CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro
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Projeto de lei nº 19/2023
“Institui o direito ao décimo terceiro subsídio e ao
terço constitucional de férias aos vereadores deste
Poder Legislativo a partir de 1º de janeiro de 2025 e
dá outras providências.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam assegurados aos vereadores da Câmara Municipal de Piedade/SP, a
partir do exercício de 2025, o direito ao recebimento do décimo terceiro subsídio e do
terço constitucional de férias.
Art. 2º O valor do décimo terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos)
do valor do subsídio a que o vereador fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício,
do ano correspondente.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada
como mês integral para os efeitos do cálculo previsto no caput deste artigo.
§ 2º O vereador que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o décimo
terceiro subsídio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês
correspondente.
§ 3º O décimo terceiro subsídio deverá ser pago em única parcela de forma integral
ou proporcional no mês de dezembro do ano do efetivo exercício.
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Art. 3º Após cada período de 12 (doze) meses de exercício do mandato, o vereador
terá direito ao recebimento do terço constitucional de férias.
Art. 4º A concessão do terço de férias deverá coincidir com períodos de recesso
legislativo, a critério da Mesa Diretora.
Art. 5º Caso o vereador deixe o cargo, o terço constitucional de férias será pago
de forma proporcional aos meses de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por contas de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Piedade, 18 de setembro de 2023.
Wandi Augusto Rodrigues Nilza Maria dos Santos Godinho
Presidente Primeira Secretária
Nelson Prestes de Oliveira Valdinei Aparecido Mariano Franco
Vice-presidente Segundo Secretário
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Justificativa:
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal reconheceu, com repercussão geral, que o pagamento de abono de férias
e 13º salário é direito de todos os trabalhadores, inclusive dos Agentes Políticos, sendo
compatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República, decidindo que
“(...) o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível como pagamento de terço
de férias e décimo terceiro salário”.
Na mesma direção, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem se
posicionado no sentido de que, diante da referida decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF), não há incompatibilidade do artigo 39,§ 4º, da Constituição Federal (regime de
subsídio) com o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias
a agentes políticos, desde que tais benefícios sejam instituídos por lei específica do
respectivo Ente Federativo, não havendo possibilidade da concessão automática (Manual
de Remuneração de Agentes Políticos, edição de 2023, Item 5.3 Verbas trabalhistas, p.
21).
Deste modo, tem o presente projeto de lei, que passará a surtir efeitos em 1º
de janeiro de 2025, o objetivo restabelecer a garantia constitucional ora suprimida, tendo
em vista que o abono de férias e 13º salário tratam-se de verdadeiros direitos sociais dos
trabalhadores de um modo geral, insculpidos textualmente nos incisos VIII e XVII do
artigo 7º, da Constituição Federal, e que, não por acaso e por este motivo em especial,
tiveram sua concessão a Agentes Políticos julgada legal pelo Supremo Tribunal Federal.
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Destacamos que não se trata de aumento real aos Agentes Políticos do Poder
Legislativo, mas de isonomia que emerge da própria Constituição Federal, quando trata
dos direitos sociais dos trabalhadores.
Nesse diapasão, apresentamos o presente Projeto de Lei, no exercício regular
de nossas atribuições, observado o que dispõe o artigo 29 inciso VI da Constituição
Federal.
Ante o exposto, contamos com o irrestrito apoio dos nobres Vereadores na
aprovação deste Projeto de Lei.