| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2017 |
| Date | 2017-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça cel. João Rosa, 26 – Centro CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP Fone/Fax: (15) 3244-1377/2933- contato@camarapiedade.sp.gov.br Projeto de Lei nº 09/2017 Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, aprova e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º – Os servidores efetivos e comissionados, vereadores, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal de Piedade poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º A consignação compulsória dispensa a formalização de convênio entre a Administração Municipal e a Instituição consignatária. § 2º As consignações facultativas ocorrerão a partir de autorização expressa dos citados no art. 1º e com a interveniência da Câmara Municipal, mediante convênio. § 3º O recolhimento das parcelas previstas no caput deste artigo será processado automaticamente pela Divisão de Recursos Humanos da Câmara, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às Entidades consignatárias. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça cel. João Rosa, 26 – Centro CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP Fone/Fax: (15) 3244-1377/2933- contato@camarapiedade.sp.gov.br I - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º; II - mutuário, servidores efetivos e comissionados, vereadores, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal de Piedade que firmem com instituição consignatária contratos de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; III - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pela Câmara Municipal aos servidores em razão de qualquer forma de vacância do cargo ocupado. IV - remuneração básica: a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro, excluídas: a - diárias; b - ajuda de custo; c - adicional pela prestação de serviço extraordinário; d - gratificação natalina; e - auxílio-natalidade; f - auxílio-funeral; g - adicional de férias; h - auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro; i - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e j - parcelas referentes à antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça cel. João Rosa, 26 – Centro CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP Fone/Fax: (15) 3244-1377/2933- contato@camarapiedade.sp.gov.br V - remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de: a - contribuição para a Previdência Social oficial; b - pensão alimentícia judicial; c - imposto sobre rendimentos do trabalho; d - decisão judicial ou administrativa; e - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais; f - outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 3º - No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível. Art. 4º - Para os fins desta Lei, são obrigações da Câmara Municipal de Piedade: I - prestar ao mutuário e à instituição consignatária, mediante solicitação CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça cel. João Rosa, 26 – Centro CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP Fone/Fax: (15) 3244-1377/2933- contato@camarapiedade.sp.gov.br formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil; II - efetuar os descontos autorizados pelo mutuário, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previsto no convênio. Parágrafo Único: É vedado à Câmara Municipal impor ao mutuário e à instituição consignatária qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados. Art. 5º - A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei. Art. 6º - Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que a Câmara Municipal deixar de repassar o valor exato do desconto mensal. Art. 7º - As consignações na folha de pagamento não implica em corresponsabilidade da Câmara Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidas pelo servidor público junto às entidades consignatárias. Art. 8º - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário público beneficiado por esta Lei antes do término da amortização do empréstimo ou outro compromisso firmado por ele com a instituição consignatária, a soma dos CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça cel. João Rosa, 26 – Centro CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP Fone/Fax: (15) 3244-1377/2933- contato@camarapiedade.sp.gov.br descontos não pode ultrapassar 30 % das verbas rescisórias. Parágrafo Único: Não sendo os recursos devidos ao servidor advindos das verbas rescisórias suficientes para assunção da obrigação, poderão ser mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo à consignatária fazer ou não acordo com o ex-servidor no sentido de definir a forma de adimplemento, sem qualquer participação ou responsabilidade da Câmara Municipal. Art. 9º - O servidor público que se encontrar afastado ou de licença, sendo remunerado de qualquer forma por outro ente, este fica obrigado a efetuar o pagamento mensal das prestações vincendas diretamente à instituição consignatária, sem qualquer participação ou responsabilidade da Câmara Municipal. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 18 de Setembro de 2017. Nelson Prestes de Oliveira Mauro Vieira Machado Presidente Vice-Presidente Daniel Dias de Moraes Geraldo Amâncio Vieira 1º Secretário 2º Secretário