| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2017 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | Disciplina o uso de caçamba para coleta de terra e entulho em via e logradouro público. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE ESTADO DE SÃO PAULO § Projeto de Lei nº 15/2017 – autoria do vereador Daniel Dias de Moraes (PSB) Disciplina o uso de caçamba para coleta de terra e entulho em via e logradouro público. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DECRETA: O Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza. Art. 2º A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de caçamba em logradouro público sujeitam-se a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento desta Lei. Parágrafo único. É vedada a utilização de logradouro público para guarda de caçamba. Art. 3º A caçamba obedecerá à modelo próprio, que terá as seguintes características, entre outras a serem definidas em regulamento: I - capacidade máxima de 7m³ (sete metros cúbicos); II - cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e vermelho; III - tarja refletora com área mínima de 100 cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE ESTADO DE SÃO PAULO § IV - identificação do nome do licenciado e do número do telefone da empresa nas faces laterais externas. Art. 4º O local para a colocação de caçamba em logradouro público poderá ser: I - a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal; II - o passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde que deixe livre faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura. Art. 5º É vedada a colocação de caçamba: I - a menos de 6,00m (seis metros) de esquina, medidos a partir do cruzamento do alinhamento dos meios-fios, tanto em calçada quanto em pista de rolamento; II - em local que impeça o acesso a garagem; III - em calçada em que a colocação de caçamba limite a largura da área de circulação de pedestre, junto ao alinhamento, a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); IV - em local onde seja proibido estacionar ou parar; V - em ponto de táxi; VI - a menos de 10,00m (dez metros), antes e depois, de ponto de ônibus e onde haja pintura demarcatória de espaço destinado a embarque e desembarque de transporte coletivo; VII - em área de carga e descarga, excetuando-se a destinada à respectiva construção; VIII - em pista de rolamento, em distância superior a 0,30m (trinta centímetros), contada transversalmente em relação ao meio-fio; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE ESTADO DE SÃO PAULO § IX - junto a hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea; X - em ponte, viaduto e túnel; XI - inclinada sobre o meio-fio; XII - sobre faixa de pedestre; XIII - sobre ciclovia ou ciclo-faixa; XIV - em ilha ou refúgio situado ao lado de canteiro central ou sobre este; XV - sobre divisor de pista de rolamento; XVI - sobre marca de sinalização; XVII - sobre gramado ou jardim público; Art. 6º Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m (dez metros) entre os grupos. Art. 7º O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local, exceto o previsto no art. 8º desta Lei, é de 5 (cinco) dias úteis. Art. 8º Na região central o horário de colocação, de permanência e de retirada das caçambas é livre nos feriados e nos finais de semana. Art. 9º Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo e pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados: I - sinalização com 3 (três) cones refletores; II - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE ESTADO DE SÃO PAULO § Art. 10. O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba no prazo de 03 (três) dias, mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma emergência, a mesma venha prejudicar o trânsito de veículo e pedestre. Art. 11. O responsável pelo aluguel da caçamba fica obrigado a proceder à limpeza do local onde a caçamba estiver estacionada após a retirada da mesma. Art. 12. O material proveniente da coleta dos resíduos sólidos realizada pelos caçambeiros deverá ter o seu destino final em locais previamente autorizados e licenciados nos termos da legislação ambiental vigente. Art. 13. O descumprimento das disposições desta Lei implicará nas seguintes penalidades: I – notificação direta, por Aviso de Recebimento (A.R) ou por edital; II – multa diária, cujo valor deverá ser fixado no regulamento desta lei. III – apreensão da caçamba; IV – suspensão da licença por prazo de 7 (sete) dias; V – cassação da licença. § 1º No caso do não atendimento aos arts. 6º, 7º e 8º, aplicar-se-ão diretamente as penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo, cobrandose ao infrator todas as despesas com apreensão e guarda que o Poder Público tiver que suportar. § 2º A multa relacionada à permanência máxima, horário, posicionamento ou colocação da caçamba deverá ser cobrada do locatário. § 3º As penalidades só poderão ocorrer mediante prévia notificação. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE ESTADO DE SÃO PAULO § Art. 14. A empresa e o autônomo que já opere com caçamba têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, para adaptarem-se às exigências desta Lei e de seu regulamento. Art. 15. É vedada a permanência da caçamba nas vias públicas centrais durante eventos, tais como aniversario do município, festas religiosas, eventos culturais onde haja aglomeração de pessoas, sendo necessária a retirada da caçamba com 2 (dois) dias de antecedência dos referidos eventos. Art. 16. Os casos excepcionais para autorização de colocação de caçambas em vias públicas serão resolvidos pela Administração Municipal. JUSTIFICATIVA: A segurança na condução de veículos, mobilidade sem obstáculos nas calçadas e a destinação de resíduos sólidos são as principais preocupações desta proposição, pois com o aumento de obras da construção civil e das reformas em geral diversificou-se a demanda para a utilização dos serviços de caçamba estacionária, que são indispensáveis atualmente. Desta maneira, o objetivo desta lei é evitar a ocorrência de infortúnios em decorrência da falta de regramento sobre as caçambas estacionárias, que muitas vezes não possuem a sinalização adequada, bem como em algumas oportunidades são colocadas em locais impróprios. Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 13 de dezembro de 2017. Vereador Daniel Dias de Moraes (PSB)