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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaDispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB - no Município de Piedade - SP e dá outras providências.
native_id3291

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (11 a 0)
2023-12-11 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2023-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2023-12-04 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (12 a 0)
2023-11-30 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2023-11-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2023-11-30 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2023-11-29 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2023-11-29 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2023-11-14 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2023-10-04 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2023-10-02 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2023-09-26 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2023-09-25 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2023-09-13 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T20:43:07.093299-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 11 0 0
2023-12-04T21:15:33.413049-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 69

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDAD
CHEFIA DÉ GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
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Ofício SEG. 149/2023
Piedade/SP, 1'1 de setembro de 2023.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e
dos seus dignos pares, o Projeto de Lei n° 22/2023, que dispõe sobre a
I
Regularização Fundiária Urbana - REURB no Município de Piedade e dá
providências correlatas.
xcipa/
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
I
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa,
a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo/Fínto de Gamai
Exmo. Sr.
Wandl Augusto Rodrigues
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade - SP Camara Municipal da PItdada
PROTOCOLO OERAL 583/2023
Data: 13/09/2033-Horário- Oa tá
Legislativo - PLCve 22/3023
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Projeto de Lei n" 022, de 11 de setembro de 2023
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS '
Exmo. Sr. Presidente da
Câmara Municipal de Piedade
Encaminho à consideração dessa Casa Legislativa o presente projeto de lei que
instituí em nosso Município a Regularização Fundiária Urbana - REURB, com fundamento na lei
federal n° 13.465, de 11 de Julho de 2017, que consiste num conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais, destinadas à incorporação de núcleos urbanos informais ao
ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Para maior abrangência de seus efeitos, são considerados como "núcleos urbanos"
todos aqueles assentamentos humanos, com uso e características urbanas, constituídos por
unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na lei 5868, de
12 de dezembro de 1972, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural, ainda que situado em
área qualificada ou inscrita como rural, que estejam situados na própria zona urbana, nas zonas
de expansão urbana assim declaradas por lei, e também situados na zona rural, porém, com
características urbanas, conforme os permissivos estabelecidos no artigo 11, inciso I, da Lei
Federal ns 13.465/2017.
Partindo dessa premissa, temos que a referida legislação permite a regularização
fundiária de todos os núcleos humanos implantados no Município, de forma a permitir a sua
titulação, garantindo a segurança Jurídica aos seus ocupantes, o que vem refletir na
movimentação da economia municipal.
A REURB atinge núcleos urbanos informais consolidados, inclusive loteamentos e
condomínios regularizando-os como forma de aquisição originária, considerando a situação
fíEDA^
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^
fática tal como se apresenta no local, quanto aos aspectos urbanísticos, desconsiderando os
parâmetros estabelecidos pelas legislações anteriores sobre aprovação de parcelamento de solo.
Por fim, a legislação que ora se apresenta, adotando as peculiaridades do Município
de Piedade, traz medidas permissivas ao uso da verba estabelecida pela lei municipal n° 4660,
de 09/12/2020 que criou o FUNDURB - Fundo de Desenvolvimento Urbano, financeiramente
alimentado por contrapartidas exigidas em aprovações de loteamentos regulares neste
Município, para arcar com as despesas diversas das regularizações fundiárias, inclusive aquelas
classificadas como REURB-E, de caráter específico que não se enquadram no aspecto social,
porém, cujos parceladores não atendem o chamamento municipal para promover a
regularização dos núcleos a que deram origem, principalmente em processos de ação civil pública
promovidas pelo Poder Judiciário, que acabam levando o Município à condenação subsidiária
para efetivar as regularizações, sob pena de multa, sem prejuízo de outras penalidades que
possam ocorrer, dentre outras situações de parcelamentos cujas regularizações não são
promovidas pelos interessados e implantadores, cabendo ao Município a sua regularização.
O uso da verba que constitui esse fundo seria autorizada, após a oitiva do CMPÜ -
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS URBANAS, cujo critério de utilização prevê o custeio do
numerário para as regularizações com a cobrança posterior aos parceladores e beneficiários dos
imóveis e o retorno das verbas dispendidas ao mesmo fundo, de forma a mantê-lo ativo.
O referido projeto de lei municipal, tal como se apresenta, tomando como modelo a
lei federal 13.465/2017, porém, adotando medidas peculiares ao uso e ocupação do solo deste
Município, é bastante flexível de forma a permitir as regularizações desses núcleos, titular seus
ocupantes e trazer a infraestrutura adequada para garantir aos cidadãos os princípios
estabelecidos pelo artigo 5° da Constituição Federal, especialmente o de uma vida digna e a
garantia da propriedade.
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Certos da acolhida da matéria proposta, ficamos à disposição para os
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esciarecimentos que se fizerem necessários.
Piedade, 11 de setembro de 2Q23|
GO FÍLHO
UNICÍPIO
GERALDO
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« FV5-
Projeto de Lei n° 022, de 11 de setembro de 2023
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - REÜRB no Município de Piedade - SP e dá
outras providências.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei;
CAPITULO 1
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS GERAIS E DA APLICABILIDADE DA REÜRB
Art. 1° A presente lei estabelece normas e procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana e
de Expansão Urbana (Reurb) no Município de Piedade, a qual abrange um conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à inclusão dos núcleos urbanos Informais ao
ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade e o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 2" Constituem objetivos gerais da REURB, a serem observados pelo Município:
I • identificar os núcieos urbanos informais a serem regularizados, inciusive aqueles situados em zonas
de expansão urbana e os rurais com características urbanas, organizá-los e assegurar a prestação de
serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições econômicas, sociais,
jurídicas, urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre
elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
Ni - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a
permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
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IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda nos núcleos urbanos informais
regularizados, com articulações entre iniciativas públicas e privadas;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação
entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade urbana;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - garantir a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária,
concretizando a gestão democrática da política urbana;
XIII - reduzir o dépàt habitacional no Município, em termos quantitativos e qualitativos,
proporcionando o acesso a condições adequadas de moradia às famílias residentes em núcleos
urbanos, de expansão urbana ou rurais com características urbanas, informais;
XIV - garantir a efetivação da justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de
urbanização, por meio da utilização dos recursos provenientes da Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Específico (Reurb-E) como fonte de financiamento para o desenvolvimento de projetos de
Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S).
Art. 3° Os núcleos urbanos informais classificados nesta lei, existentes no município até a data de
publicação desta Lei poderio ser objeto de regularização fundiária„desde que obedecidos os critérios
nela fixados.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, além das definições previstas nos arts. 9^ e 11 da Lei Federal
n® 13.465, de 11 de julho de 2017, consideram-se:
I - Núcleo Urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, situado em área
urbana, de expansão urbana ou rurais com características urbanas, constituído por no mínimo 10
(dez) unidades imobiliárias;
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II - Núcleo Urbano informal: aquele clandestino, Irregular ou no qual não foi possível realliar, por
qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de
sua implantação ou regularização, podendo ser comunidade, assentamento precário, loteamento
clandestino, vila, conjunto habitacional, entre outros;
III - Núcleo Urbano Informa! Consolidado: aquele de difícil e improvável reversão, em razão da sua
intrínseca relação com o contexto social e urbanístico do município, existente há pelo menos 05
(cinco) anos, contados da data do requerimento, no qual haja o predomínio de unidades Imobiliárias
edifícadas, com domicílios em alvenaria, pelo menos com um acesso a uma via de circulação
conectada com a malha viária oficial, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município de
Fortaleza;
IV - Regularização Fundiária de interesse Social: regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, considerada aquela
em que a renda familiar não ultrapassa três salários mínimos vigentes;
V - Regularização Fundiária de Interesse Específico: regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população que não se enquadra na
regularização fundiária de interesse social;
VI - Demarcação Urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados
abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos
inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis
da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
VII - Projeto de Regularização Fundiária: documento que contempla o conjunto de peças técnicas
necessárias à regularização fundiária do núcleo urbano informal, incluindo o diagnóstico das
desconformidades jurídicas, urbanísticas e ambientais observadas, a indicação de propostas de
soluções para a área e o respectivo projeto urbanístico;
VIII - Infraestrutura Essencial: infraestrutura mínima a ser executada no âmbito da Reurb, podendo
ser realizada antes, durante ou após a sua conclusão, condicionada, nos dois últimos casos, à
apresentação de termo de compromisso de execução de obras, acompanhado do cronograma físico
de serviços, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião
da aprovação do projeto de regularização fundiária;
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IX - Projeto Urbanístico: produto técnico elaborado por profissional habilitado, pelo qual é concebida
uma intervenção no espaço urbano, podendo apiicar-se tanto ao todo como à parte do território,
considerando a situação urbana preexistente do núcleo urbano informal;
X - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do
procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de
compromisso relativo a sua execução e, no caso de constituição de direito real, da listagem dos
ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais
que lhes foram conferidos;
XI - Ocupante ou beneficiário: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais, a quem se destina a constituição dos direitos
reais por meio do processo de regularização fundiária;
XII - Irregularidade do Lote: condição na qual uma porção do terreno, delimitada fisicamente por
cercas, muros ou por uma edificação, é ocupada ou parcelada sem a observância das diretrizes e
procedimentos previstos na legislação, acarretando inconformidades Jurídicas, urbanísticas,
ambientais ou sociais que impedem a titulação do ocupante;
XIII - Irregularidade da Edificação: condição na qual a edificação, mesmo que construída sobre um
lote regular, encontra-se em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos previstos na
legislação municipal, dando origem a condições inadequadas de habitação, que podem ocasionar
prejuízos aos ocupantes e aos demais Integrantes do núcleo urbano informai;
XIV - Compensação Urbanística: instrumento que possibilita a regularização do lote ou da edificação
irregular mediante pagamento de um preço público a título de indenização ao Município pela
inobservância dos índices e parâmetros definidos pela legislação urbanística;
XV - Compensação Ambiental: Instrumento que possibilita a regularização do lote ou da edificação
irregular mediante pagamento de um preço público a título de indenização ao Município pela
ocupação e degradação de uma área de relevância ambiental;
§1° Entende-se o Núcleo Urbano Informal como intrinsecamente relacionado com o contexto social
e urbanístico do Município quando, a despeito da não oficialidade, há uma percepção geral da
existência e perenidade do núcleo urbano, caracterizadas por uma denominação local difundida na
municipalidade, pela individualização das unidades imobiliárias por sinais distintivos de localização,
pela denominação oficial ou usual das vias de circulação, pela presença de equipamentos e serviços
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públicos OU privados que demonstrem a existência de uma dinâmica socioeconômica própria na
comunidade.
§2° Para fins de Reurb, o Município poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às
dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou a outros
parâmetros urbanísticos de uso e ocupação e ediifctos.
§3° A caracterização do núcleo urbano prevista no inciso I deste artigo, no que se refere ao número
de unidades imobiliárias, poderá ser modificada pelo Município, por meio de decisão motivada.
§4° As definições constantes neste artigo são específicas para a aplicação da Reurb, não sendo
permitida a analogia para outras normas urbanísticas do Município.
Art. 4° A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município poderá celebrar
convênios ou outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, os Cartórios de Registro de
Imóveis, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou outras entidades e instituições, com vistas a
cooperar para a concretização dos objetivos descritos nesta Lei.
Art. 5° Não são passíveis de Reurb as seguintes hipóteses:
I - As unidades imobiliárias localizadas em núcleos urbanos informais situados em áreas
indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do
Poder Executivo Federal;
II - As unidades imobiliárias situadas, total ou parcialmente, em áreas de riscos geotécnicos, de
inundações ou de outros riscos especificados em lei, nas quais não seja possível eliminar, corrigir ou
administrar o risco;
Jll - As unidades imobiliárias localizadas, total ou parcialmente, na faixa de 15 (quinze] metros ao
longo dos rios ou de qualquer curso d'água que sejam ocupadas por população classificada como
Reurb-E;
IV - As unidades imobiliárias inseridas, total ou parcialmente, em área definida como unidade de
conservação de proteção integral, criadas pela União, pelo Estado ou pelo Município, na forma
indicada na Lei Federal n^ 9.985, de 18 de julho de 2000.
§1° Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificavel de que
trata o inciso III poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
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§2° Constatada a existência de núcleo urbano Informal situado, total ou parcialmente, em área de
unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei Federal n^ 9.985/2000, admita a
regularização, a anuência do órgão gestor da unidade será exigida, desde que estudo técnico
comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam na melhoria das condições
ambientais em relação à situação de ocupação Informal anterior.
§3° Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos Informais, ou de parcela deles, situados em
áreas de riscos geotécnicos, de Inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos
deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de
administração de riscos na parcela por eles afetada.
§4°Na hipótese do § Bs, é condição Indispensável à aprovação da Reurb a Implantação prévia das
medidas Indicadas nos estudos técnicos realizados.
§5° A parte do núcleo urbano não inserida na área de risco ou de proteção ambiental e não afetada
pelo estudo técnico poderá ter o seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado a registro
separadamente.
Art. 6° Em núcleos urbanos informais situados, total ou parcialmente, em Áreas de Preservação
Permanente (APP), em Áreas de Preservação Ambiental (APA) e em áreas de proteção de mananciais,
a Reurb devera observar o disposto nos art. 64 e art. 65 da Lei Federal n^ 12.651, de 25 de maio de
2012, e somente será admitida se aprovado estudo técnico que demonstre que as Intervenções de
regularização fundiária implicam na melhoria das condições ambientais em relação à situação de
ocupação informal anterior, com a adoção das medidas nele preconizadas, inclusive por melo de
compensações ambientais e da emissão de Termo de Ajustamento de Conduta para recuperação das
áreas degradadas, caso necessário.
Art. 7° Em núcleos urbanos Informais Inseridos, total ou parcialmente, em área tombada como
patrimônio histórico ou cultural pela União, pelo Estado ou pelo Município, a Reurb somente será
admitida após a manifestação do órgão técnico responsável pelo tombamento, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados de sua notificação, desde que aprovado estudo técnico que demonstre que as
intervenções da regularização fundiária não ocasionam a descaracterização do bem.
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Art. 8' No processo de Reurb, a regularização se destina prioritariamente ao lote ou fração Ideai do
terreno, devendo o beneficiário, após a conclusão do processo, pleitear a regularização da edificação
na forma e nos prazos definidos nesta Lei.
§1° Para fins de registro, fica facultado ao Município procedera averbação da edificação na matrícula
do imóvel objeto de Reurb-S por mera notícia na Certidão de Regularização Fundiária (CRF),
dispensada a expedição de habite-se.
§2" A averbação da edificação por mera notícia não substitui a regularização da edificação, que
consiste na análise técnica da segurança e das condições de habitabilidade da edificação, nos termos
desta Lei.
§3° Na hipótese do § 1^, para fins de descrição da edificação, fica facultado ao Município utilizar-se
das informações constantes de eventuais bancos de dados das Secretarias Municipais.
§4° Nos conjuntos habitacionais edificados com recursos públicos, o Município poderá regularizar as
edificações conforme o projeto original ou considerando as novas edificações realizadas nos termos
do projeto de regularização fundiária, ou ainda, utilizar-se de legislação municipal pertinente, no que
couber.
Art. 9° Serão indeferidos os pedidos que utilizarem o requerimento da Reurb como sucedâneo do
procedimento de usucapião e do inventário.
Art. 10. Para fins de Reurb, fica dispensada a desafetação das áreas públicas municipais que integrem
0 perímetro do núcleo urbano informal objeto de regularização, ocupados até 22 de dezembro de
2016, assim como as seguintes exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei n^ 8.666, de
21 de junho de 1993:
1 - autorização legislativa para alienação de bens da Administração Pública; e
II - licitação, na modalidade concorrência ou leilão.
Parágrafo único. Na alienação direta dos bens públicos municipais, será necessária a avaliação prévia
para definição do valor a ser cobrado.
âEDA^
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Seção II
Dos Legitimados
Art. 11. Poderão requerer a instauração da Reurb no Município:
I - União, o Estado ou o Município, diretamente ou por meio de entidades da administração púbiica
indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade
civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atuar nas áreas de
desenvolvimento urbano ou de regularização fundiária urbana;
III - os proprietários ou os possuidores dos imóveis ou dos terrenos inseridos no núcleo urbano
informai objeto da Reurb, os loteadores ou os incorporadores;
IV - a Defensoría Púbiica, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§1° Os legitimados poderão promover os atos necessários à regularização fundiária, inclusive
requerer os atos de registro.
§ 2" Os legitimados referidos nos incisos II e III deste artigo, quando notificados pela administração
pública para promoverem a REURB-E e não atenderem ao chamamento, poderão ser multados por
não promoverem a regularização fundiária a que deram causa, nos termos da legislação pertinente.
§3° Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal
empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que
suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos
informais.
§4' O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e
incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus
sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativas, civil ou criminai.
§5° Com o requerimento de instauração da Reurb, as organizações e cooperativas legalmente
constituídas, previstas no inciso li deste artigo, deverão apresentar:
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m
I - cópia do estatuto ou ato constitutivo registrado no cartório competente e suas alterações,
contendo objetivos sociais compatíveis com a defesa de direitos de pessoas em situação de risco ou
vulnerabilidade social;
|[ - cópia do documento de identificação com foto e CPF do responsável legal da organização ou
cooperativa;
líí - cópia da última ata de eleição dos atuais dirigentes, ou documento equivalente.
CAPÍTULO ii
DAS DiSPOSiÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO i
DAS MODALIDADES DE REURB
Art. 12. A Reurb compreende as seguintes modalidades:
I - Reurb-S: destinada à regularização fundiária dos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior
ao valor correspondente a três salários mínimos vigentes;
li - Reurb-E: destinada à regularização fundiária dos núcleos urbanos informais ocupados por
população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I;
§is Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades, ou seja, atividade residencial
com atividade não residencial, como forma de promover a Integração social e a geração de emprego
e renda no núcleo urbano informal regularizado.
§2° A classificação da modalidade da Reurb poderá ser feita de forma integral, por partes ou de forma
isolada por unidade imobiliária.
§3° Considera-se modalidade de ocupação predominante aquela configurada por mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos ocupantes do respectivo núcleo urbano informal.
§4" No mesmo núcleo urbano poderá haver unidades imobiliárias classificadas como Reurb-S ou
Reurb-E, independentemente da classificação geral do núcleo.
§5° A classificação da modalidade visa à identificação dos responsáveis pela implantação ou
adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das
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custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio
das unidades Imobiliárias regularizadas.
SEÇÃO II
DA REURB-S
Art. 13. São passíveis de Reurb-S os imóveis com uso habitacional inseridos em um núcleo urbano
Informal existente até a data de publicação desta Lei, ocupados por população caracterizada como
baixa renda, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a três salários mínimos vigentes à época
do cadastramento social.
§1" As unidades imobiliárias com uso misto, em que coexistem o uso habitacional e o
desenvolvimento de atividades econômicas para fins de subsistência, poderão ser regularizadas por
meio de Reurb-S, desde que observado o critério de renda previsto no caput deste artigo.
§2" Na hipótese do § 1^, o cálculo da renda lemiliar mensal deverá incluir todas as atividades
econômicas desenvolvidas pelo núcleo ^miliar, bem como a atividade de subsistência desenvolvida
na unidade imobiliária com uso misto.
§3° Podemo ser regularizadas por meio de Reurb-S as unidades imobiliárias em que sejam
desenvolvidas atividades comerciais de pequeno porte destinadas à subsistência da família de baixa
renda.
§4° Na hipótese do §3^, a regularização fundiária poderá abranger no máximo 01 (um) imóvel de uso
residencial e 01 (um) imóvel de uso não residencial pertencentes a um único ocupante em um mesmo
núcleo urbano informal.
§5" No caso de a femília não dispor de meios para comprovar a renda, a comprovação será feita por
declaração em formulário próprio acompanhada de manifestação de profissional da área social.
§6° O ocupante poderá ser desclassificado de interesse social caso seu patrimônio, inclusive a posse
de mais de um imóvel, indique que a iemília não se enquadra em baixa renda, independente da
comprovação de renda, cabendo recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias.
§7° A família em que a renda superar os três salários mínimos poderá ser enquadrada em baixa renda
no caso de coabitação, considerando para este fim o núcleo familiar ou geracional.
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Art. 14. São isentos de custas e emolumentos os atos necessários ao registro da Reurb-S definidos
na Lei Federal 6.015 de 31 de dezembro de 1973, na Lei Federai n^ 13.465, de 11 de juiho de 2017 e
no Decreto Federal ns 9.310, de 15 de março de 2018.
Art. 15. No núcleo urbano informal classificado como Reurb-S, caberá ao Município a
responsabilidade de eiaborar e custear o projeto de regularização fundiária, bem como implementar,
diretamente ou por meio da administração pública indireta, a infraestrutura essencial, os
equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização
fundiária.
Parágrafo único. Fica facultado aos legitimados promover, às suas expensas, os projetos e os demais
documentos técnicos necessários à regularização do núcleo habitacional informal classificado como
Reurb-S, podendo inclusive custear a implantação da infraestrutura essencial prevista no projeto de
regularização fundiária.
Art. 16. Na Reurb-S que envolva áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, que não comportem eliminação, correção ou administração na forma dos §§ 3S
e 45 do art. 55 desta Lei, o Município deverá proceder à realocação dos ocupantes do núcleo
habitacional informal a ser regularizado.
§1° Os ocupantes do núcleo urbano informai situados nas áreas de risco definidas no caput deste
artigo terão prioridade de atendimento pela política habitacional do Município e, salvo em situação
de risco iminente, somente serão retirados do núcleo após sua inserção em programa de aluguel
social ou realocação em uma unidade habitacional correspondente.
§2° Na Reurb-S situada em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), a realocação dos ocupantes de
que trata o caput deste artigo deverá ser comunicada à Comissão Especial de Regularização Fundiária
Fundiários e ao Prefeito Municipal, que poderá decidir as questões, sendo garantida a participação
da comunidade do local em análise na solução adotada pelo Município.
§3° Na hipótese a que se refere este artigo, se o risco se der em área privada, o Município poderá ser
ressarcido dos custos com a realocação pelos responsáveis pela implantação do núcleo habitacional
informal.
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Art. 17. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e
a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério
do Município.
§1° Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao Cartório do Registro de Imóveis
0 instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados
pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas
a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à
qualifícação de cada beneficiário.
§2° A qualificação dos beneficiários a que se refere o § is será constituída de:
1 - nome completo;
II-estado civil; e
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§3" Poderá haver mais de um instrumento indicativo do direito real constituído em um núcleo urbano
Informal e caberá ao Poder Público titular do domínio indicar a qual direito real cada beneficiário Í3Z
jus.
§4° O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em parte do núcleo urbano
informal e as unidades que não se enquadrarem neste artigo poderão ser tituladas individualmente.
§5° A listagem dos ocupantes e o instrumento indicativo do direito real constituído, previstos no §1^,
poderão ser encaminhados ao Cartório de Registro de Imóveis em momento posterior ao registro da
CRF.
SEÇÃO III
DA REURB-E
Art. 18. São passíveis de Reurb-E as unidades imobiliárias de uso habitacional ocupadas por
população não qualificada como baixa renda, na forma do art. 13, e aquelas de uso não habitacional,
ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 19. Ressalvados os casos em que forem ocupados por população de baixa renda, podem ainda
ser classificados como passíveis de Reurb-E os núcleos urbanos compostos por:
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I - Edifícios irregulares, caracterizados como aqueles nos quais, em decorrência de inconformidades
fundiárias, não foi possível realizar a titulação dos ocupantes;
M - Loteamentos clandestinos, compreendidos como aqueles cuja aprovação não foi efetuada perante
o Município, ainda que registrados perante o Cartório de Registro de imóveis;
III - Loteamentos irregulares, compreendidos como aqueles aprovados pelo Município, mas não
implantados conforme diretrizes indicadas no processo de aprovação.
Alt. 20. No núcleo urbano informal classificado como Reurb-E, a regularização fundiária será
integralmente custeada pelos seus potenciais benefíciários ou requerentes privados, cabendo-lhes a
responsabilidade pela elaboração e custeio do projeto de regularização fundiária e pela implantação
da infraestrutura essencial, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos beneficiários.
Art. 21. Na Reurb-E de núcleos urbanos informais caracterizados por loteamentos irregulares ou
clandestinos, sendo possível identificar o responsável pela irregularidade, o Poder Executivo
Municipal deve exigir dele a regularização fundiária e a Implantação das obras de infraestrutura
essencial previstas no projeto de regularização fundiária.
Parágrafo único. Em caso de inércia do responsável pela irregularidade, poderá o Município proceder
a regularização fundiária e a implementar as obras de infraestrutura essencial, com a posterior
cobrança dos respectivos custos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis pelas infrações
urbanísticas, edilícias e ambientais existentes no núcleo urbano Informai, ficando o Município
autorizado a utilizar verba disponível no FUNDUR - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 22. Em loteamentos irregulares ou clandestinos, a regularização de núcleos urbanos informais
não implica no reconhecimento, pelo Poder Público Municipal, de quaisquer obrigações assumidas
pelo seu responsável junto aos adquirentes das unidades imobiliárias.
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Art. 23. Na Reurb-E que envolva áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em iei, que não comportem eliminação, correção ou administração, a reaiocação dos
ocupantes do núcleo urbano informai a ser regularizado será providenciada pelo titular de domínio,
pelos responsáveis pela Implantação do núcleo urbano informal, pelos beneficiários ou pelo
legitimado requerente da Reurb.
Parágrafo único. Em caso de inércia do responsável no cumprimento da sua obrigação, poderá o
Município proceder a realização das ações necessárias para a regularidade da situação, com a
posterior cobrança dos respectivos custos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis pelas
infrações cometidas e não assumidas, ficando o Município autorizado a utilizar verba disponível no
FUNDUR - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 24. Na Reurb-E promovida sobre bem público municipal, se houver solução consensual, a
aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do valor justo da
unidade imobiliária regularizada, ocasião em que não serão considerados o valor das acessões e
i
benfeitorias feitas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e
benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Cartório de Registro de
Imóveis que sejam objeto de ação judiciai versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto de
Reurb-E, desde que celebrado acordo judiciai ou extrajudicial, na forma estabelecida nesta Lei e na
Lei Federal n^ 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 25. A promoção da Reurb-E é compulsória e deverá ser promovida e custeada por seus
legitimados.
§1° Não requerida a Reurb-E poderá o Município, com a identificação do responsável pela formação
do núcleo urbano informai ciassifícado como Reurb-E, de seus ocupantes ou da associação que os
congregue, expedir notificação para que qualquer um destes promova a Reurb, no prazo de 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, se solicitado.
§2° Não iniciada a Reurb-E no prazo acima e demonstrado interesse público, o Município poderá
promovê-la, devendo o custeio do projeto de regularização fundiária, assim como o estudo técnico
ambiental e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessários, serem objeto de cobrança
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em face dos beneficiários, a ser reajustado monetariamente entre as datas de seus dispêndios e a
data de seu pagamento, além de juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano incidente no mesmo
período.
§3" A inércia dos qualificados para a promoção compulsória da Reurb-E, no prazo estabelecido no
parágrafo 1^ deste artigo, poderá implicar na aplicação das sanções devidas pelas infrações
urbanísticas, edilícias e ambientais existentes no núcleo urbano informal, inclusive indenização por
tais danos, na forma da Lei, independentemente de estar sendo promovida pelo Município.
§4° A conclusão da Reurb-E promovida pelos seus legitimados proponentes dentro do prazo de até 2
(dois) anos do protocolo de seu pedido ensejará a remissão dos créditos inscritos ou não em dívida
ativa, resultantes da aplicação de penalidades pecuniárias pelo não atendimento da notificação, nos
termos do § 3^ deste artigo.
§5° O simples requerimento solicitando o início do processo de Reurb-E, sem a apresentação da
documentação pertinente e dos projetos necessários, não afastará a responsabilidade prevista no
coput deste artigo e nem a incidência das penalidades previstas pelas infrações existentes.
Art. 26. As unidades imobiliárias não edificadas ou desocupadas inseridas no perímetro do núcleo
urbano informal, que tenham sido comercializadas a qualquer título, poderão ser regularizadas na
modalidade de interesse específico.
SEÇÃO IV
DA REURB-E EM IMÓVEIS PÚBLICOS OCUPADOS POR ENTIDADES RELIGIOSAS, ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS DE CARÁTER SOCIAL E SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 27. A regularização fundiária das unidades Imobiliárias não residenciais, situadas em núcleos
urbanos informais pertencentes a entidades religiosas, entidades sem fins lucrativos de caráter social
e sociedades cooperativas, será feita por meio da Reurb-E, observadas as especificidades definidas
nesta seção, quando ocorrerem em bem público.
Parágrafo único. A alienação direta somente será possível para as entidades que tenham se instalado
até a data de 22 de dezembro de 2016, considerado o marco temporal da lei 13465/2017.
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Alt. 28. Para solicitar a regularização das unidades imobiliárias, as entidades de que trata o artigo
anterior quando intimadas do processamento da Reurb, deverão apresentar requerimento à
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ato constitutivo ou estatuto social em vigor, devidamente registrado;
II - A ata de eleição, contendo a relação e qualificação dos dirigentes, e instrumento comprobatório
de representação legai, quando for o caso, ou documento similar das entidades religiosas que
apontem seu representante legai;
ill - Cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante da entidade;
IV - Comprovação de ocupação da área até a data de publicação desta Lei, podendo ser utilizados
como meio de prova faturas das concessionárias de serviços públicos, dos serviços de telefonia ou
internet, notificação extrajudicial ou judiciai, correspondência entregue pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (CORREIOS), ou outros documentos que possam ou não ter fé pública, mas que
demonstrem de forma inequívoca a efetiva ocupação do imóvel até a data de publicação desta Lei;
V - Certidão de ônus do imóvel, se houver.
Art. 29. Recebida a documentação pertinente, a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e
Habitação realizará a anáiise preliminar do requerimento, contemplando os seguintes aspectos:
I - exame da conformidade dos documentos apresentados pela entidade requerente e do seu
enquadramento nos requisitos para a regularização fundiária de que trata esta seção;
II - verificação da linha do tempo da ocupação e da sua localização em bem público municipal por
meio da base de dados georreferenciados do Município;
III - realização de vistoria no local da unidade imobiliária ocupada, atestando o funcionamento de
atividades religiosas ou sociais no local.
§1° Após a análise preliminar, a Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação emitirá parecer
manifestando-se sobre o fato de a entidade requerente ter se instalado em imóvel público municipal
até a data de publicação desta Lei e estar efetivamente desenvolvendo atividades no local.
§2° Verificada a ausência ou incongruência de quaisquer documentos listados no art. 28 desta lei, a
Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação poderá notificar a entidade requerente, por meio
eletrônico, para sanar os eventuais vícios, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a começar no dia útil
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posterior ao da notificação, com a devida ciência da entidade requerente, sob pena de arquivamento
do feito.
Art. 30. Emitido parecer positivo sobre as situações indicadas no § do art. 29, a Secretaria de Obras,
Urbanismo e Habitação prosseguirá com a análise e processamento da regularização, verificando a
existência de eventuais ônus ou concessões de direito real de uso averbados na matrícula do imóvel,
e de débitos ou ações judiciais da entidade requerente em face do Município.
§1° Quando necessário, a Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação notificará a entidade
requerente para que solucione eventuais pendências no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma
única vez por igual período, sob pena de arquivamento.
§2° Caso verificada a existência de ações judiciais que versem sobre a titularidade do domínio do
imóvel ocupado pela entidade requerente, o prosseguimento da regularização fundiária ficará
condicionado à solução da questão jurídica.
I
Art. 31. A Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação deverá informar sobre o requerimento e o
preenchime'nto das condições à Secretaria Municipal de Finanças, que deverá emitir parecer acerca
da disponibilidade do bem público para fins de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 32. A Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação encaminhará o processo para a Comissão
Permanente de Avaliação de Imóveis nomeada pelo Prefeito Municipal, que realizará vistoria
específica para fins de avaliação e determinação do justo valor do imóvel ocupado.
Art. 33. Concluída a avaliação, a Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação convocará a entidade,
preferencialmente por meio eletrônico, para conhecer os valores da avaliação do imóvel e, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias, optar pela aquisição da propriedade do imóvel ou pela concessão do
direito real de uso.
Art. 34. Ao optar pela alienação direta, a entidade requerente deverá realizar o pagamento do justo
valor definido pelo Município e apresentar perante a Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação a
documentação necessária para a lavratura do contrato de compra e venda.
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§1° Para fins de alienação direta, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
a) documentação oficial que comprove sua existência legal, acompanhada de certidões
comprobatórias de eleição dos administradores registradas no(s) órgão(s) competente(s);
b) certidão de distribuição de falências e concordatas do TJCE e da comarca onde for a sede da
entidade, quando diferir;
c) certidão conjunta da Receita Federal do Brasil em nome da entidade;
d) certidão de regularidade fiscal perante a Secretaria de Fazenda, do Estado e a Secretaria de
Finanças Munidpal;
e) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT); e
f) quando se tratar de entidade de assistência social, o documento de certificação desta condição
expedido pelo(s) órgão(s) competente(s].
Art. 35.0 pagamento do valor correspondente ao bem poderá ser à vista ou de forma parcelada em
até 240 (duzentos e quarenta) meses, sem obrigatoriedade de entrada, com a incidência de correção
monetária anual pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA -E),
oportunidade em que serão recalculadas as prestações mensais.
Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o negócio jurídico será formalizado por meio de
contrato de promessa de compra e venda, a ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, com
a transferência definitiva do bem apenas após a quitação integral do valor devido.
Art. 36. A concessão de direito real de uso (CDRU) pode ser realizada a título gratuito ou oneroso,
pelo prazo de até 30 (trinta) anos, e em ambos os casos, deve ser firmada por escritura pública e
posteriormente registrada na matrícula do Imóvel.
§1° A concessão gratuita ocorrerá quando a entidade comprovar que, no imóvel a ser concedido,
presta serviços ou executa programas e projetos de atenção, de forma gratuita, continuada,
permanente e planejada, às crianças, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas portadoras de
deficiência física, aos dependentes químicos ou demais pessoas que comprovadamente vivam em
situação de risco ou vulnerabilidade social, ou ainda, que realizem atividades religiosas, devendo
apresentar, no que couber, a mesma documentação descrita no § do art. 34 desta Lei.
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§ 2° Em caso de concessio onerosa, a entidade deverá pagar uma contrapartida mensal que terá
como limite de cobrança o percentual de até 0,3% (zero vírgula três por cento] do valor de avaliação
do Imóvel.
§ 3° A entidade beneficiária da CDRU deverá apresentar um Plano de Atividades Sociais e/ou
Religiosas contendo as atividades e ações que serão desenvolvidas como forma de contraprestação,
ficando condicionada à sua aprovação pelo órgão municipal responsável pela área de atuação da
entidade.
§ 4° O Município, por meio de procedimento administrativo prévio que garanta o contraditório e a
ampla defesa, poderá, a qualquer momento, pôr fim à concessão se a entidade concessionária deixar
de pagar as parcelas mensais ou de manter a destinação para a qual foi concedido o direito real de
uso do imóvel, sem que o beneficiário tenha direito a qualquer espécie de indenização.
§ 5" A qualquer momento durante o prazo da concessão, a entidade requerente poderá optar pela
aquisição da propriedade do imóvel, mediante o pagamento do justo valor, de forma à vista ou
parcelada, porém, sem direito a abater do valor de compra as quantias pagas a título de
contraprestação pela concessão de direito real de uso.
SEÇÃO V
DA COEXISTÊNCIA DE MODALIDADES DE REURB
Art. 37. No mesmo núcleo urbano Informal poderá haver as duas modalidades de Reurb, ocasião em
que as responsabilidades serão atribuídas na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. A parcela do núcleo urbano informal ocupada predominantemente por população
de baixa renda será regularizada por meio de Reurb-S.
Art. 38. Em um núcleo urbano classificado como Reurb-S, as unidades imobiliárias identificadas como
Reurb-E serão destacadas quando do registro da regularização fundiária, devendo seus beneficiários
arcarem proporcionalmente com os custos da regularização fundiária, da infraestrutura
implementada pelo Poder Público, com as compensações urbanísticas e ambientais porventura
existentes e com os demais custos relacionados aos atos de registro e titulação do imóvel.
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Parágrafo único. Quando a unidade imobiliária de que trata o caput deste artigo estiver situada em
bem público municipal, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento
do valor justo da unidade imobiliária regularizada.
Art. 39. Na hipótese prevista no art. 38, faculta-se ao ocupante identificado e classificado como
beneficiário da Reurb-E elaborar e custear o projeto de regularização fundiária, contemplando todas
as unidades imobiliárias integrantes do núcleo urbano informal.
Art. 40. Em um núcleo urbano informal predominantemente ocupado por Reurb-E no qual estejam
inseridas unidades imobiliárias identificadas como Reurb-S, caberá aos beneficiários identificados
como Reurb-E a responsabilidade pela elaboração e custeio do projeto de regularização fundiária e
pela implantação da infraestrutura essencial.
Ali. 41. Na hipótese prevista no art. 40, as unidades imobiliárias identificadas como Reurb-S serão
destacadas quando do registro da regularização fundiária para que tenham garantidas a isenção de
custas e emolumentos nos atos de registro e titulação do imóvel.
Art. 42. Os ocupantes identificados e classificados como beneficiários da Reurb-E, responsáveis pela
implantação da infraestrutura na hipótese prevista nos arts. 39 e 40 desta Lei, poderão ser
compensados proporcionalmente pelos benefícios obtidos pela população de baixa renda residente
no núcleo urbano informal, por meio de descontos no pagamento de medidas compensatórias
devidas ao Município.
SEÇÃO VI
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 43. Configura preço público o justo valor da unidade imobiliária devido pelo particular para
aquisição de direitos reais sobre bem público municipal objeto de Reurb-E, a ser apurado pelo
Município.
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Parágrafo único. Na apuração do justo valor, não serão considerados o valor das acessões e
benfeitorias realizadas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e
benfeitorias.
Art. 44.0 valor do preço público devido para aquisição de direitos reais sobre bem público municipal
objeto de Reurb-E será pago em pecúnia, à vista ou a prazo.
§ 1° Nos pagamentos à vista será conferido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
preço público.
§ 2° No caso de pagamento em pecúnia, independentemente da renda familiar, o valor da aquisição
poderá ser dividido em até 240 (duzentas e quarenta) parce[as'mensais e consecutivas, mediante
entrada de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, desde que a parcela mensal não
seja inferior a 10% (dez por cento) da renda familiar.
§ 3® Em caso de parcelamento, na forma do § 22, as parcelas mensais sofrerão correção monetária a
cada 12 (doze) meses por meio do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA -
E), oportunidade em que serão recalculadas as prestações restantes.
Art. 45. A titulação da unidade imobiliária objeto de regularização fundiária fica condicionada à
apresentação da quitação integrai do preço público.
§ V Em caso de parcelamento, quando da quitação do valor da entrada, será registrada promessa de
compra e venda, que acarretará a transferência da propriedade após a quitação da totalidade do valor
devido.
§ 2' Em caso de parcelamento, a forma de pagamento, a quantidade de parcelas mensais e sucessivas,
o valor devido pelo particular e o índice de correção monetária previsto no § 32 do art. 44, deverão
constar em contrato subscrito por duas testemunhas, com força de título executivo extrajudicial,
devendo estar averbado na matrícula do imóvel regularizado.
§ 3° Os valores referentes aos débitos acima especificados, não quitados na forma definida no
contrato, poderão ser incluídos em dívida ativa, tornando-se passível de execução pela Procuradoria
Jurídica do Município.
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CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. São instrumentos jurídicos da Reurb, a serem utilizados pelo poder público municipal, de
acordo com a situação específica de cada núcleo informal urbano, de expansão urbana ou rural com
característica urbana:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei n^ 13.465, de 11 de julho de
2017, e do Decreto n® 9.310, de 14 de março de 2018;
II - a usucapião, nos termos do art. 1.238 ao art. 1.244 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, do art. 92 ao art. 14 da Lei n® 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e do
art. 216-A da Lei ns 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei do Registro Público;
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos'§ 42 e § 52 do art. 1.228 da Lei n2
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei n210.406, de 10 de janeiro de 2002
Código Civil;
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei n2 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto
da Cidade;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput do art. 22 da Lei Federal
n2 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do caput do art. 26 da Lei n2 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do caput do art. 35 da Lei n2
10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 32 do art. 1.228 da Lei n2
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
X - a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40
da Lei n2 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
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XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu detentor, nos termos
das alíneas "f e "g" do inciso I do caput do art. 76 da Lei ns 14.133, de 12 de abril de 2021 - Lei de
Licitações e Contratos Administrativos;
Xil - a concessão de uso especial para fins de moradia, na forma do art. 77 da Lei n2 13.465, de 11 de
julho de 2017;
XIII - a concessão de direito real de uso, prevista no Decreto-LeI n2 271, de 28 de fevereiro de 1957;
XIV-a doação;
XV - a compra e venda;
XVI - o condomínio de lotes a que se refere o Capítulo VI da Lei n213.465, de 11 de julho de 2017;
XVII - o condomínio urbano simples a que se refere o Capítulo VIII da Lei nS 13.465, de 11 de julho de
2017;
XVIII - o direito de laje, previsto nos arts. 1.510-A e seguintes do Código Civil;
XIX - direito de superfície, previsto no art. 1.369 ao art. 1.377 do Lei n2 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil;
XX - a autorização de uso, prevista na Medida Provisória n2 2.220, de 04 de setembro de 2001;
XXI - as zonas especiais de interesse social.
Parágrafo único. Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos neste
artigo, bem como outros aqui não elencados.
SEÇÃO II
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 47. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade
conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área
pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante
de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1" A legitimação fundiária é o instrumento prioritário a ser reconhecido pelo Município àqueles
que, no âmbito da Reurb-S em núcleos urbanos informais consolidados constituídos sobre área
pública, particular ou mista, atenderem os seguintes requisitos:
\
\ - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;
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A\C!P3/
II - O beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de Imóvel
urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
III - o beneficiário não tenha sido contemplado com CUEM - Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia ou CDRU - Concessão de Direito Real de Uso de imóvel urbano com a mesma finalidade,
ainda que situado em núcleo urbano distinto, seja nas esferas municipal, estadual ou federal.
I
IV - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o
interesse público de sua ocupação.
§2° O instrumento da legitimação fundiária não se aplica aos ocupantes classificados como Reurb-E
que estejam situados em imóveis públicos.
§3° Por meio da legitimação fundiária, em quaisquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire
a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais,
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando
disserem respeito ao próprio legitimado.
§4° Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no
registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido
adquiridas por legitimação fundiária.
§5° Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF - Certidão de Regularização
Fundiária para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de
regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação
das áreas que ocupam.
§6" Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que
não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos
direitos de quem haja constatado na listagem inicial.
§7° Não sendo possível a aplicação da legitimação fundiária, pelo não atendimento de quaisquer dos
requisitos previstos no neste artigo, poderá o Município utilizar os demais instrumentos previstos no
art. 45.
§8° Quando se tratar de um único imóvel remanescente situado em núcleo urbano informal para o
qual tenha sido anteriormente emitida CRF, o Município poderá reconhecer a legitimação fundiária
por título individual.
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SEÇÃO III
DA VENDA DIRETA
Art. 48. Fica autorizada a alienação de bens imóveis pertencentes ao Município e às entidades da
Administração Indireta vinculadas, inseridos na poligonal da Reurb, dispensados os procedimentos
exigidos pela Lei Federal ns 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do art. 98 da Lei Federal ns
13.465, de 11 de julho de 2017, ou as que venham a substituí-las, desde que:
I - a ocupação seja anterior a 22 de dezembro de 2016;
II - o ocupante esteja em dia com suas obrigações administrativas e tributárias para com o Município
ou perante as entidades da Administração Indireta vinculadas, conforme o caso.
Parágrafo único. Para fins da comprovação da data da ocupação, conforme inciso I do caput, admite￾se a contagem de tempo de ocupações anteriores, desde que demonstrada a continuidade da cadeia
de ocupação até o atual ocupante.
Art. 49. Caberá à Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, por Comissão de Avaliação nomeada
para essa fínalidade, realizar a avaliação dos imóveis de que trata o art. 48, utilizando-se dos métodos
previstos na NBR 14.653, norma técnica aprovada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) sobre avaliação de bens, ou outra que lhe suceder.
Art. 50. Poderão ser regularizados mediante venda direta, para um mesmo ocupante, até dois
imóveis, sendo um residencial e um não residencial.
Art. 51. Serão utilizados como instrumentos para formalizar a operação o contrato de compra e
venda, conforme art. 15, inciso XV, da Lei Federal ns 13.465, de 11 de julho de 2017, e a promessa de
compra e venda, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.
Parágrafo único. O instrumento contratual será assinado somente após a publicação da Certidão de
Regularização Fundiária (CRF).
Art. 52. o pagamento do valor fixado para o(s) imóvel(eis) poderá ser realizado na forma do art. 44.
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§is Em caso de pagamento parcelado, o negócio jurídico será formalizado por melo de promessa de
compra e venda, a ser registrada no Cartório, com a transferência definitiva do bem apenas após a
quitação integral do valor devido.
§2" O saldo devedor do contrato será corrigido mensalmente na data da assinatura do instrumento,
pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA- E, ou outro índice que vier a substituí￾lo.
§3° Em caso de atraso, o valor da obrigação será atualizado monetariamente aplicando-se o índice de
atualização do saldo devedor do contrato, proporcional e diariamente, da data de vencimento,
inclusive, até a do pagamento, exclusive, acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e
da multa moratória de 2% (dois por cento).
§4" O ocupante devedor que deixar em atraso o pagamento de 3 (três) ou mais parcelas será
notificado pela Secretaria de Finanças Municipal para pagamento das parcelas em atraso, sob pena
de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis.
Art. 53. Fica facultado ao ocupante devedor a liquidação antecipada do saldo devedor, atualizado
pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) ou outro índice que vier a
substituí-lo, no período entre a data correspondente ao vencimento do encargo ou a da última
atualização contratual do saldo devedor, se já ocorrida, e a data do evento.
§1° Poderá o devedor adimplente amortizar a dívida, desde que o valor a ser amortizado corresponda
a, no mínimo, 10 (dez) prestações vigentes, para redução do valor dos encargos ou do prazo do
contrato, sendo o abatimento do valor a ser amortizado precedido da cobrança de juros
remuneratórios previsto nesta Lei.
§2° No caso de amortização do saldo devedor, o novo valor das prestações não poderá ficar abaixo
de 10% (dez por cento) da renda familiar.
§3° Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, serão aplicados, para a atualização do valor,
os critérios de cálculo e os índices constantes do caput deste artigo.
Art. 54. Na data de vencimento do último encargo mensal, eventual saldo devedor residual deverá
ser pago pelo devedor.
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Alt. 55. A transferência de propriedade aos ocupantes somente se dará após o registro do contrato
de compra e venda do imóvel no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca.
Parágrafo único. Fica expressamente vedado aos ocupantes devedores dos imóveis de que trata esta
Lei realizar qualquer tipo de transferência da titularidade contratual antes da quitação integral do
contrato, sob pena de rescisão contratual e de retomada do imóvel.
Art. 56. Os tributos, emolumentos e as custas referentes aos atos registrais objeto da alienação direta
de que trata esta seção, na modalidade de interesse específico, ficarão exclusivamente à cargo do
beneficiário titular do contrato, nos termos da Lei Federal n^ 13.465, de 2017.
Parágrafo único. O ocupante deverá, em até 90 (noventa) dias,icontados da data da publicação do
edital de titulação - CRF - apresentar, à Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, o instrumento
contratual devidamente registrado, sob pena de rescisão, salvo impossibilidade devidamente
justificada.
SEÇÃO IV
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 57. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária,
constitui ato do poder público destinado a conferir títuio, por meio do qual fica reconhecida a posse
de imóvel objeto da Reurb, com a'identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
§1° A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§2° A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do
poder público.
Art. 58. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo,
aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de
seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os
termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação
ou prática de ato registrai.
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§1° Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de
posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de
usucapião estabelecidos na legislação em vigor, á requerimento do interessado, perante o registro de
imóveis competente.
§2° A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição
de direito real, de modo que a unidade Imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre
e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente
existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 59.0 título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando
constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida
qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
SEÇÃO V
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA MORADIA (CUEM) E DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE
USO (CDRU)
Art. 60. Aos beneficiários da Reurb que estejam ocupando imóveis públicos municipais em que não
seja possível a aplicação do instituto da legitimação fundiária poderão ser concedidas a Concessão
de Uso Especial para fins de Moradia (CUEM) ou a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) de bem
público municipal, a título gratuito ou oneroso, por meio de termo administrativo próprio.
§1° Desde que preenchidos os requisitos presentes nessa Lei, poderá ser concedido a um mesmo
beneficiado dupla regularização, por meio de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), sendo um
imóvel destinado para a finalidade residencial e outro para fins comerciais.
§2° Não serão beneficiados pelos títulos ou direitos estabelecidos na presente Seção:
I - pessoas já contempladas com regularização fundiária de imóveis de programas habitacionais
executados pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, excetuados os casos previstos no § deste
artigo;
II - detentores de imóveis obtidos através de programas de financiamento ativo do Sistema Financeiro
de Habitação (SFH) ou a esse assemelhado, em qualquer parte do país;
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III - proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
§3° O Termo de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) pode ser utilizado tanto para a titulação de
imóveis com fins residenciais como comerciais, enquanto que a Concessão de Uso Especial para Fins
de Moradia (CUEM) somente se destina para a titularização de imóveis cuja destinação fática seja
predominantemente utilizada para moradia do beneficiário.
§4° Ao bem imóvel sobre o qual recai a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e a Concessão de
Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, não poderá ser dacia outra destinação, senão aquela
estabelecida no Termo de Concessão, sob pena de imediato cancelamento da Concessão.
Art. 61. Fica facultado ao Município assegurar o exercício do direito de que trata o art. 60 desta Lei
em outro local, quando se tratar de bem imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas
naturais;
IV - situado em via pública ou faixa de alargamento.
Art. 62. A titularidade do Termo de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) ou Concessão de Uso
Especial para Fins de Morádia (CUEM) será preferencialmente feminina.
Art. 63. A titularização da Concessão de Direito Real de Uso (CD'rU) ou Concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia (CUEM) deverá ter sua concessão e o seu cancelamento registrados na matrícula
do imóvel.
§1® O Termo de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) ou de Concessão de Uso Especial para Fins
de Moradia (CUEM), quando destinado a programa ou projeto de regularização fundiária ou de
habitação de interesse social, é título hábil a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
conforme o art. 221, inciso V, da Lei ns 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§2° Para fins de outorga da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) ou Concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia (CUEM), fica dispensado o procedimento licitatório nos termos do art. 17, inciso
I, alíneas "f" e "h" da Lei de Licitações ns 8.666/1993.
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Art. 64. O termo administrativo de concessão, a ser firmado entre o concessionário e o Município,
deverá, necessariamente, conter os encargos e obrigações reiativos à Concessão de Uso Especial para
Fins de Moradia (CUEM) e Concessão de Direito Real de Uso (CDRU):
I - obrigação do concessionário tomar posse no imóvel concedido, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados da assinatura do Termo de Concessão, sob pena de resolução;
II - obrigação do concessionário de não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver
sendo utilizado, a não ser que haja interesse público, econômico e social relevantes, reconhecidos
pelo Poder Público Municipal, o qual deverá ser precedido de requerimento específico junto a ser
analisado pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação;
III • obrigação do concessionário de responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da
instalação, uso, manutenção, água, energia e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e
federais incidentes na área concedida;
IV - obrigação do concessionário de manter o imóvel em segurança, trazendo o bem em boas
condições de higiene e limpeza e em bom estado de conservação, caso seja determinado sua
restituição, pelo Poder Público Municipal, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer
benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem;
V - obrigação do concessionário de não repassar, transferir, sublocar, ceder ou emprestar o seu objeto
sob qualquer pretexto, sem autorização do Município, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim
a que se destina o objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso ou Concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia, não constituindo assentimento o decurso do tempo, por si só, ou a demora do
Município em reprimir a infração.
Parágrafo único. Outros encargos poderão ser estabelecidos no Termo de Concessão a depender da
situação fática da unidade imobiliária a ser regularizada.
Art. 65. O direito de Concessão de Direito Real de Uso e de Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia é transferívei por ato inter vivos ou causa mortis, mediante prévia e expressa autorização da
Administração Municipal, sob pena de nulidade do ato.
Art. 66. A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) de que trata esta Lei será gratuita quando o
concessionário:
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I - tenha renda individual ou familiar de até 3 (três) salários mínimos mensais;
II - a área ocupada seja igual ou inferior a 250m^ (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
IM - não tenha sido beneficiário por outro programa habitacional público ou privado;
IV - não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural;
V - comprometa-se a utilizar o imóvel, preponderantemente, corh a finalidade no qual foi concedido.
§1° Os imóveis utilizados para fins comerciais e que possam sertitularizados em função das previsões
atinentes à presente Lei, deverão possuir atividades compatíveis com as demais disposições legais
vigentes, concernentes à exploração pretendida pelo beneficiário.
§2° Em caso de CDRU - Concessão de Direito Real de Uso Onerosa ficarão estabelecidos os
percentuais de 0,15% até 0,3% mensal, a incidir sobre o valor do imóvel a título de remuneração.
Art. 67. Será facultada ao legítimo ocupante, havendo interesse da Administração Pública Municipal,
a opção de compra do imóvel, cujo direito deverá ser exercido a qualquer tempo, no prazo de vigência
do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, inclusive de forma parcelada
em até 240 (duzentos e quarenta vezes) meses.
§1° O valor do imóvel, tanto na concessão de direito real quanto na compra, será atualizado no dia
1^ de janeiro de cada ano, tomando-se por base a variação acumulada do índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro do ano anterior.
§2° Na hipótese de extinção do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), o
mesmo será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-M, IGP-DI e IPC (FIPE).
Art. 68. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público
situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua
família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da
posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano
ou rural.
§1° O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma
vez.
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§2° O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à
de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§3° Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, ide pleno direito, na posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 69. Nos imóveis de que trata o art. 68, com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados,
ocupados, até a data de publicação desta Lei, por população de, baixa renda para sua moradia, por
cinco anos ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores
seja Inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial
para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam
proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§1° A concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída em igual fração ideal de
terreno para cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo
hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§2" A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros
quadrados.
Art. 70. No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público
garantirá ao possuidor o exercício do direito de que trata o art. 60 em outro local.
Art. 71. Resolver-se-á a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) ou Concessão de Uso Especial para
Fins de Moradia (CUEM), quando ocorrer 1 (uma) das hipóteses seguintes:
I - abandono do imóvel por mais de 90 (noventa) dias, após a efetiva ocupação do concessionário;
II - nos casos de desvio de finalidade do imóvel identificado no termo de concessão, sem anuência
expressa da concedente;
III - quando, em tempo obrigatoriamente fixado no termo, o concessionário não houver dado à área
a destinação prevista;
iV - quando ocorrer descumprimento de cláusula prevista no Termo Administrativo de Concessão;
V - inadimplência, por mais de Ü4 (quatro) parcelas consecutivas ou 06 (seis) parcelas alternadas, nos
casos em que a concessão seja onerosa.
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VI - findo O prazo estipulado no Termo de Concessão, independentemente de notificação ou aviso.
§1° Nos casos no inciso I deste artigo, a Prefeitura Municipal poderá, mediante procedimento
administrativo, retomar a posse direta do imóvel abandonado, notificando o concessionário, inclusive
por editai, e abrindo prazo não inferior a 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, a contar do
momento da efetiva notificação ou publicação.
§2" Nos demais casos de resolução da concessão, a concedente notificará e abrirá prazo não inferior
a 15 (quinze) dias para que o concessionário ou aquele que estiver no usufruto do imóvel apresente
defesa administrativa ou purgue a mora.
§3° Resolvida a concessão, o imóvel concedido nos termos desta Lei, bem como as benfeitorias
porventura realizadas no imóvel no prazo da concessão, reverter-se-ão ao patrimônio do Município,
sem que assista ao Concessionário qualquer direito à indenização ou retenção.
§4° Facuita-se ao Município retomar o imóvel em caso de interesse público, declarado em decreto do
Poder Executivo, independente do descumprimento das cláusulas contratuais, cabendo, nesse caso,
indenização ao ocupante.
SEÇÃO VI
DO DIREITO DE LAIE
Art. 72.0 proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua
construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída
sobre o solo.
§1° O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados,
tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais
áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§2' O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua
unidade.
§3° Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela
usar, gozar e dispor.
§4° A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular
da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
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\opa/
§5° O Município poderá dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de
laje.
§6° O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo
direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das
demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
§7° A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no
registro de Imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas
matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.
Art. 73. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de
reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas
previstas no Código da Cidade.
Art. 74. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios para fins do
direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o
edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da
construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.
§ 1° São partes que servem a todo o edifício:
I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a
estrutura do prédio;
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;
11! - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás,
comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
§ 2° É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações
urgentes na construção.
Art. 75. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência,
em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que
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serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de SO (trinta) dias, salvo se o contrato
dispuser de modo diverso.
§1° O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá,
mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no
prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de alienação.
§2° Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o
titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta
a ser alienada.
Art. 76. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o
culpado pela ruína.
Art. 77. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído,
para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e
serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de
utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades
entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido por esta Lei, aplicando-se, no que couber,
o disposto na legislação do Código Civil e na Lei n^ 13.465, de 11, de julho de 2017.
Art. 78. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo
imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas
à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de
convenção de condomínio.
§1° Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula
para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das
outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.
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§2' As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas
livremente por seus titulares.
§3" Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público.
§4° A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser
formalizada por meio de instrumento particular.
Art. 79. No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia,
a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária,
dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições
previdenciárias.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. A Reurb será objeto de processo administrativo próprio, de iniciativa de quaisquer
legitimados elencados no art. 11 desta Lei, obedecidas as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 81. Compete ao Município, por meio da Secretaria de Obras, Urbanismo e Habita^jao, a
classificação e a aprovação da REURB, bem como a emissão da Certidão de Regularização Fundiária
(CRF), na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. O Município, por meio da Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação poderá
instaurar de ofício a Reurb, quando houver interesse na regularização de núcleos urbanos informais,
podendo delegar decisões, sempre que couber, para a Comissão Especial de Regularização Fundiária,
que auxiliará a Secretaria na promoção dos atos necessários ao desenvolvimento do projeto.
Art. 82. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - Requerimento de instauração da Reurb pelos legitimados;
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II - Análise preliminar, que compreenderá a questão ambiental, a documental e o projeto técnico e
urbanístico;
III - Instauração e Classificação da Reurb;
IV - Processamento administrativo da Reurb, com a publicação do edital de confrontação para
verificação do perímetro da área;
V ■ Análise de Orientação Prévia (AGP);
VI • Elaboração do projeto de regularização fundiária;
VII - Aprovação ou Indeferimento do projeto de regularização fundiária;
VIII - Emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
IX - publicação dos editais de aprovação e de titulação;
X - despacho saneador declarando aprovado o parcelamento se não houver impugnações;
XI - Registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e do projeto de regularização fundiária
aprovado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente;
XII - Despacho declarando o cumprimento do Termo de Compromisso de Execução de Obras, quando
houver, acompanhado de laudo de vistoria.
§1° Na incidência de Reurb em Áreas de Preservação Permanente (APP), em Área de Preservação
Ambiental (APA) e em áreas de proteção de mananciais, a Análise de Orientação Prévia (AOP), de que
trata o inciso V, indicará a existência de área com características ambientais e disporá sobre os
requisitos mínimos para o estudo técnico-ambiental.
§2" A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para qualquer Reurb,
independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a titulação, exceto:
I - na hipótese das glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que
não possuírem registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, nos
termos do art. 69 da Lei Federal ns 13.465,11 de julho de 2017;
II - quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e registrados em que a titulação de seus
ocupantes se encontre pendente.
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SEÇÃO II
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 83. As notificações dirigidas ao legitimado requerente serão realizadas preferencialmente por
meio eletrônico em qualquer de suas modalidades, por notificação via "AR", ou pessoalmente, se
necessário, desde que se comprove o chamamento documentalmente.
§1° São deveres do legitimado informar seu endereço eletrônico, se houver, ou outro qualquer outro
meio de localização, no requerimento de instauração da Reurb, e manter seus dados cadastrais
atualizados ao longo de todo o procedimento.
§2° Frustrada a notificação por meio eletrônico, o Município poderá notificar o legitimado requerente
por carta, com aviso de recebimento, ou de forma pessoal, por meio de servidores públicos ou
prestadores de serviços terceirizados devidamente designados para tanto.
Art. 84. A notificação do proprietário, loteador, confinante, responsável pela implantação do núcleo
ou terceiro interessado será realizada preferencialmente por via postal, com aviso de recebimento.
§1° Frustrada a notificação por correio, o Município poderá notificar as pessoas descritas no caput de
forma pessoal, por meio de servidores públicos ou prestadores de serviços terceirizados devidamente
designados para tanto.
§2° Em caso de recusa ao recebimento da notificação ou de não ser localizada a pessoa a ser
notificada, a notificação será feita por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação.
SEÇÃO 111
DO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DA REURB
Art. 85. Os pedidos de instauração da Reurb deverão ser protocolizados por meio de requerimento
formal à Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, acompanhado da documentação indicada
nesta Lei.
§1° Em Reurb-E, o legitimado requerente deverá pagar a taxa de serviços para análise da Reurb pela
Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação
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ej P\S--
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§2° Em Reurb-S, não haverá necessidade de pagamento da taxa de serviços mencionada no § deste
artigo;
Art. 86. Para fins de análise do requerimento de Reurb, os legitimados deverão identificar o núcleo
urbano informai e apresentar a seguinte documentação:
I - Formulário do requerimento de Reurb, devidamente preenchido;
II - Descrição sintética da localização e do perímetro do núcleo urbano informal, acompanhada de
croqui e/ou imagens de satélite demonstrando o perímetro do núcleo urbano e sua localização dentro
do Município;
III - Declaração contendo um breve histórico do núcleo urbano Informal, detalhando informações
sobre o surgimento, o processo de consolidação, a situação atual, os usos predominantes do solo
urbano, a quantidade de unidades habitacionais, a infraestrutura.urbana e os equipamentos públicos
existentes, a indicação de problemas ambientais e áreas de risco previamente identihcadas e a
modalidade de Reurb pretendida;
IV - Elementos que indiquem a data de início da ocupação, tais como contratos, comprovantes de
endereço, projetos aprovados pela municipalidade, imagens de satélite ou qualquer outra
documentação pertinente;
V - Fotos do núcleo urbano, demonstrando o sistema viário, as edificações existentes, os
equipamentos e serviços públicos disponíveis e as demais particularidades da área;
VI - Indicação de eventuais proprietários conhecidos do núcleo urbano e dos seus confrontantes;
VII - Cópia de certidão da matrícula ou transcrição do imóvel objeto da análise, devidamente
atualizada, ou de certidão negativa dos cartórios, quando o imóvel não possuir matrícula;
§1°A documentação indicada nos incisos III a Vil do caput deste aitigo poderá ser dispensada para
núcleos urbanos informais classificados como Reurb-S, ocasião em que será providenciada pelo
Município.
§2° Se após a análise preliminar da Reurb for constatado que o núcleo urbano Informai de que trata
o parágrafo anterior não detém características de Reurb-S, o legitimado será notificado para
complementar a documentação dispensada.
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Art. 87. O requerimento de instauração da Reurb ou a manifestação de interesse nesse sentido por
parte de qualquer dos legitimados garante, perante o Poder Público, aos ocupantes dos núcleos
urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizadas a permanência em suas
respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual
arquivamento definitivo do procedimento, excetuadas eventuais remoções necessárias à
implantação de infraestrutura essencial e/ou obras complementares de urbanização do núcleo
urbano informal, desde que tecnicamente justificada no projeto de regularização fundiária.
§1" A Procuradoria Jurídica do Município (PJM) deverá ser comunicada da existência do
requerimento, para que adote as providências cabíveis em relação a eventuais ações judiciais em
curso.
§2° O Ministério Público do Estado de São Paulo deverá ser comunicado da instauração de
procedimento administrativo de Reurb - S, podendo obter vistas dos autos, se requerido.
SEÇÃO IV
DA ANÁLISE PRELIMINAR
Art. 88. A Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação procederá ao juízo de admissibilidade do
requerimento, mediante a análise preliminar do preenchimento dos requisitos mínimos previstos na
seção anterior, exigidos para instauração do procedimento administrativo de regularização fundiária.
§1° Identificada a ausência dos elementos mínimos, a Secretaria expedirá notificação ao legitimado
requerente, preferencialmente por meio eletrônico, solicitando a complementação do requerimento
no prazo de 30 (trinta) dias.
§2° O não atendimento à notificação acarretará a aplicação de sanções pecuniárias da legislação
pertinente, sem prejuízo das sanções administrativas, indenizatórias e penais.
Art. 89. Considerando as características e o histórico da consolidação do núcleo urbano informal, os
custos com a implantação da infraestrutura essencial e o interesse público, o Município poderá
modificar a poligonal proposta pelo legitimado requerente, por meio de decisão motivada.
§1° Para verificar a necessidade de modificação da poligonal da Reurb, poderão ser utilizadas a análise
cartográfica e a visita no local, quando necessárias.
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§2' Para fins de definição da poligonal da Reurb, a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio￾Ambiente deverá ser consultada, emitindo parecer favorável ou solicitando sua modificação para
Incluir bens públicos municipais ou outras áreas de Interesse do Município para regularização, no
prazo de 30 (trinta) dias.
§3° Constatada a necessidade de ampliação ou redução da poligonal, o legitimado requerente será
notificado por meio eletrônico informado no ato de requerimento.
Art. 90. Concluída a análise da admissibilidade, a Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação
notificará o legitimado requerente, preferencialmente por meio eletrônico, dando-lhe ciência da
decisão de admissibilidade ou não do requerimento da Reurb.
§1° Sendo admitido o requerimento, a notificação de que trata o caput deste artigo convocará o
legitimado requerente para apresentar a seguinte documentação, em prazo a ser definido pelo
Município, de acordo com o porte do núcleo:
I - Levantamento Planialtimétrico e Cadastral georreferenciado da área;
II - Planta do perímetro do núcleo urbano com demonstração das matrículas ou transcrições
atingidas;
Mi - Memorial descritivo da área, memorial dos lotes, memorial das áreas públicas inclusive do
sistema viário, se houver;
IV - Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental.
§2° Os documentos técnicos indicados no § deste artigo poderão ser dispensados para núcleos
urbanos informais classificados como Reurb-5, ocasião em que serão elaborados pelo Município.
§3° Na Reurb-E, compete ao requerente legitimado apresentar'a documentação indicada no § 1^,
acompanhadas da devida responsabilidade técnica, as quais serão analisadas pela Secretaria de
Obras, Urbanismo e Habitação.
§4" Admitida a instauração da Reurb-S, os legitimados requerentes deverão aguardar a inclusão do
núcleo no planejamento orçamentário do Município, quando não apresentarem todos os elementos
técnicos necessários à execução ou quando não assumirem o custo da implantação da infraestrutura
essencial.
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CD
§5° Não sendo admitido o requerimento, a Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação deverá
expedir decisão fundamentada, indicando os motivos do indeferimento, de forma a permitir, quando
possível, a correção dos vícios e apresentação de novo requerimento pelo legitimado.
SEÇÃO V
DA iNSTAURAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA REURB
Art. 91. O Município, por meio da Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, deverá decidir de
maneira fundamentada pela instauração da Reurb, fixando no prazo de ISO (cento e oitenta) dias
uma das modalidades para o núcleo urbano informai objeto de regularização fundiária.
§1° Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no caput deste artigo
será de responsabilidade do ente federativo instaurador.
§2° O prazo de que trata o caput deste artigo será contado da data de requerimento da Reurb,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, em decisão fundamentada.
§3° Eventual inércia do Município implicará a fixação automática da modalidade de classificação da
Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento e o prosseguimento do procedimento
administrativo de análise da Reurb, sem prejuízo de futura revisão da classificação, mediante estudo
técnico que a justifique.
§4° O requerente será notificado da decisão, preferencialmente por meio eletrônico, e poderá
recorrer no prazo de 15 (quinze) dias perante a Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação.
Art. 92. Não havendo elementos de convicção suficientes para a determinação da modalidade de
Reurb indicada para o núcleo urbano informal, será aplicada pesquisa de cadastramento social por
amostragem ou vistoria no local, para subsidiar a decisão.
Parágrafo único. A Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, pelo setor técnico, caso necessário,
poderá notificar o legitimado proponente da Reurb para complementação ou correção dos
documentos juntados.
Art. 93. A classificação da modalidade de Reurb visa exclusivamente à identificação dos responsáveis
pela implantação ou adequação da infraestrutura essencial, bem como pelos custos de
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implementação da Reurb, e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos
notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias
regularizadas.
Art. 94. Concluída a análise e classificação da Reurb, será instaurada a regularização fundiária por
meio de Decreto, a ser publicada no Diário Oficial do Município, na qual será indicada a classificação
da modalidade da Reurb predominante no núcleo urbano informal.
Parágrafo único. A instauração da Reurb será comunicada ao legitimado requerente
preferencialmente por meio eletrônico informado no requerimento, na qual constará orientação
sobre as etapas seguintes para a regularização fundiária do núcleo urbano.
SEÇÃO VI
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB
Art. 95. Caberá à Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, pela Comissão Especial de
Regularização Fundiária, notificar os titulares de domínio, os loteadores quando identificados os
confrontantes e os terceiros eventualmente interessados para, se desejarem, apresentarem
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§1° Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na
serventia, a Comissão Especial de Regularização Fundiária realizará diligências junto às serventias
anteriormente competentes, por meio da apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim
de que a sua situação jurídica atual seja verificada, se possível.
§2° A notificação será feita preferencialmente, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço
que constar no processo administrativo, na matrícula ou transcrição, ou na base cadastral municipal,
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega em quaisquer desses endereços.
§3" A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de
eventual direito de que o notificado possua sobre o imóvel objeto da Reurb.
§4" A ausência de impugnação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com
o processo da Reurb.
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§5° Somente será admitida impugnação fundamentada, subscrita por legítimo interessado com sua
completa identificação, qualificação, indicação de meio eletrônico para recebimento de notificações
|i
e comprovação de domicílio. i
§6° Considera-se infundada a impugnação que:
I - não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na propriedade do
impugnante;
II - não apresentar motivação, ainda que sumária;
III - versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em' andamento.
§7° O Poder Público Municipal poderá rejeitar de plano a Impugnação infundada, dando continuidade
ao procedimento.
§8° A impugnação fundada poderá ser indeferida por decisão fundamentada prosseguindo a Reurb,
I
caso não seja apresentado recurso pelo impugnante no prazo de 15 (quinze) dias contados da data
da notificação, por meio eletrônico, da decisão de rejeição.
§9" Na hipótese de interposição de recurso, o impugnante apresentará as suas razões e, caso seja
mantida a decisão de rejeição da impugnação, o processo administrativo será encaminhado para a
Procuradoria Jurídica do Município que o distribuirá para a Comissão Especial de Regularização
Fundiária que analisará seu teor para instaurar o procedimento extrajudicial de composição de
conflitos.
§10 O Município poderá promover alterações na poligonal domúcleo urbano em decorrência do
acolhimento, total ou parcial, das Impugnações apresentadas na forma deste artigo.
§11 Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da Reurb, é facultado o
prosseguimento com a Reurb em relação à parcela não impugnada.
§12 Na Reurb-E, compete ao requerente legitimado fornecer as certidões que comprovem a
titularidade de domínio da área, providenciar o levantamento topográfico georreferenciado e
apresentar o memorial descritivo da área e a planta do perímetro do núcleo urbano informal com
demonstração, quando possível, das matrículas ou das transcrições atingidas, que terão sua
veracidade analisada, sendo estas peças acompanhadas da devida responsabilidade técnica.
§13 Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação
urbanística.
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SEÇÃO vn
DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS NO PROCEDIMENTO DE REURB
Art. 96. Em caso de conflitos em procedimento de Reurb, será adotada prioritariamente a resolução
extrajudicial por meio de análise pela Comissão Especial de Regularização Fundiária, no âmbito da
Procuradoria Jurídica do Município.
§1" O impugnante deverá informar ao Município, no ato de Impugnação, a eventual existência de
demanda judicial de que seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao
imóvel abrangido pela Reurb, oportunidade em que a Procuradoria Jurídica do Município comunicará
ao juízo a existência do procedimento de regularização de que trata esta Lei, solicitando a suspensão
do processo judicial pelo prazo de conclusão da Reurb.
§2' Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito pela Secretaria de
Obras, Urbanismo e Habitação fará um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e
administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes,
com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§3° Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para
a conclusão da Reurb, com conseqüente expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF).
§4' A Comissão Especial de Regularização Fundiária de que trata o caput poderá instaurar, de ofício
ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.
SEÇÃO VIII
DA ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA
Art. 97. Instaurada a Reurb, o processo será encaminhado para a Secretaria de Desenvolvimento Rural
e Meio Ambiente, a qual deverá realizar a Análise de Orientação Prévia (AGP) para elaboração do
projeto urbanístico de regularização fundiária.
§1° A Análise de Orientação Prévia consiste em um diagnóstico da situação urbanística da área na
qual está situado o núcleo urbano informai de acordo com a legislação urbanística e ambiental do
Município e com os parcelamentos aprovados pela municipalidade, indicando as diretrizes mínimas
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a serem observadas pelo projeto de regularização fundiária e a necessidade de estudos técnicos
ambientais para a área.
§2° Em Reurb-E, o legitimado requerente será notificado para pagar a taxa de serviços para análise e
I
emissão da Análise de Orientação Prévia pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação.
fS" Em núcleos urbanos informais classificados como Reurb-S, não haverá necessidade de pagamento
da taxa de serviços mencionada no § 2^.
Art. 98. A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambierite, caso julgue necessário, poderá
notificar o requerente preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
complementar a documentação apresentada ou sanar outros vícios eventualmente existentes, sob
pena de aplicação das penalidades de multa, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, cível
e penal.
Art. 99 Na Reurb inserida em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), deverão ser observadas as
diretrizes urbanísticas e ambientais indicadas no plano de regularização fundiária.
Art. 100. Após a conclusão da análise, o legitimado requerente será cientificado para elaboração do
projeto de regularização fundiária, que deverá seguir as diretrizes mínimas indicadas na Análise de
Orientação Prévia.
§1°. Em núcleos urbanos informais classificados como Reurb-S, após a Análise de Orientação Prévia,
o processo sofrerá continuidade pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação para elaboração
do projeto de regularização fundiária.
§2°. Durante o processo de regularização fundiária, desde seu início e sempre que houver
necessidade, a Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, poderá delegar a execução das atividades
pertinentes ao desenvolvimento do projeto de regularização, aos membros da Comissão especial de
Regularização Fundiária.
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SEÇÃO IX
DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 101.0 projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planiaítimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional
competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ARI) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as
áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser
regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano Informal com demonstração das matrículas ou transcrições
atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV-projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes,
quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIM - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações
urbanísticas, ambientais e outras, quando houver;
X-termo de compromissos ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento
do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
§1° Na regularização de núcleo urbano Informal que já possua a infraestrutura essencial Implantada
e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem
executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso
previstos nos incisos IX e X do caput.
§2° Na hipótese a que se refere o § 1^, constará da CRF que o núcleo urbano regularizado possui a
infraestrutura essencial definida nesta Lei e que não existem compensações urbanísticas ou
ambientais ou outras obras e serviços a serem executados.
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§3" O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área
ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes,
as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
§4" Na Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação
da Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, a elaboração do cronograma físico de implantação
da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do
cronograma.
§5° As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de
melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a
conclusão da Reurb, segundo o cronograma de obras e serviços aprovados junto do projeto de
regularização fundiária.
§6° O projeto de regularização fundiária deverá ser assinado por profissional legalmente habilitado,
dispensada a apresentação da ART no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou da RRT no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado
público.
§7° Na apresentação do projeto físico, fica o promovente obrigado a fornecer ao Município, também,
os arquivos digitais editáveís.
Art. 102. o memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo:
I - a descrição do perímetro do núcleo urbano com coordenadas georreferenciadas, com indicação
resumida de suas características;
II - a descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das demais áreas públicas que
compunham o núcleo urbano informal;
Ml - a enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos prédios públicos
existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o
domínio público com o registro da regularização; e
IV • quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de incorporação e os
demais elementos técnicos previstos na Lei Federal ns 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
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Art. 103. A Reurb poderá ser subdividida em etapas, de acordo com a complexidade das ações de
intervenção indicadas no projeto de regularização fundiária, podendo incluir o núcleo urbano
informal de forma parcial ou total.
Parágrafo único. A regularização em etapas obedecerá a seguinte ordem de prioridade, de acordo
com as características do núcleo urbano informal:
I ■ As unidades imobiliárias em que a Reurb seja meramente titulatória, que prescindem de
intervenção urbanística ou de obras para implementação da infraestrutura essencial;
M - As unidades imobiliárias em que sejam necessárias intervenções urbanísticas de pequena
complexidade Indicadas no projeto de regularização fundiária;
III - As unidades imobiliárias em que sejam necessárias intervenções urbanísticas de maior
complexidade e obras para implementação da infraestrutura essencial;
IV - As unidades imobiliárias que estejam pendentes de reassentamento, conforme indicado no
projeto de regularização fundiária; e
V - As unidades imobiliárias sobre as quais versam controvérsia jurídica que retardam ou inviabilizam
0 processamento da Reurb.
Art. 104.0 projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo:
1 - as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes e projetadas;
II - as unidades imobiliárias, edificadas ou não, a serem regularizadas, as suas características, a área
dos lotes e da edificação, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da
designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à
unidade regularizada;
IV - logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos, quando houver;
V - as áreas já usucapidas;
VI - as medidas de adequação para a correção das desconformídades, quando necessárias;
VII - as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da Infraestrutura e da
realocação de edificações;
VIII - as obras de infraestrutura essenciais, quando necessárias; e
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IX - outros requisitos que sejam definidos na Análise de Orientação Prévia (AGP).
§1° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessárias; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município, em função das necessidades locais e das
características regionais.
§2° As áreas já usucaptdas referidas no inciso VI do caput constarão do projeto de regularização
fundiária com a área constante na matrícula ou na transcrição e com a observação de se tratar de
unidade imobiliária já registrada e oriunda de processo de usucapião e a nova descrição técnica
georreferenciada da unidade imobiliária deverá ser averbada na matrícula existente.
§32 A área institucional destinada aos edifícios públicos ou outros equipamentos urbanos não será,
obrigatoriamente, contígua ao empreendimento podendo, em situações excepcionais, ser ofertada
em outro local ou ter a sua equivalência indenizada ao Município, cujo valor será destinado ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante prévia avaliação e aceitação pelo Município e pelo
Conselho Municipal de Políticas Urbanas CMPU.
§4° As áreas verdes, se não reservadas no parcelamento, poderão ser ofertadas em outros locais,
observando-se as exigências contidas no laudo ambiental.
Art. 105. Na Reurb-E, a Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação deverá definir, por ocasião da
aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os
responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando
foro caso; e
III - Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos
técnicos, quando for o caso;
IV • implementação das medidas constantes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, estabelecido
na lei municipal n° 4.655/2020.
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§1° As responsabilidades de que tráta o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários
da Reurb-E.
§2" Os responsáveis peia adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambientai
deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de
aprovação da Reurb-E.
Art. 106. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço
público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros
serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação que
ocupem à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais
providências necessárias à utilização do serviço.
Parágrafo único. Na Reurb-S, o Município poderá, caso verificado o interesse público, realizar a
conexão das edificações aos serviços de infraestrutura urbana implantados.
Art. 107. Para que seja aprovada a Reurb de área de núcleos urbanos informais, ou de parcela dela,
situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, será
elaborado o estudo técnico para situação de risco a que se refere o inciso Vil do caput do art. 92, a
fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela
afetada.
Parágrafo único. O estudo técnico de que trata este artigo será elaborado por profissional legalmente
habilitado, dispensada a apresentação da ART, ou de documento equivalente, quando o responsável
técnico for servidor ou empregado público.
Art. 108.0 estudo técnico ambiental será obrigatório somente para as parcelas dos núcleos urbanos
informais situados nas áreas de preservação permanente, nas áreas de preservação ambiental (ARA),
nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderá
ser feito em fases ou etapas, de modo que a parte do núcleo urbano informal não afetada pelo estudo
poderá ter seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado a registro separadamente.
§1° Na Reurb-S, quando houver estudo técnico ambiental^ este deverá comprovar que as
intervenções da regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à
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situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter,
no mínimo, os seguintes elementos previstos no art. 64 da Lei Federal n® 12.651, de 25 de maio de
2012:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV- recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambientai, considerados o
uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de
conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilídade dos moradores propiciada pela regularização
proposta; e
VII - demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d'água,
quando couber.
§2° Na Reurb-E, quando houver estudo técnico ambiental, este deverá comprovar que as
intervenções da regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter,
no mínimo, os seguintes elementos previstos no art. 65 da Lei Federal n212.651, de 25 de maio de
2012:
I - caracterização físico-ambíental, social, cultural e econômica da área;
II - identificação dos recursos ambientais, dos passivos e das fragilidades ambientais e das restrições
e potencialidades da área;
III - especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico
implantados, além de outros serviços e equipamentos públicos;
IV - identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de
influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais, sejam subterrâneas;
V - especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa,
tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de
risco geotécnico;
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VII • Indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da área
de preservação permanente com a proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não
passíveis de regularização;
VIII - avaliação dos riscos ambientais;
IX - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-amblental e de
habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X - demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d^água,
quando couber.
§3° Em áreas definidas como unidades de conservação de proteção integral criadas pelo Município
pelo Estado de São Paulo ou pela União, na forma indicada na Lei Federal n& 9.985, de 18 de julho de
2000, não será admitida a regularização fundiária.
Art. 109. Após sua elaboração, o projeto urbanístico e os estudos ambientais da área objeto da Reurb
deverão ser apresentados perante a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Melo Ambiente, a quem
compete a aprovação Urbanística e Ambiental do projeto de regularização fundiária.
§1° Caso conclua pela aprovação do projeto urbanístico e das soluções ambientais propostas, a
Secretaria emitirá parecer técnico comunicando a aprovação das plantas apresentadas.
§ 2° A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, caso julgue necessário, poderá notificar
o requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar ou modificar o
projeto urbanístico, adequando-o às diretrizes informadas na Análise de Orientação Prévia, sob pena
de aplicação das sanções previstas em legislação pertinente.
§3" O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, em decisão
fundamentada, em razão da complexidade das adequações técnicas solicitadas.
Art. 110. Comprovado por meio do estudo técnico que as intervenções de regularização fundiária em
núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de unidade de conservação de uso
sustentável implicam a melhoria das condições ambientais, a Secretaria de Desenvolvimento Rural e
Melo Ambiente deverá comunicar ao órgão gestor da unidade para que manifeste sua anuência com
a Reurb no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo da solicitação, podendo ser
prorrogado uma única vez por Igual período, desde que devidamente justificado.
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Parágrafo único. Na hipótese de recusa à anuência a que se refere o caput deste artigo pelo órgão
gestor da unidade, este emitirá parecer, técnica e legalmente fundamentado, que justifique a negativa
para realização da Reurb.
Art. 111. Em núcleos urbanos informais situados em área de risco geotécnico, de inundações ou de
outros riscos especificados em lei, o estudo técnico será encaminhado à Defesa Civil do Município,
que emitirá parecer sobre a dimensão do risco, a possibilidade de eliminação dos riscos por meio de
intervenção técnica e a necessidade de realocação dos ocupantes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por
igual período.
Art. 112. Emitida a aprovação Urbanística e Ambiental, no casoida Reurb-E, a Secretaria de Obras,
Urbanismo e Habitação, pelo setor técnico, encaminhará o processo administrativo a Secretaria
Municipal de Finanças para fins de calculo dos valores das compensações urbanísticas e ambientais
devidas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.
§1" Apresentados os cálculos pela Secretaria de Finanças, a Secretaria do Desenvolvimento Rural e
Melo Ambiente notificará o legitimado requerente, preferencialmente por meio eletrônico informado
no requerimento, para que se manifeste sobre os valores calculados e a forma de pagamento no prazo
de 30 (trinta) dias.
§2° Caso o legitimado requerente apresente Impugnação aos valores calculados, a Secretaria de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente encaminhará a manifestação para a Secretaria Municipal de
Finanças que emitirá parecer sobre a procedência ou não da Impugnação.
§3" Emitido o parecer, os valores calculados serão corrigidos, quando necessário, e o legitimado
requerente notificado para efetuar o pagamento do valor total ou iniciar o pagamento das parcelas
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 113. Encerrada a fase de aprovação Urbanística e Ambiental, o processo administrativo será
remetido à Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, que analisará os demais documentos
integrantes do projeto de regularização fundiária.
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§1° A Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, caso julgue necessário, poderá notificar o
requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou modificar as
informações constantes do projeto de regularização fundiária, sob pena de aplicação das sanções
pertinentes, previstas na legislação.
§2° O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez por igual período,
em decisão fundamentada, em razão da complexidade das adequações técnicas solicitadas.
Art. 114. A Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação em conjunto com a Procuradoria Jurídica do
Município, elaborará o termo de compromisso, que deverá ser assinado pelos responsáveis, públicos
ou privados, e por todas as Secretarias envolvidas na execução de suas obrigações.
§1° O termo de compromisso deverá conter todas as obrigações relacionadas com a Reurb, dispondo
sobre o cronograma de obras para implantação da infraestrutura essencial, cronograma das etapas
da regularização fundiária, a forma de pagamento das compensações urbanísticas e ambientais e do
justo valor do imóvel, quando houver, a regularização da edificação, dentre outras responsabilidades
atribuídas no âmbito da regularização fundiária.
§2° O termo de compromisso será assinado, também, por duas testemunhas, de modo a formar título
executivo extrajudicial na forma estabelecida no inciso II] do caput do art. 784 da Lei n^ 13.105, de
16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§3° Na Reurb-E, os responsáveis pela implementação da infraestrutura essencial prevista no Termo
de Compromisso deverão apresentar garantias reais ou fidejussórias para fins de cumprimento das
obrigações firmadas.
SEÇÃO X
DA APROVAÇÃO OU INDEFERIMENTO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 115. Após a tramitação do processo administrativo, a Secretaria de Obras, Urbanismo e
Habitação, pelo setor técnico, decidirá sobre a aprovação do projeto de regularização fundiária em
despacho final subscrito pelo profissional responsável, que deverá:
1 - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Reurb;
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!(- indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização
fundiária aprovado; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade Imobiliária com destinação urbana
regularizada e os seus direitos reais.
§1° As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da
infraestrutura essencial, serviços públicos e compensações urbanísticas e ambientais, dentre outras.
§2° Na hipótese de constituição de direitos reais feita por titulo individual, a autoridade competente
fica dispensada do cumprimento do disposto no Inciso III do caput.
Art. 116. Caso conclua pela aprovação do projeto de regularização fundiária, a Secretaria de Obras,
Urbanismo e Habitação publicará extrato da decisão no Diário Oficial do Município, dando a devida
publicidade ao ato, seguindo-se o despacho saneador expedido pela autoridade administrativa que
declarará a aprovação do parcelamento.
Art. 117. O indeferimento do projeto de regularização fundiária será técnica e legalmente
fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a reformulação do referida projeto e a
reavaliação do pedido de aprovação.
Parágrafo único. Indeferido do projeto de regularização fundiária, o legitimado requerente poderá
recorrer da decisão no prazo de 30 (trinta) dias perante a Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação.
SEÇÃO XI
DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (CRF)
Art. 118. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o documento que materializa a aprovação da
Reurb, que acompanhará o Projeto de Regularização Fundiária, e deverá conter:
I - o nome e a localização do núcleo urbano;
II - a modalidade da Reurb utilizada;
III - o número de lotes do núcleo urbano informal objeto de regularização;
IV - a indicação da existência de infraestrutura essencial;
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V - a indicação dos responsáveis pela execução das obras e serviços constantes do cronograma, se for
0 caso;
VI - a indicação numérica de cada unidade regularizada e da edificação existente, quando possível.
§1° A Certidão de Regularização Fundiária - CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final
dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado.
§ 22 ACertidão de Regularização Fundiária- CRF, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
1 - Projeto de Regularização Fundiária;
II - Despacho final de aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, devidamente publicado no
Diário Oficial do Município;
III - Listagem de titulação dos beneficiários com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como
o estado civil, a filiação, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas da Receita
Federal e do registro geral da cédula de identidade, quando for o caso.
SEÇÃO Xil
REGISTRO DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (CRF) E DO PROJETO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA APROVADO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Art. 119. O registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e do projeto de regularização
fundiária aprovado será realizado pelo legitimado requerente perante o oficial do Cartório de Registro
de Imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou
do Ministério Público.
Parágrafo único. Na Reurb-S, o registro de que trata o caput deste artigo será requerido diretamente
pela Procuradoria Jurídica do Município ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 120. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas,
inclusive escalas adotadas e outros detalhes técnicos serão consideradas atendidas com a emissão da
Certidão de Regularização Fundiária.
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Art. 121. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias
públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos,
na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único. A CRF conterá o requerimento do Município ao Oficial de Registro de Imóveis para
abrir as matrículas das áreas que tenham ingressado no domínio público.
Art. 122. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas
matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 123. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham
sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou
privado.
§1° Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades
edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais
ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.
§2" As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos
ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional
demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em
que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 124. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam
dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de
tributos e contribuições previdenciárias.
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CAPITULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO
Art. 125. Para fins de regularização da edificação situada em unidade imobiliária objeto de Reurb, o
Município flexibilizará os parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação municipal, nos termos
1
do projeto urbanístico aprovado, com vistas a salvaguardar a situação fática preexistente e a
harmonia urbana.
Art. 126. Na Reurb-S serão registrados, concomitantemente, o lote ou fração ideal integrante do
núcleo urbano informal e a edificação nele existente, podendo a averbação das edificações ser
efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e
o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e das certidões negativas
de tributos e de contribuições previdencíárias.
§1" Faculta-se ao beneficiário da Reurb-S, solicitar individualmente a regularização da edificação após
a abertura da matrícula do imóvel e a averbação da edificação.
§2° Os imóveis de que trata caput serão isentos do valor total da medida compensatória em favor do
Município de Fortaleza.
§3° Para a regularização da edificação pelo beneficiário da Reurb-S, é indispensável a comprovação
de que o imóvel possui condições mínimas de habitabilídade e segurança estrutural, por meio de
laudo técnico.
Art. 127. Na Reurb-E será regularizado prioritariamente o lote ou fração ideal integrante do núcleo
urbano informal, devendo o beneficiário, após a abertura da matrícula da unidade imobiliária,
providenciar a regularização da edificação junto à Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma fixada em Termo de Compromisso firmado com a
referida Secretaria.
§1" A regularização da edificação seguirá o rito procedimental definido na lei municipal 3939/2008 -
Código de Obras do Município ou em outra norma que a suceder, observando os parâmetros
definidos no projeto urbanístico.
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§2° Na hipótese de inobservância do prazo definido no Termo de Compromisso para a regularização
da edificação, a Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação notificará o proprietário, beneficiário da
Reurb, para que dê cumprimento ao compromisso firmado no prazo de 30 (trinta) dias.
§3° Caso o beneficiário da Reurb-E mantenha-se inerte mesmo após a notificação de que trata o § 2S
deste artigo, a Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação deverá comunicar o descumprimento
para a Procuradoria Jurídica do Município (PJM) para que adote as providências cabíveis, com a
aplicação de medidas coercitivas.
§4° No caso de unidades não habitacionais, descumprido o § 2^, será cassado o alvará de
funcionamento e a atividade será interditada.
Art. 128. Não sendo possível a intervenção física para adequação da edificação aos parâmetros
urbanísticos flexibilizados para a Reurb-E, será possível a regularização da edificação por meio do
pagamento de medida compensatória ao Município.
§1° Serão isentos do pagamento da medida compensatória prevista no caput deste artigo todos os
imóveis com uso residencial regularizados através da Reurb - S, independentemente da renda familiar.
§2° Os imóveis destinados à atividade exercida pelo Microempreendedor Individual (MEI) serão
dispensados do pagamento de medida compensatória em favor do Município.
§3° Os imóveis com uso comercial e/ou prestação de serviços classificados como microempresas ou
empresas de pequeno porte de acordo com a Lei Federal Complementar n^ 123/2006 (Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), classificados como projeto técnico
simplificado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e em funcionamento,
terão redução de 5096 (cinqüenta por cento] do valor total da medida compensatória calculada em
favor do Município, quando requerido pelo interessado.
§4° Para os imóveis destinados a atividades religiosas, assistenciais ou sociais pertencentes a
entidades religiosas, entidades sem fins lucrativos e sociedades cooperativas beneficiárias da Reurb,
na forma desta Lei, é facultada como medida compensatória a oferta de serviços gratuitos ou
desenvolvimento de projetos alinhados com as diretrizes das políticas sociais e socioambientais do
Município.
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Art. 129. Nos termos do art. 247-A da Lei Federal ns 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de
Registros Público, fica dispensado habite-se para a averbação de construção residencial urbana
unifamíliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada
predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação
decorrente de financiamento à moradia.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 130. Poderão ser regularizados os núcleos urbanos informais envolvidos em demanda judicial
que verse sobre direitos reais de garantia ou constrições Judiciais, bloqueios e Indisponíbilidades,
ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que Impeça a análise, a aprovação e o registro do
projeto de regularização fundiária urbana.
Art. 131. As unidades imobiliárias situadas em Imóveis públicos que não estejam inseridos em
núcleos urbanos informais e cuja regularização fundiária não seja possível por meio desta Lei,
poderão ser adquiridas por meio do procedimento previsto na lei de afetação específica.
Art. 132. Para a análise preliminar do pedido de Instauração do procedimento administrativo de
Regularização Fundiária de interesse Específico (Reurb-E) perante a Secretaria de Obras, Urbanismo
e Habitação, haverá a cobrança de taxa de expediente e serviços diversos, na forma definida no
Código Tributário Municipal do Município- Lei 3.759/2006.
Parágrafo único. Pela presente Lei, fica Incluído o serviço de análise preliminar do pedido de
instauração do procedimento administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Específico
(Reurb-E), previsto na lei municipal de parcelamento do solo - lei n° 3944/2008.
Art. 133. O Município poderá utilizar-se dos produtos e das peças técnicas apresentadas no
processamento da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) sem qualquer ônus para o ente público.
Parágrafo único. O interessado fica ciente que a utilização das peças técnicas não implica o
pagamento de qualquer contraprestação pelo Município.
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Art. 134. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 135. Nos casos omissos, deverão ser aplicadas subsidiarlamente as disposições da Lei Federai
13.455/2017.
Art. 136. Os processos administrativos de regularização fundiária em andamento na Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação serão convertidos ao procedimento previsto nesta Lei e
classificados em Reurb-S ou Reurb-E, consíderando-se os elementos e informações já existentes.
I
Parágrafo único. Ficam validados os atos já praticados antes da vigência desta Lei nos processos
administrativos de Reurb pelo Poder Público Municipal, regidos pela Lei Federal ns 13.465/2017 e
pelo Decreto Federal nS 9.310/2018.
Art. 137. Na aplicação da Reurb, além das normas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os demais
instrumentos e normas previstas na legislação federal específica vigente.
Art. 138. O Poder Público Municipal deverá definir, por meio de ato do Poder Executivo Municipal,
um plano estratégico de regularização fundiária para o Município de Piedade definindo as áreas
prioritárias para regularização por meio da Reurb.
Parágrafo único. O Município priorizará as áreas caracterizadas como as Zonas Especiais de Interesse
Social (ZEIS), previstas no Plano Diretor Municipal, para fins de regularização fundiária urbana de
interesse social (Reurb-S).
Art. 139. O Município deverá desenvolver uma plataforma virtual para acesso e acompanhamento
dos processos administrativos da Reurb, conferindo maior transparência aos atos do Poder Público e
o controle pela sociedade civil.
Parágrafo único. A plataforma virtual deverá disponibilizar, de forma simplificada, informações sobre
o requerimento e o processamento da Reurb perante o Município e dados Informatizados sobre a
política de regularização fundiária urbana no Município.
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Art. 140. Para fins da Reurb, fica dispensada a desafetação dos bens públicos imóveis municipais
ocupados até 22 de dezembro de 2016, inseridos em núcleos urbanos informais.
Art. 141. Fica autorizada, por decreto do chefe do Poder Executivo, a desafetação de bens públicos
Inseridos em núcleos urbanos informais ocupados após 22 de dezembro de 2016 até a data da
pubiícaçlo desta Lei, que passarão a integrar o patrimônio disponível do Município, com a finalidade
de efetivar o processo de regularização fundiária.
Art. 143. A receita obtida com a aquisição onerosa de direitos reais e com as compensações
urbanísticas e Ambientais em REURB-E integralizará o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
FUNDUR criado pela lei municipal n° 4.660/2020 e será destinada a viabilizar os processos de
regularização fundiária dos núcleos urbanos informais classificados como REURB-S e REURB-E, não
regularizadas pelos responsáveis pela sua implantação, bem como das obras de infraestrutura
essencial a serem realizadas pelo Município no âmbito destes núcleos, com a cobrança remissiva dos
gastos dispendidos pelo Município nas Reurb-E.
Art. 144. Em núcleos urbanos Informais consolidados até a data da publicação desta Lei, assim
reconhecidos através de parecer técnico da Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação será possível
o licenciamento de atividades e empreendimentos localizados em logradouros ou bens públicos
através do alvará de funcionamento precário.
§1" Instaurada a REURB e regularizado o lote, o Interessado deverá proceder a regularização de sua
atividade ou empreendimento por meio do alvará de funcionamento regular.
§2" Não sendo instaurada a Reurb e havendo interesse público na retomada do bem, o Município, a
qualquer momento, poderá revogar o alvará de funcionamento precário e adotar as providências
cabíveis para a retomada do bem.
§3° Para fins de obter o alvará de funcionamento precário, as atividades deverão atender aos critérios
urbanísticos de adequação às vias e às zonas.
Art. 145. Os parcelamentos identificados pelo município serão notificados nas pessoas dos
parceladores a proceder a regularização de forma reiterada e, se decorridos os prazos concedidos
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kl
na notificação administrativa sem o respectivo cumprimento da obrigação, e os programas de
regularização fundiária não tenham possibilidade de execução pelos convênios lavrados com o
Município, este poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários dos valores
dispendidos pela administração pública, se houver necessidade dessa medida em decorrência de
instauração de processos judiciais.
Art. 146. Nos casos em que o Município tenha sido condenado pelo Poder Judiciário,
subsidiariamente, em ações civis públicas e, embora notificados os parceladores para que promovam
a regularização em fase de execução de sentença, estes não promovam as medidas necessárias
regularizatórias dentro do prazo concedido na notificação, o Município poderá promover a
regularização fundiária modalidade REURB-E, utilizando-se dos recursos do FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO URBANO - FUNDURB, estabelecido pela lei municipal n° 4560, de 09/12/2020,
após a deliberação pelo CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS URBANAS- CMPU, mediante a
cobrança regressiva aos parceladores e/ou beneficiários, referente a todos os valores dispendidos
pela administração para essa finalidade, sem prejuízo da aplicação das multas correspondentes, cujos
valores auferidos na cobrança retornarão ao Fundo de Desenvolvimento Urbano, para sua
manutenção.
Art. 147. Em casos em que não tenha ainda ocorrido condenação judicial de forma subsidiária ao
Município, ou que o Inquérito Civil promovido pelo Ministério Público esteja em fáse conclusiva para
ajuizamento da Ação Civil Pública, porém, embora reiteradamente notificados os parceladores
irregulares de núcleos urbanos consolidados, sem que qualquer atitude regularizatórla seja tomada
nesse sentido, poderá o Município regularizar o parcelamento' com a eventual utilização de verbas
do FÜNDUR - Fundo de Desenvolvimento Urbano ou outros recursos municipais disponíveis, para
posterior cobrança dos gastos efetivamente dispendidos na regularização aos parceladores e/ou
beneficiários do parcelamento.
Art. 148. No caso de cobranças de valores dispendidos pelo Município utilizadas para regularização
de núcleos informais classificados como REURB-E e não adlmplidas pelos responsáveis, o Município
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reserva-se ao direito de aceitar o pagamento correspondente em áreas remanescentes do mesmo
imóvel parcelado ou em outras ofertadas pelos devedores, desde que ocorra o interesse público ou
promover o lançamento do débito em dívida abva do Município.
Art. 149. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 150. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Piedade, 11 de setembro de 2023
GERALDO RI FILHO
PR Vb&jUjNICÍPIO
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