
S.M.E.C.E.L. 803/2021, datado de 25 de outubro de 2021 (anexo II, fls. 767).
Em 26 de outubro de 2021, o Chefe de Gabinete, Sr. Diego Cleberton de 
Souza encaminha à Assessoria Jurídica para que expeça manifestação quanto ao pedido da 
Secretaria Municipal de Educação.
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Do parecer conjunto, exarado pela Procuradoria Jurídica e Assessoria Jurídica,
em 5 de novembro de 2021 (anexo III, fls. 769 a 772), extraímos dois trechos importantes da 
sua orientação à Administração Pública:
O ajuste entabulado sob nº 055/2021 previu a vigência de 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar da data da emissão da ordem de início de serviço. Com 
retorno das aulas presenciais, teve início a vigência do contrato emergencial. 
Neste ponto, cumpre-nos ressaltar que a municipalidade se valeu de 
contratação emergencial para fornecer o transporte aos alunos no retorno 
das aulas presenciais. Nesse interim, caberia à Administração iniciar 
processo para a contratação de empresas.
Em 17 de novembro de 2021, a Assessoria Jurídica encaminha solicitação à 
Secretaria Municipal de Educação para que encarte ao processo o termo de referência, frisa a 
mensagem de prioridade em tal solicitação (anexo III, fls. 815).
A solicitação acima referida só foi atendida pela respectiva Secretaria no dia 
15 de dezembro de 2021, ou seja, 28 dias após a solicitação.
O setor de compras, de posse do termo de referência realizou as cotações, 
recebendo orçamentos das três empresas citadas abaixo:
1. Scatena Agência de Viagens e Turismo EIRELI- CNPJ: 07.670.122/0001-34
2. Dina Traslados e Turismo Ltda – CNPJ: 02.853.842/0001-11
3. Viação Calvip Ltda – CNPJ: 54.248.547/0001-30
Conforme observado, os orçamentos foram enviados pelas mesmas 3 
empresas que já haviam fornecido orçamentos no processo de dispensa nº 65/2021. Ressaltando, 
mais uma vez, a empresa Scatena é a executora do mesmo serviço em contrato anterior.
A descrição do objeto desta contratação consta com os seguintes itens:
• Quantidade de alunos: 2950;
• Quilometragem por dia letivo: 5057 km;
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• Frota: 35 veículos, com capacidade mínima para 44 passageiros;
• Ano de fabricação do veículo: 2014
• Prazo:12 meses, sendo 200 dias letivos
Segue um quadro resumo dos orçamentos apresentados:
Nome da empresa Valor fixo /ônibus Valor/km Valor total
Scatena R$ 28.800,00 R$ 2,90 R$ 15.029.060,00
Dina R$ 28.794,00 R$ 2,94 R$ 15.066.996,00
Calvip R$ 28.330,00 R$ 2,97 R$ 14.902.458,00
A minuta do edital é analisada pela Assessoria Jurídica que emite seu parecer 
em 27 de dezembro de 2021 (anexo III, fls. 996 e 997), do qual destacamos os itens abaixo:
Compulsando os autos, verificamos que às fls. 03 e seguintes, foi exarado pelo 
parecer jurídico conjunto entre Procuradoria e Assessoria Jurídica para a 
utilização de modalidade pregão, demonstrando a viabilidade jurídica sob a 
ótica da legislação e do entendimento da Corte de Contas do Estado de São 
Paulo.
Antes de analisarmos o edital enviado, fizemos uma contagem simplória dos 
prazos, que são maiores na modalidade de concorrência pública, 
oportunidade em que verificamos que, existem chances de que a licitação na 
modalidade concorrência não seja concluída em tempo hábil para fornecer o 
transporte escolar aos alunos no retorno das aulas.
Imperioso destacarmos que, nos últimos meses, o transporte escolar já foi 
contratado através de ajuste emergencial e que, neste interregno, a Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer deveria ter solicitado a abertura de procedimento licitatório.
Em 27 de dezembro de 2021, o Setor de Licitações solicita autorização para 
abertura do processo licitatório, autorizado na mesma data pelo Prefeito Municipal. 
Ato seguinte, em 28 de dezembro de 2021, o referido setor encaminha minuta 
do edital para análise e parecer da Assessoria Jurídica, parecer este emitido no mesmo dia
(anexo III, fls. 1066 a 1070), aprovando o edital, concordando com a exigência imposta no item 
6.5.2. que trata a visita técnica como obrigatória para a habilitação técnica, alegando 
complexidade no serviço a ser prestado. Faz ressalva quanto ao item 4.4.3. solicitando que 
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sejam objetos da licitação apenas os veículos operacionais, ou seja, 31 veículos, cabendo à
empresa vencedora a garantia dos serviços.
Ainda no dia 28 de dezembro de 2021, mais dois documentos são emitidos:
um do setor de licitação, solicitando autorização para a abertura do processo licitatório, e a 
própria autorização do Prefeito Municipal para a referida abertura.
2.7.1 Edital do pregão presencial nº 5/2022
O edital contendo 68 páginas (anexo III, fls. 1073 a 1140) foi publicado tendo 
como data da realização da sessão pública prevista para 21 de janeiro de 2022, às 13:30, na sede 
da Secretaria Municipal de Educação. O edital foi republicado contendo 69 páginas (anexo III, 
fls. 1141 a 1209), alterando o horário da sessão pública para mesma data e local, às 09:30.
2.7.1.1 Das impugnações
O referido edital recebeu impugnações da Águia Cooperativa Transportes, 
comercialmente denominada COOPERMAC, CNPJ: 07.485.120/0001-75, nos seguintes itens:
a) exigência de visita técnica obrigatória (anexo III, fls. 1213 a 1215);
b) vedação de participação de empresa em consórcio, também sem a devida 
justificativa (anexo III, fls. 1215 a 1220);
c) proibição de participação de licitante sem representante presente, 
ilegalidade (anexo III, fls. 1220 a 1222);
d) duplicidade de exigência – procuração – exigência para a consecução 
efetiva de seus objetivos, com ampla concorrência (anexo III, fls. 1222 a 1224);
e) falha grave na determinação do momento de abertura do prazo de recurso 
– após adjudicação – momento correto sendo após declaração do vencedor. A adjudicação só 
deve ocorrer após julgados os eventuais recursos;
f) ilegalidade na não aceitação de razões no recurso via e-mail;
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g) exigência conflitante de que os documentos nos recursos sejam originais 
– conflito com os itens do próprio edital que tratam de documentos de habilitação e que 
permitem cópia autenticada ou comum acompanhadas de originais.
Em documento expedido pela Sra. Andrea Aparecida Gurgel de Almeida com 
o julgamento da impugnação acima proposta (anexo III, fls. 1231 a 1236), são INDEFERIDOS
todos os itens apontados na impugnação.
O cidadão Felipe Ribeiro Campanholi também apresentou impugnação do 
edital com as seguintes alegações (anexo III, fls. 1237 a 1250).
a) data da entrega dos envelopes (fls. 1240);
b) o item 6.8.1., Anexo VII não corresponde à declaração de ME ou EPP,
como mencionado no edital (anexo III, fls. 1240);
c) a alínea “h” do subitem 8.1.2. prevê a obrigatoriedade da apresentação 
de CND – Seguridade Social, porém sem amparo legal (anexo III, fls. 1241);
d) exigência de qualificação técnica, item 8.1.4. (anexo III, fls. 1243)
e) item 8.1.5. alíneas “a” e “c” divergentes na referência do Anexo VIII 
(anexo III, fls. 1245);
f) item 9.2, o anexo VII não corresponde à declaração do enquadramento 
(anexo III, fls 1245);
g) no subitem 9.6, imprecisão se o critério de julgamento do menor preço 
será global ou por itinerário (anexo III, fls 1246);
h) cláusula 12 do edital, obrigatoriedade legal de incluir a previsão de
atualização financeira e compensações por eventual atraso (anexo III, fls.1247);
i) prazo para a apresentação das apólices de seguro dos veículos, subitem 
5.11 da minuta do contrato;
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j) cláusula IV, subitem 4.4.4 do edital: não constam quais itinerários serão 
atendidos por veículos adaptados;
Da análise feita pela Sra. Andrea Aparecida Gurgel Almeida, pregoeira, 
(anexo III, fls. 1253 a 1257), diante destas últimas alegações, verificamos que os erros materiais 
foram corrigidos e para as demais questões, foi negado o provimento e mantidas as cláusulas 
do edital.
2.7.1.2Das representações no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Em 18 de janeiro de 2022, foi protocolada no Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo uma representação de autoria do Sr. Adriano de Souza Lustosa (anexo III, fls. 
1260 a 1262), a qual foi acolhida com a determinação de paralisação imediata do Edital até 
ulterior deliberação da referida Corte. Foi também determinado um prazo de 48 horas para o 
Município apresentar as devidas justificativas.
Em 19 de janeiro de 2022, o Sr. Felipe Ribeiro Campanholi também 
apresentou representação no TCE com as mesmas alegações descritas acima (anexo III, fls. 
1280 a 1288). Entretanto, não encontramos nos documentos enviados, a cópia do parecer dessa 
Corte.
Destaque se faz para o parecer conjunto da Procuradoria do município e da 
Assessoria Jurídica (anexo III, fls. 1264 e 1265) diante das representações que culminaram na 
paralisação do certame (pregão presencial nº 5/2022). Em suma, opinam em revogar a licitação 
e a devida elaboração de um novo edital com as adequações pertinentes.
Em 18 de fevereiro de 2022, foi expedida uma manifestação técnica/jurídica 
pelo TCE, na qual opinam pela procedência parcial da impugnação (anexo III, fls. 1324 a 1329). 
Tal manifestação foi remetida ao Conselheiro em 25 de fevereiro de 2022.
Da mesma forma, o Ministério Público de Contas se manifesta em 23 de 
fevereiro de 2022, (anexo III, fls 1338 a 1347) e opina, também, pela procedência parcial das 
representações.
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Em 09 de março de 2022, ocorreu a Sessão de Julgamento no Tribunal Pleno 
da Corte de Contas, (anexo III, fls. 1351 a 1355) com o voto do Conselheiro Antonio Roque 
Citadini. Do texto, destaque se faz para o posicionamento do conselheiro, o qual claramente 
rechaça a conduta da imposição de visita técnica obrigatória, conforme TCS 022927.989.19 e 
22.953.989.19[4]. Outrossim, determina que constem no texto editalício os critérios pelos quais 
os valores serão reajustados e as condições para uma eventual aplicação de multa. Também 
censura a exigência de protocolo presencial para pedido de providências, entre outras 
orientações. Por fim determina:
Portanto, acompanhando a conclusão da ATJ, MPC, e SDG voto pela 
procedência parcial das representações, com a determinação da Prefeitura 
Municipal de Piedade para que adote as medidas corretivas pertinentes, que 
viabilizem o adequado seguimento do respectivo procedimento licitatório, 
observando rigorosamente a legislação de regência, o repertório de súmulas 
e a jurisprudência desse Tribunal, bem como providenciando a republicação 
de novo texto e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da 
Lei Federal nº 8666/93.
Dado o exposto, em 25 de março de 2022, o Prefeito Municipal em exercício 
revoga o pregão presencial nº 5/2022 (anexo III, fl. 1356).
2.8 Da dispensa nº 10/2022
Uma vez suspenso pelo TCE-SP, o pregão presencial nº 5/2022, o Secretário 
Municipal de Educação encaminha ofício à Prefeitura sob nº 63/2022, protocolo PMP nº 
1129/2022, em 1 de fevereiro de 2022 (anexo II, fls. 451 e 452), solicitando a contratação 
emergencial pelo prazo de 60 (sessenta) dias de empresa para realização do transporte escolar, 
considerando o início das aulas em 7 de fevereiro de 2022.
Em resposta ao ofício acima, na mesma data, o Prefeito Municipal autoriza a 
contratação por dispensa de licitação, e determina que o setor de licitações inicie procedimentos 
para a contratação de empresa para a prestação de transporte escolar.
Em ato contínuo, o setor de compras inicia as cotações para a contratação por 
dispensa de licitação, recebendo orçamentos das quatro empresas citadas abaixo:
1. Scatena Agência de Viagens e Turismo EIRELI – CNPJ: 07.670.122/0001-34
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2. Dina Traslados e Turismo Ltda – CNPJ: 02.853.842/0001-11
3. Viação Calvip Ltda – CNPJ: 54.248.547/0001-30
4. São João Fretamento e Turismo Ltda. – CNPJ: 71.868.939/0001-10
Conforme observado, o contato com essas empresas foi feito via e-mail no 
dia 1 de fevereiro de 2022 (anexo II, fls. 561), sob a responsabilidade do servidor Benedito Luiz 
Fernandes Filho, Coordenador de Compras, e a solicitação de orçamento limitou-se a 4 
empresas, sendo que 3 delas já haviam fornecido orçamentos no processo de dispensa nº 
65/2021, e para o Pregão nº 5/2021, e, como é sabido, a empresa Scatena era a executora do 
serviço em contrato anterior.
A descrição do objeto desta contratação consta com os seguintes itens:
• Quantidade de alunos: 2950;
• Quilometragem por dia letivo: 4861 km;
• Frota: 31 veículos com capacidade mínima para 44 passageiros;
• Ano de fabricação do veículo: 2010
• Obs: os veículos devem possuir acessibilidade para pessoas com 
mobilidade reduzida, Norma ABNT 14022.
• Prazo 60 dias, sendo 40 dias letivos
Segue um quadro resumo dos orçamentos apresentados:
Nome da empresa Valor fixo /ônibus Valor/km Valor total
Scatena R$ 28.300,00 R$ 2,50 R$ 2.240.700,00
Dina R$ 29.050,00 R$ 2,96 R$ 2.376.642,40
Calvip R$ 28.330,00 R$ 2,97 R$ 2.333.946,80
São João R$ 28.500,00 R$ 2,80 R$ 2.311.432,00
Em manifestação emitida em 2 de fevereiro de 2022. a Assessoria Jurídica
(anexo II, fls. 641 e 642) opina pela legalidade da contração emergencial por 60 dias, baseada 
no inciso IV, art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, alegando que a emergência decorre da 
paralisação do procedimento licitatório do pregão presencial nº 5/2022 pelo Tribunal de Contas, 
até julgamento das impugnações.
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O contrato nº 15/2022 foi celebrado entre o Município de Piedade e a empresa 
SCATENA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI, em 4 de fevereiro de 2022, no 
valor de R$ 2.240.700,00 (dois milhões duzentos e quarenta mil e setecentos reais), publicado 
no dia 10 de fevereiro de 2022, na edição 691 da Imprensa Oficial do Município, tendo como 
objeto a contratação de 31 ônibus operacionais de 44 lugares, com ano máximo de fabricação 
2014, vigência de 60 dias contados da emissão da ordem de início de serviços.
Empenhos – 04/02/2023
Nº 1141 – R$ 600.000,00
Nº 1142 – R$ 700.000,00 – Anulou R$ 311.500,00
Nº 1143 – R$ 940.700,00
Total: R$ 2.240.700,00 (dois milhões duzentos e quarenta mil e setecentos 
reais)
Nº 2967 – R$ 311.500,00 – 05/04/2022 – Liquidado 05/04/2022 – Pago 
12/04/2022
2.8.1 Do primeiro aditamento
Em 31 de março de 2022, o Secretário Municipal de Educação, através do 
Ofício nº 229/2022/SMECEL/MCD/mcd (anexo II, fls. 699), encaminha solicitação à Chefia 
de Gabinete solicitando o aditamento do contrato emergencial nº 15/2022 por mais 60 dias. Na 
mesma data, o Chefe de Gabinete encaminhou à Assessoria Jurídica a solicitação acima, para 
que se manifestasse quanto à legalidade do aditamento.
Em manifestação ocorrida em 1º de abril de 2022 (anexo II, fls 718 a 721), a 
Assessoria Jurídica invoca inicialmente a questão legal da dispensa de licitação trazida no inciso 
IV, art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, grifando a orientação de que tal contratação deve 
possuir o prazo máximo de 180 dias consecutivos, contados da ocorrência da emergência ou 
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
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Segue a manifestação dissertando que o TCU já se manifestou em algumas 
oportunidades relativas a essa matéria com jurisprudência consolidada do Órgão de que é 
vedada a prorrogação de contrato fundamentado na dispensa de licitação por emergência ou 
calamidade pública, no entanto, cita exceções à regra, mitigando a aplicação literal da lei.
O contrato foi aditado por mais 60 dias, de 5 de abril de 2022 até 3 de junho 
de 2022, mantendo-se as demais cláusulas do contrato nº 15/2022.
Vejamos os empenhos:
Nº 2982 – R$ 600.000,00 – 07/04/2022 – Anulou R$ 43.200,00
Nº 2983 – R$ 700.000,00 – 07/04/2022
Nº 2984 – R$ 940.700,00 – 07/04/2022
Total: R$ 2.240.700,00 (dois milhões duzentos e quarenta mil e setecentos 
reais)
2.8.2 Do segundo aditamento
Em 30 de maio de 2022, o Secretário Municipal de Educação, através do 
Ofício nº 410/2022 (anexo II, fls. 750), encaminha solicitação à Chefia de Gabinete solicitando 
o aditamento do contrato emergencial nº 15/2022 até 3 de julho de 2022. Nessa mesma data, o 
Chefe de Gabinete autoriza a elaboração do termo de aditamento.
O contrato então, foi aditado por mais 30 dias, de 4 de junho de 2022 até 3 de 
julho de 2022, mantendo-se as demais cláusulas do contrato nº 15/2022.
Empenho
Nº 5080 – R$ 940.700,00 – 30/06/2022 – Liquidado 01/07/2022 – Pago 
12/07/2022
Total: R$ 940.700,00 (novecentos e quarenta mil e setecentos reais)
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2.9 Concorrência Pública nº 4/2022 – 29 de junho de 2022
Vejamos algumas referências de ordem, valor e publicação do processo de 
concorrência pública nº 04/2022:
Processo: nº 9.121021 e n º 4.137/2022
Valor: R$ 7.380.285.38 (sete milhões trezentos e oitenta mil duzentos e 
oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos)
Publicação: Edição 719 – 07/07/2022
Contrato: nº 62/2022
Na mesma data em que foi revogado o pregão nº 5/2022, a Secretaria 
Municipal de Educação encaminha à Assessoria Jurídica do município novo termo de referência 
(anexo III, fls 1357 a 1372). O referido termo de referência traz desta feita itinerários do 
transporte escolar divididos em três lotes, atendendo, assim, a uma das recomendações do TCE.
Mais uma vez, a ação se repete na cotação dos preços, conforme demostrada 
na análise da dispensa nº 65/2021, pregão nº5/2022 e dispensa nº 10/2022. O setor de compras,
de posse do termo de referência realizou as cotações, recebendo orçamentos das três empresas 
listadas abaixo:
1. Scatena Agência de Viagens e Turismo EIRELI – CNPJ: 07.670.122/0001-
34
2. São João Fretamento e Turismo Ltda, CNPJ 71.868.939/0001-10
3. Viação Calvip Ltda – CNPJ: 54.248.547/0001-30
Conforme prática costumeira, observamos novamente que o contato com 
essas empresas foi feito via e-mail, no dia 31 de março de 2022 (anexo III, fls.1373), sob a 
responsabilidade do servidor Benedito Luiz Fernandes Filho, Coordenador de Compras à época, 
e a solicitação do orçamento limitou-se a 3 empresas. Tais empresas, como já apresentado, já 
haviam fornecido orçamento nos processos de dispensa nº 65/2021 e nº 10/2022, e no pregão 
revogado nº 5/2022.
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A descrição do objeto desta contratação consta com os seguintes itens:
• Quantidade de alunos: 3300;
• Quilometragem por dia letivo: 4861 km;
• Frota: 31 veículos, com capacidade mínima para 44 passageiros;
• Ano de fabricação do veículo: 2014
• Prazo: 12 meses, sendo 200 dias letivos
Segue um quadro resumo dos orçamentos apresentados:
Nome da empresa Valor fixo /ônibus Valor/km Valor total
Scatena R$ 31.000,00 R$ 3,32 R$ 14.759.704,00
São João R$ 31.200,00 R$ 3,50 R$ 15.689.640,00
Calvip R$ 32.000,00 R$ 3,34 R$ 15.151.148,00
Apesar dos orçamentos feitos para um período de 12 meses no balizamento 
de preços apresentado pelo Setor de Compras, e no pedido de autorização do processo licitatório, 
o montante correspondia a um período de 6 meses. Isto é, foi autorizado pelo Chefe do
Executivo o processo licitatório no montante de R$ 7.486.658,64 (sete milhões quatrocentos e 
oitenta e seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) (anexo III, fls.
1406).
Por fim, a sessão foi realizada na data acima citada, entretanto o local foi 
alterado no momento da sessão. Este fato último será detalhado no decorrer do relatório, em 
item específico.
Seguindo o trâmite do processo licitatório, o Edital de concorrência nº 4/2022 
foi publicado em 27 de abril de 2022, no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo - Seção I, 
pág 311, com a previsão da data da sessão em 31 de maio de 2022, às 9:30, na Praça Raul 
Gomes de Abreu, nº 200.
A visita técnica continua sendo pautada no referido edital de concorrência 
como obrigatória, conforme expresso no item 6.5.2. (anexo III, fls.1482), e mais uma vez,
contrariando a recomendação do TCE. Esta questão será exarada na análise feita por esta 
Comissão em um tópico específico. 
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Destaque se faz para uma única impugnação feita pela JLE LOCAÇÔES E 
TRANSPORTES acerca da obrigatoriedade da visita técnica, entre outros (anexo III, fls. 1551 
a 1557). A decisão da equipe de licitação negou o provimento para esta impugnação.
Por fim, a sessão foi realizada na data prevista, entretanto o local foi alterado 
no momento da sessão. Isto é, conforme a justificativa apresentada na ata da sessão (anexo III, 
fls. 1570), a alteração do local para o Auditório da Secretaria Municipal de Educação ocorreu 
sem que houvesse provas documentais de que os interessados foram devidamente comunicados. 
Este fato último será também detalhado no decorrer do relatório, em um tópico específico.
Como registrado, a empresa Scatena foi a única empresa que entregou os 
envelopes para concorrer ao pleito. Em 9 de junho de 2022, foi declarada como habilitada, e
em 14 de junho de 2022, conforme a ata da sessão, (anexo III, fls. 1719), a empresa SCATENA 
AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA foi classificada, tendo em vista a conformação 
de sua proposta às exigências editalícias, no valor de R$ 7.380.285,38 (sete milhões trezentos 
e oitenta mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos). O contrato foi assinado 
em 5 de julho de 2022, com validade por seis meses, e em ato contínuo, foi aditado em 30 de 
dezembro de 2022, com a manutenção de todas cláusulas previstas.
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PARTE III – EXPOSIÇÃO E ANÁLISE DAS PROVAS COLHIDAS 
3. DOS VÍCIOS ENCONTRADOS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE 
TRANSPORTE ESCOLAR
Consoante exposto, a CPI foi instaurada com a finalidade de apurar eventuais 
ilegalidades praticadas nas contratações por dispensa de licitação nº 65/2021, 10/2022 e no 
procedimento da concorrência pública nº 4/2022.
Pois bem, no cumprimento do seu dever, ao analisar os documentos 
apresentados e os depoimentos prestados, e nas reuniões realizadas, a Comissão Parlamentar de 
Inquérito constatou uma série de indícios de irregularidades perpetradas nos processos de 
dispensa e licitação. Vamos separar, por tópicos, as anormalidades constatadas.
3.1 Orçamentos apurados perante um grupo restrito de empresas
Como se sabe, para contratar, a Administração Pública tem que, 
obrigatoriamente, conhecer o preço de mercado do bem ou serviço.
Ocorre que, consoante será detalhado nas linhas que se seguem, os 
responsáveis por realizar as contratações públicas sob análise, na realização dos orçamentos 
recorreram sempre às mesmas empresas. O que, provavelmente, condicionou os valores 
referenciais das contratações sempre aos mesmos patamares praticados por estas.
Tal observação saltou aos olhos quando comparamos os valores orçados pela 
Prefeitura e os valores referenciais encontrados na planilha do CADTERC (Estudos Técnicos 
de Serviços Terceirizados/Diretrizes para Contratações/Administração Pública Estadual). 
Na tentativa de buscar um outro referencial, posto que o CADTERC 
supostamente tenha sido preterido, uma pesquisa também foi realizada por esta CPI nos 
contratos de transporte escolar disponíveis nos sites das seguintes prefeituras: Boituva, 
Guapiara, São Miguel Arcanjo e Cabreúva. Desta feita, observamos que o objeto do contrato 
mais similar ao do município de Piedade aplica-se apenas à cidade de Boituva. O que diferencia 
é o modelo da remuneração à empresa vencedora. Isto é, o município de Boituva remunera 
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apenas por quilometro rodado, enquanto o município de Piedade remunera por valor fixo e valor 
variável (quilometro rodado). A saber: 
Boituva: R$ 12,50/km (doze reais e cinquenta centavos por quilômetro)
Piedade: R$15,18/km (quinze reais e dezoito centavos por quilômetro) *, 
21,44% (vinte e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a mais que Boituva.
*Cálculo comparativo realizado por esta Comissão na composição dos 
valores fixos e variáveis.
No documento de esclarecimentos dos envolvidos na referida denúncia, fls. 
2035 a 2036, foi mencionado o preço referencial para a contratação de transporte escolar na 
Prefeitura da Estância Turística de São Roque, concorrência pública nº 9/2022, cujos valores 
são: R$ 36.525,56 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos)
como custo fixo, por veículo, e R$ 3,52 (três reais e cinquenta e dois centavos) como custo 
variável (km rodado). Por sua vez, Piedade contratou a empresa Scatena pelo valor de 
R$ 31.002,33 (trinta e um mil e dois reais e trinta e três centavos) como custo fixo, por veículo, 
e R$ 3,32 (três reais e trinta e dois centavos) como custo variável. Mais uma vez, esta Comissão 
buscou mais informações realizando uma nova pesquisa, e constatamos que a citada 
concorrência pública nº 9/2022, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque não se 
efetivou.
Esta Comissão Parlamentar de Inquérito considerou conveniente em se deter 
e expor a metodologia do CADTERC para obter o citado valor referencial, uma vez que esse 
site institucional goza de grande credibilidade em diversas esferas: 
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43
Manual completo anexado aos autos (fls. 398 a 529).
Exposto isso, vejamos os respectivos valores orçados:
Dispensa de 
Licitação nº 
65/2021 (seis 
meses) 
Nome da empresa Data da 
pesquisa
Fls.
(Anexo I) Valor
Scatena Agência de 
Viagens e Turismo Eireli 21/6/2021 161 R$ 5.557.420,00
Dina Traslados e Turismo 
LTDA 22/6/2021 163 R$ 6.057.780,00
Viação Calvip LTDA Sem data 168 R$ 6.079.135,00
Os valores orçados englobavam a prestação do serviço de acordo com as 
seguintes condições:
• Prestação de serviço de transporte escolar pelo período de 180 dias;
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• Quantidade de alunos: 3337;
• Quilometragem por dia letivo: 4861 km;
• Frota: 34 veículos, sendo 31 operacionais, 03 reservas, com capacidade 
mínima para 44 passageiros, com ano máximo de fabricação 2010;
• Obs.: os veículos devem possuir acessibilidade para pessoas com 
mobilidade reduzida, Norma ABNT 14022, bem como devem estar de 
acordo com especificações técnicas para fabricação de veículos de 
características urbanas para transporte coletivo de passageiros, Norma 
ABNT 15570; 
• Consta no contrato que é responsabilidade da empresa o custeio das 
despesas com pessoal, contudo não especifica o número exato de 
empregados que devem realizar o serviço, cita a respeito do motorista, 
contudo é omitido a questão do monitor escolar.
Para fins comparativos, usando como base os valores referenciais obtidos na 
planilha do CADTERC, tais serviços prestados nas mesmas condições, com exceção da 
existência de plataforma elevatória em todos os ônibus, como consta no edital, mas incluindo o 
serviço de monitores de alunos, eram: R$ 3.056.354,06 (três milhões cinquenta e seis mil 
trezentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), para local pavimentado e R$ 3.984.805,06
(três milhões novecentos e oitenta e quatro mil oitocentos e cinco reais e seis centavos), para 
local não pavimentado (já somado o valor fixo e variável).
Dispensa de 
Licitação nº 
10/2022 (60 
dias)
Nome da empresa Data da 
pesquisa
Fls.
(anexo II) 
Valor
Scatena Agência de 
Viagens e Turismo Eireli 1/2/2022 562 R$ 2.240.700,00
Dina Traslados e Turismo 
LTDA 2/2/2022 574 #########
Viação Calvipe LTDA 2/2/2022 577 R$ 2.333.946,80
São João Fretamento e 
Turismo LTDA 2/2/2022 591 R$ 2.311.432,00
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Os valores orçados englobavam a prestação do serviço de acordo com as 
seguintes condições:
• Prestação de serviço de transporte escolar pelo período de 60 dias;
• Quantidade de alunos: 3300;
• Quilometragem por dia letivo: 4861 km;
• Frota: 31 operacionais, com capacidade mínima para 44 passageiros, 
com ano máximo de fabricação 2014;
• Obs.: os veículos devem possuir acessibilidade para pessoas com 
mobilidade reduzida, Norma ABNT 14022, bem como devem estar de 
acordo com especificações técnicas para fabricação de veículos de 
características urbanas para transporte coletivo de passageiros, Norma 
ABNT 15570; 
• Consta no contrato que todos os veículos deverão contar com um 
motorista e um monitor.
Com a ressalva da plataforma elevatória, na planilha do CADTERC (da 
época), os preços referenciais para os mesmos serviços eram os seguintes: R$ 1.528.177,03 (um 
milhão quinhentos e vinte oito mil cento e setenta e sete reais três centavos), para local 
pavimentado e R$ 1.992.402,53 (um milhão novecentos noventa e dois mil quatrocentos e dois 
reais e cinquenta e três centavos), para local não pavimentado (já somado o valor fixo e variável).
Obs.: tal contrato foi aditado duas vezes, por mais 60 dias, depois por mais 
30 dias. 
Pregão 
5/2022 (1 ano)
Nome da empresa Data da 
pesquisa
Fls.
(Anexo III) Valor
Scatena Agência de 
Viagens e Turismo Eireli 20/12/2022 830 R$ 15.029.060,00
Dina Traslados e Turismo 
LTDA 21/12/2022 826 R$ 15.066.996,00
Viação Calvip LTDA 20/12/2022 832 R$ 14.902.458,00
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Em 20 de janeiro de 2022, por possuir uma série de irregularidades, tal 
procedimento licitatório foi suspenso por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, que posteriormente decidiu que Prefeitura deveria efetuar correções em várias cláusulas 
constantes no edital do pregão (processo TC - 747.989.22-6). 
Dito isso, importantíssimo notar que a pesquisa de preços se restringiu às 
mesmas empresas.
Concorrência 
Pública nº 
4/2022. (1 
ano)
Nome da empresa Data da 
pesquisa
Fls.
(Anexo III) Valor
Scatena Agência de 
Viagens e Turismo Eireli 1/4/2022 1374 R$ 14.759.704,00
Viação Calvip LTDA 4/4/2022 1379 R$ 15.151.148,00
São João Fretamento e 
Turismo LTDA 5/4/2022 1394 R$ 15.689.640,00
Os valores orçados englobavam a prestação do serviço de acordo com as 
seguintes condições:
• Prestação de serviço de transporte escolar pelo período de um ano;
• Quantidade de alunos: 3300;
• Quilometragem por dia letivo: 4861 km;
• Frota: 31 operacionais, com capacidade mínima para 44 passageiros, 
com ano máximo de fabricação 2014;
• Obs.: os veículos devem possuir acessibilidade para pessoas com 
mobilidade reduzida, Norma ABNT 14022, bem como devem estar de 
acordo com especificações técnicas para fabricação de veículos de 
características urbanas para transporte coletivo de passageiros, Norma 
ABNT 15570; 
• Consta no contrato que todos os veículos deverão contar com um 
motorista e um monitor.
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O preço médio auferido na pesquisa de preço foi de R$ 15.200.164,00 (quinze 
milhões duzentos mil cento e sessenta e quatro reais).
Com a ressalva da plataforma elevatória, na planilha do CADTERC (da 
época), simulando consoante o cotado, ou seja: prestação de serviço por um ano, os preços 
referenciais para os mesmos serviços ficariam na ordem de: R$ 6.112.708,12 (seis milhões 
cento e doze mil setecentos e oito reais e doze centavos), para local pavimentado e de 
R$ 7.969.710,12 (sete milhões novecentos e sessenta e nove mil setecentos e dez reais e doze 
centavos), para local não pavimentado (já somado o valor fixo e variável). 
Muito embora, como visto, a Prefeitura tenha realizado pesquisa de preço 
para a contratação dos serviços por um ano, publicou edital de concorrência pública e firmou 
contrato, em 30 de junho de 2022, pelo período de seis meses, e vem aditando tal contrato desde 
então. 
Pelos seis meses de serviço, ficou ajustado que a contratada receberia a 
importância de R$ 7.380.285,38 (sete milhões trezentos e oitenta mil duzentos e oitenta e cinco 
reais e trinta e oito centavos).
Para finalizar o comparativo, sempre com a ressalva da plataforma elevatória, 
na planilha do CADTERC (da época), os preços referenciais para a prestação do serviço era de: 
R$ 3.056.354,06 (três milhões cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta e quatro reais e seis 
centavos), para local pavimentado e de R$ 3.984.805,06 (três milhões novecentos e oitenta e 
quatro mil oitocentos e cinco reais e seis centavos), para local não pavimentado (já somado o 
valor fixo e variável).
Como visto, tais dados objetivos escancaram que os valores referenciais 
obtidos pela Prefeitura perante seleto grupo de empresas da região estavam muito acima dos 
valores referenciais constantes na planilha do CADTERC. 
Desta feita, nas oitivas, indagamos praticamente todas as testemunhas a 
respeito da pesquisa de preços. Contudo, colacionares, abaixo, somente os trechos mais 
importantes dos depoimentos da testemunha que trabalhava no setor de compras e do Secretário 
de Administração, pois cabem a estes, segundo dispositivos constantes nas Leis municipais nº
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4.372/2015 e 4.408/2015, a cotação de preços e preparação dos processos de compras e 
licitações, respectivamente. 
Vejamos:
Relatora: - Para quais empresas foram solicitadas propostas de orçamento nos 
processos de dispensa nº 65/2021, 10/2022 e na concorrência pública nº 4/2022?
Benedito (Setor de compras): - para empresas Calvip, Dinatur, Scatur na dispensa 
nº 65/2021 e foram encaminhadas para outras empresas, embora os três 
orçamentos foram suficientes. 
Relatora: - Qual o número de orçamentos obtidos?
Benedito (Setor de compras): - obteve três orçamentos, embora não soube precisar 
a quantidade exata em todos os processos.
Relatora: - Alguma empresa consultada não respondeu ao pedido de orçamento? 
Em caso afirmativo, qual?
Benedito (Setor de compras): - não lembra de todas, por fazer muito tempo, mas 
disse que foram mais de três.
Relatora: - Como obteve o contato das empresas consultadas na fase de 
orçamento?
Benedito (Setor de compras): - via internet com as empresas mais próximas do 
município.
Relatora: - Por que a solicitação de orçamento se limitou às empresas Calvip, 
Scatena e Dinatur e, somente em um dos processos, foi acrescentado o orçamento 
do grupo São Jõao?
Benedito (Setor de compras): - foram as que obtiveram respostas.
Relatora: - Houve sugestão de algum servidor, Secretário ou autoridade para que 
as empresas consultadas fossem essas? Em caso afirmativo, quem?
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Benedito (Setor de compras): - não.
Relatora: - Quais foram os critérios para a escolha das empresas na solicitação de 
orçamentos nos processos de dispensa nº 65/2021, 10/20222 e na concorrência 
pública nº 4/2022?
Benedito (Setor de compras): - o critério foi o da proximidade geográfica com o 
município e por meio de pesquisa na internet.
Relatora: - Efetuou pesquisa de preços em algum banco de dados públicos ou em 
outras prefeituras? Em caso afirmativo, em quais? Em caso negativo, por quê?
Benedito (Setor de compras): - não, as pesquisas foram realizadas diretamente 
com as empresas.
Relatora: - Conhece o CADTERC?
Benedito (Setor de compras): - sim.
(...)
Relatora: - Se conhece o CADTERC, notou que os valores estavam muito acima do 
previsto. Por que não pesquisou mais empresas? 
Benedito (Setor de compras): - optaram por solicitar orçamento às empresas 
próximas pelas características geográficas do município.
Relatora: - As empresas consultadas que não enviaram orçamentos, existe 
documentação comprobatória de que foram consultadas?
Benedito (Setor de compras): - não se recorda, mas acredita que esteja no e-mail. 
(...)
Vereador Wandi: - Por que somente em um dos processos foi incluído o orçamento 
da São João?
Benedito (Setor de compras): - foi o único processo que a empresa respondeu.
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(...)
Vereador Wandi: - Todos os pedidos estão salvos nas caixas de entrada dos e￾mails?
Benedito (Setor de compras): - se não houve nenhuma limpeza, as respostas ainda 
devem estar salvas.
Vereador Wandi: - Por que foi abandonado o critério que define a Lei de Licitações 
para adotar um critério próprio de localização geográfica na obtenção de 
orçamentos?
Benedito (Setor de compras): - em nenhum momento não atenderam o que define 
a lei, a solicitação de orçamentos ficou aberta para quaisquer empresas 
interessadas, independentemente da localização geográfica.
(...)
Vereador Wandi: - Você era o único responsável por esses processos?
Benedito (Setor de compras): - havia um grupo de funcionários, mas que os 
orçamentos ficaram sob sua responsabilidade. 
(...)
Relatora: - Como obteve o contato das empresas consultadas na fase de orçamento 
nos processos de dispensa nº 65/2021, 10/2022 e na concorrência pública nº 
4/2022?
José (Secretário de Administração): - foi feito por proximidade, foram 
selecionadas empresas que prestam o serviço em locais próximos.
(...)
Relatora: - Quais foram os critérios utilizados para escolha das empresas na 
solicitação de orçamentos, nos processos de dispensa nº 65/2021, 10/2022 e na 
concorrência pública nº 4/2022?
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José (Secretário de Administração): - foi pela proximidade, considerando as 
características geográficas do município.
Relatora: - Efetuou pesquisa de preços em algum banco de dados públicos ou em 
outras prefeituras?
José (Secretário de Administração): - o CADTERC não leva em consideração 
peculiaridades de cada município e que outros municípios foram consultados, 
como por exemplo São Roque.
Como visto, a pesquisa de preços foi realizada perante um grupo restrito de 
empresas, o que redundou num preço referencial muito alto, na concorrência, tal valor foi na 
ordem de 85.21% (oitenta e cinco inteiros e vinte e um centésimos por cento) acima do valor 
referencial constante na planilha do CADTERC, o que possivelmente ocasionou prejuízo ao 
erário, uma vez que a proposta vencedora - da única empresa que participou da licitação, a qual 
também já havia vencido todas as dispensas realizadas - foi pouco abaixo do valor referencial 
obtido pela Prefeitura.
Dito isso, ressaltamos também que não há justificativa como a apresentada 
por alguns dos depoentes, que alegaram que o município de Piedade possui características 
peculiares. Desta feita, na visão dos depoentes, estaria justificado o fato de ter sido realizado 
somente pesquisa de preço com empresas da região. Tal argumento pode ser considerado, 
contudo não a ponto de justificar tal medida tomada. Vale observar que o Estado de São Paulo 
possui inúmeros municípios com população e território similares ao município de Piedade. 
Além disso, os preços referenciais encontrados na planilha CADTERC estão disponibilizados 
para todos municípios do Estado de São Paulo. E mais, no caso do transporte escolar, existem 
valores variáveis, para estradas pavimentadas e não pavimentadas, ou seja, é levado em 
consideração o piso em que os ônibus irão transitar, variando os preços em razão disso.
Em resposta ao ofício CPI nº 6/2023, a Prefeitura encaminhou a relação das 
empresas consultadas por e-mail pelo responsável pela pesquisa de preços (fls. 282 a 305), e 
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foi possível verificar que, ao contrário do que afirmou em seu depoimento, a pesquisa se limitou 
às empresas mencionadas em todos os processos.
3.2 Das cláusulas restritivas
Em alguns casos é possibilitado ao Administrador Público tomar decisões de 
forma discricionária. Contudo, é notório que tais decisões devem ter sempre como finalidade 
suprir o interesse público. Ocorre que, no caso do transporte escolar de alunos de nosso 
município, na elaboração dos editais constatamos que foram incluídas cláusulas que 
restringiram que a disputa pública ocorresse de forma isonômica e igualitária, o que prejudicou 
o interesse público, na medida em que tais cláusulas inviabilizaram que a proposta mais 
vantajosa para a Administração fosse obtida. 
Por conseguinte, a Comissão Parlamentar de Inquérito, na execução de seus 
trabalhos, concluiu que há fortes indícios de que o Administrador transbordou os limites do 
poder discricionário ao estabelecer as seguintes cláusulas restritivas:
3.2.1 Exigência de plataforma elevatória em todos os ônibus
Quando tratamos das falhas ocorridas na pesquisa de preços, sempre 
ressalvamos que, com base na planilha do CADTERC, os ônibus não possuíam plataforma 
elevatória. Contudo, oportuno neste momento trazermos uma informação adicional: na mesma 
planilha constam minivans ou vans como veículos acessíveis. 
Tal fato tem uma razão de ser: consoante será demonstrado, somente ínfima 
parcela dos alunos das escolas públicas que são atendidos pela empresa possuem algum tipo de 
deficiência. Logo, podemos inferir que foi totalmente desnecessário e desarrazoado exigir que 
todos os ônibus da frota de transporte escolar do município possuam tal plataforma elevatória. 
Bastavam somente duas ou três vans ou minivans para prestar o serviço em 
nosso município. Lembrando que o município possui alguns desses veículos adaptados em sua
frota própria. 
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Revisitando a pesquisa realizada por esta Comissão nos contratados de 
transporte escolar disponíveis nos sites das prefeituras de Boituva, Guapiara, São Miguel 
Arcanjo e Cabreúva. Desta feita, como já citado, observamos que o objeto do contrato mais 
similar ao do município de Piedade aplica-se apenas à cidade de Boituva. Em se tratando de 
número de veículos adaptados com plataforma elevatória, o referido município, na concorrência 
pública nº 2/2021, traz o percentual de veículos com esse equipamento na ordem de 20% (vinte 
por cento).
Diante disso, na visão da Comissão Parlamentar de Inquérito, esse índice é 
mais realista e razoável e certamente traz benefícios econômicos ao Município, haja vista o 
número de alunos que ora necessitavam de transporte específico.
Além disso, consoante demonstraremos, a Comissão Parlamentar de 
Inquérito constatou que tal exigência editalícia não se baseou em nenhum critério técnico. Pelo 
contrário, nas oitivas, tanto os responsáveis pela Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e 
Lazer, quanto o Secretário de Administração afirmaram categoricamente que desconheciam o 
número de alunos que necessitam de transporte acessível.
Sendo esse o contexto, salutar colacionarmos os trechos dos depoimentos que 
nos induziram a concluir que a cláusula contratual citada se trata de cláusula restritiva. 
Vejamos: 
(...)
Relatora: - O senhor participou da elaboração do termo de referência e do edital 
da concorrência pública nº 4/2022? Se sim, explicar como se deu a sua 
participação.
Emerson (Secretário de Educação): - participou na elaboração do termo de 
referência, mas que o edital é elaborado por outro setor. Disse que obteve 
informações de diversos setores. Estavam voltando de uma pandemia, então não 
sabia sobre itinerários.
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54
Relatora: - Qual o número de alunos que possuem mobilidade reduzida e utilizam 
o transporte escolar da empresa Scatena?
Emerson (Secretário de Educação): - desconhece a informação.
Relatora: - Na elaboração do edital e do termo de referência da concorrência 
pública nº 4/2022, a Secretaria de Educação informou à comissão de licitação 
sobre o número de alunos que possuem mobilidade reduzida e necessitam de 
plataforma elevatória para fazer o embarque no ônibus? 
Emerson (Secretário de Educação): - não, porém não possui certeza.
Relatora: - Todos os veículos da empresa que prestava serviços de transporte 
escolar anterior à contratação da Scatena possuíam plataforma elevatória?
Emerson (Secretário de Educação): - desconhece a informação.
Relatora: - Por que, na concorrência pública 4/2022, o edital exigiu que todos os 
veículos do objeto possuíssem plataforma elevatória, visto o pequeno número de 
alunos que possuem mobilidade reduzida e fazem uso da estrutura?
Emerson (Secretário de Educação): - como Secretário deve prezar pelo 
atendimento aos alunos. Na ocasião, incluíram esse item, pois não sabiam qual 
itinerário atenderia alunos com deficiência, tampouco a quantidade de alunos com 
deficiência.
Relatora: - Os veículos fornecidos pela empresa Vila Élvio para o transporte 
escolar, todos possuíam plataforma elevatória?
Maria (ex-Secretária de Educação): - não se recorda.
(...)
Relatora: - A senhora se recorda qual número de alunos que possuem mobilidade 
reduzida e utilizavam o transporte escolar da empresa Scatena?
Maria (ex-Secretária de Educação): - não se recorda.
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Relatora: - Na elaboração do edital e termo de referência a Secretaria de 
Educação informou à comissão de licitação ou ao setor de compras o número de 
alunos que possuem mobilidade reduzida e necessitam de plataforma elevatória 
para fazer embarque nos ônibus? 
Maria (ex-Secretária de Educação): - não.
Relatora: - Quem elabora o termo de referência?
José (Secretário de Administração): - o termo de referência é elaborado pela 
secretaria que solicitou a compra. Normalmente vem acompanhado de um 
orçamento para que se tenha uma referência.
(...)
Relatora: - No edital da concorrência pública nº 4/2022, o item 3.4.3 do termo de 
referência indica que todos os veículos objeto da licitação deveriam possuir 
plataforma elevatória e terem sido fabricados de acordo com a Norma ABNT/NBR 
com acessibilidade conforme Norma ABNT/NBR 14022, para pessoas portadoras 
de necessidades especiais (PNE). Considerando o número de alunos com 
mobilidade reduzida, é necessário que todos os veículos estejam nessa condição?
José (Secretário de Administração): - sim, dada a imprevisibilidade da matrícula 
de novos alunos que possuam deficiências físicas.
Relatora: - Na sua opinião a exigência da visita técnica obrigatória e a plataforma 
elevatória em todos os veículos foram itens que restringiram a competividade da 
concorrência pública nº 4/2022? Em caso afirmativo ou negativo, por quê?
José (Secretário de Administração): - não, porque acredita que o item deve ser 
obrigatório na fabricação de veículos mais modernos e, mesmo que não seja, os 
licitantes devem incluir em suas propostas o valor para adequação ao que o órgão 
exige.
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Consoante observado, até a data de seus respectivos depoimentos, nem a ex￾Secretária de Educação, nem o atual Secretário de Educação, tampouco o Secretário de 
Administração faziam ideia do número de alunos com deficiência que necessitavam utilizar a 
plataforma elevatória. Mas, mesmo assim, tanto o atual Secretário de Educação quanto o 
Secretário de Administração, ao serem indagados, afirmaram que a cláusula contratual 
prevendo o citado item para todos os ônibus era essencial. 
Tomando ciência, por meios dos citados depoimentos, que as autoridades 
responsáveis pela elaboração do termo de referência e pela preparação dos processos de 
compras e licitação desconheciam tal informação basilar, a Comissão Parlamentar de Inquérito 
requereu que o Chefe do Poder Executivo enviasse listagem dos alunos com deficiência que 
necessitavam utilizar a plataforma elevatório da empresa contratada (fls. 190).
Em resposta ao requerimento (fls. 254 e 255), fomos informados que, ao todo, 
11 alunos da rede pública que possuem deficiência são atendidos pela empresa. Desses alunos: 
2 possuem deficiência física; 4 são autistas; 2 possuem paralisia cerebral; 1 possui síndrome de 
Down; 1 possui deficiência intelectual; e 1 consta como portador de deficiência múltipla.
Dos 11 alunos, 4 estudam na E.E. Prof. Carlos Augusto de Camargo, e 4 
estudam na E.E. Prof.ª Maria Ignes Paula Santos.
Sem entrar no mérito sobre a real necessidade de todos os alunos necessitarem 
utilizar a plataforma elevatória, de plano, verifica-se que bastavam duas ou três vans ou 
minivans para transportar todos os alunos. Ressalvando sempre que: o município possui 
veículos adaptados na frota própria.
3.2.1.1 Das falhas ocorridas na fiscalização
Embora questionável pelas razões exposta até aqui, a existência da cláusula 
contratual que obriga que todos os ônibus da empresa contratada para a realização de transporte 
escolar tenham plataforma elevatória foi amplamente defendida, tanto pelo atual Secretário de 
Educação, quanto pelo Secretário de Administração, que consideravam imprescindível que 
todos os ônibus fossem equipados com tal instrumento de acessibilidade. Desta feita, esperava-
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se que, por ser indispensável, o responsável pela gestão do contrato fiscalizasse com afinco se 
todos os ônibus apresentados pela empresa possuíam tal equipamento. 
Entretanto, a Comissão Parlamentar de Inquérito apurou que: desde o início 
dos contratos houveram omissões das autoridades competentes no que tange a fiscalização da 
empresa contratada, uma vez que a Secretaria de Educação, em todos os contratos firmados de 
transporte escolar, deveria emitir, antes da ordem de serviço, laudo de conformidade garantindo 
que a empresa vencedora da licitação atendia todas as exigências editalícias e demais 
legislações pertinentes. O que não foi feito. Tal desídia, inclusive, foi confessada pelo atual 
Secretário de Educação. 
Vejamos:
Relatora: - No edital da Concorrência Pública nº 4/2022, o item 14.6.3 previa a 
emissão do laudo de conformidade expedido pela Secretaria de Educação, 
garantindo que a empresa vencedora da licitação atenderia todas as exigências 
editalícias e demais legislações pertinentes, os referidos laudos foram emitidos? 
Em caso afirmativo, quem foi o responsável pela sua emissão? Em caso negativo, 
por que não foram emitidos?
Emerson (Secretário de Educação): - não foram emitidos, apenas a ordem de 
serviço.
A ex-Secretária da Educação não soube informar a respeito, senão vejamos:
Relatora: - Foram emitidos os laudos de conformidade para os veículos 
apresentados pela empresa Scatena no contrato oriundo da dispensa nº 65/2021?
Maria (ex-Secretária de Educação): - desconhece.
Tal afirmação do atual Secretário de Educação, e tal desconhecimento por 
parte da ex-Secretária de Educação já demonstram um certo menoscabo com a coisa pública, 
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pois o contrato envolvia o pagamento de vários milhões de reais e, mesmo assim, os citados 
gestores dos contratos não se dispuseram a emitir o laudo de conformidade. Ou seja, já no início 
do contrato, sequer foi verificado se todos os ônibus possuíam as tão essenciais plataformas 
elevatórias. 
Dando continuidade aos seus trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito, 
devidamente autorizada pelo responsável, fez diligências à garagem da empresa contratada. Em 
tal localidade, a comissão constatou que os veículos placas: FKC-9347 e GYS-6548 não 
possuem acessibilidade (fls. 60).
Em resposta ao Ofício CPI nº 3/2023, e através dos documentos enviados
(anexo VII, fls. 2807 a 2966), a comissão apurou que 5 (cinco) ônibus da frota que são utilizados 
para o transporte de alunos, placas: EJV-5E29; EJV-5E26; CVN-3081; CVN3103; CVN-3B01, 
foram fabricados no ano de 2010. Desta feita, outra cláusula contratual não foi devidamente 
observada, uma vez que o edital prevê que os ônibus que iriam prestar os referidos serviços 
deveriam possuir ano de fabricação, no mínimo, a partir de 2014.
Consoante pode ser observado, as diligências da Comissão Parlamentar de 
Inquérito demonstram que, desde do início, os gestores não estão fiscalizando a fiel execução 
dos contratos. Portanto, tal constatação rechaça totalmente o que foi dito pelo atual Secretário 
de Educação e, de certa forma, corrobora com o depoimento da ex-Secretária de Educação. 
Vejamos:
Relatora: - Todos os ônibus apresentados pela empresa Scatena cumpriram as 
cláusulas editalícias previstas no edital da concorrência pública nº 4/2022?
Emerson (Secretário de Educação): - sim, do contrário não seria emitida a ordem 
de serviço.
Relatora: - O senhor confirma que a relação de veículos apresentados na resposta 
do ofício nº 3/2023 da CPI foram e ainda são utilizados na execução dos contratos 
firmados com a empresa Scatena nos anos de 2021 e 2022?
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Emerson (Secretário de Educação): - não pode confirmar. No início do contrato, 
é passado uma relação dos veículos, mas não pode afirmar que são os mesmos.
(...)
Relatora: - Quem fiscaliza se os ônibus substitutos são compatíveis com os 
requisitos exigidos no edital?
Emerson (Secretário de Educação): - é de minha reponsabilidade a fiscalização.
(...)
Relatora: - Nos esclarecimentos apresentados à Câmara Municipal de Piedade sob 
protocolo CMP nº 222/2023 em 17/04/2023, há uma certidão na qual o senhor 
afirma que os ônibus foram vistoriados e encontravam-se em conformidade com o 
termo de referência. O senhor mantém essa afirmação?
Emerson (Secretário de Educação): - sim.
Relatora: - O senhor confirma que há cinco veículos cujo ano de fabricação são 
anteriores a 2014, conforme documentação enviada pela Secretaria de Educação?
Emerson (Secretário de Educação): - não confirma, pois não se recorda da 
informação.
(...)
Vereador Wandi: - Quem vistoriou os ônibus?
Emerson (Secretário de Educação): - eles pegam os relatórios enviados e 
verificam com a documentação enviada no início da contratação.
Vereador Wandi: - Na certidão entregue para a Câmara, o senhor não foi ver os 
ônibus in loco, o senhor apenas assinou a certidão com base nos documentos que 
a empresa apresentou?
Emerson (Secretário de Educação): - assinou com base nos documentos dos 
ônibus e nos relatórios encaminhados.
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Vereador Wandi: - Com relação à denúncia, o senhor buscou saber se as 
informações eram verdadeiras (rampas e ano de fabricação dos ônibus)?
Emerson (Secretário de Educação): - não e, até agora, acredito ser uma denúncia 
descabida.
Vereador Wandi: - A empresa recebeu alguma notificação acerca das 
irregularidades?
Emerson (Secretário de Educação): - todos os apontamentos são direcionados aos 
setores competentes.
Vereador Wandi: - Nesse caso específico foi feito? Na questão dos ônibus, na 
questão de o edital prever que todos os ônibus precisarem de plataforma elevatória 
e não terem.
Emerson (Secretário de Educação): - todos os ônibus possuíam. Não há como 
precisar se o veículo que consta na denúncia é, de fato, dos ônibus da empresa.
Vereador Wandi: - Em relação ao ano de fabricação, a empresa foi notificada?
Emerson (Secretário de Educação): - estou sendo informado agora sobre isso.
(...)
Relatora: - Todos os ônibus apresentados pela empresa Scatena cumpriram com 
as cláusulas contratuais no processo de dispensa nº 65/2021?
Maria (ex-Secretária de Educação): - cumpriam com a higienização dos veículos 
e que, quando surgiam algumas divergências, eram sanadas à medida que 
ocorriam, mas nada que comprometesse a segurança dos alunos.
Relatora: - Os veículos apresentados pela empresa Scatena no contrato oriundo 
da dispensa nº 65/2021 foram vistoriados pela Secretaria de Educação antes da
emissão da ordem de serviço?
Maria (ex-Secretária de Educação): - não foram.
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Relatora: - Foram emitidos laudos de conformidade para os veículos apresentados 
pela empresa Scatena no contrato oriundo da dispensa nº 65/2021?
Maria (ex-Secretária de Educação): - desconhece.
Relatora: - Os laudos não foram exigidos?
Maria (ex-Secretária de Educação): - não se recorda.
Vereador Wandi: - Enquanto a senhora atuou como gestora do contrato, chegou a 
notificar a empresa por alguma irregularidade? Observou que nem todos os 
veículos possuíam plataforma elevatória? Verificou que alguns veículos eram mais 
antigos do que 2014, conforme constava no edital?
Maria (ex-Secretária de Educação): - não se recorda.
Assim, levando em conta o que foi apurado por esta Comissão Parlamentar 
de Inquérito, concluímos, a respeito, que há fortes indícios que a cláusula contratual em questão 
restringiu a competitividade, visto que nem todas as empresas possuem em sua frota um número 
tão elevado de veículos com acessibilidade. Mesmo que a cláusula editalícia 14.5.1, item b, 
permita que a empresa vencedora subcontrate outra empresa para fornecer todos os ônibus, 
mesmo assim, estaria fora do páreo determinada empresa que possua frota ociosa de ônibus 
convencionais.
3.2.2 Da Indevida visita técnica obrigatória
Consoante mencionado alhures, o pregão presencial nº 5/2022, que foi 
realizado entre as dispensas nº 65/2021 e 10/2022, e antes da realização da concorrência pública 
nº 4/2022, foi impugnado perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC -
747.989.22-6). Acompanhando o voto do Relator, Conselheiro Antonio Roque Citadini, os 
demais conselheiros acordaram que:
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PORTANTO, ACOMPANHANDO A CONCLUSÃO DA ATJ, MPC E SDG, 
VOTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS REPRESENTAÇÕES, COM 
DETERMINAÇÃO À PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE PARA QUE 
ADOTE AS MEDIDAS CORRETIVAS PERTINENTES, QUE VIABILIZEM O 
ADEQUADO SEGUIMENTO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO 
LICITATÓRIO, OBSERVANDO RIGOROSAMENTE A LEGISLAÇÃO DE 
REGÊNCIA, O REPERTÓRIO DE SÚMULAS E A JURISPRUDÊNCIA 
DESTE TRIBUNAL, BEM COMO PROVIDENCIANDO A REPUBLICAÇÃO 
DO NOVO TEXTO E REABERTURA DO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO 
ARTIGO 21, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93.
Dentre as sobreditas medidas corretivas pertinentes, o Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo determinou que: “Relativamente à imposição de visita técnica, não me 
parece imprescindível para o objeto colocado em disputa, tratando-se de conduta rechaçada nos 
TCS 022927.989.19 e 22.953.989.19.”
Pois bem, ignorando totalmente a recomendação do Tribunal de Contas, na 
concorrência pública nº 4/2022, fora previsto o seguinte item no edital:
6.5. Qualificação técnica.
(...)
6.5.2. Atestado de visita técnica demonstrando que a licitante realizou a visita 
técnica obrigatória, demonstrando que a licitante tem pleno conhecimento 
das condições e locais (inclusive e principalmente nas estradas rurais e sem 
asfaltamento) onde os serviços serão executados e ciência de todas as 
condições e eventuais dificuldades para sua execução.
Buscando averiguar as causas de tal relutância da Prefeitura em cumprir o que 
foi determinado pelo Tribunal de Contas, a Comissão Parlamentar de Inquérito questionou, a 
respeito, os envolvidos:
(....)
Relatora: - Essas empresas se apresentaram a você para fazer a visita técnica?
Benedito (Setor de compras): - a visita técnica foi feita diretamente na Secretaria 
de Educação.
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Relatora: - Você chegou a conhecer algumas das empresas que participaram da 
visita técnica?
Benedito (Setor de compras): - não, pois não participei da visita.
Relatora: - Mas você não era o responsável?
Benedito (Setor de compras): - as empresas ligavam para perguntar como fazer o 
agendamento e elas eram encaminhadas à Secretaria de Educação, que fazia o 
agendamento, e acompanhava as empresas na visita.
Relatora: - Eles deixaram contato, ou preencheram uma ficha?
Benedito (Setor de compras): - sim, pois era necessário haver um certificado de 
realização de visita técnica.
(...)
Relatora: - Por que foi mantido no edital da concorrência pública nº 4/2022 o item 
6.5.2 que considera a visita técnica obrigatória, contrariando as recomendações 
do tribunal de Contas, que já haviam sido apontadas no pregão presencial nº 
5/2022 que foi descontinuado?
Caroline (Comissão de licitação): - os fundamentos técnicos apresentados para 
justificar a visita técnica é a característica geográfica do município: estradas não 
pavimentadas, extensão territorial, distância dos bairros.
(...)
Relatora: - Algum servidor acompanhou a visita técnica das 29 empresas 
relacionadas no esclarecimento? Em caso afirmativo, quem? Em caso negativo, 
como comprovou-se a sua efetiva realização?
Caroline (Comissão de licitação): - a Secretaria de Educação foi responsável por 
essa parte. Não sabe dizer quem.
(...)
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Relatora: - Por que foi mantido no edital da concorrência pública nº 4/2022 o item 
6.5.2 que considera a visita técnica obrigatória, contrariando as recomendações 
do tribunal de Contas, que já haviam sido apontadas no pregão presencial nº 
5/2022 que foi descontinuado?
Jessica (Comissão de licitação): - receberam uma impugnação e decidiram manter 
o dispositivo, pois não entenderam que estavam restringindo a competividade.
(...)
Relatora: - Na sua opinião, a exigência de visita técnica obrigatória e a da 
plataforma elevatória em todos os veículos foram itens que restringiram a 
competividade da concorrência pública nº 4/2022? Em caso afirmativo ou negativo, 
por quê?
Jessica (Comissão de licitação): - não restringiram a competividade, haja vista a 
quantidade de visitas técnicas.
(...)
Vereador Wandi: - Em relação a visita técnica. Houve uma decisão do Tribunal 
de Contas dizendo que era uma cláusula restritiva. De onde surgiu a decisão de 
não adequar o edital ao que o Tribunal de Contas determinava?
Jessica (Comissão de licitação): - cada local possui peculiaridades e que Piedade 
possui uma extensão de malha viária rural muito grande, motivo pelo qual acharam 
necessária a cláusula para assegurar a prestação do serviço público.
Vereador Wandi: - Com base em que vocês seguiram com a cláusula?
Jessica (Comissão de licitação): - não sabe. As decisões de órgãos superiores, 
muitas vezes, não levam em consideração as peculiaridades de cada município.
Relatora: - Por que foi mantido no edital da concorrência pública nº 4/2022 o item 
6.5.2 que considera a visita técnica obrigatória, contrariando as recomendações 
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do tribunal de Contas, que já haviam sido apontadas no pregão presencial nº 
5/2022 que foi descontinuado?
Andrea (Comissão de licitação): - julgaram necessário em função da extensão 
territorial do município.
(...)
Relatora: - Algum servidor público acompanhou a visita técnica das 29 empresas 
relacionadas no esclarecimento? Em caso afirmativo, quem? Em caso negativo, 
como comprovou-se a sua efetiva realização?
Andrea (Comissão de licitação): - foi um servidor da Secretaria de Educação, mas 
não sabe dizer quem acompanhou.
Relatora: - Na sua opinião, a exigência da visita técnica e a da plataforma 
elevatória em todos os veículos foram itens que restringiram a competividade da 
concorrência pública nº 4/2022? Em caso afirmativo ou negativo, por quê?
Emerson (Secretário de Educação): - não. Acredita, inclusive, que a visita técnica 
foi um fator importante para as empresas conhecerem o território, pois sabe que o 
município já teve problemas com empresas que assumiram e desistiram no primeiro 
dia, por não conhecerem o território.
(...)
Vereador Wandi: - Sabe informar quem foi o responsável por não acatar a decisão 
do Tribunal de Contas sobre cláusula restritiva do contrato?
Emerson (Secretário de Educação): - não sabe informar, não se recorda.
(...)
Relatora: - Por que foi mantido no edital da concorrência pública nº 4/2022 o item 
6.5.2 que considera a visita técnica obrigatória, contrariando as recomendações 
do Tribunal de Contas, que já haviam sido apontadas no pregão presencial nº 
5/2022 que foi descontinuado?
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José (Secretário de Administração): - mantiveram a cláusula, dada as dificuldades 
que o município apresenta para o transporte público, decisão que acredita ser 
acertada, dada a quantidade de empresas que fizeram a visita e desistiram de 
participar da licitação.
(...)
Vereador Wandi: - Quanto à decisão do Tribunal de Contas, alegando que a 
cláusula era restritiva, você entende que realmente era necessário a visita técnica. 
Você tinha conhecimento da decisão do Tribunal de Contas quando vocês tomaram 
a decisão de manter a visita técnica?
José (Secretário de Administração): - o governo tinha conhecimento e apontou 
que se tratava de uma recomendação.
(...)
Vereador Wandi: - Quem foi o servidor que acompanhou as empresas para 
conhecerem as linhas?
José (Secretário de Administração): - não se recorda, mas acredita que foi um 
servidor da Secretaria de Educação. Disse que por se tratar de uma visita técnica, 
deve ser feito por alguém que conheça as linhas. 
Analisando atentamente o conteúdo das oitivas, extrai-se que os responsáveis 
pela licitação escolheram deliberadamente não cumprir a determinação do Tribunal de Contas, 
pois, mesmo com a recomendação, estipulou-se como obrigatória a visita técnica, sob o 
argumento de que o município de Piedade possui características únicas e, portanto, seria 
imprescindível que as empresas enviassem seus representantes para conhecer as vias onde 
prestariam o serviço.
Para além disso, cabe notar que é consenso entre os depoentes que a 
fiscalização da realização da visita técnica era de responsabilidade da Secretaria de Educação. 
Portanto, imaginava-se que a referida visita técnica seria acompanhada por um servidor da 
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citada Pasta, o que não ocorreu. Porém, ainda não é o momento oportuno para tratar sobre isso, 
discorreremos logo mais a respeito. 
Nesse contexto, a fim de sanar algumas dúvidas geradas pelos depoimentos 
colhidos até então, a Comissão Parlamentar de Inquérito deliberou por convocar a servidora 
pública que certificou os atestados de visita técnica. A qual esclareceu os seguintes pontos:
Relatora: - A senhora foi a única servidora a assinar todos os atestados de visita 
técnica?
Karina (servidora da Secretaria de Educação): - sim. Fui designada pelo 
departamento de compras a assinar, na volta da visita técnica. 
Relatora: - A senhora confirma que as 29 empresas listadas nos esclarecimentos 
apresentados à Câmara Municipal de Piedade/SP, sob protocolo CMP nº 222/2023, 
compareceram à Secretaria da Educação e realizaram a visita técnica?
Karina (servidora da Secretaria de Educação): - sim. A instrução que recebi foi
que somente no retorno poderia entregar o atestado assinado.
Relatora: - Todas as empresas para as quais foi fornecido o atestado de visita 
técnica, o representante compareceu pessoalmente à Secretaria de Educação?
Karina (servidora da Secretaria de Educação): - o representante legal da empresa 
apresentou o documento de representante legal, junto com seu documento pessoal.
(...)
Relatora: - Como se comprovou a efetiva realização da visita técnica?
Karina (servidora da Secretaria de Educação): - um funcionário da prefeitura ia 
com um micro-ônibus, e na volta era confirmado que todos haviam realizado a 
visita.
Relatora: - Algum servidor acompanhou as empresas na realização da visita 
técnica? Em caso afirmativo, quem era esse servidor?
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Karina (servidora da Secretaria de Educação): - não se recorda quem era.
Relatora: - Para o fornecimento do atestado de visita técnica era exigido das 
empresas interessadas que estas percorressem todo o trajeto estimado em 4.861 
quilômetros? 
Karina (servidora da Secretaria de Educação): - apenas ficou responsável por 
entregar o atestado após a visita.
Relatora: - A visita era realizada em veículo da empresa interessada ou por veículo 
da frota municipal?
Karina (servidora da Secretaria de Educação): - era realizado por veículo da frota 
municipal.
(...)
Vereador Wandi: - Quanto demorava da hora que chegava até a hora que voltava?
Karina (servidora da Secretaria de Educação): - às vezes o dia todo.
Como visto, a servidora Karina confessou que certificou o atestado de visita 
técnica sem, contudo, acompanhar, no trajeto, os representantes das empresas. 
Ou seja, certificou algo que não sabe sequer se ocorreu. Isso ficou ainda mais 
evidente quando afirmou que não sabia nem quem era o servidor que conduziu o veículo que 
deveria acompanhar os representantes das empresas nas datas em que foram realizadas, em tese, 
as visitas. 
Apesar disso, a depoente trouxe-nos uma informação importantíssima, 
segundo ela, um micro-ônibus da frota municipal fora utilizado para realizar a visita técnica. 
Tal informação é muito importante e será retomada no decorrer desta exposição. 
Constatando, por meio da oitiva, que a servidora que certificou os atestados 
de visita técnica não participou ativamente do procedimento exigido pelo edital, a Comissão 
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Parlamentar de Inquérito requereu que o Poder Executivo enviasse os relatórios das visitas 
técnicas, indicando o nome do motorista responsável, o veículo que foi utilizado, data e horário 
das viagens, além de cópia dos tacógrafos. (fls. 211)
Em reposta a tal requerimento, não nos foi fornecido a cópia do tacógrafo, 
porém foi nos informado que: “o sistema de dados interno da prefeitura, sistema FROTA 
CECAM, apresentou resultado negativo na totalização de quilometragem dos veículos 
utilizados [sic], por possível problema interno no sistema” (anexo VIII, fls. 2972). Talvez, em 
razão disso, no documento anexo (anexo VIII, fls. 2979) constata-se que há um estranho erro 
na soma da quilometragem total dos veículos utilizados (tal soma totaliza 14.069 quilômetros 
rodados), e que há também, no mesmo documento, uma observação tentando corrigir a 
quilometragem inicial do percurso. Além disso, segundo consta no que nos foi enviado, foram 
utilizados dois veículos oficiais, com o mesmo motorista responsável, concomitantemente, por 
ambos. 
Confuso, mas exatamente isso que nos foi encaminhado.
Sistematizado isso, vamos ao que interessa: dos veículos que afirmam que 
foram utilizados para realizar a visita técnica, um trata-se de VW/Gol 1.0; outro, trata-se de 
Chevrolet/Prisma 1.4. 
Ocorre que, inevitavelmente, tal informação conflita, frontalmente, com o 
depoimento da servidora Karina, a qual informou que a visita técnica foi realizada com suporte 
de um micro-ônibus.
Além disso, como dito, ambos veículos estavam sob reponsabilidade do 
mesmo motorista, o qual, frise-se, não está lotado na Secretaria de Educação - como acreditava 
o Secretário de Administração -, mas sim, já na época, estava lotado na Chefia de Gabinete do 
Prefeito, como comissionado. 
Outra inconsistência, ainda segundo a servidora Karina, as visitas técnicas 
duravam praticamente o dia inteiro. Todavia, calculando a quantidade de quilometragem rodada 
(se de fato o apresentado como observação no relatório estiver correto), verificamos que um 
veículo transitou por 54 quilômetros, outro transitou por 91 quilômetros, totalizando, assim, 
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70
145 quilômetros. Com tais dados, difícil acreditar que as visitas se estenderam por todo o dia. 
Lembrando que na data em questão, 25 de maio de 2022, apenas seis empresas realizaram a 
visita técnica. 
Ademais disso, analisando profundamente os dados acima, verificamos que 
os representantes das empresas somente conheceram uma ínfima parte de nossa malha viária, 
pois, no cenário retratado, só nos é possibilitado as seguintes alternativas: caso os representantes 
das empresas tenham sido conduzidos individualmente para a visita técnica, cada um circulou,
em média, pouco mais de 24 quilômetros pelas ruas e estradas de nosso município.
Se os representantes foram conduzidos em duplas, os representantes das 
empresas teriam verificado, na visita técnica, aproximadamente 48 quilômetros da malha viária 
de nossa cidade.
Se acaso foram conduzidos em trios, os representantes das empresas 
vistoriaram apenas cerca de 70 quilômetros de nossas vias públicas.
Com tais informações, concluímos que a exigência editalícia de visita técnica 
torna-se ainda mais questionável, pois não se justifica exigir que, num universo de mais de 
quatro mil quilômetros de ruas e estradas do município, os representantes das empresas se 
desloquem ao nosso município para percorrer, entre ida e vinda, no máximo, 70 quilômetros. 
Ainda sobre o tema, cabe notar que segundo afirmado nas oitivas e constante 
em documento encaminhado pelos próprios servidores que realizaram a licitação, consta que 
29 empresas realizaram a visita técnica (anexo, fls. 2166). Contudo, conforme exposto, o Poder 
Executivo somente nos encaminhou os dados (nome do motorista, veículo utilizado, percurso 
percorrido) das visitas técnicas que supostamente foram realizadas no dia 25 de maio de 2022. 
Ou seja, não temos nenhum dado concreto que comprove que as 23 empresas restantes 
realmente realizaram a visita técnica.
Ademais disso, oportuno frisar que, no documento encaminhado pelos 
servidores que realizaram a licitação (anexo, fls. 2020 a 2495), constam algumas informações, 
que foram esquematizadas e anexadas aos autos (fls. 342 a 397), as quais merecem ser 
minimamente detalhadas neste relatório:
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Das empresas que supostamente realizaram a visita técnica, dez empresas têm 
sede na cidade de Guarulhos; outras dez, na cidade de São Paulo; duas, em Cotia; uma, em 
Tiete; uma, em Mogi das Cruzes; uma, em Uberaba; uma, em Andradina; uma, em Campinas; 
uma, em Mairiporã; e uma, em Jaboticabal. 
Dentre essas empresas, oportuno destacar que realizamos pesquisas perante a 
Receita Federal e constatamos que algumas empresas que supostamente participaram da visita 
técnica possuem como objeto social atividades totalmente incompatíveis com o escopo da 
contratação sob análise (fls. 342 e 343). Situação inusitada, uma vez que – segundo 
entendimento do TCU – tais empresas não poderiam ser habilitadas. 
REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. PREGÃO. LOCAÇÃO DE MÃO￾DE-OBRA. PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. 
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O OBJETO DA LICITAÇÃO E OS 
OBJETIVOS SOCIAIS DA ENTIDADE. PROCEDÊNCIA. MEDIDA 
CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO 
DA HABILITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Inviável a 
habilitação de licitante cujo objeto social é incompatível com o da licitação. 
2. A contratação de empresa especializada em locação de mão-de-obra deve 
se restringir às situações em que as características intrínsecas dos serviços 
impossibilitem a contratação da prestação dos mesmos. (TCU 00299320075, 
Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA, Data de Julgamento: 30/05/2007)
É importante considerar que neste tocante, a empresa Scatena, por 
consequência de dois contratos emergenciais consecutivos era a única operadora e conhecedora 
da totalidade das rotas, portanto, a referida empresa já partia de um patamar vantajoso.
Isto posto, só nos resta a concluir que a suposta visita técnica foi ineficiente 
e sem a comprovação documental suficientemente convincente.
3.3 Da preponderância de participação de servidores comissionados no ciclo 
de contratação e na gestão contratual 
No desenvolvimento de seus trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito 
constatou que, em todas as etapas, preponderantemente, os servidores comissionados ocuparam 
postos-chave nos procedimentos administrativos licitatórios sob análise.
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Tal conclusão adveio da observação da documentação encaminhada, bem 
como da análise acurada dos depoimentos.
Segundo o constante nas oitivas, a praxe é que o termo de referência seja 
elaborado pelo Secretário requisitante da licitação. Até aqui, tudo em ordem. 
Entretanto, consoante consta nas Leis Municipais nº 4.372/2015 e 4.408/2015, 
cabe ao setor de compras – setor subordinado à Secretaria de Administração - promover a 
cotação de preços e a elaboração dos editais. Todavia, surpreendentemente, tais tarefas técnicas, 
de fundamental importância para apurar o verdadeiro valor de mercado e para elaborar um edital 
de licitação correto nos procedimentos licitatórios sob análise, foram desempenhadas por dois 
servidores ocupantes de cargo em comissão.
Pois, de fato, a servidora Andrea Aparecida Gurgel Almeida ocupa cargo em 
comissão, a qual foi designada pela Portaria nº 25938/2021 para desempenhar a função de 
Assessora de Materiais. E, conforme consta em sua oitiva, desempenha as suas funções no setor 
de compras e licitações:
(...)
Relatora: - Em que setor desempenha sua função, e qual é a sua função?
Andrea (Comissão de licitação): - trabalho no setor de compras e licitações e sou 
Assessora de Materiais. 
Acrescente-se a isso que: pesquisando perante o Diário Oficial do Município 
(fls. 310 a 319), a Comissão Parlamentar de Inquérito também constatou que a servidora Andrea, 
por vezes, entre outras diversas designações de importância, também ocupa funções em 
Comissões de Licitações, inclusive integrou a Comissão de Licitação que acompanhou a 
concorrência pública nº 4/2022.
Sobre o cargo exercido pela servidora, Assessor de Materiais, temos um 
adendo importante: não localizamos, nem no site da Câmara Municipal, nem no site da 
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Prefeitura, a lei que criou tal cargo. Por escassez de tempo, confeccionamos o relatório sem 
melhor apurar tal situação.
O servidor Benedito Luiz Fernandes Filho também desempenha as suas 
funções no Setor de Compras e Licitações, o qual, contudo, é concursado para o cargo de 
Monitor Escolar. Sendo nomeado pela Portaria nº 25933/2021 para exercer o Cargo em 
Comissão de Coordenador de Compras e Licitações. Tal cargo, entretanto, não poderia ser 
ocupado por servidor comissionado, uma vez que o cargo de Coordenador de Compras e 
Licitações - segundo os ditames constantes na Lei Municipal nº 2.564/1994 – deveria ser 
suprido por servidor efetivo. Vejamos:
Artigo 2º - Ficam criados os seguintes cargos:
(...)
II – Coordenador de Compras e licitações, cargo/permanente, com carga 
horária de 220 horas / e enquadrado na classe XIX – A, equivalente a classe 
G da tabela de cargos e salários.
Além de ocupar inapropriadamente o referido cargo público, tal servidor, 
assim como a servidora Andrea, frequentemente também é designado para ocupar uma miríade 
de funções outras na Administração Municipal (fls. 320 a 331). 
Outros casos:
Consoante mencionado alhures, o servidor Vanderson José Paes foi 
designado para transportar os representantes das empresas para realizar a suposta visita técnica 
ocorrida no dia 25 de maio de 2022. Ocorre que tal servidor também ocupa cargo comissionado 
e está subordinado diretamente à Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal.
Voltando à fiscalização, conforme consta nas oitivas, o atual Secretário de 
Educação, Sr. Emerson Vieira Pinto afirmou que ele próprio foi designado como gestor dos 
contratos sob sua gestão, estando, pois, em conformidade com os contratos nos quais constam 
expressamente que tal encargo caberia ao Secretário da Pasta de Educação. 
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Estava previsto também nas minutas dos contratos, que estes seriam 
fiscalizados por fiscais devidamente designados, o que, porém, não foi feito. 
Vejamos as versões das partes mencionadas:
(...)
Relatora: - Quem são os gestores e fiscais dos contratos dos processos de dispensa 
nº 65/2021, nº 10/2022 e na Concorrência Pública nº 4/2022?
Emerson (Secretário de Educação): - o primeiro (dispensa nº 65/2021) foi a 
secretária anterior, embora não tenha certeza. Já nos demais, atuou como gestor. 
Não sabe precisar sobre o fiscal dos contratos. 
(...)
Relatora: - Quem foram os gestores e fiscais dos contratos do processo de dispensa 
nº 65/2021?
Maria (ex-secretária de Educação): - em seu entendimento, sempre é o setor 
jurídico que fiscaliza os processos licitatórios. 
Para presidir a Comissão de Licitação da concorrência pública nº 4/2022 foi 
designada a servidora Caroline Aparecida Escanhoela, Assessora Jurídica, também ocupante de 
cargo em comissão, nomeada por meio da Portaria nº 25289/2021.
O Controlador Interno, Sr. Jerson Vaz Filho, responsável por sugerir ao Chefe 
do Poder Executivo instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de 
ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte em danos ao erário (inteligência do inc. 
VII do art. 8º da Lei Municipal nº 4.483/2016), também foi nomeado pelo Prefeito para exercer 
função de confiança. 
Embora tal nomeação encontre respaldo na própria Lei Municipal precitada: 
“caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear servidor para o desempenho das funções de 
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Controle Interno por meio de portaria, permanecendo no desempenho das atribuições por tempo 
indeterminado. O servidor poderá ser destituído da função a critério do Prefeito Municipal ou 
a pedido” (inteligência do § 3º do art. 7º da Lei Municipal nº 4.483/2016). O Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo recomenda que tal cargo seja provido por meio de concurso público 
(fls. 335), como supedâneo para tal entendimento, o referido Tribunal cita decisão proferida 
pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.264.676, da qual extraímos o seguinte enxerto:
“Assim, considerando a natureza técnica do cargo de Controlador Interno 
criado pela Lei Complementar 22, de 3 de abril de 2017, do Município de 
Belmonte – SC, mostra-se inconstitucional sua investidura por meio de 
provimento em comissão ou função gratificada, sendo necessária, portanto, a 
observância da orientação prevista no art. 37, II, da Constituição República, 
segundo a qual “a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma 
prevista em lei”. 
Pelo apurado por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, verifica-se que os 
procedimentos administrativos licitatórios e as fiscalizações contratuais ficaram monopolizados 
nas mãos de servidores ou agentes políticos designados por livre nomeação do Chefe do Poder 
Executivo. O que, no mínimo, demostra total desprezo pelas práticas instituídas pelos órgãos 
regulamentadores e de fiscalização
3.4 Da modificação de cláusula editalícia sem a devida republicação 
Estava previsto expressamente no edital de licitação da concorrência pública 
nº 4/2022 que, na data de 31 de maio de 2022, os licitantes deveriam entregar, na Praça Raul 
Gomes de Abreu, nº 200, 2º andar do Paço Municipal, os envelopes contendo as suas respectivas 
propostas. Vejamos (anexo III, fls. 1476): 
EDITAL DE CONCORRÊNCIA N.º 004/2022
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE 
TRANSPORTE CONTÍNUO DE ESTUDANTES, MODALIDADE 
FRETAMENTO. 
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INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, 
ESPORTE E LAZER
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE 
TRANSPORTE CONTÍNUO DE ESTUDANTES, MODALIDADE 
FRETAMENTO, conforme descrito no Anexo I – Termo de Referência deste 
edital 
MODALIDADE: CONCORRENCIA
TIPO DE LICITAÇÃO: Menor preço global
DATA DA ENTREGA DOS ENVELOPES: 31/05/2022 – às 09h30m
ENDEREÇO: Praça Raul Gomes de Abreu, n.º 200, 2º andar do Paço 
Municipal, Centro, em Piedade (SP).
Ocorre que, segundo consta na ata da sessão para processamento da licitação 
sobredita (anexo III, fls. 1570), a Comissão de Licitação abriu a sessão no local estipulado, 
contudo, de inopino, decidiu por alterar o local de realização do certame, sob a justificativa de 
evitar aglomeração, uma vez que munícipes e vereadores manifestaram interesse em assistir o 
procedimento.
Nesse contexto, com efeito, a Comissão Parlamentar de Inquérito se viu 
obrigada a interpelar os envolvidos a respeito, a fim de averiguar se a conduta dos componentes 
da Comissão de Licitação dificultou ainda mais a obtenção da proposta mais vantajosa para a 
Administração Pública. Isso porque dispositivo contido na Lei de Licitações impõe que 
qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
não possibilitando, portanto, alteração de situação editalícia que afete a formulação das 
propostas por simples consenso do colegiado responsável pela compra pública. A não ser que 
a modificação sugerida inquestionavelmente não cause prejuízo à formulação das propostas. 
Antes de verificar a versão dos membros da Comissão de Licitação, vamos 
expor o dispositivo da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como o posicionamento interpretativo 
do Tribunal de Contas da União sobre o tema discutido: 
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das 
tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local 
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da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no 
mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(...)
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que 
se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto
quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das 
propostas.
TCU
Promova a reabertura do prazo originalmente estipulado para a formulação 
de propostas, inclusive com a possibilidade de renovação das propostas já 
oferecidas pelos licitantes que participaram das etapas iniciais da licitação, 
em obediência aos princípios da legalidade, publicidade, razoabilidade e 
isonomia, de conformidade com o disposto no §4º do art. 21 da Lei nº
8.666/1993.
Acórdão 654/2007 Plenário
Posto isso, vamos observar os esclarecimentos dos envolvidos:
Relatora: - A sessão pública para a concorrência pública nº 4/2022 estava 
inicialmente prevista para ocorrer na sede da Prefeitura, no entanto o local foi 
alterado para a sede da Secretaria de Educação, constando em ata que o motivo 
da mudança era o número elevado de pessoas que desejavam assistir à sessão. 
Quantas pessoas aproximadamente havia no local?
Caroline (Comissão de Licitação): - acredita que haviam 20 (vinte) homens.
Relatora: - Consta na ata da sessão pública para a concorrência pública nº 
4/2022que havia vereadores acompanhando o processo licitatório. Quem eram 
esses vereadores?
Caroline (Comissão de Licitação): - lhe foi dito que os vereadores tinham interesse 
em acompanhar, mencionou o vereador Wandi, entretanto, não se recorda de 
nenhum vereador acompanhando a sessão.
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Relatora: - Por que, embora mencionado em ata um número elevado de pessoas 
assistindo à sessão pública para a concorrência pública nº 4/2022, apenas duas 
pessoas assinaram o comparecimento, além da comissão de licitação e do 
representante da empresa vencedora?
Caroline (Comissão de Licitação): - eles não queriam assinar. Solicitou que os 
presentes assinassem, mas não podia força-los.
(...)
Vereador Wandi: - Algumas pessoas assistiram à sessão pública. Elas eram das 
empresas?
Caroline (Comissão de Licitação): - acredita que sim. Havia pessoas do sindicato, 
mas algumas eram de empresas.
(...)
Relatora: - A sessão pública para a concorrência pública nº 4/2022 estava 
inicialmente prevista para ocorrer na sede da Prefeitura, no entanto o local foi 
alterado para a sede da Secretaria de Educação, constando em ata que o motivo 
da mudança era o número elevado de pessoas que desejavam assistir à sessão. 
Quantas pessoas aproximadamente havia no local?
Jéssica (Comissão de Licitação): - de vinte a trinta pessoas.
Relatora: - Consta na ata da sessão pública para a concorrência pública nº 
4/2022que havia vereadores acompanhando o processo licitatório. Quem eram 
esses vereadores?
Jéssica (Comissão de Licitação): - não havia vereadores presentes, apenas o 
interesse de alguns parlamentares na participação.
Relatora: - Por que, embora mencionado em ata um número elevado de pessoas 
assistindo à sessão pública para a concorrência pública nº 4/2022, apenas duas 
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pessoas assinaram o comparecimento, além da comissão de licitação e do 
representante da empresa vencedora?
Jéssica (Comissão de Licitação): - não sabe informar, embora informou 
necessidade da assinatura de todos, sendo que alguns assinaram e outros não.
(...)
Vereador Wandi: - Sobre a mudança de local, você acha que pode ter restringido 
a competição?
Jéssica (Comissão de Licitação): - não, e a decisão visava a uma melhor 
acomodação de todos os licitantes, considerando ainda a pandemia de Covid-19, 
referente à alteração de local.
Vereador Wandi: - O que justifica a mudança de quantidade de licitantes do dia 
agendado anteriormente para a realização da sessão na prefeitura para apenas um 
licitante quando da realização na Secretaria de Educação?
Jéssica (Comissão de Licitação): - não tinha o conhecimento de empresas 
interessadas, apenas que verificaram várias pessoas para participar da licitação. 
No auditório da secretaria, também havia muitas pessoas, embora apenas uma 
licitante se manifestou.
Vereador Wandi: - Como vocês sabiam quem eram os possíveis licitantes?
Jéssica Comissão de Licitação): - Normalmente é a recepcionista que recolhe as 
informações e repassa para o setor de compras.
Vereador Wandi: - Há registro disso?
Jéssica (Comissão de Licitação): - acredita não haver.
Vereador Wandi: - Quem passou a informação que teria vereadores para assistir 
à sessão?
Jéssica (Comissão de Licitação): - não se recorda.
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(...)
Relatora: - A sessão pública para a concorrência pública nº 4/2022 estava 
inicialmente prevista para ocorrer na sede da Prefeitura, no entanto o local foi 
alterado para a sede da Secretaria de Educação, constando em ata que o motivo 
da mudança era o número elevado de pessoas que desejavam assistir à sessão. 
Quantas pessoas aproximadamente havia no local?
Andrea (Comissão de Licitação): - não tem noção, mas eram muitas pessoas, mas 
em função da pandemia, acharam melhor mudar de local por questões de 
segurança e para evitar aglomeração.
Relatora: - Consta na ata da sessão pública para a concorrência pública nº 
4/2022que havia vereadores acompanhando o processo licitatório. Quem eram 
esses vereadores?
Andrea (Comissão de Licitação): - previu-se que os vereadores estariam presentes 
por se tratar de uma licitação de alto valor e grande importância.
Relatora: - Por que, embora mencionado em ata um número elevado de pessoas 
assistindo à sessão pública para a concorrência pública nº 4/2022, apenas duas 
pessoas assinaram o comparecimento, além da comissão de licitação e do 
representante da empresa vencedora?
Andrea (Comissão de Licitação): - havia muitas pessoas aguardando, mas poucas 
entraram no local, mas não sabe responder por quê. 
(...)
Vereador Wandi: - Acha que a mudança de local de data prejudicou a 
competitividade?
Andrea (Comissão de Licitação): - não, pois foi informado a todos os presentes 
sobre a mudança de local.
(...)
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Vereador Wandi: - Quem foi que colheu a informação de que pessoas presentes 
iriam participar da licitação?
Andrea (Comissão de Licitação): - era impossível que apenas uma empresa 
possuísse todos aqueles representantes, embora não soube informar, pois a 
atuação da comissão se restringe apenas à sessão.
Vereador Wandi: - Então na ata foi colocado que aquelas pessoas eram 
representantes de empresas por suposição?
Andrea (Comissão de Licitação): - sim.
Vereador Wandi: - Na mudança de local, quando vocês chegaram na Secretaria 
de Educação, outras pessoas acompanharam, ou somente a empresa que 
apresentou proposta?
Andrea (Comissão de Licitação): - Precisei sair da sessão para resolver um 
problema, e quando retornei, a sessão estava no final.
Vereador Wandi: - Então você não sabe quem foi da Prefeitura para a Secretaria 
de Educação... foi só a empresa, ou se foi mais alguém? Todas essas pessoas que 
estão na ata que estavam na prefeitura?
Andrea (Comissão de Licitação): - não sei.
Consoante observado, a motivação apresentada pela Comissão de Licitação, 
de que era necessário mudar o local de realização de etapa de procedimento licitatório em 
virtude da presença de vereadores e de que o local estava superlotado não foi devidamente 
justificada pelas responsáveis pela condução do certame na oportunidade em que foram ouvidas 
pela Comissão Parlamentar de Inquérito.
Uma vez que as depoentes argumentaram em seus depoimentos que não havia 
nenhum vereador presente no auditório onde se realizaria a sessão, contudo, as depoentes 
afirmaram que um dos argumentos para alterar o local da disputa se deu em razão da 
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manifestação de interesse de alguns vereadores comparecerem ao local a fim de acompanhar 
tal etapa do certame. Tal alegação é risível e injustificada, pois sem a presença física dos 
vereadores não havia como lotar o referido auditório. Não faz o menor sentido.
A outra justificativa também não se sustenta, uma vez que alegaram que 
mudaram o local da etapa de procedimento licitatório devido à grande concentração de pessoas 
no local (munícipes e licitantes), o que não foi devidamente comprovado pelas seguintes razões: 
somente compareceu um licitante para oferecer proposta; com exceção do licitante vencedor, 
apenas duas pessoas assinaram a lista de comparecimento. Observa-se que o procedimento foi 
tão precário que, segundo as próprias depoentes, não houve nenhuma espécie de controle, pela 
recepcionista do auditório, das pessoas presentes no local, nem no Paço Municipal tampouco 
na Secretaria de Educação.
3.5 Da contratação emergencial
Como é consabido, as compras e as contratações das entidades públicas 
seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por lei e, via de regra, devem ser 
precedidas de licitação.
Tal assertiva encontra fundamento constitucional inserto no art. 37, inciso 
XXI, da Constituição Federal de 1988, o qual determina que as obras, os serviços, compras e 
alienações devem ocorrer por meio de licitações. Contudo, tal dispositivo expõe que a 
legislação específica estipulará exceções. Vejamos:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação 
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências 
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações.
Em razão de a empresa (Vila Élvio) que prestava os serviços de transporte 
escolar no município deixar de manter as condições de habilitação e ter apresentado, à época, 
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indícios de insolvência, a Procuradoria Municipal recomendou que o contrato com a referida 
empresa fosse rescindido (anexo I, fls. 123). Tendo acatado tal recomendação, o Prefeito 
Municipal determinou a abertura de procedimento licitatório. Que, em virtude de solicitação da 
Secretaria de Educação, foi processado com fulcro no seguinte dispositivo da Lei Federal nº 
8.666/1993:
Art. 24. É dispensável a licitação: 
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando 
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar 
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens 
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as 
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da 
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos 
respectivos contratos;
Tendo sido esse o contexto, a Comissão Parlamentar de Inquérito concluiu 
que as razões apresentadas para embasar a contratação emergencial (dispensa nº 65/2021, 
ratificada pelo Prefeito a fls. 159) foram muito bem justificadas, uma vez que os alunos das 
escolas municipais não poderiam ficar sem transporte escolar. 
Após a pesquisa de preços, a Prefeitura firmou, em 12 de julho de 2021, o 
contrato emergencial nº 55/2021 com a empresa Scatena, pelo valor de R$ 5.557.420,00 (cinco 
milhões quinhentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e vinte reais).
Ocorre que, embora a justificativa para a contratação emergencial tenha sido 
apresentada a contento e, portanto, em consonância com a legislação, o mesmo dispositivo legal 
- que permite a contratação emergencial quando ocorre situação de urgência que possa 
ocasionar prejuízo a pessoas - estipula um prazo máximo para que sejam concluídos tais 
serviços prestados: no máximo 180 dias. 
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Ademais, cabe ressaltar que o referido normativo explicita também que os 
contratos oriundos da situação emergencial não podem ser prorrogados. Nesse sentido, vejamos 
o posicionamento do TCU a respeito:
As contratações emergenciais se destinam a dar condições à Administração 
para se programar e para poder realizar, em um período de 180 dias, 
procedimentos necessários para a aquisição de bens e serviços mediante 
regular certame licitatório. Acórdão 1457/2011-Plenário. Relator: JOSÉ 
JORGE. ÁREA: Contrato Administrativo. TEMA: Emergência. SUBTEMA: 
Vigência. Outros indexadores: Dispensa de licitação, Calamidade pública.
A hipótese de dispensa de licitação por emergência não autoriza a 
Administração promover contratação direta com prazo de vigência superior 
a 180 (cento e oitenta) dias, contado da ocorrência da situação de calamidade 
pública. Acórdão 6469/2009-Primeira Câmara Relator: AUGUSTO 
NARDES ÁREA: Contrato Administrativo TEMA: Emergência SUBTEMA: 
Vigência Outros indexadores: Dispensa de licitação, Calamidade pública.
Acontece que, no caso em questão, após expirado o período de 180 dias, a 
Prefeitura efetuou nova contratação direta com o mesmo objeto (dispensa nº 10/2022), firmando 
o contrato nº 15/2022, novamente com a empresa Scatena, pelo período de 60 dias, pelo valor 
de R$ 2.240.700,00 (dois milhões duzentos e quarenta mil e setecentos reais). 
Prorrogando tal contrato por duas vezes: Termo de Aditamento nº 1/2022 
(5/4/2022 a 3/6/2022), por mais 60 dias; Termo de Aditamento nº 2/2022 (3/6/2022 a 4/6/2022), 
por mais 30 dias. 
Sobre o relatado, iremos expor, em detalhes, o que foi apurado pela Comissão 
Parlamentar de Inquérito:
1º Contrato Emergencial
Na data de 21 de maio de 2021, a Prefeitura Municipal notificou a empresa 
Vila Élvio sobre a decisão de rescindir o Contrato Administrativo de prestação de serviços de 
transporte coletivo, que também englobava o serviço de transporte escolar (anexo I, fls.147 e 
148)
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Na data de 16 de junho de 2021, a Secretária de Educação em exercício 
solicita que seja realizado, com urgência, procedimento administrativo para contratação de 
empresa de transporte escolar, uma vez que as aulas presenciais retornariam na segunda 
quinzena de julho (fatos ocorridos durante o período pandêmico). (anexo I, fls.149).
Na data de 16 de junho de 2021, o Prefeito Municipal autoriza a contratação 
emergencial de empresa para prestar serviço de transporte escolar (fls. 159).
Na data de 6 de julho de 2021, o Prefeito Municipal autoriza a contratação da 
empresa Scatena (anexo I, fls. 251).
Na data de 12 de julho de 2021, é firmado o contrato emergencial nº 55/2021, 
oriundo do procedimento de dispensa de licitação nº 65/2021 (anexo I, fls. 268 a 300).
Pois bem, a partir da assinatura do contrato emergencial, a máquina pública 
deveria se movimentar a fim de concluir um novo procedimento administrativo licitatório para 
a contratação de empresa para prestar o referido serviço. Ressaltando que, por imposição legal, 
tal processamento administrativo não poderia ser novamente embasado pelo inc. IV do art. 24 
da Lei Federal nº 8.666/1993. Senão vejamos: 
TCU:
A contratação emergencial só deve atender a situação emergencial até a 
realização de nova licitação (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993). Acórdão 
2988/2014-Plenário Relator: BENJAMIN ZYMLER ÁREA: Licitação TEMA: 
Dispensa de licitação SUBTEMA: Emergência Outros indexadores.
A contratação emergencial destina-se somente a contornar acontecimentos 
efetivamente imprevistos, que se situam fora da esfera de controle do 
administrador e, mesmo assim, tem sua duração limitada a 180 dias, não 
passíveis de prorrogação (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993). Acórdão 
4570/2014-Primeira Câmara Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO ÁREA: 
Licitação TEMA: Dispensa de licitação SUBTEMA: Emergência Outros 
indexadores: Prorrogação de contrato, Imprevisibilidade, Impossibilidade, 
Prazo.
Ocorre que, analisando a documentação encaminhada a nós, verificamos que 
as autoridades deram causa à nova contratação emergencial, pelos seguintes motivos:
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Consoante já mencionado, o primeiro contrato emergencial foi firmado na 
data de 12 de julho de 2021. Contudo, somente em 15 de dezembro de 2021, o Secretário de 
Educação enviou o termo de referência para o setor competente da Prefeitura (Setor de compras 
e licitações), o qual é responsável pela elaboração de editais de licitações (anexo III, fls. 816 a 
825). Apenas em 27 de dezembro de 2021, o Prefeito Municipal autorizou a abertura de 
procedimento licitatório (anexo III, fls. 999). Em 8 de janeiro de 2022 foi publicado o edital do 
pregão presencial nº 5/2022, o qual foi paralisado, em 21 de janeiro de 2022, pelo TCESP (TC 
– 747.989.22-6), e posteriormente revogado pelo Prefeito Municipal em exercício (anexo III, 
fls. 1356), na data de 25 de março de 2022, em razão do julgamento de exame prévio de edital 
exarado pelo TCESP em 9 de março de 2022.
Observando atentamente a linha do tempo delineada, verifica-se que 
Secretaria de Educação demorou quase 5 meses somente para elaborar o termo de referência, 
pois era imperiosa tal ação. Aqui, neste ínterim, vale um registro a ser considerado, vejamos: a
partir de 8 de setembro de 2021, a Sra. Maria Aparecida de Camargo, foi exonerada, a pedido, 
do cargo de Secretária Municipal de Educação. Na data de 9 de setembro de 2021, foi designado 
o Sr. Emerson Vieira Pinto para exercer o cargo de Secretário Municipal de Educação. A troca 
do Secretário de Educação possivelmente provocou a descontinuidade do processo. 
Retomando. O edital somente foi publicado em 8 de janeiro de 2022, 
oportunidade em que estava quase vencendo o período de 180 dias do primeiro contrato 
emergencial. Ou seja, se as autoridades envolvidas tivessem realmente priorizado a questão, o 
segundo contrato emergencial não seria firmado. 
Além do mais, conforme já relatado, após seguidas impugnações 
protocoladas no TCE, este determinou a paralisação imediata do edital, até ulterior deliberação 
da referida Corte. Em 9 de março de 2022, ocorreu a Sessão de Julgamento no Tribunal Pleno 
da Corte de Contas, (anexo III, fls. 1351 a 1355) com o voto do Conselheiro Antonio Roque 
Citadini.
Reproduziremos, a seguir, um recorte deste relatório, o qual tratou 
especificamente desse assunto:
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(...) claramente rechaça a conduta da imposição de visita técnica obrigatória 
conforme TCS 022927.989.19 e 22.953.989.19[4]. Outrossim, determina que 
constem no texto editalício os critérios pelos quais os valores serão 
reajustados e as condições para uma eventual aplicação de multa. Também 
censura a exigência de protocolo presencial para pedido de providências, 
entre outras orientações. Por fim determina:
“Portanto, acompanhando a conclusão da ATJ, MPC, e SDG voto pela 
procedência parcial das representações, coma determinação da Prefeitura 
Municipal de Piedade para que adote as medidas corretivas pertinentes, que 
viabilizem o adequado seguimento do respectivo procedimento licitatório, 
observando rigorosamente a legislação de regência, o repertório de súmulas 
e a jurisprudência desse tribunal, bem como providenciando a republicação 
de novo texto e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da 
Lei Federal nº 8666/93”
Dado o exposto, em 25 de março de 2022, o Prefeito Municipal em exercício 
revoga o pregão presencial n º5/2022 (anexo III, fl. 1356).
Em casos assim, ou seja, em situações emergenciais, o Tribunal de Contas da 
União orienta que se deve firmar novo contrato emergencial, mas o agente apático deve ser 
responsabilizado. Vejamos: 
Se a situação fática exigir a dispensa por situação emergencial, mesmo 
considerando a ocorrência de falta de planejamento, não pode o gestor deixar 
de adotá-la, pois se assim proceder responderá não apenas pela falta de 
planejamento, mas também pelos possíveis danos que sua inércia possa 
causar. Acórdão 1022/2013-Plenário Relator: ANA ARRAES ÁREA: 
Licitação TEMA: Dispensa de licitação SUBTEMA: Emergência Outros 
indexadores: Inércia da Administração, Responsabilidade
É possível a contração por dispensa de licitação, com suporte no comando 
contido no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, ainda que a emergência 
decorra da inércia ou incúria administrativa, devendo ser apurada, todavia, 
a responsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente as 
providências a ele cabíveis. Acórdão 425/2012-Plenário Relator: JOSÉ 
JORGE ÁREA: Licitação TEMA: Dispensa de licitação SUBTEMA: 
Emergência Outros indexadores: Inércia da Administração, 
Responsabilidade
É possível a contratação direta, mesmo quando a situação de emergência 
decorrer da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão 
dos recursos públicos. Caberá analisar, para fins de responsabilização, a 
conduta do agente público que não adotou tempestivamente as providências 
cabíveis. Acórdão 3521/2010-Segunda Câmara Relator: BENJAMIN 
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ZYMLER ÁREA: Licitação TEMA: Dispensa de licitação SUBTEMA: 
Emergência Outros indexadores: Inércia da Administração, 
Responsabilidade.
Em razão da gravidade do exposto, indagamos os envolvidos a respeito:
Vereador Wandi: - Quanto a demora da publicação do edital e do andamento do 
processo licitatório, o que justifica essa demora?
Andrea (Comissão de Licitação): - todas as compras passam pelo setor de compras, 
que há uma grande demanda, que ocorreram as tramitações necessárias e que, em 
nenhum momento, o processo ficou parado.
Vereador Wandi: - Dentro do setor de compras, foi só nesse caso que vocês 
precisaram fazer uma contratação emergencial em cima da outra?
Andrea (Comissão de Licitação): - isso é uma coisa que não pode parar, que 
receberam justificativas e tudo mais, então, fizeram. 
(...)
Relatora: - Quando o senhor assumiu a Secretaria de Educação em setembro de 
2021, o primeiro contrato emergencial com a empresa Scatena já estava em vigor 
com prazo de 180 dias, que medidas já haviam sido tomadas para deflagrar o 
processo licitatório e evitar um novo contrato emergencial?
Emerson (Secretário de Educação):- foi designado em setembro e assumiu apenas 
em dezembro; tempo curto. Embora medidas foram, sim, tomadas para início do 
processo licitatório. 
Relatora: - Quais foram as medidas que o senhor tomou para iniciar o processo 
licitatório para contratação do transporte escolar para o ano letivo de 2022 e em 
que datas ocorreram?
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Emerson (Secretário de Educação): - não pode precisar, somente afirmar que 
estavam tentando fazer o processo licitatório o mais breve possível, mas quais 
medidas e datas, não se lembra ao certo.
(...)
Vereador Wandi: - Por que demoraram quase quatro meses para fazer o pedido 
de licitação?
Emerson (Secretário de Educação): - fiz logo que entrei. 
(...)
Relatora: - Em 2021 qual era a sua função na Secretaria de Educação e qual 
período ocupou a respectiva função?
Maria (ex-Secretária de Educação): - iniciou como gestora da pasta em janeiro 
de 2021 e solicitou exoneração no dia 7 de setembro do mesmo ano.
(...)
Relatora: - Em 21/5/2021 foi expedida a notificação administrativa rescindindo o 
contrato com a empresa Vila Élvio. Quando a senhora tomou conhecimento da 
rescisão contratual?
Maria (ex-Secretária de Educação): - tive acesso ao documento.
Relatora: - Considerando que em 21/5/2021 foi expedida a notificação 
administrativa à empresa de ônibus Vila Élvio rescindindo o contrato, tomou 
alguma medida para iniciar uma nova licitação, evitando que a contratação fosse 
feita de forma emergencial? Em caso afirmativo, quais medidas?
Maria (ex-Secretária de Educação): - sim, sempre me preocupei com a realização 
do processo licitatório.
Relatora: - Para contratação emergencial do transporte escolar em 2021, quais 
medidas e informações foram solicitadas à Secretaria de Educação?
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Maria (ex-Secretária de Educação): - a malha viária, a quantidade de passes, os 
monitores, entre outras, para que tudo ocorresse da melhor forma possível.
(...)
Relatora: - Em 6/7/2021 a procuradoria jurídica do município emitiu parecer 
favorável à contratação emergencial de empresa para realizar o transporte escolar, 
no entanto exarou a necessidade de a Administração Pública tomar providências 
para a realização de processo licitatório no período de vigor do referido contrato 
emergencial. A partir deste parecer jurídico ou do início da vigência do contrato 
com a empresa Scatena, assinado em 12/7/2021, até a senhora deixar a Secretaria 
de Educação em setembro de 2021, transcorreram aproximadamente 60 dias, que 
medidas a senhora tomou nesse período para deflagrar o processo licitatório e 
evitar um novo contrato emergencial?
Maria (ex-Secretária de Educação): - na época, foi até à garagem municipal para 
analisar higienização dos veículos, além de fazer o melhor possível para prover um 
serviço público de qualidade.
(...)
Relatora: - Foi a Secretaria de Educação que solicitou a primeira contratação 
emergencial ou foi realizado por outro setor da prefeitura?
Maria (ex-Secretária de Educação): - foi realizada pela prefeitura, não sei o setor.
(...)
Vereador Wandi: - Por que no momento em que determinou a contratação 
emergencial da empresa, não determinou também que fosse feita a abertura de 
edital para a licitação?
Maria (ex-Secretária de Educação): - não haveria tempo hábil para a abertura do 
processo licitatório.
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Vereador Wandi: - Da primeira contratação emergencial até a data de sua 
exoneração, a senhora achava que seria necessária uma segunda contratação 
emergencial ou a senhora tinha convicção que daria tempo pra fazer essa 
licitação?
Maria (ex-Secretária de Educação): - não é minha área de atuação.
Vereador Wandi: - A Prefeitura retirou da secretaria a responsabilidade de 
elaborar o processo licitatório?
Maria (ex-Secretária de Educação): - a atuação da secretaria foi a de prestar 
esclarecimentos e que sempre externou a preocupação de se fazer a licitação com 
antecedência.
(...)
Relatora: - Segundo a Lei Municipal nº 4.408, de 8 de dezembro de 2015, estão sob 
responsabilidade da sua Secretaria Municipal de Administração o setor de 
compras e licitações, quais são as suas responsabilidades em relação a esse setor?
José (Secretário de Administração): - minhas responsabilidades são coordenar e 
garantir que as demandas de compras sejam efetivamente atendidas.
Relatora: - Ainda conforme lei citada, compete a sua secretaria coordenar todos 
os processos de compras e licitações. Nesse aspecto, como se dá as fases de 
preparação, execução e homologação de um processo licitatório?
José (Secretário de Administração): - após surgir a demanda de uma secretaria 
qualquer, o setor de compras elabora a fase interna, o setor jurídico verifica a 
legalidade dos atos e, consequentemente, o setor de compras elabora a fase externa, 
sendo de sua responsabilidade a verificação se as etapas são cumpridas com êxito. 
Relatora: - Qual o tempo estimado para que um processo licitatório de transporte 
escolar ocorra, desde a sua elaboração até a homologação?
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José (Secretário de Administração): - a pandemia de Covid-19 prejudicou o 
processo licitatório do transporte escolar. Além disso, citou as dificuldades com as 
tratativas com a empresa Vila Élvio que era totalmente dependente dos passes para 
manutenção de seus serviços. Por fim, citou também as dificuldades de um processo 
licitatório de transporte público no Brasil e respondeu a pergunta que a quantidade 
ideal é de noventa dias, embora, no caso específico, perante todas as dificuldades, 
ficou em torno de seis a oito meses.
(...)
Relatora: - Quem elabora o termo de referência?
José (Secretário de Administração): - o termo de referência é elaborado pela 
Secretaria que solicitou a compra, e complementou que normalmente vem 
acompanhado de um orçamento para que se tenha uma referência. 
Relatora: - Na Concorrência Pública 4/2022, o edital foi publicado em 27/4/2022, 
a sessão pública ocorreu em 31/5/2022 e a homologação em 9/6/2022, portanto o 
processo se deu em 44 dias, além desse tempo quanto tempo levou a fase de 
elaboração que envolve orçamentos, edital, termo de referência e minuta do 
contrato?
José (Secretário de Administração): - normalmente, são de acordo com a lei, 
noventa dias, embora não soube precisar a quantidade exata de dias no caso 
específico, que registrou uma emergencial, um aditivo e a concorrência.
(...)
Relatora: - No período do primeiro contrato emergencial de 180 dias oriundo do 
processo dispensa nº 65/2021, em que momento a sua secretaria iniciou a 
preparação do processo licitatório para evitar uma nova contratação 
emergencial?
José (Secretário de Administração): - não se recorda, mas que sempre houve uma 
preocupação interna para agilizar o processo.
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Relatora: - Considerando que no 2° semestre de 2021 as aulas já haviam retornado 
de forma presencial e o transporte escolar já estava operando com a empresa 
Scatena, qual foi a emergência ou calamidade que justificou a segunda contratação 
por dispensa?
José (Secretário de Administração): - não se recorda.
Relatora: - O inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
diz: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer 
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação 
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser 
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e 
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a 
prorrogação dos respectivos contratos. Mesmo com a vedação a prorrogação a 
administração efetuou nova contratação emergencial mediante processo de 
dispensa nº 10/2022, quais motivos impediram a contratação por pregão ou 
concorrência pública, visto que haviam 6 meses para que o processo licitatório 
pudesse ser elaborado?
José (Secretário de Administração): - a pandemia de Covid-19 dificultou o 
planejamento e que os recursos financeiros estavam oscilantes.
(...)
Vereador Wandi: - Por que vocês retardaram a publicação do edital de 
concorrência?
José (Secretário de Administração): - não houve retardamento intencional, as 
circunstâncias levaram a isso.
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Vereador Wandi: - Por que a elaboração do edital da concorrência não foi iniciada 
já nos três meses que antecederam a contratação emergencial, para evitar uma 
segunda emergencial, ou para diminuir o prazo da primeira?
José (Secretário de Administração): - nesse período foram feitas diversas reuniões 
para discutir a questão da empresa, e acredita que a Administração ainda não 
tinha todos os elementos necessários para fazer a contratação.
(...)
Vereador Wandi: - Quanto ao termo de referência, a ex-Secretária de Educação 
afirmou que a Secretaria de Educação não elaborou o termo de referência e que o 
Gabinete do prefeito solicitava documentos, ela apenas os encaminhava, entretanto 
o senhor afirmou que o termo de referência foi encaminhado pela Secretaria de 
Educação. Pode esclarecer essa divergência?
José (Secretário de Administração): - quando o Secretário da área não consegue 
o Termo de referência, o setor de compras encaminha um modelo, para que sejam 
feitas as modificações necessárias. Afirmou ainda que quem determinou as 
questões técnicas como quantidade de linhas, quilometragem e veículos foi a 
Secretaria de Educação. 
Antes de seguirmos para o tópico seguinte, cabe-nos evidenciar algumas 
incongruências constatadas nas versões apresentadas pelas partes envolvidas contidas nos 
enxertos dispostos acima. 
A ex-Secretária de Educação afirmou que não seria de sua competência 
elaborar o termo de referência, já o atual Secretário de Educação, o Secretário de Administração 
e os servidores que desempenharam as suas funções no setor de compras e licitações afirmaram 
que tal incumbência caberia, sim, ao agente político que estava exercendo a função de 
Secretário de Educação. 
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Ao ser indagado pelo vereador Wandi a respeito, como visto, o Secretário de 
Administração esclareceu: quando o Secretário da área não consegue o termo de referência, o 
setor de compras encaminha um modelo, para que sejam feitas as modificações necessárias. 
Afirmou ainda que quem determinou as questões técnicas como quantidade de linhas, 
quilometragem e veículos foi a Secretaria de Educação.
Pelo exposto, portanto, constatamos que a versão que prepondera é a que 
estabelece como responsabilidade do ocupante do cargo de Secretário de Educação a elaboração 
do termo de referência. Tem lógica essa versão, pois deve realmente caber ao órgão requisitante
estipular quais são as suas necessidades. 
O deslinde de tal questão é de fundamental importância, uma vez que, 
consoante observado alhures, o que realmente atrasou a elaboração do edital para contratação 
definitiva de empresa, foi a morosidade na elaboração do termo de referência. 
Desta feita, considerando que seja factual tal versão dominante, constatamos 
que a ex-Secretária de Educação não tomou as medidas necessárias para elaborar o termo de 
referência, dado que ela mesma requisitou, em 28 de junho de 2021, que fosse realizado, com 
urgência, procedimento administrativo para contratação de empresa de transporte escolar, uma 
vez que as aulas presenciais retornariam na segunda quinzena de julho. Contudo, até a data de 
sua exoneração, 7 de setembro de 2021, não havia encaminhado para o setor competente a 
documentação necessária para a realização do certame licitatório.
Na mesma falha incorreu o atual Secretário de Educação, uma vez que -
diferentemente do que relatou em seu depoimento – foi designado interinamente para a Pasta 
de Educação na data de 9 de setembro de 2021, e somente enviou o termo de referência para o 
setor competente na data de 15 de dezembro de 2021. 
Inclusive, cabe ressaltar, talvez o Secretário não tenha tomado as medidas que
lhe cabiam por estar exercendo, concomitantemente, a direção da Secretaria de Educação, 
Cultura, Esportes e Lazer e a direção da Secretaria de Desenvolvimento Social. 
Vejamos: 
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Relatora: - Quando o senhor assumiu a Secretaria da Educação em setembro de 
2021, o primeiro contrato emergencial com a empresa Scatena já estava em vigor 
com prazo de 180 dias, que medidas já haviam sido tomadas para deflagrar o 
processo licitatório e evitar um novo contrato emergencial? 
Emerson (Secretário de Educação): - foi designado em setembro e assumiu, 
apenas, em dezembro; tempo curto, embora algumas medidas foram, sim, tomadas 
para início do processo licitatório.
Tal conjuntura, além de, possivelmente, ter influído na demora para a 
elaboração do termo de referência - segundo entendimento de alguns Órgãos de Controle, bem 
como do Poder Judiciário -, é incompatível, pois o cargo de Secretário deve ser exercido pelo 
seu ocupante com dedicação exclusiva a função: 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA AJU: 
ASSESSORIA JURÍDICA ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MUCURI PROCESSO Nº 13484e19 PARECER Nº 01636-19 EMENTA: 
CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES 
PÚBLICAS. REGRA GERAL. PROIBIÇÃO. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO 
TEXTO CONSTITUCIONAL. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DEDICAÇÃO 
EXCLUSIVA. O cargo de Secretário Municipal (agente político) exige do seu 
respectivo titular dedicação exclusiva, sendo, portanto, incompatível com o 
exercício de qualquer outra atividade laborativa, não havendo, dessa maneira, 
possibilidade de acumulação com qualquer outro cargo, ainda que 
interinamente.
Nesse imbróglio também entra o Secretário de Administração, na medida em 
que este não tomou nenhuma providência a fim de acelerar o andamento do procedimento 
licitatório, o que, segundo o constante na Lei Municipal nº 4.372/2015, seria de sua 
responsabilidade, já que é alçada de sua pasta preparar os processos de compras e licitações: 
Art. 38. À Secretaria Municipal de Administração compete:
(...)
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XV - efetuar as compras da Administração Municipal; elaborar o cadastro de 
fornecedores de bens e serviços e preparar os processos de compra e 
licitação; 
3.6 Segundo contrato emergencial 
Oriundo do procedimento de dispensa nº 10/2022, o contrato nº 15/2022 
somente foi firmado porque não foram tomadas as medidas necessárias durante a execução do 
primeiro contrato emergencial. Ou seja, consoante já exposto anteriormente, tal contrato já 
nasceu viciado, na medida em que foram descumpridos os mandamentos contidos no inc. IV 
do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. Também foram firmados ao arrepio da lei os seus dois 
contratos aditivos.
Tais questões já foram expostas, por nós, exaustivamente no corpo deste 
relatório, portanto, não iremos mais nos alongar a respeito disso. Neste tópico, somente vamos 
acrescentar uma questão que salta aos olhos quando analisamos os valores despendidos com 
esta nova contratação emergencial.
Dissertamos anteriormente que a primeira contratação emergencial teve 
duração de 180 dias, por tal período de prestação de serviço, o Poder Público firmou contrato 
com a empresa no valor de R$ 5.557.116,60 (cinco milhões quinhentos e cinquenta e sete mil 
cento e dezesseis reais e sessenta centavos).
Apenas seis meses depois, o Poder Público despendeu o valor de 
R$ 2.240.700,00 (dois milhões duzentos e quarenta mil e setecentos reais), por 60 dias de 
contrato, que, como dito, foi aditado por duas vezes: por mais 60 dias, e em seguida, por mais 
30 dias.
Ou seja, após curtíssimo período de tempo, o valor da contratação aumentou 
quase 21% (vinte e um por cento). Não parece razoável, mas foi o que ocorreu. 
Vejamos, a seguir, uma outra face dessa análise.
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3.7 Da trajetória dos preços contratados
Ao longo dos trabalhos efetuados pela Comissão Parlamentar de Inquérito, 
fato atípico e que foi alvo de uma análise mais acurada, foi a trajetória com que os preços foram 
se elevando nos contratos firmados entre a Administração Pública municipal e a empresa 
Scatena.
No tecer desse tema, buscaremos evidenciar em forma de tabela e gráficos, 
como a Administração Pública não se esmerou em realizar uma breve análise dos valores 
contratados e concluir que a elevação, seja do valor fixo por veículo ou do valor pago por 
quilometro, evoluíram muito acima da inflação. Negligenciando tal análise, firmaram contratos 
que oneraram os cofres públicos, contratando serviços quiçá com preços acima dos praticados 
no mercado.
Os contratos que foram celebrados nas dispensas nº 65/2021, 10/2022 e na 
concorrência pública nº 4/2022 ocorreram em prazo inferior a um ano. Nesse período, a 
Administração Pública contratou o serviço de transporte escolar repetidas vezes com a mesma 
empresa, a saber, SCATENA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Ao transcrevermos na tabela abaixo os valores contratados em cada um dos 
processos, separados em valor fixo, e valor variável pago por quilômetro rodado, é evidente o 
encarecimento do serviço prestado a cada processo.
Processo Valor fixo por 
ônibus
Valor por 
Km
Data do 
Contrato Nº Contrato
Dispensa nº 65/2021 R$ 22.000,00 R$ 2,20 12/07/2021 055/2021
Dispensa nº 10/2022 R$ 28.300,00 R$ 2,50 04/02/2022 015/2022
Concorrência nº 4/2022 R$ 31.002,33 R$ 3,32 30/06/2022 062/2022
Quando analisamos isoladamente o valor fixo pago mensalmente por ônibus, 
a trajetória dos preços que foram praticados nas contratações do serviço de transporte escolar, 
houve elevação desenfreada que salta de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) na dispensa nº 
65/2021 para R$ 28.300,00 (vinte e oito mil e trezentos reais) na dispensa nº 10/2022, o que 
equivale a uma variação percentual de 28,64% (vinte e seis inteiros e sessenta e quatro 
centésimos por cento), se comparada a inflação no mesmo período utilizando-se o índice IPCA, 
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tal índice inflacionário foi de apenas 6,64% (seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por 
cento), ou seja, a diferença de valores entre os contratos analisados supera mais de 4 vezes a 
inflação no mesmo período.
Da mesma forma, na concorrência pública, quando a praxe seria resultar em 
valores mais vantajosos à Administração Pública, devido ao potencial competitivo que a
modalidade licitatória traria, ampliando o número de licitantes, o contrário ocorreu, apenas a 
empresa Scatena, detentora dos contratos anteriores firmados por dispensa de licitação, foi a 
única concorrente, vencendo a licitação.
Mais uma vez, o valor fixo por ônibus foi elevado no contrato firmado em 4
de fevereiro de 2022 oriundo da dispensa nº 10/2022, quando tal preço era de R$ 28.300,00
(vinte e oito mil e trezentos reais). Já na concorrência pública nº 4/2022, o contrato foi firmado 
em 30 de junho de 2022, ou seja, em um período de aproximadamente 5 meses, e o valor a ser 
pago mensalmente a cada veículo passou para R$ 31.002,33 (trinta e um mil e dois reais e trinta 
e três centavos), na comparação com o contrato anterior houve um aumento na ordem de 9,55%
(nove inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), recorrendo novamente a analisar 
comparativamente com o IPCA de tal período, este foi 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois 
centésimos por cento), dessa forma, concluímos que a alteração no preço firmado neste contrato 
ficou em torno do dobro da inflação do período ora analisado.
Seguindo a perquirição sobre o preço fixo pago mensalmente por veículo, 
podemos afirmar que do primeiro contrato emergencial nº 55/2021, datado de 12 de julho de 
2021, quando o referido valor era de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por veículo, e na 
celebração do contrato nº 62/2022, em 30 de junho de 2022, esse proveniente da concorrência 
pública nº 4/2022, no qual, pelo mesmo serviço o município passou a pagar R$ 31.002,33 (trinta 
e um mil e dois reais e trinta e três centavos) por veículo, logo, uma diferença de R$ 9.002,33
(nove mil e dois reais e trinta e três centavos), que representa 40,92% (quarenta inteiros e 
noventa e dois centésimos por cento) de aumento no curto período de aproximadamente um 
ano, de tal maneira, não podemos deixar de mencionar que a inflação do período medida pelo 
IPCA foi de 11,89% (onze inteiros e oitenta e nove centésimos por cento). Isso leva-nos a 
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concluir que os preços saltaram praticamente quatro vezes o montante da inflação medida no 
período, o gráfico logo abaixo elucida a trajetória que os preços tomaram:
 
 
Da análise do preço variável, ou seja, o valor que se pagou à empresa Scatena 
pelo quilometro rodado, a trajetória dos preços que foram praticados nas contratações do serviço 
de transporte escolar, assim como já visto no valor fixo, teve uma elevação excessiva, que na 
dispensa nº 65/2021, o referido valor inicia em R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) por 
quilometro, e se eleva para R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) na dispensa nº 10/2022, o 
que equivale a uma variação percentual de 13,64% (treze inteiros e sessenta e quatro centésimos 
por cento), ante a uma inflação no mesmo período de 6,64% (seis inteiros e sessenta e quatro 
centésimos por cento), ou seja, a diferença de valores entre os contratos analisados supera em 
mais que o dobro a inflação do mesmo período.
Do contrato nº 15/2022 firmado em 4 de fevereiro de 2022 procedente da 
dispensa nº 10/2022, no qual o preço praticado foi de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), 
em correlação com a concorrência pública nº 4/2022, que culminou no contrato nº 62/2022,
firmado em 30 de junho de 2022, logo, nesse pequeno espaço de tempo, pelo mesmo serviço, a 
Administração Municipal passou a pagar R$ 3,32 (três reais e trinta e dois centavos) por 
quilometro. A disparidade de valores fica mais evidente quando calculamos o percentual de tal 
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elevação e obtermos uma variação de 32,80% (trinta e dois inteiros e oitenta centésimos por 
cento) no curto período, que sequer chega a 5 meses completos nos ajustes firmados entre o 
Município de Piedade e a empresa Scatena.
De tal forma, concluímos esse tema com a análise da variação do preço 
contratado por quilometro rodado. Confrontando o valor do primeiro contrato emergencial nº 
55/2021, de 12 de julho de 2021, e o último firmado pela Administração Municipal, contrato nº 
62/2022, decorrente da concorrência pública nº 4/2022, em 30 de junho de 2022, no qual, no 
espaço inferior a um ano, obtém-se uma elevação no valor no montante de 50,91% (cinquenta 
inteiros e noventa e um centésimos por cento), revelando que no período, o avanço na trajetória 
de preços foi próxima a cinco vezes a inflação do período medida pelo IPCA, que se manteve 
na casa de 11,89% (onze inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).
A representação gráfica abaixo demonstra a trajetória dos preços elucidados 
nas linhas anteriores.
Em tempo, mencionamos que os índices inflacionários utilizados no assunto 
dissertado acima, foi o IPCA (IBGE), sendo nossa fonte de pesquisa a ‘Calculadora do cidadão’,
disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
IPCA no período de 7/2021 a 1/2022
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(Fonte:<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirForm
CorrecaoValores.> Acesso em: 22/8/2023)
IPCA no período de 2/2022 a 6/2022
(Fonte:<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirForm
CorrecaoValores>. Acesso em 22/8/2023.)
IPCA no período de 7/2021 a 6/2022
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(Fonte:<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirForm
CorrecaoValores>. Acesso em 22/8/2023.)
3.8 Da falta de transparência dos editais licitatórios e dos ajustes contratuais 
Da denúncia, folha 4, extraímos o que segue: 
“(...) na pesquisa realizada no sítio da Prefeitura Municipal de Piedade, os 
atos administrativos referentes à dispensa de licitação nº 65/2021 não foram 
localizados, não consta qualquer informação sobre a contratação, 
contrariando assim, os artigos 23 e 75, Inciso VIII da Lei nº 14 133/2021, e 
ainda os artigos: 6º, Inciso I, 7º Inciso VI, 8º, §1º. Inciso IV e §2º da lei de 
transparência nº 12527/2011 (...)”.
Consoante consta na denúncia, não foram publicadas no sítio oficial da 
Prefeitura Municipal informações sobre as contratações públicas sob análise, o que, segundo a 
denunciante, infligiria os seguintes dispositivos da Lei Federal nº 12.527/2011:
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas 
e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
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I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua 
divulgação;
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, 
os direitos de obter:
(...)
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização 
de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente 
de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas 
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles 
produzidas ou custodiadas.
(...)
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os 
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
(...)
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas 
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, 
sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de 
computadores (internet).
Constatando que, realmente, não estavam disponibilizadas todas as 
informações necessárias no sítio oficial da Prefeitura Municipal, a Comissão Parlamentar de 
Inquérito inquiriu os envolvidos a respeito:
(...)
Relatora: - Quem é o servidor responsável pela publicidade e transparência quanto 
às contratações públicas?
Caroline (Comissão de Licitação): - não sei. Os servidores do setor de compras 
são os responsáveis. Apontou que os servidores que possuem senha para fazer 
publicação são os senhores Andrew, Luís e Andrea. 
(...)
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Relatora: - Quem é o servidor responsável pela publicidade e transparência quanto 
às contratações públicas?
Jessica (Comissão de Licitação): - o setor de compras e licitações.
(...)
Relatora: - Quem é o servidor responsável pela publicidade e transparência quanto 
às contratações públicas?
Andrea (setor de compras e licitações): - eu, Benedito Luiz e o Anderson.
(...)
Relatora: - Quem é o servidor responsável pela publicidade e transparência quanto 
às contratações públicas?
Jerson (Controlador Interno): - geralmente é o setor de TI (tecnologia da 
informação).
Relatora: - O senhor confirma que todos editais, contratos, atas de sessões públicas 
da licitação no processo de dispensa nº 10/2022, e na Concorrência Pública nº 
4/2022 foram publicados no Portal da Transparência, cumprindo a Lei Federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011?
Jerson (Controlador Interno): - não tenho como precisar. 
Relatora: - Tomou alguma providência devido ao possível não cumprimento da Lei 
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei da Transparência)?
Jerson (Controlador Interno): - elaborou requerimento solicitando algumas 
adaptações.
(...)
Relatora: - Sob responsabilidade da sua secretaria está a Divisão de TI que 
responde pela manutenção das informações no portal da transparência, como 
dispõe a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei da Transparência), 
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que os processos de dispensas devem ser publicados na íntegra, bem como 
contratos e respectivos aditamentos, por que esses documentos não são 
encontrados no referido portal?
José (Secretário de Administração): - foi passada orientação ao departamento 
para que alimente constantemente o portal e que não há intenção de se esconder 
quaisquer informações, dado o princípio da publicidade dos atos públicos.
(...)
Vereador Wandi: - Por que alguns contratos e alguns processos licitatórios não 
são publicados no Portal da Transparência?
José (Secretário de Administração): - Não há intenção de se evitar a publicação 
de quaisquer processos e se comente em verificar inconsistências.
Pois bem, antes de elaborar o Relatório Final, a Comissão Parlamentar de
Inquérito verificou novamente o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal e constatou 
que o sitio melhorou consideravelmente, e passou a cumprir parcialmente as seguintes diretrizes 
contidas no Guia Técnico de Transparência Municipal, elaborado pelo Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo (pag. 75/76):
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Malgrado ter melhorado muito, o sitio ainda não está disponibilizando 
completamente as informações necessárias. Haja vista, por exemplo, o contrato oriundo da 
concorrência nº 4/2022 não está disponibilizado na íntegra, bem como não foram 
disponibilizados os termos aditivos firmados:
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(Disponível em: <https://www.piedade.sp.gov.br/portal/editais/0/1/1988/>. Acesso em: 29/8/2023)
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(Disponível em: <https://www.piedade.sp.gov.br/portal/contrato/470>. Acesso em: 29/8/2023)
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Da dispensa nº 65/2021, só foram publicados o edital e o contrato:
(Disponível em: <https://www.piedade.sp.gov.br/portal/editais/0/4/2332/>. Acesso em: 29/8/2023)
Da dispensa nº 10/2022, não foram publicados os seus respectivos 
aditamentos:
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(Disponível em: <https://www.piedade.sp.gov.br/portal/editais/0/4/2177/>. Acesso em: 29/8/2023)
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A Comissão Parlamentar de Inquérito apurou em seus trabalhos que, até a 
oitiva dos servidores do Poder Executivo, o sitio eletrônico da Prefeitura não estava sendo 
sequer abastecido. Após as oitivas, o sitio eletrônico melhorou, e muito, a disponibilização de 
informações relativas às licitações e contratos administrativos. Contudo, pelo exposto, 
verificamos que ainda não alcançou padrão de excelência, pois várias informações 
importantíssimas não estão sendo disponibilizadas. 
3.9 Déficit orçamentário no contrato nº 62/2022
Amparada na denúncia de Sra. Silvana Emídio de Souza Rodrigues, passamos 
a analisar o possível déficit orçamentário, no contrato nº 62/2022, firmado entre o Município 
de Piedade e a empresa Scatena, após a homologação da concorrência pública nº 4/2022, ajuste 
esse firmado em 30 de junho de 2022, no valor total de R$ 7.380.285,38 (sete milhões trezentos 
e oitenta mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), com vigência até 30 de 
dezembro de 2022.
Ocorre que como relatado na denúncia, o referido contrato não foi empenhado 
na sua totalidade na data em que foi firmado, sendo efetuados apenas os empenhos abaixo:
Nº Empenho Data Valor
5084 30/06/2022 R$ 1.861.000,00
5085 30/06/2022 R$ 84.033,91
5089 30/06/2022 R$ 513.000,00
5090 30/06/2022 R$ 2.817.496,00
R$ 5.275.529,91
O valor restante do contrato, bem como algum saldo decorrente de anulação, 
só foram empenhados em 04 de novembro de 2022 e 22 de dezembro de 2022, conforme 
demonstrado a seguir:
Nº Empenho Data Valor
8368 04/11/2022 R$ 700.000,00
8369 04/11/2022 R$ 600.000,00
9438 22/12/2022 R$ 325.000,00
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9439 22/12/2022 R$ 243.497,02
9440 22/12/2022 R$ 760.000,00
R$ 2.628.497,02 
Indagada em oitiva, a Sra. Marilza Aparecida de Araújo Ribeiro, Secretária 
Municipal de Orçamento e Finanças, afirmou o seguinte:
Relatora: - Os contratos elaborados nos processos de dispensa nº 65/2021, 10/2022 
e na concorrência pública nº 4/2022, todos eles possuíam dotação orçamentária 
suficiente ou em algum deles havia déficit orçamentário?
Marilza (Secretária de Orçamento e Finanças): - todos eles têm previsão no 
planejamento. Não se recorda se todos tinham previsão total, mas, se não tivesse, 
seria possível suplementar o valor.
Relatora: - Os contratos elaborados nos processos de dispensa nº 65/2021, 10/2022 
e na concorrência pública nº 4/2022, todos eles foram empenhados integralmente 
na data de sua assinatura ou em seu respectivo aditamento?
Marilza (Secretária de Orçamento e Finanças): - não se recorda se todos eles 
tinham. Recorda-se que no final de 2022 faltou um valor a ser empenhado, mas não 
se recorda se foi por falta de dotação, ou se no momento que o empenho foi 
solicitado, não se observou o valor correto, mas todos foram pagos.
Dada a constatação da procedência deste item constante na denúncia que foi 
propulsora dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, há de se relatar, nas linhas que 
seguem, a legislação que aborda o caso em tela.
Em regra geral, para que toda despesa pública seja realizada, a primeira 
exigência é que exista autorização legislativa para que um crédito orçamentário seja 
disponibilizado, o que normalmente se dá com a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA). 
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De acordo com o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, aplicável a todos os entes da 
Federação, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o 
Estado obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição.
Na fase que antecede a autorização qualquer despesa, o ordenador deverá:
a) confirmar que a despesa cumpre com o previsto nas peças orçamentárias, 
são elas: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária 
Anual – LOA. Tal providência demonstra que a responsabilidade do ordenador se manteve 
limitada ao cumprimento de despesa previamente aprovada pelo legislativo e órgãos superiores 
(art. 75 da Lei Federal nº 4.320/1964, e arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000);
b) verificar as restrições financeiras à emissão de empenho em relação ao 
limite dos créditos concedidos (art. 59 da Lei Federal nº 4.320/1964). Além disso, é 
recomendável constar no instrumento contratual o número do empenho, visto que representa a 
garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a 
despesa objeto do contrato.
Dada a retórica acima, a lógica é que a emissão de empenhos não deve ocorrer 
de forma irrefletida e que os problemas emergentes devem ser tratados como exceção e não 
como regra, isto é, a base do gasto durante um exercício financeiro deve obedecer a uma 
programação orçamentária e financeira previamente aprovada. Quanto melhor o planejamento, 
menor a probabilidade de a Administração ter de gerenciar imprevistos durante o ano.
Após a fase prévia de verificação das disponibilidades, é possível então a 
emissão do empenho. Como já mencionado, o empenho da despesa é o ato emanado de 
autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de 
implemento de condição (art. 58 da Lei nº 4.320/1964). Portanto, é vedada a realização de 
despesa sem prévio empenho (art. 60 da Lei nº 4.320/1964).
Ainda o art. 60, da Lei nº 4.320/1964, é claro ao relatar que o empenho deve 
ser necessariamente realizado em momento anterior à formalização do contrato administrativo. 
E que, no instrumento contratual, deverá estar indicado a numeração daquele, por tratar-se de 
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garantia do particular quanto ao pagamento futuro e por ser um dos requisitos que devem ser 
analisados pelo gestor para a liquidação da despesa. 
Além do quanto dito acima, o empenho prévio, isto é, sua emissão antes 
mesmo de encomendar-se a mercadoria ou de autorizar-se a realização da obra ou serviço, seja 
qual for o valor da despesa; a urgência da sua realização; ou a sua necessidade, ela deve ser 
previamente empenhada.
De outro modo, o empenho a posteriori, ou seja, aquele emitido 
posteriormente, ao contrato firmado ou a emissão da nota fiscal, constitui grave irregularidade, 
e despesas assim concretizadas são rechaçadas pelos Tribunais de Contas, por violação ao 
quanto disposto no art. 60, da Lei nº 4.320/1964.
Sobre o tema, colacionamos a doutrina de J. Teixeira Machado Júnior e 
Heraldo da Costa Reis, na Obra “A Lei 4.320 Comentada”, 27ª edição, pág. 119:
O empenho é o instrumento de que se serve a Administração a fim de controlar 
a execução do orçamento. É através dele que o Legislativo se certifica de que 
os créditos concedidos ao Executivo estão sendo obedecidos. 
O empenho constitui instrumento de programação, pois, ao utilizá-lo 
racionalmente, o Executivo tem sempre o panorama dos compromissos 
assumidos e das dotações ainda disponíveis. O empenho é uma garantia para 
os fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros, contratantes em 
geral, como já foi dito. 
O conceito de empenho pressupõe anterioridade. O empenho é ex-ante. Daí o 
receio de ter uma definição legal de empenho meramente formal. No entanto, 
a prática brasileira é a do empenho ex-post, isto é, depois de executada a 
despesa, apenas para satisfazer ao dispositivo legal, ao qual o Executivo não 
quer obedecer, por falta de capacidade de programação.
Pelo conceito da Lei 4.320, não há empenho a posteriori. (…).”
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Feitas tais considerações, pode-se concluir que a Lei nº 4.320/1964 é clara, 
não deixando dúvidas de que o empenho deve ser necessariamente realizado em momento 
anterior à formalização do contrato administrativo, e que, no instrumento contratual, deverá 
estar indicado a numeração daquele, por tratar-se de garantia do particular quanto ao pagamento 
futuro e por ser um dos requisitos que devem ser analisados pelo gestor para a liquidação da 
despesa. Admite-se apenas, nas situações legalmente previstas, a dispensa da emissão da nota 
de empenho, o que não se enquadra na contração do serviço de transporte escolar aqui analisado.
Corroborando ao disposto acima, citamos ainda o art. 7º, §2º, inciso III, da 
Lei Federal nº 8.666/1993, nestes termos:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços 
obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
[...]
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
[...]
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento 
das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no 
exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
Ainda o texto da Constituição Federal, em seu art. 167, inciso II, proíbe a 
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais.
Para se empenhar a despesa é necessário antes de tudo a existência de créditos 
orçamentários. Sendo assim, a Lei Orçamentária Anual deve ser o balizador para o 
planejamento das contratações públicas, ou seja, permitir que a despesa só seja realizada caso 
exista crédito orçamentário com saldo suficiente para se empenhar a despesa.
Concluída essa análise, é possível afirmar que o contrato nº 62/2022,
decorrente da concorrência pública nº 4/2022, foi firmado sem a emissão prévia dos empenhos, 
contrariando o art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no entanto, pelo escasso 
tempo não foi possível aprofundar se tal desacerto, se deve por mera falha técnica, ou se o 
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ordenador de despesa foi audaz ao infringir a legislação, firmando contrato com déficit 
orçamentária. Cabe aqui um aprofundamento nas leis orçamentárias que direcionaram o 
orçamento municipal do ano de 2022.
Por fim, alertamos ao gestor que ordenar despesa não autorizada por lei, 
irregular e lesiva ao patrimônio público, tipifica crime contra as finanças públicas de acordo 
com o art. 359-D, do Código Penal, acrescido pelo art. 2°, da Lei n.º 10.028/2000.
4. DA ANÁLISE FINAL DAS ALEGAÇÕES DA DENÚNCIA
Neste derradeiro tópico, novamente é imprescindível citar que o foco deste 
trabalho se deu no escopo da contratação do transporte escolar dos alunos das escolas públicas 
no município de Piedade, a partir da denúncia apresentada pela eleitora Sra. Silvana Emídio de 
Souza Rodrigues, na qual estão relatadas supostas irregularidades praticadas pelo Sr. Prefeito 
Municipal nas contratações por dispensa de licitação nº 65/2021 e 10/2022 e na concorrência 
pública nº 4/2022. A denúncia em tela foi protocolizada nesta Casa Legislativa em 19 de 
dezembro de 2022, sob o nº 759/2022.
Consoante ao apurado e relatado neste documento, esta Comissão 
Parlamentar de Inquérito infere, a saber: 
1.1. Notas de empenho extemporâneas na dispensa nº 65/2021: justificadas 
pelo uso indevido de recursos advindos do Governo Estadual para o transporte de alunos das 
escolas públicas para o 1º semestre de 2021. Ou seja, correção de dotação orçamentária;
1.2. Déficit orçamentário: procedente
1.3. Superfaturamento dos valores contratados - Referência Planilha 
CADTEC: procede em parte. É de larga complexidade analisar os critérios numéricos e 
justificativas específicas na definição de preço de mercado. O valor orçado inúmeras
vezes mascara o real valor de mercado, ou são considerados incompatíveis com os 
constantes em tabelas referenciais de preço. Entretanto, é notória uma larga discrepância 
entre os preços apresentados na planilha CADTERC, e o preço praticado no contrato 
com a empresa Scatena;
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1.4. Veículos sem plataforma elevatória: conforme foto apresentada no corpo 
da denúncia, a CPI concluiu que tal documento não comprova tal acusação, pois ela é
inconclusiva e não apresenta evidências, como a identificação do veículo. Entretanto, 
na visita externa desta Comissão, do total de 19 (dezenove) veículos vistoriados, 
encontramos 2 (dois) veículos sem o equipamento instalado. Portanto, este quesito 
procede.
1.5. Publicidade e Transparência: procedente à época.
1.6. Da Fiscalização e acompanhamento dos contratos de transporte escolar: 
procedente.
1.7. Favorecimento da Empresa Scatena: há indícios.
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CONCLUSÃO
Após aproximadamente 6 meses de um rigoroso exame de todo o acervo 
aferido nas reuniões dessa Comissão Parlamentar de Inquérito de forma isenta e transparente, 
debruçada sobre os aspectos motivadores da investigação e outras frentes que foram se abrindo 
no decorrer dos trabalhos, atingimos o momento de depreender as devidas conclusões 
traduzidas em forma de recomendações.
Ademais, tendo em vista que a presente Comissão Parlamentar de Inquérito
não tem legitimidade para interferir na gestão administrativa do Poder Executivo, por se tratar 
de função privativa e constitucionalmente assim definida para este Órgão, mas tendo em mente 
a função altamente fiscalizadora do Poder Legislativo, a Comissão Parlamentar de Inquérito 
recomenda as seguintes ações para a melhoria da prestação do serviço de transporte escolar no 
município de Piedade:
Por melhoria, subentende-se o cumprimento dos aspectos normativos e legais 
constituídos, atendidos os princípios do art. 37 da Carta Magna, desde a implantação do 
processo até o cumprimento integral da sua finalidade na execução do serviço.
1. Que o Poder Executivo opte em realizar, de forma imediata, 
especialmente pela Secretaria Municipal da Educação, as seguintes ações, visando a melhoria 
e eficiência do transporte escolar dos alunos da rede pública:
1.1. Estabelecer diretrizes, esclarecer as competências, definir 
funções e promover a capacitação e estruturação de equipes para o acompanhamento e 
monitoramento dos contratos vigentes e de toda ordem, especialmente os agentes de contratação, 
gestor de contratos, fiscais, assessores jurídicos, comissão de licitação e controladores internos;
1.2. Publicar no portal de transparência os contratos com o seus
respectivos gestores e fiscais;
1.3. Nesta questão em tela, praticar com regularidade e disponibilizar 
a contento, e elaborar, conforme o contrato, a emissão dos laudos de conformidade, bem como 
os relatórios periódicos de fiscalização;
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1.4. Regulamentar a Nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 
14.133/2021. A propósito, é nossa função enfatizar o que segue:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação 
mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao 
ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa 
competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente 
inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável 
pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, 
inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e 
monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito 
de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um 
ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao 
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, 
efetividade e eficácia em suas contratações.
1.5. Prover os cargos que desempenham funções técnicas somente 
com servidores efetivos, a exemplo o setor de compras e licitações;
1.6. Prover o cargo de Controlador Interno através de concurso 
público, preservando assim a autonomia de atuação;
1.7. Delegar aos Secretários Municipais a atribuição de ordenador de 
despesas.
2. Que o Poder Executivo realize uma investigação pormenorizada no 
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; na Secretaria da 
Administração, e na Controladoria Interna, a fim de apurar responsabilidade administrativa e 
consequente aplicação de penalidades acerca de determinados fatos apurados por esta Comissão 
Parlamentar de Inquérito, que em tese demonstram, possivelmente, a violação aos princípios da 
Administração Pública. Destaque se faz à possível inoperância das equipes responsáveis na 
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elaboração atropelada, com vícios, e tardia do edital do pregão nº 5/2022, suspenso pelo TCESP,
e consequentemente, dando causa à dispensa nº 10/2022.
3. Que seja realizado pelo Poder Executivo, um novo processo licitatório 
para a prestação de serviço de transporte escolar no município de Piedade, tendo em vista que : 
a) ficou evidenciado um ínfimo balizamento de preços, restrito às mesmas empresas e que 
possivelmente não refletiu o verdadeiro preço de mercado, posto o montante da licitação; b) a 
existência de cláusulas restritivas; c) o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/1993 - alteração 
editalícia sem a devida republicação; d) o descumprimento de cláusulas do contrato firmado e 
vigente; e) o não atendimento ao recomendado pelo TCESP;
4. Remessa de cópia do presente relatório ao Poder Executivo Municipal 
para conhecimento e providências saneadoras;
5. Remessa de cópia do presente relatório ao Ministério Público do Estado 
de São Paulo, para adoção das providências legais e cabíveis que julgarem necessárias;
6. Remessa de cópia do presente relatório ao Tribunal de Contas Estado de 
São Paulo, para adoção das providências legais e cabíveis que julgarem necessárias.
Diante de todo o exposto, a Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara 
Municipal do Município de Piedade, constituída pelos nobres vereadores José Anésio Xavier 
Lemes, Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Nelson Prestes de Oliveira, após um árduo 
trabalho, considera que cumpriu a sua função precípua de investigar, dentro dos seus limites e 
capacidade técnica, por intermédio de documentos apurados e respeitando os princípios 
constitucionais do contraditório e ampla defesa dos investigados apregoados pelo estado 
democrático de direito.
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Com efeito, trabalhamos com afinco para retribuirmos toda confiança 
depositada pelo povo piedadense nesta Casa de Leis, e espera-se ter correspondido aos anseios 
e os valores da nossa comunidade.
É o relatório, a expressão do meu voto, levando à apreciação dos membros 
desta Comissão Parlamentar de Inquérito, e dos demais nobres pares.
Piedade, 31 de agosto de 2023.
MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA
Relatora da Comissão Parlamentar de Inquérito
JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
NELSON PRESTES DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão Parlamentar de Inquérito

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