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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaDispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça cel. João Rosa, 26 – Centro
CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP
Fone/Fax: (15) 3244-1377/2933- contato@camarapiedade.sp.gov.br
Projeto de Lei nº 09/2017
Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em
folha de pagamento, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade, aprova e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Os servidores efetivos e comissionados, vereadores, aposentados
e pensionistas da Câmara Municipal de Piedade poderão autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua
remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º A consignação compulsória dispensa a formalização de convênio entre
a Administração Municipal e a Instituição consignatária.
§ 2º As consignações facultativas ocorrerão a partir de autorização expressa
dos citados no art. 1º e com a interveniência da Câmara Municipal, mediante
convênio.
§ 3º O recolhimento das parcelas previstas no caput deste artigo será
processado automaticamente pela Divisão de Recursos Humanos da Câmara, sob
a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou
creditados às Entidades consignatárias.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça cel. João Rosa, 26 – Centro
CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP
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I - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo
ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento
mercantil mencionada no caput do art. 1º;
II - mutuário, servidores efetivos e comissionados, vereadores, aposentados
e pensionistas da Câmara Municipal de Piedade que firmem com instituição
consignatária contratos de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
III - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pela Câmara
Municipal aos servidores em razão de qualquer forma de vacância do cargo
ocupado.
IV - remuneração básica: a soma das parcelas pagas ou creditadas
mensalmente em dinheiro, excluídas:
a - diárias;
b - ajuda de custo;
c - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
d - gratificação natalina;
e - auxílio-natalidade;
f - auxílio-funeral;
g - adicional de férias;
h - auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;
i - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e
j - parcelas referentes à antecipação de remuneração de competência futura
ou pagamento em caráter retroativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça cel. João Rosa, 26 – Centro
CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP
Fone/Fax: (15) 3244-1377/2933- contato@camarapiedade.sp.gov.br
V - remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica
após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a
título de:
a - contribuição para a Previdência Social oficial;
b - pensão alimentícia judicial;
c - imposto sobre rendimentos do trabalho;
d - decisão judicial ou administrativa;
e - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
f - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 3º - No momento da contratação da operação, a autorização para a
efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os
seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35%
(trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, sendo 5% (cinco por cento)
destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º,
não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível.
Art. 4º - Para os fins desta Lei, são obrigações da Câmara Municipal de
Piedade:
I - prestar ao mutuário e à instituição consignatária, mediante solicitação
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Praça cel. João Rosa, 26 – Centro
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formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de
crédito ou arrendamento mercantil;
II - efetuar os descontos autorizados pelo mutuário, inclusive sobre as
verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no
prazo previsto no convênio.
Parágrafo Único: É vedado à Câmara Municipal impor ao mutuário e à
instituição consignatária qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei para
a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
Art. 5º - A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os
valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário,
observadas as demais disposições desta Lei.
Art. 6º - Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por
escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda
vez que a Câmara Municipal deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
Art. 7º - As consignações na folha de pagamento não implica em
corresponsabilidade da Câmara Municipal por dívidas ou compromissos de
natureza pecuniária assumidas pelo servidor público junto às entidades
consignatárias.
Art. 8º - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário público
beneficiado por esta Lei antes do término da amortização do empréstimo ou outro
compromisso firmado por ele com a instituição consignatária, a soma dos
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descontos não pode ultrapassar 30 % das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não sendo os recursos devidos ao servidor advindos das
verbas rescisórias suficientes para assunção da obrigação, poderão ser mantidos
os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo à consignatária fazer ou
não acordo com o ex-servidor no sentido de definir a forma de adimplemento,
sem qualquer participação ou responsabilidade da Câmara Municipal.
Art. 9º - O servidor público que se encontrar afastado ou de licença, sendo
remunerado de qualquer forma por outro ente, este fica obrigado a efetuar o
pagamento mensal das prestações vincendas diretamente à instituição
consignatária, sem qualquer participação ou responsabilidade da Câmara
Municipal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 18 de Setembro de 2017.
Nelson Prestes de Oliveira Mauro Vieira Machado
Presidente Vice-Presidente
Daniel Dias de Moraes Geraldo Amâncio Vieira
1º Secretário 2º Secretário

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