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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaDisciplina o uso de caçamba para coleta de terra e entulho em via e logradouro público.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
ESTADO DE SÃO PAULO
§
Projeto de Lei nº 15/2017 – autoria do vereador Daniel Dias de Moraes (PSB)
Disciplina o uso de caçamba para
coleta de terra e entulho em via e
logradouro público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DECRETA:
O Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho
provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza.
Art. 2º A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de
caçamba em logradouro público sujeitam-se a prévio licenciamento, em
processo a ser definido no regulamento desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a utilização de logradouro público para guarda de
caçamba.
Art. 3º A caçamba obedecerá à modelo próprio, que terá as seguintes
características, entre outras a serem definidas em regulamento:
I - capacidade máxima de 7m³ (sete metros cúbicos);
II - cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou
alaranjado e vermelho;
III - tarja refletora com área mínima de 100 cm² (cem centímetros
quadrados) em cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;
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ESTADO DE SÃO PAULO
§
IV - identificação do nome do licenciado e do número do telefone da
empresa nas faces laterais externas.
Art. 4º O local para a colocação de caçamba em logradouro público
poderá ser:
I - a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido
longitudinal;
II - o passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada,
desde que deixe livre faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) de largura.
Art. 5º É vedada a colocação de caçamba:
I - a menos de 6,00m (seis metros) de esquina, medidos a partir do
cruzamento do alinhamento dos meios-fios, tanto em calçada quanto em pista
de rolamento;
II - em local que impeça o acesso a garagem;
III - em calçada em que a colocação de caçamba limite a largura da área
de circulação de pedestre, junto ao alinhamento, a menos de 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros);
IV - em local onde seja proibido estacionar ou parar;
V - em ponto de táxi;
VI - a menos de 10,00m (dez metros), antes e depois, de ponto de ônibus
e onde haja pintura demarcatória de espaço destinado a embarque e
desembarque de transporte coletivo;
VII - em área de carga e descarga, excetuando-se a destinada à
respectiva construção;
VIII - em pista de rolamento, em distância superior a 0,30m (trinta
centímetros), contada transversalmente em relação ao meio-fio;
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§
IX - junto a hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de
inspeção de galeria subterrânea;
X - em ponte, viaduto e túnel;
XI - inclinada sobre o meio-fio;
XII - sobre faixa de pedestre;
XIII - sobre ciclovia ou ciclo-faixa;
XIV - em ilha ou refúgio situado ao lado de canteiro central ou sobre este;
XV - sobre divisor de pista de rolamento;
XVI - sobre marca de sinalização;
XVII - sobre gramado ou jardim público;
Art. 6º Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no
logradouro público, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m (dez
metros) entre os grupos.
Art. 7º O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo
local, exceto o
previsto no art. 8º desta Lei, é de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Na região central o horário de colocação, de permanência e de
retirada das caçambas é livre nos feriados e nos finais de semana.
Art. 9º Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá
ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à
segurança de veículo e pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:
I - sinalização com 3 (três) cones refletores;
II - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com
declividade.
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§
Art. 10. O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba no prazo
de 03 (três) dias, mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando,
devido a alguma emergência, a mesma venha prejudicar o trânsito de veículo e
pedestre.
Art. 11. O responsável pelo aluguel da caçamba fica obrigado a proceder
à limpeza do local onde a caçamba estiver estacionada após a retirada da
mesma.
Art. 12. O material proveniente da coleta dos resíduos sólidos realizada
pelos caçambeiros deverá ter o seu destino final em locais previamente
autorizados e licenciados nos termos da legislação ambiental vigente.
Art. 13. O descumprimento das disposições desta Lei implicará nas
seguintes penalidades:
I – notificação direta, por Aviso de Recebimento (A.R) ou por edital;
II – multa diária, cujo valor deverá ser fixado no regulamento desta lei.
III – apreensão da caçamba;
IV – suspensão da licença por prazo de 7 (sete) dias;
V – cassação da licença.
§ 1º No caso do não atendimento aos arts. 6º, 7º e 8º, aplicar-se-ão
diretamente as penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo, cobrando￾se ao infrator todas as despesas com apreensão e guarda que o Poder Público
tiver que suportar.
§ 2º A multa relacionada à permanência máxima, horário, posicionamento
ou colocação da caçamba deverá ser cobrada do locatário.
§ 3º As penalidades só poderão ocorrer mediante prévia notificação.
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§
Art. 14. A empresa e o autônomo que já opere com caçamba têm o prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, para adaptarem-se
às exigências desta Lei e de seu regulamento.
Art. 15. É vedada a permanência da caçamba nas vias públicas centrais
durante eventos, tais como aniversario do município, festas religiosas, eventos
culturais onde haja aglomeração de pessoas, sendo necessária a retirada da
caçamba com 2 (dois) dias de antecedência dos referidos eventos.
Art. 16. Os casos excepcionais para autorização de colocação de
caçambas em vias públicas serão resolvidos pela Administração Municipal.
JUSTIFICATIVA:
A segurança na condução de veículos, mobilidade sem obstáculos
nas calçadas e a destinação de resíduos sólidos são as principais preocupações
desta proposição, pois com o aumento de obras da construção civil e das
reformas em geral diversificou-se a demanda para a utilização dos serviços de
caçamba estacionária, que são indispensáveis atualmente.
Desta maneira, o objetivo desta lei é evitar a ocorrência de infortúnios
em decorrência da falta de regramento sobre as caçambas estacionárias, que
muitas vezes não possuem a sinalização adequada, bem como em algumas
oportunidades são colocadas em locais impróprios.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 13 de dezembro de 2017.
Vereador Daniel Dias de Moraes (PSB)

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