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materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaDispõe sobre normas especificas, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, de acesso à informação, obedecidas às normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 12.527/2011.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça cel. João Rosa, 26 – Centro
CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP
Fone/Fax: (15) 3244-1377/2933- contato@camarapiedade.sp.gov.br
Projeto de Lei nº 11/2017
Dispõe sobre normas especificas, no âmbito da
Câmara Municipal de Piedade, de acesso à
informação, obedecidas às normas gerais
estabelecidas na Lei Federal nº 12.527/2011.
O Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, aprova e ele promulga a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos específicos a serem observados no
âmbito da Câmara Municipal de Piedade, com o fim de garantir o acesso a informações previsto
no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal e na Lei Federal n° 12.527/2011, que estabelece normas gerais.
Parágrafo Único: Com exceção das normas especificas dispostas nesta Lei, aplica￾se, em relação ao acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, as
disposições da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 2º - Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Piedade o serviço de
informação ao cidadão (SIC), que se centralizará e se vinculará à Secretaria desta Casa de Leis,
cujo responsável será designado por Resolução, a quem será atribuído, primordialmente, as
seguintes obrigações: atender e orientar o público quanto ao acesso às informações; informar
sobre a tramitação de documentos na sua respectiva unidade; protocolizar documentos e
requerimentos de acesso às informações.
Parágrafo único: O serviço de informação ao cidadão, bem como a lei de acesso a
informação serão divulgadas mediante o incentivo à participação popular.
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Art. 3º - O acesso à informação dar-se-á mediante disponibilização das informações
constantes no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Piedade, através de sistema
informatizado disponibilizado no Portal da Câmara Municipal de Piedade:
(http://www.camarapiedade.sp.gov.br); acessando o link do portal da transparência, bem como
pessoalmente, mediante requerimento, em formulário padrão, na Secretaria da Câmara
Municipal ao responsável pelo SIC, obedecendo-se em qualquer hipótese aos prazos
estabelecidos na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 4º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter: nome do requerente, número
de documento de identificação válido, endereço físico ou eletrônico do requerente para
recebimento de comunicações ou da informação requerida, a especificação, clara e precisa da
informação ou documento desejado. Estando à informação disponível, o acesso será imediato.
Art. 5º - Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no
prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela
informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 1º - Na ausência de algum dos requisitos obrigatórios, o requerimento deverá ser
devolvido pelos mesmos meios em que foi realizado, para que seja complementado e somente
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depois de sanada a irregularidade terá prosseguimento.
§ 2º - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante
justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
§ 3º - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o responsável pelo SIC deverá orientar o
requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 6º. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no
prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;
e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação,
quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Paragrafo único: A Câmara Municipal de Piedade disponibilizará formulário
padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 7º - O serviço de informação ao cidadão é gratuito, salvo nas hipóteses de
reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único: Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 8º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
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competência da Câmara Municipal de Piedade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o responsável pelo (SIC),
indicará o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar
a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 9º - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação.
DOS RECURSOS
Art. 10 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa
do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a
contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à
que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 11 - Negado o acesso a informação pelo Secretário da Câmara Municipal, o
requerente poderá recorrer ao Presidente da Câmara Municipal, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem
possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na Lei
Federal nº 12.527/2011 não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na
Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 1º- O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido ao Presidente da
Câmara Municipal, depois de submetido à reapreciação pelo Secretário da Câmara Municipal,
que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Verificada a procedência das razões do recurso, o Presidente da Câmara
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Municipal determinará que o responsável pelo SIC adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 3º - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal de
Piedade.
DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 12 - É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações
sigilosas, devendo assegurar a sua proteção.
Parágrafo único - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação
para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
Art. 13 – Caberá ao responsável pelo SIC receber e distribuir toda documentação
encaminhada à Câmara Municipal de Piedade.
§ 1º - Documentos encaminhados para os agentes políticos deverão ser remetidos
para Comissão de Justiça e Redação, que fará a sugestão classificatória de sigilo conforme o
artigo 23 da Lei 12.527/2011, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a decisão final sobre
a classificação do sigilo das respectivas informações.
§ 2º - Documentos de cunho administrativo, inclusive os requerimentos de acesso
à informação, deverão ser avaliados pelo responsável pelo SIC, que poderá, nos casos que
entender necessário, encaminhar os documentos para o departamento jurídico que fará a
sugestão classificatória de sigilo conforme o artigo 24 da Lei 12.527/2011, cabendo ao
Presidente da Câmara Municipal a decisão final sobre a classificação do sigilo das respectivas
informações.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 05 de Outubro de 2017.
Nelson Prestes de Oliveira Mauro Vieira Machado
Presidente Vice-Presidente
Daniel Dias de Moraes Geraldo Amâncio Vieira
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça cel. João Rosa, 26 – Centro
CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP
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1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O projeto visa estabelecer normas especificas sobre o acesso à informação,
regulamentando a matéria no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, conforme o permissivo
da Lei da Lei Federal nº 12.527/2011. Vejamos:
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas
gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas,
especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na Seção II
do Capítulo III.
Com a elaboração desta norma, almejamos facilitar o acesso à informação a
qualquer interessado, estabelecendo regras claras, especialmente no que tange ao Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC); propositura de recursos, em casos de negativa de acesso; bem
como estabelecemos também a competência para classificação da informação como:
ultrassecreta, secreta e reservada. Melhorando, assim, a prestação do serviço público.
Em suma, estes são os objetivos pretendidos com a elaboração da referida Lei.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 05 de Outubro de 2017.
Nelson Prestes de Oliveira Mauro Vieira Machado
Presidente Vice-Presidente
Daniel Dias de Moraes Geraldo Amâncio Vieira
1º Secretário 2º Secretário

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