| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2017 |
| Date | 2017-11-17 |
| Ementa | Disciplina sobre o recebimento de honorários advocatícios, em processos judiciais em que é parte a Câmara Municipal de Piedade, e da outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE ESTADO DE SÃO PAULO 1/3 Justificativa: Em virtude da independência entre os Poderes, as Câmaras municipais possuem em seus quadros procuradorias legislativas (independentes das procuradorias dos Municípios) as quais devem, entre outras atribuições, representar a Câmara Municipal em juízo. À Vista disso, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade já está consolidada a existência de um órgão jurídico próprio a fim de assegurar a atuação administrativa conforme a legalidade e os demais princípios constitucionais, bem como assegurar a defesa das prerrogativas do legislativo local junto aos órgãos do Poder Judiciário. Noutro passo, sabendo que desde 18 de março de 2016 esta em vigor o novo Código de Processo Civil, que prevê no § 19, do art. 85, que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Sendo assim, o presente projeto de lei visa regulamentar o permissivo da lei adjetiva supra citada, dispondo sobre o regramento para percepção de honorários de sucumbência nas causas em que a Câmara Municipal de Piedade for parte. Neste contexto, importante destacar, que os honorários de sucumbência são devidos pela parte contrária da demanda judicial. Assim, a aprovação do projeto de lei não acarretará nenhum ônus para a Câmara Municipal de Piedade. Em consonância com o exposto, já que, a proposta não acarreta aumento de despesa, não incidem os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para aprovação do projeto de lei em tela. Diante da relevância de que se reveste a propositura, conto com o apoio dos meus nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE ESTADO DE SÃO PAULO 2/3 Projeto de Lei nº 13/2017 – Mesa da Câmara “Disciplina sobre o recebimento de honorários advocatícios, em processos judiciais em que é parte a Câmara Municipal de Piedade, e da outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DECRETA: O Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Aos procuradores legislativos da Câmara Municipal de Piedade serão devidos os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, nos processos judiciais de qualquer natureza em que for parte a Câmara Municipal de Piedade. § 1º - Os honorários decorrentes da sucumbência, dos acordos ou fixados por arbitramento, pertencem ao procurador legislativo habilitado que estiver vinculado ao processo. § 2º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do servidor para nenhum efeito. Art. 2º - Os honorários de que trata esta Lei, serão levantados pelos próprios procuradores legislativos, ficando o crédito à livre movimentação e disposição de seus titulares. Art. 3º - Não serão devidos honorários aos servidores investidos em Cargo em Comissão, salvo se estiverem vinculados a processo ajuizado anteriormente à sua nomeação. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE ESTADO DE SÃO PAULO 3/3 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Piedade SP, 17 de novembro de 2017. Nelson Prestes de Oliveira Mauro Vieira Machado Presidente Vice-Presidente Daniel Dias de Moraes Geraldo Amâncio Vieira 1º Secretário 2º Secretário