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materia nº 23/2015

Tipo Indicação
Número / Ano 23 / 2015
Date 2015-02-02
EmentaSem ementa.
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Autoria

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Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro – Piedade/SP
INDICAÇÃO Nº 23 /2015
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE:
O Vereador GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO que esta subscreve, com amparo no Regimento Interno, propõe
ao Executivo Municipal a seguinte medida de interesse público: REITERA A MINUTA DO PROJETO DE LEI QUE CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO, PAISAGÍSTICO,
TURÍSTICO E CULTURAL DE PIEDADE.
JUSTIFICATIVA:
A Proposta dessa Lei vem de encontro da nossa preocupação com a política de preservação do patrimônio histórico,
arquitetônico e cultural de Piedade.
O Conselho será o primeiro passo para auxiliará o Executivo Municipal na elaboração das políticas da área, pois, irá
assessorar a Administração Municipal em assuntos relacionados com o patrimônio histórico no município, através de
pareceres em pedidos de demolição; propondo inclusão e exclusão ao patrimônio histórico e cultural do Município e
estabelecer critérios para enquadramento dos valores culturais em nosso município.
Hoje, infelizmente nosso município não conta com nenhum órgão que trabalhe dentro dessa matéria, desta feita a
cidade já perdeu diversos patrimônios históricos e corre o risco de perder outros que ainda resistem para representar a
história do nosso município.
Vale lembrar que Piedade ainda não conta com o Museu Histórico e Arquivo Público Municipal, e nossa cidade
centenária conta com muita história para contar a todo o Estado de São Paulo. O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico
e Cultural de Piedade se trata de instância local de caráter consultivo e de assessoramento envolvendo o poder público e a
sociedade civil, que tem como objetivo formular políticas de preservação da história de nossa cidade, bem como colaborar
no incremento da atividade turística do Município, em especial, os pontos históricos que remontam a nossa história.
Resguardar a história do nosso povo, da nossa cidade é valorizar o nosso futuro!
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 2 de fevereiro de 2015
Vereador Geraldo Pinto de Camargo Filho(PT)
PROJETO DE LEI N.º de 2015.
“Cria o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico,
Artístico, Arqueológico, Paisagístico,Turístico
e Cultural de Piedade e dá outras providências”.
Câmara Municipal de Piedade decreta:
Art. 1º Fica criado Cria o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico,
Arqueológico, Paisagístico, Turístico e Cultural de Piedade, órgão coletivo de cooperação governamental,
com a finalidade de auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação, julgamento e
fiscalização das políticas públicas de sua competência, tendo por finalidade o cumprimento das atribuições
previstas no artigo 5º, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Piedade, bem como da Legislação Federal e
Estadual.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico,
Paisagístico, Turístico e Cultural de Piedade será o órgão encarregado de:
I - assessorar a Administração Municipal nos assuntos pertinentes ao patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paisagístico, turístico e cultural;
II - estabelecer critérios para enquadramento e proteção dos valores culturais, representados por peças,
prédios, documentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos, movimentos artísticos, patrimônio sócio￾cultural e espaços a serem preservados, tombados ou desapropriados;
III - propor a inclusão ou exclusão, no patrimônio histórico, artístico e cultural, de bens considerados de
valor histórico, artístico e cultural do Município;
IV - propor por todos os meios a seu alcance, a defesa do patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paisagístico, turístico e cultural, assim como proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e
a ciência;
V - dar parecer em pedidos de demolição e qualquer outro aspecto relativamente a imóveis com
significação histórica, artística, arqueológica, turístico e cultural para o Município;
VI - opinar sobre qualquer assunto pertinente ao patrimônio histórico, artístico, arqueológico, turístico
e cultural para o Município do Município;
Art. 3º Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico, Turístico e
Cultural de Piedade compor-se-á de 10 membros, sendo cinco(5) deles representantes do Poder Público
designados pelo Prefeito Municipal, e cinco (5) representantes da Sociedade Civil, com renovação bienal,
admitida a recondução por uma única vez, assim designados:
a) um representante da Diretoria Municipal de Educação;
b) um representante da Diretoria de Cultura;
c) um representante da Coordenadoria do Meio Ambiente ou Turismo;
d) um representante da Diretoria de Obras;
e) um representante da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 1º Os 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, vinculados a qualquer as áreas afins.
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico, Turístico e
Cultural de Piedade elegerá, dentre os membros que o integram, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, na
forma de seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado com a participação de seus respectivos membros e
validado pelo Executivo Municipal..
Parágrafo único: As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente também o voto de desempate.
Art. 5º O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico,
Artístico, Arqueológico, Turístico e Cultural de Piedade é considerado de relevância para o Município, não sendo
objeto de nenhum tipo de remuneração, vantagem ou benefício.
Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico, Turístico e
Cultural de Piedade reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, ordinariamente, ou em caráter extraordinário,
conforme constar no regimento interno.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8ºO Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias(noventa), contados a partir
de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, em 2 de fevreiro de 2015
Vereador Geraldo Pinto de Camargo Filho

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