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•••gnitHvo Piedade, 22 de agosto de 2018.
Senhor Presidente:
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e aos seus dignos pares, o
presente Projeto de Lei n.s 023/2018, que acrescenta o parágrafo ao artigo 1° da Lei n"
2.622, de 23 de novembro de 1994, que cria a Imprensa Oficial do Município, e dá outras
providências, conforme especifica
Com efeito, o acréscimo sugerido é no sentido de possibilitar que os atos oficiais
sejam realizados por meio eletrônico, reduzindo custos (acima de R$ 30.000,GO/ano) e
atribuindo uma prestação de serviços mais célere e eficaz em âmbito administrativo.
Essa tem sido, aliás, a providência que muitos municípios vêm tomando,
atualizando suas leis que se referem à imprensa, a exemplo do que ocorre em outros órgãos
públicos, como Tribunal de Contas e Judiciário, que também se renderam à segurança e
facilidades da tecnologia da comunicação.
A imprensa ofícial do Município foi criada pela Lei Municipal Lei n°. 2.622, de 23 de
novembro de 1994, e na época a via impressa era a única forma acessível de veiculação do
jornal.
Todavia, com o avanço tecnológico, em especial com a criação da "Internet" (rede
mundial de computadores), bem como de outros meios digitais, que possibilitam a ampla
publicidade dos atos da Administração, até com maior efetividade que pela via impressa,
perfeitamente razoável admitir que se adote outros meios de vetculação, desde que atinja a
finalidade da criação do jornal, repisa-se, a ampla publicidade dos atos da Administração.
Aliás, a publicidade dos atos oficiais por meio digital é tendência, inclusive,
legislativa, na esteira no que estabelece a própria Lei de Transparência no seu art. 82, §22,
"in verbis"
Art. 82. Édever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas.
§ 2S - Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo
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obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores
(internet).
Assim, tendo solicitamos apreciação do presente projeto de lei, solicitamos que a
mesma se faça na forma do artigo 42, §19 da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril
de 1990.
Valemo-nos do presente para reiterar a Vossa Excelência, e aos nobres vereadores
que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, os nossos protestos de estima e
apreço.
José Tadeu dpResende.
^refeHrflVIunlcipal.
Exmo. Sr.
Nelson Prestes de Oliveira.
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
PROJETO DE LEI N^. 23/2018
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"Acrescenta o § 3% ao artigo 1° da Lei n" 2.622, de 23
de novembro de 1994, que cria a Imprensa Oficial do
Município, e dá outras providências."
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; faz
saber, que a Câmara Municipal de Piedade aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. l°.Esta lei tem por objetivo acrescentar o §3°, ao artigo 1° da Lei Municipal n". 2.622
de 23 de novembro de 1994, que cria a imprensa Oficial do Município de Piedade.
Art. 22. O artigo is. da lei municipal n°. 2.622 de 23 de novembro de 1994 passa a vigorar
com o acréscimo do parágrafo terceiro:
"Art. 12.
§ 3° - O jornal denominado de "Município de Piedade" — Órgão Oficial da
Prefeitura de Piedade —poderá também editar, preferencialmente, por meio
eietrônico, garantida sua autenticidade pela infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira — ICP-Brasil — os atos oficiais e divulgação das atividades de interesse da
população local, respeitado o disposto nos demais parágrafos desta lei". (NR)
Art. 32. Ficam mantidas as demais disposições da Lei n". 2.622, de 23 de novembro de
1994.
Art. 4°.As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PrefeituraJvlunicipal de Piedade.
JOSE TADE
Pref