Interessei®'^
Ofício ns 165/2023
SENHOR PRESIDENTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças
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CEP. 18.170-000 - Telefone (15) 3244-8400
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Piedade, 29 de setembro de 2022.
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei ns 25/2023, o qual dispõe sobre o Orçamento Programa para o Exercício
Financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no artigo 165, da Constituição Federal, c.c o
artigo 5^ da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101 de 04 de maio de 2000) e da Lei 4.320/64.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do inciso 1 do art.
140 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piedade.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Autue-se e registre-se. Apósa
Assesoria iundíca c
Comissões competentes
Em "5 / IO iGeraldo
Pmidarrts
e Cê^kíko Filho
unicipal
Exmo. Sr.
Wandi Augusto Rodrigues
D. D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade cani«r« """'elP?'.?* SiUí*"
ORQTOCOLO OERAL 838/2023 t)BtB:2BJ09í2023-Horírioi 15.09
Legislativo- PLEve 25/2023
Of. GP 165/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDAD
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MENSAGEM ORÇAMENTÁRIA
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei em anexo, o qual dispõe sobre o
Orçamento Programa para o Exercício Financeiro de 2024, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, da Constituição Federal, c.c. o artigo 5^ da Lei Responsabilidade Fiscal (Lei 101
de 04 de maio de 2000) e da Lei 4.320/64.
Observa-se que o Projeto de Lei de Orçamento para o próximo exercício está sendo
elaborado de acordo com os programas de Governo, devidamente, estabelecido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, incluindo as novas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
atendendo assim, o Princípio do Equilíbrio Orçamentário e das Finanças Públicas, e em
conformidade com as alterações na codificação das receitas e despesas, exigidas na
Portaria Interministerial ns. 163, de 04 de maio de 2001.
Ressaltamos que a Administração vem cumprindo as exigências estabelecidas nos
artigos: 18, 19 e 20 da Lei n.s 101/2000, art. 212 da Constituição Federal, e o disposto na
Emenda Constitucional n.2 29/2000, conforme os quadros abaixo.
Receita realizada no exercício de 2022:
Receitas Correntes 189.055.143,66
Receita Tributária 28.910.132,72
Receita de Contribuição 1.684.918,17
Receita Patrimonial 4.692.696,40
Transferências Correntes 152.231.351,35
Outras Receitas Correntes 1.536.045,02
Receitas de Capital 6.259.716,58
Alienação de bens 1.172.399,00
Transferência de Capital 5.087.317,58
RECEITA TOTAL 195.314.860,24
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Demonstrativo de Gastos por Órgão da despesa efetivamente executada:
Poder Executivo
Dependências do Gabinete 2.288.226,70
Chefia de Gabinete 5.211.282,61
Secretaria de Governo 82.308,76
Secretaria de Administração 6.354.866,04
Secretaria de Orçamento e Finanças 8.357.116,04
Secretaria de Educação, Cultura e La2er 91.953.000,07
Secretaria de Saúde 53.768.917,59
Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação 1.171.683,93
Secretaria de Serviços Públicos e Transporte 28.087.996,40
Secretaria Desenvolv. Rural e Meio Ambiente 4.695.758,88
Secretaria de Desenvolvimento Social ' 6.003.122,21
1
Secretaria de Desenvolvimento Econômico 977.105,72
TOTAL 208.951.384,95
Despesa Total com Pessoal no exercício de 2022:
Despesa total Receita Corrente Líquida %
65.827.759,33 189.055.143,66 34,82
Demonstrativo da Aplicação no Ensino do exercício de 2022:
Receita do Ensino VALOR
Receita de Impostos e Transferências 127.581.241,52
Demais recursos adicionais 11.924.251,92
Recursos do Fundeb + Aplicação Financeira 34.997.529,44
Despesa do Ensino %
Total - Artigo 212 da Constituição Federal 40.234.881,88 31,54
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Despesas com Profissionais Magistério 25.304.803,65 72,30
Demais despesas (30%) 9.364.451,14 26,80
Demonstrativo da Aplicação em Saúde do exercício de 2022:
RECEITAS VALOR
Receitas de Impostos 127.302.808,97
Despesa com ações e serviços de Saúde - Impostos 40.386.773,30
% APLICADO 31,72
Por fim, esperando que o referido Projeto permita um debate democrático entre os
Poderes Executivo e Legislativo, é que submetemos à apreciação da proposta orçamentária
para o exercício de 2024, lembrando ainda, que o mesmo deverá ser devoivido para a
sanção até o encerramento da sessão Legislativa.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada
estimam e consideração.
Piedade, 29 de setembro de 2023.
Geraldo P^to de Cams
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Projeto de Lei nS 25 de 29 de setembro de 2023
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Munidpio de Piedade para o Exercício de 2024"
I
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito Municipal de Piedade, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprova e elé sanciona a seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1° - O Orçamento Geral do Município de Piedade parajo exercício de 2024 estima a Receita e
fixa a Despesa em R$ 247.800.000,00 (Duzentos e quarenta e.sete milhões e oitocentos mil reais).
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2° - O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2024, estima a Receita em R$
247.800.000,00 (Duzentos e quarenta e sete milhões e oitocentos mil reais) e fixa a Despesa para o
Poder Legislativo em RS 3.509.000,00 (três milhões, quinhentos e nove mil reais) e em RS
244.291.000,00 (Duzentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e noventa e um mil reais), para o
Poder Executivo. i
§ 1° A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros
anexos, com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO [ VALOR
1. RECEITAS CORRENTES 219.087.092,00
1.1. Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 37.030.630,00
1.2. Receita de Contribuições i 1.996.520,00
1.3. Receita Patrimonial 3.317.400,00
1.7. Transferências Correntes i 174.449.542,00
1.9. Outras Receitas Correntes 2.293.000,00
2. RECEITAS DE CAPITAL 28.712.908,00
2.4. Transferência de Capital 1 28.712.908,00
TOTAL 247.800.000,00
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§ 2° A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo, será realizada, segundo a apresentação dos
anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, ftjncional-programática e
natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:
twcipô
1 - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
ESPECIFICAÇÃO i VALOR
01.01 - CORPO LEGISLATIVO 3.510.000,00
02.01-DEPENDÊNCIAS DO GABINETE 2.373.284,20
02.02 - CHEFIA DE GABINETE 5.040.254,01
02.03 - SECRETARIA DE GOVERNO 110.229,95
02.04 -SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 5.742.461,13
02.05 -SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 17.287.270,77
02.06 -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPOR. E LAZER 110.914.417,05
02.07 -SECRETARIA DE SAÚDE 49.804.773.72
02.08 -SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO E HABITAÇÃO 1.616.204,00
02.09 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE 37.456.327,37
02.10-SECRETARIA DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE 5.445.372,00
02.11 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 7.295.433,80
02.12 -SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 1.203.972
TOTAL t 247.800.000,00
LASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
ESPECIFICAÇÃO , VALOR
01. LEGISLATIVA 3.510.000,00
04. ADMINISTRAÇÃO 53.032.841,99
06. SEGURANÇA PÚBLICA 1.929.972,38
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL 8.087.421,86
09. PREVIDÊNCIA SOCIAL 3.920.000,00
10. SAÚDE 49.804.773,72
12. EDUCAÇÃO 107.201.668,221
13. CULTURA 1.913.604,83
15. URBANISMO 5.315.306,00
18. GESTÃO AMBIENTAL 2.520.267,00
23. COMÉRCIO E SERVIÇOS 117.000,00
27. DESPORTO E LAZER 1.799.144,00
28. ENCARGOS ESPECIAIS 3.847.000.00
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 4.800.000,00
TOTA 247.800.000,00
/]
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1 - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
ESPECIFICAÇÃO , VALOR
0001. PROCESSO LEGISLATIVO 3.510.000,OC
0002. GESTÃO DO EXECUTIVO | 2.373.284,2C
0003. GESTÃO DA CHEFIA DE GABINETE 5.040.254,01
0004. GESTÃO DE GOVERNO i 110.229,95
0005. GESTÃO ADMINISTRATIVA 5.742.461,13
0006. GESTÃO ORÇAMENTARIA, FINANCEIRA E TRIBUTARIA 17.287.270,77
0007. GESTÃO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP. E LAZER 71.914.417,05
0008. GESTÃO DO FUNDEB , 39.000.000,00
0009. GESTÃO DA SAÚDE 49.804.773,72
00010. GESTÃO OBRAS, URBANISMO E HABITAÇÃO ' 1.616.204,00
0011. GESTÃO SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE 37.456.327,37
0012.GESTÃO DESENVOLVIMENTO RURAL ! 5.445.372,00
0013.GESTÃO DESENVOLVIMENTO SOCIAL ' 7.295.433,80
0014.GESTÃO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.203.972,00
TOTAL ' 247.800.000,000
1
riASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO [ VALOR
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES 1 207.962.138,00
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais 76.697.732,33
3.2.90.00 - Juros e Encargos da Dívida 1.244.000,00
3.3.00.00 - Outras Despesas Correntes ' 130.020.405,67
4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL 35.037.862,00
4.4.00.00 - Investimentos 32.434.862,00
4.6.00.00 - Amortização 2.603.000,00
9.0.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 4.800.000,00
9.9.99.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 4.800.000,00
TOTAL 247.800.000,00
Art. 3°- Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priórizados nesta lei com recursos de
transferências voluntárias da União e do Estado, OperaçõeS|de Crédito, Alienação de Ativos e
outras, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu
I
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
I
§ Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3^ da Lei 4.320/64
I
será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e
Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, confc
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exigência contida nos arts. 8^, parágrafo único e 50,1 da LRF.
§ 28 O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o
equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 89, 42
e 50, I da LRF.
AtCipô
Art. 42 - Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares
até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
§ 12 Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir
insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida
pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados,
nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas.
§ 29 Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e
observadas as normas de controle e acompanhamento da éxecução orçamentária, autorizado a
reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa,
até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que
os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações
orçamentárias.
I Art. 59 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2024, a partir de 1° de janeiro,
revogadas as disposições em contrário.
I
Prefeitura Municipal de Piedade, 29 de setembro de 2023.
Geraldo Pin deCam
Prefé I