| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2017 |
| Date | 2017-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre normas especificas, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, de acesso à informação, obedecidas às normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 12.527/2011. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça cel. João Rosa, 26 – Centro CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP Fone/Fax: (15) 3244-1377/2933- contato@camarapiedade.sp.gov.br Projeto de Lei nº 11/2017 Dispõe sobre normas especificas, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, de acesso à informação, obedecidas às normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 12.527/2011. O Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, aprova e ele promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos específicos a serem observados no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal n° 12.527/2011, que estabelece normas gerais. Parágrafo Único: Com exceção das normas especificas dispostas nesta Lei, aplicase, em relação ao acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 2º - Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Piedade o serviço de informação ao cidadão (SIC), que se centralizará e se vinculará à Secretaria desta Casa de Leis, cujo responsável será designado por Resolução, a quem será atribuído, primordialmente, as seguintes obrigações: atender e orientar o público quanto ao acesso às informações; informar sobre a tramitação de documentos na sua respectiva unidade; protocolizar documentos e requerimentos de acesso às informações. Parágrafo único: O serviço de informação ao cidadão, bem como a lei de acesso a informação serão divulgadas mediante o incentivo à participação popular. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça cel. João Rosa, 26 – Centro CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP Fone/Fax: (15) 3244-1377/2933- contato@camarapiedade.sp.gov.br Art. 3º - O acesso à informação dar-se-á mediante disponibilização das informações constantes no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Piedade, através de sistema informatizado disponibilizado no Portal da Câmara Municipal de Piedade: (http://www.camarapiedade.sp.gov.br); acessando o link do portal da transparência, bem como pessoalmente, mediante requerimento, em formulário padrão, na Secretaria da Câmara Municipal ao responsável pelo SIC, obedecendo-se em qualquer hipótese aos prazos estabelecidos na Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 4º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter: nome do requerente, número de documento de identificação válido, endereço físico ou eletrônico do requerente para recebimento de comunicações ou da informação requerida, a especificação, clara e precisa da informação ou documento desejado. Estando à informação disponível, o acesso será imediato. Art. 5º - Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias: I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. § 1º - Na ausência de algum dos requisitos obrigatórios, o requerimento deverá ser devolvido pelos mesmos meios em que foi realizado, para que seja complementado e somente CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça cel. João Rosa, 26 – Centro CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP Fone/Fax: (15) 3244-1377/2933- contato@camarapiedade.sp.gov.br depois de sanada a irregularidade terá prosseguimento. § 2º - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias. § 3º - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o responsável pelo SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. Art. 6º. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará. Paragrafo único: A Câmara Municipal de Piedade disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação. Art. 7º - O serviço de informação ao cidadão é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único: Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 8º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça cel. João Rosa, 26 – Centro CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP Fone/Fax: (15) 3244-1377/2933- contato@camarapiedade.sp.gov.br competência da Câmara Municipal de Piedade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o responsável pelo (SIC), indicará o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 9º - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. DOS RECURSOS Art. 10 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 11 - Negado o acesso a informação pelo Secretário da Câmara Municipal, o requerente poderá recorrer ao Presidente da Câmara Municipal, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na Lei Federal nº 12.527/2011 não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011. § 1º- O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, depois de submetido à reapreciação pelo Secretário da Câmara Municipal, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º - Verificada a procedência das razões do recurso, o Presidente da Câmara CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça cel. João Rosa, 26 – Centro CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP Fone/Fax: (15) 3244-1377/2933- contato@camarapiedade.sp.gov.br Municipal determinará que o responsável pelo SIC adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011. § 3º - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal de Piedade. DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS Art. 12 - É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas, devendo assegurar a sua proteção. Parágrafo único - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. Art. 13 – Caberá ao responsável pelo SIC receber e distribuir toda documentação encaminhada à Câmara Municipal de Piedade. § 1º - Documentos encaminhados para os agentes políticos deverão ser remetidos para Comissão de Justiça e Redação, que fará a sugestão classificatória de sigilo conforme o artigo 23 da Lei 12.527/2011, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a decisão final sobre a classificação do sigilo das respectivas informações. § 2º - Documentos de cunho administrativo, inclusive os requerimentos de acesso à informação, deverão ser avaliados pelo responsável pelo SIC, que poderá, nos casos que entender necessário, encaminhar os documentos para o departamento jurídico que fará a sugestão classificatória de sigilo conforme o artigo 24 da Lei 12.527/2011, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a decisão final sobre a classificação do sigilo das respectivas informações. Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 05 de Outubro de 2017. Nelson Prestes de Oliveira Mauro Vieira Machado Presidente Vice-Presidente Daniel Dias de Moraes Geraldo Amâncio Vieira CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça cel. João Rosa, 26 – Centro CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP Fone/Fax: (15) 3244-1377/2933- contato@camarapiedade.sp.gov.br 1º Secretário 2º Secretário JUSTIFICATIVA O projeto visa estabelecer normas especificas sobre o acesso à informação, regulamentando a matéria no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, conforme o permissivo da Lei da Lei Federal nº 12.527/2011. Vejamos: Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na Seção II do Capítulo III. Com a elaboração desta norma, almejamos facilitar o acesso à informação a qualquer interessado, estabelecendo regras claras, especialmente no que tange ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC); propositura de recursos, em casos de negativa de acesso; bem como estabelecemos também a competência para classificação da informação como: ultrassecreta, secreta e reservada. Melhorando, assim, a prestação do serviço público. Em suma, estes são os objetivos pretendidos com a elaboração da referida Lei. Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 05 de Outubro de 2017. Nelson Prestes de Oliveira Mauro Vieira Machado Presidente Vice-Presidente Daniel Dias de Moraes Geraldo Amâncio Vieira 1º Secretário 2º Secretário