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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaDispõe sobre estágio de estudantes na Câmara Municipal de Piedade.
native_id3306

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-21 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2023-09-20 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

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 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira César, 160 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre estágio de estudantes na Câmara 
Municipal de Piedade.”
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte 
resolução: 
Art. 1º A Câmara Municipal poderá conceder estágio a estudantes do curso de nível 
superior, nos moldes da legislação federal, os quais deverão desenvolver atividades específicas, 
em forma de estágio, nas áreas profissionais de: direito, gestão pública, economia, ciências 
contábeis e administração, mediante processo seletivo para seleção dos estagiários.
Art. 2º Os estagiários estudantes de nível superior e médio receberão mensalmente, a 
título de bolsa-auxílio, um valor estipulado em ato do Legislativo.
Parágrafo único. Poderá ser concedido aos estagiários contratados nos moldes desta 
resolução, subsídios relativos ao transporte e cesta básica, a serem regulados em ato do 
legislativo.
Art. 3º O estagiário deverá formar Termo de Compromisso envolvendo a instituição 
escolar, a Câmara Municipal de Piedade e o próprio estudante, onde será fixado o horário de 
estágio, compatíveis com horário escolar e com o expediente da câmara, bem como o 
cumprimento das normas disciplinares, além de outras exigências pertinentes, que vierem a ser 
estipuladas.
Art. 4º Os setores que mantiverem estagiários deverão realizar relatórios e avaliações 
específicas sobre as atividades desenvolvidas pelos estagiários sob sua orientação, arquivando￾os nos respectivos setores e remetendo cópias a seção de recursos humanos.
Art. 5º A Direção Geral ficará responsável pela coordenação do programa de estágio no 
âmbito da câmara municipal.
Art. 6º A realização de estágio, por parte do estudante, não acarretará qualquer vínculo 
empregatício ou funcional com a câmara municipal.
Art. 7º A câmara municipal admitirá estagiários em número que respeitará a necessidade, 
conveniência e oportunidade definidos por sua direção.
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 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
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Art. 8º Os estudantes selecionados integrarão um cadastro e serão convocados na ordem 
de classificação na medida em que novas vagas vierem a surgir durante a validade do exame de 
seleção.
Art. 9º O processo seletivo será regulamentado por ato do legislativo e terá o prazo de 
validade de 12 (doze) meses, a contar de sua homologação, prorrogável por igual período.
Art. 10. O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez por 
idêntico período.
Art. 11. Os estudantes deverão cumprir até 30 (trinta) horas semanais de estágio, 
dependendo do curso em que estejam matriculados, em horário compatível com o horário das 
aulas e o calendário escolar.
Art. 12. O candidato à vaga de estagiário deverá:
I — estar em dia com as obrigações militares;
II — estar no gozo dos direitos políticos;
III — não ser filiado à partido político; 
IV — estar cursando o antepenúltimo, penúltimo ou último ano, mediante documento 
fornecido pela instituição de ensino.
Art. 13. São direitos do estagiário:
I — perceber bolsa-auxílio, cujo valor é aquele fixado no ato do Legislativo;
II — ser incluído, durante a vigência do Termo de Compromisso, na cobertura de seguro 
contra acidentes pessoais;
III — desistir do estágio a qualquer tempo, desde que comunique por escrito a Direção 
Geral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
IV — receber certificado de conclusão do estágio, com a carga horária total e a avaliação 
do aproveitamento do estudante;
V — receber vale-transporte;
VI — cesta básica.
§ 1º O seguro contra acidentes pessoais poderá ser providenciado pela câmara ou pela 
instituição de ensino.
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§ 2º É expressamente vedada ao estagiário a percepção de qualquer outra vantagem de 
caráter pecuniário concedida aos servidores da câmara, com exceção daquelas previstas neste 
artigo, garantida sempre a cobertura securitária contra acidentes pessoais.
§ 3º Os direitos previstos neste artigo apenas serão pagos após publicação de ato do 
Legislativo. 
Art. 14. São deveres do estagiário:
I — cumprir todas as condições estabelecidas no Termo de Compromisso;
II — manter sigilo das informações obtidas durante a realização do estágio;
III — apresentar cópia do horário do semestre letivo fornecido pela instituição de ensino;
IV — comprovar semestralmente sua efetiva frequência na instituição de ensino;
V — observar as determinações do superior;
VI — informar, imediatamente, ao superior qualquer situação que impeça o cumprimento 
da programação do estágio, tais como trancamento da matrícula ou desligamento da instituição 
de ensino;
VII — observar os mesmos deveres dos servidores, previstos no artigo 110 da Lei 
Municipal nº 3112, de 15 de dezembro de 1999;
VIII — zelar pelos bens patrimoniais da câmara.
Art. 15. A ausência ao estágio decorrente de motivos escolares poderá ser compensada, 
com autorização da Direção Geral.
Art. 16. A ausência ao estágio decorrente de outros motivos deverá ser devidamente 
justificada pelo estagiário.
§ 1º A Direção Geral poderá aceitar ou não as justificativas apresentadas pelo estagiário.
§ 2º Caso as justificativas não sejam aceitas pela Direção Geral, a ausência será 
devidamente registrada no prontuário do estagiário e será descontado da bolsa eventualmente 
percebida o valor relativo ao dia faltado.
Art. 17. O estágio cessará:
I — automaticamente, ao término da validade do Termo de Compromisso;
II — quando o estagiário:
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a) desistir do estágio;
b) descumprir qualquer cláusula do Termo de Compromisso;
c) não observar as normas estabelecidas pela Direção Geral ou pela Administração;
d) adotar comportamento incompatível com o normal funcionamento das atividades 
desenvolvidas;
e) faltar injustificadamente 5 (cinco) dias consecutivos ou 15 (quinze) intercalados 
durante o período do estágio;
f) não apresentar os documentos referentes à comprovação de matrícula, regular 
frequência e bom aproveitamento no curso;
g) concluir, interromper ou for reprovado no curso.
III — a qualquer tempo por interesse da Administração.
Art. 18. Os casos omissos relativos ao estágio serão resolvidos pela Mesa da Câmara 
Municipal.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta 
de verbas próprias no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de resolução visa a regulamentar a contratação de estudantes para 
estágio da educação superior e oferecer uma melhor valorização dos estagiários, concedendo￾lhes um valor mais justo na bolsa-auxílio, no auxílio-transporte e na cesta básica.
A proposta objetiva permitir um leque de oportunidades aos estudantes nesta fase 
embrionária de suas vidas na busca de conhecimento e também de amadurecimento pessoal e 
profissional.
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 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Por tais razões, apresentamos este projeto, que esperamos ser aprovado pelos nobre 
Edis.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 20 de setembro de 2023.
Wandi Augusto Rodrigues Nelson Prestes de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Nilza Maria dos Santos Godinho Valdinei Aparecido Mariano Franco
1ª Secretária 2º Secretário

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