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materia nº 24/2018

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 24 / 2018
Date 2018-09-14
EmentaDispõe sobre a alteração da jornada semanal de trabalho dos cargos de provimento efetivo que menciona.
native_id383

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-26 Matéria legislativa rejeitada pelo Plenário U Matéria legislativa rejeitada pelo plenário
2018-11-22 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2018-11-05 Adiada discussão e votação. — Adiada discussão e votação
2018-11-01 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2018-10-16 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2018-09-18 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2018-09-18 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2018-09-17 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2018-09-14 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Rejeitado 0 12 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

Of.Seg. 130/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Rolim da Silva"
Praça Raul Gomes deAbreu, 200 -Centro - Piedade -SP
CEP. 18.170-000 • CaiKaPostal 243
Telefone (15)3244-8400 - Fax (15)3244-3151
Piedade, 10 de setembro de 2018.
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de vossa Excelência, e
dos Seus Dignos pares, o Projeto de Lei n° 24/2018 que DISPÕE SO^ ALTERAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DOS CARGOS DE
PROVIMENTO ELETIVO QUE MENCIONA.
Trata-se na necessidade de corrigir a jornada de trabalho dos Engenheiros e
Arquitetos do Municipio de Piedade, assim como foi corrigido a lynada das
nrofissões de Assistente Social Teraoeuta Ocupacional, Ps'Co'oqo. Enfernieiro,
M.rfrir.ir>nicta FarmarâuticQ. através da Lei Municipal N°4.324/?014 (anexo 1 deste
nroipto de lei^. Que tiveram a sua jornada de trabalho reduzida de 44 para 30hs
semanais em obediência a lei federal que regulamenta a suas profissoes. Salientamos, q..P a redução não trará prejuízos ao bom funcionamento
hoq trabalhos nas reoarticões mrrAgpnr^rientes. havendo necessidade tao-somente
um reescalnnamento. e também não trará prejuízos financeiros pois nao ira
nnerar a folha de pagamento.
A Lei Federal 4.950/66 (anexo 2 deste projeto de lei) que regulamenta a
profissões de Engenheiro e Arquiteto e os conselhos de classe CREA (anexo 3
deste projeto de lei) e o CAU respectivamente, estabelecem que a jornada de
trabalho é de 6hs diárias (por tanto 30hs semanais) para a remuneraçao de 6
salários mínimos, e para jornada de Bhs a remuneração deve ser 8,5 salanos
mínimos. Tendo em vista que as limitações orçamentárias do município o mais
apropriado ao momento é adequação da jornada de 44 para as 30hs semanais.
ASúmula n''370 do TST diz "JORNADA DE TRABALHO DO ENGENHEIRO￾LEI n° 4950-A/66' Restou asseverado na decisão embargada que a Lei n4.950-A/66 mo
assegura limite para ajornada de trabalho do engenheiro, assegurando, tão-sonteníe, opiso salarial da categoria de acordo com as horas trabalhadas. Logo, ao engenheiro contratado
para ajornada de oito horas diárias édevido opiso salarial de seis salanos mínimos,
acrescidos de duas horas/dias. mais oadicional de lei sobre estas horas .
PROTOCOLO aiML
Dita: Horário: 13:32
Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Rolim da Silva"
Praça Raul Gomes deAbreu, 200 -Centro -Piedade -SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postai 243
Telefone (15) 3244-8400 - Fax (15)3244-3151
Diante disso diversas cidades já adequaram a jornada de trabalhos dos
Engenheiros e Arquiteto, cidade como Sorocaba - SP Lei n''8.348/2007. Suzano￾SP a Lei 5 116/2017 (anexo 4 deste projeto de lei), que deixa bem claro que a
redução da jomada de trabalho é para oatendimento da Lei Federal 4950/66, e a
cidade de Pelotas-RS a lei n°6.565/2018 (anexo 5 deste projeto de lei), na qual corrigiu jornada de trabalho dos engenheiros earquitetos na mesma lei cojngiu
a jornada das profissões Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Psicologo, Enfermeiro. Nutricionista e Farmacêutico, assim como oMunicípio de Piedade fez
através da Lei n®4.324/2014, conforme já citado.
Anexamos também a este Projeto de Lei as leis munidpais tratam
tema Leis n° 4.233 de 02 de março de 2012, n°3.994 de 27 de abnl de 2009, n3.730
de 11 de agosto de 2006. 2.977 de r de abril de 1998.
Certos da aprovação do presente Projeto de Lei que se encontra
devidamente justificado, solicitamos que apreciação por essa Cada de Leis obedeça
ao disposto no §1°, do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de Piedade.
Aproveitamos oensejo para restaurar aVossa Excelência, eas deus dignos
pares, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Ta^pqe Rcocn
Prefgíto Municipal
Ao Senhor
Nelson Prestes de Oliveira ^ r-. ^ j
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Rolim da Silva"
Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400 - Fax {15) 3244-3151
MINUTA
Projeto de Lei n® 24 de 10 de setembro de 2018
"Dispõe sobre a alteração da jornada semanal de trabalho dos cargos de
provimento efetivo que menciona".
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade -SP, no uso de
suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal de Piedade aprovou
e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1®. Ficam alteradas de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas semanais a
jornada de trabalho dos cargos de Arquiteto, Engenheiro II (Engenheiro Civil) e
Engenheiro Agrônomo, sem prejuízo dos seus respectivos vencimentos.
Art. 2®. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão aconta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3°. Ocumprimento da carga horária de 30 (trinta) horas semanais dentro do
expediente da Administração Municipal será regulamentado por decreto.
Art. 4°. Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário exclusivamente sobre a jornada de trabalho dos cargos contido nas leis 2.977 de 1® de abril de 1998, 3.730 de 11 de agosto de 2006, 3994
de 27 de abril de 2009 e 4233 de 02 de março de 2012.
Prefeitura Municipal de Piedade, 10setembro de 2018.
VJosé Tadeu ^e^êsende
lunicipal
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP
Ofício n° 9155/2017 - UGISOROCABA
Sorocaba, 14 de julho de 2017.
/jraf
Ref.: Consulta sobre orieníaçáo doCREA-SP com relação ao cumprimento da Lei 4950-A/1966
Prezado Profissional;
Aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, instituídos pelo Decreto
Federal n° 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantido pela Lei Federal n° 5.194 de 24 de
dezembro de 1966, compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões de engenheiro, do
agrônomo, do geólogo, do meteorologista, do geógrafo, do tecnólogo e do técnico de nível médio,
com o fim de salvaguardar a sociedade.
2. No cumprimento da atribuição legal acima e em observância ao disposto na
Resolução n° 397/1995 do CONFEA com relação à fiscalização do cumprimento do salário
mínimo profissional, temos a orientar que:
Resolução n" 397/1955:
Art. 1° ' É de competência dos CREAs a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Pmfissional.
Art. 2° - OSalário Mínimo Profissional é a remuneração mínima devida, por força de confrafo de fraba/ho
Que caracteriza vinculo empregatícío, aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia. Geologia, Geografia Meteorologia e Tecnólogos, com relação a empregos, cargos, funções, atividades e ta^fas
abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, desempenhados a qualquer titulo e vinculo àe direito publico
ou privado, conforme definidos nos Arts. 3°, 4°. 5° e 6° da Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
Lei 4950-A/1966:
Art. 1° Osalário-minimo dos diplomados pelos cursos reguiares superiores mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia ede Veterinária éofixado pela presente Lei.
Art 2° O saláiio-minimo fixado pela presente Lei ê a remuneração mínima obrigatória por sen/iços prestados pelos profissionais definidos no art.1° com relação de emprego ou função, qualquer que seja a
fonte pagadora.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1° são classifícadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6(seis) horas diárias de se^iço, b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6(seis) horas diárias de sen/iço.
Parágrafo único Ajornada de trabalho éafixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente
Ao Senhor Engenheiro Civil
Tiago Vasconcellos Athayde —Creasp n° 5063315741
Piedade/SP
Rua Piauí, n® 81 - Vila Santa Terezinha - Sorocaba/SP - Cep 18035-580
www.creasD.ora.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP
Ofício n« 9155/2017 - UGISOROCABA
Ari. 4° Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1° são classificados em:
(continuação).
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, (...) com 4
(quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia. (...) com menos
de 4 (quatro) anos.
Ari. 5° Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art.3° fíca fixado o salário￾base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-minimo comum vigente no País, para os profissionais
relacionados na alínea a do art.4° e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mimmo comum vigente no País,
para os profissionais da alínea b do art.4''. Ari. 6° Para a execuçãode atividades e tarefas classificadas na
alínea b do art.S", a fixação do saíário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da liora fixado
no art 5® desta Lei, acrescidas de 25% as lioras excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
3, Por fim informamos o link a seguir onde se pode consultar a tabela de cálculo do
salário mínimo profissional: httD://vww-creasp.orQ.br/profissionais/tabelas/calculo-do-salario￾minimo-profissional onde se observa:
6h:00 diárias - 6 salários mínimos
7h:00 diárias - 7,25 salários mínimos
8h:00 diárias - 8,5 salários mínimos
Atenciosamente,
o Ribeiro úeAbrsu FBho
aÍEA-SP n* S061213047
fia UGI Sorocsl»- Reg 3688 6reE-ii
Rua Piauí, n° 81 - Vila Santa Terezinha - Sorocaba/SP-Cep 18035-580 wwnw creasD.org.br
Prefeitura Municipal de Suzano
Estado de São Paulo
LEI N" 5.116 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a duração da Jornada de trabalho dos Engenheiros e Arquitetos da Prefeitura
Municipal de Suzano.
(Autoria: Executivo Municipal
Projeto de Lei n° 088/2017)
O PREFEITO MLFNICIPAL DE SUZANO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições
legais que lhes são conferidas;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzanoaprova e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Nos termos da Lei Federal n° 4.950-A. de 22 de abril de 1996. a duração da jornada de
trabalhos dos Engenheiros e Arquitetos da Prefeitura Municipal de Suzano passa a ser de 30
horas semanas, 6 horas diárias.
Art. 2°. Os Engenheiros e Arquitetos que integram o quadro de servidores da Prefeitura
Municipal de Suzano tem garantida a adequação da jornadade trabalho nos termos da presente
lei. sendo vedada a redução do salário.
Ari. 3°. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2018, revogando-se as disposições com
contrário.
Paço Municipal "Prefeito Firmino José da Costa", 21 de dezembro de 2017, 68° da Emancipação
Político-Administrativa.
RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI - Prefeito Municipal
Renato Swensson Neto - Secretário Municipal dos Assuntos Jurídicos
26/06/2018 Lei Ordinária 6565 2016 de Pelotas RS
©Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI N° 6565, DE 10 DE ABRIL DE 2018.
Altera a carga horária dos servidores públicos municipais,
ocupantes de cargo efetivo, sob regime estatutário da
administração direta municipal, e dá outras providências.
A PREFEITA OE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI.
Art. i> IFica reduzida para 30 (trinta) horas a carga horária semanal dos servidores públicos municipais,
ocupantes de cargoefetivo, que exerciam suas atribuições em regime de 33 (trinta e três) horas semanais.
Parágrafo único. Amudança prevista no caput deste artigoabrange os seguintes cargos da administração
direta municipal, sob regime estatutário: administrador; agente administrativo; agente de arrecadação;
agente fiscal; arqueólogo: arquiteto; assistente social; auxiliar de enfermagem do trabalho; bibliotecário;
biólogo; contador; contínuo; dentista; economista; eletricista instalador; eletricista montador; eletricista
veicular; enfermeiro; engenheiro; engenheiro mecânico; engenheiro do trabalho; farmacêutico
bioquímico; fisioterapeuta; fonoaudiólogo; gestor público; médico; médico do trabalho; médico
veterinário; museólogo; monitor de escola; nutricionista; oficial administrativo; pedagogo; procurador;
psicólogo; técnico em contabilidade; técnico em edificações; técnico em enfermagem; técnico superior
em artes; técnico superior em educação física; técnico superior em música; técnico em química;
tecnólogo emgestão ambiental; tecnólogo emsaneamento ambiental; terapeuta ocupacional; topógrafo;
turismólogo.
Art. 29 I Fica reduzida para 36 (trinta e seis) horas a carga horária semanal dos servidores públicos
municipais, ocupantes de cargo efetivo de Agente de Transito, que exerciam suas atribuições em regime
de 40 (quarenta) horas semanais
IArt. 3' IFica reduzida para 30 (trinta) horas a carga horária semanal dos servidores públicos municipais,
ocupantes de cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, que exerciam suas atribuições em regime de 40
(quarenta) horas semanais
Art. 4» ]Fica reduzida para 30 (trinta) horas a carga horária semanal dos servidores públicos municipais,
ocupantes dos cargos efetivos de Técnico Agrícola e Técnico Segurança do Trabalho, que exerciam suas
atribuições em regime de 40 (quarenta) horas semanais.
[ Art. 5« IFica reduzida para 30 (trinta) horas a carga horária semanal dos servidores públicos municipais
ocupantes de cargo efetivo do quadro especial, concursados pela extinta Fundação Movimento
Assistencial de Pelotas - FMAPEL, que exerciam suas atribuições em regime de 44 (quarenta e quatro)
https:'/leismuniCipais.com,br/a/rs/p/pelotas/Iei-ordinaria/2016/657/6565/lei-ordlnaria-n-6565-2016-altera-a-carga-horaria-dos-sen/l(Jores-publlcos-.-.
26/06/2018 Lei Ordinária 6S65 2018 de Pelotas RS
horas semanais.
Parágrafo único. A mudança prevista no caput deste artigo abrange os seguintes cargos do quadro
especial da administração direta municipal: assistente social; contador; economista doméstico;
enfermeiro; nutricionista; psicólogo; técnico em educação física e técnico em educação artística.
I Ait. 6» Fica reduzida para 40 (quarenta) horas a carga horária semanal dos servidores públicos
municipais ocupantes de cargo efetivo do quadro especial, concursados pela extinta Fundação
Movimento Assistencial de Pelotas - FMAPEL, que exerciam suas atribuições em regime de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
Parágrafo único. A mudança prevista no caput deste artigo abrange o cargo de Orientador Educacional do
quadro especial da administração direta municipal.
Art. 7< As alterações de carga horária mencionadas nesta Lei não trarão qualquer prejuízo à
remuneração dos servidores abrangidos pela modificação do horário.
Art. 8* Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Anexo IV da Lei Municipal nS3.338.
de 20 de dezembro de 1990. o Anexo III da Lei Municipal n9 3.116. de 13 de maio de 1988 e o Anexo Ida
Lei Municipal n94.779. de 24 de janeiro de 2002, no tocante apenas à jornada de trabalho.
Art.9> As despesas decorrentes da presente leicorrerão por conta de dotações orçamentarias próprias.
I Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 10 de abril de 2018.
Paula Schild Mascarenhas
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
ClotildeVictória
Secretária de Governo
Data ae /nse/çSo no Sistema LeisMunicipais: 1BA3^/2018
htlps://leismunícipaiS-com.br/a/rs/p/pelotasflei-orctinaria/2018/657/6565/Iei-ordinaria-n-5565-2018-a«efa-a-carga-horaria-dos-servidores-puWicos-... 2/2
Lei 4233 de 02 de março de 2012
"bispSe sobre o criação de cargos de provimento efetivo no quadro de servidores
municipais, conforme específica"
6EREMIAS RIBEIRO PINTO, Prefeito do Município de Piedade-SP,, no uso
dos atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Cornara Municipal de Piedade
aprova e ele sanciona e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1"- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar 01 (um) cargo de provimento
efetivo de Engenheiro II, nas classes, denominações, quantidades, cargas Horárias mensais,
vencimentos e requisitos para preenchimento especificados no quadro abaixo, sob a égide do
regime jurídico estatutário, a serem providos mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, na forma que o respectivo edital determinar.
N® de
Cargos
01
Classe Nomenclaturo Carga
Horário
220hs
Vencimento Requisitos
XVIII Engenheiro
II
3.396,62 Ensino
Superior
completo na
área de
engenharia e
Registro no
Conselho de
Classe
Parágrafo único - A Súmula de Atribuições do cargo de que trata este artigo vem
especificada no Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2®- As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3®- Esta lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 02 de março de 2012
ÔEREMIA5 RIBEIRO PINTO
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipol
ANEXO I
CARGO EFETIVO DE ENGENHEIRO H
SÚMULA DE ATRIBUIÇÃO
1. [DESCRIÇÃO SUMARIA;
Elabora , executa e dirige projetos de engenharia civil, estudando características e
preparando planos, métodos de trabalho e demais dadosre<)ueridos, para possibilitar e
orientar a construção, o manutenção e o reparo das obras e assegurar os padrões técnicos.
2. DESCRIÇÃO DETALHADA:
> Elabora projeto de construção, preporando plantas e especificações da obra,
indicando tipos e qualidades de materiais, equipamentos e mSo-de-obra necessários
e efetuando um cálculo aproximado de custos, para submeter à apreciação.
> Supervisiona e fiscaliza obras, serviços de terraplanagem, projetos de locação,
projetos de obras viárias, observando o cumprimento das especificações técnicas
exigidas, para assegurar os padrões e qualidade e segurança.
> Procede a uma avaliação geral das condições requeridas para a obra, estudando o
projeto e examinando as características do terreno disponível, para determinar o
local mais apropriado para a construção,
> Calcula os esforços e deformações previstas na obra projetada ou que afetem a
mesma, consultando tabelas e efetuando comparações, para apuror a natureza e
especificação dos materiais que devem ser utilizados na construção.
> Elabora relatórios, registrando os trabalhos executados, as vistorias realizadas e
as alterações ocorridas em relaçãoaos projetos aprovados.
> Efetua acompanhomento de convênios celebrados juntos aos órgãos Municipais,
Estaduais ou Federais
> Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato,
> Realizar Laudos de Avaliação,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Rolim da Silva"
Praça Raul Gomes de Abreu. 200 - Centro
CEP; 18.170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400
Lei n° 3994 de 27 de abril de 2009
"Dispõe sobre a criação de cargo permanente, de provimento efetivo, no Quadro de
Servidores Públicos Municipais, conforme especifica, e dá outras providências"
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art-I". Fica criado, no quadro de Servidores Públicos Municipais, na denominação,
classe, quantidade, carga horária mensal, vencimentos e requisitos para preenchimento,
conforme especificado no quadro abaixo, o cargo permanente, de provimento efetivo, a
ser provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma que o
respectivo editai determinar.
Engenheiro
Carga
Horária
IVencimento
220 hs RS2.825,47
Denominação IClasse |Quantidade |Carga Vencimento Requisitos
Horária p/preenchi
mento
Engenheiro II Ww Õi 220 hs R$2.825,47 Ensino
Superior
completo na
área ds
engenharia e
Registro no
Conselho
Regional de
Engenharia e
Arquitetura
I I ^ 1 (CREA)
Art2°. A Súmula de Atribuições do cargo de que trata este artigo vem especificada no
Anexo I, parte integrante desta lei.
Art.3°. As despesas para execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário,
Art.4''. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 27 de abril de 2009
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Rolim da Silva"
praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro - Piedade - SP
CEP.18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone(15) 3244-8400- Fax(15) 3244-3151
MINUTA
Projeto de Lei n® 24 de 10 de setembro de 2018
"Dispõe sobre a alteração da jornada semanal de trabalho dos cargos de
provimento efetivo que menciona".
José Tadeu de Resende. Prefeito do Município de Piedade - SP, no uso de
suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal de Piedade aprovou
e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1®. Ficam alteradas de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas semanais a
jornada de trabalho dos cargos de Arquiteto, Engenheiro II (Engenheiro Civil) e
Engenheiro Agrônomo, sem prejuízo dos seus respectivos vencimentos.
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3®. Ocumprimento da carga horária de 30 (trinta) horas semanais dentro do
expediente da Administração Municipal será regulamentado por decreto.
Art. 4®. Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário exclusivamente sobre a jornada de trabalho dos cargos contido nas leis 2.977 de 1® de abril de 1998, 3.730 de 11 de agosto de 2006, 3994
de 27 de abril de 2009 e 4233 de 02 de março de 2012.
Prefeitura Municipal de Piedade, 10setembro de 2018.
José Tadeu de Resende
Prefeito IVIunicIpal
município de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Prafa Raul Gomes de Abreu. 2CK) - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (IS) 3244-8400
E-mail: abi!»teeRÍ«daíie.>R4Qy,.ttr
Lei ns 4324 de 17 de março de 2014
" Dispõe sobre a alteração da jornada semanal de trabalho dos cargos de provimento
efetivo que menciona"
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade,
SP., no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal de Piedade
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 12 . Ficam alteradas de 44 (quarenta e quatro) horas para 30 (trinta) horas
semanais a jornada de trabalho dos cargos de Assistente Social, Terapeuta Ocupacional,
Psicólogo, Enfermeiro, Nutricionista e Farmacêutico, sem prejuízo dos seus respectivos
vencimentos.
Art. 28 . As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 38 . Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis ns 4230 de 02 de março de 2012; o Anexo
I da 3397 de 29 de outubro de 2002; 3851 de 25 de dezembro de 2007; 3696 de 03 de
abril de 2006; 4226 de 02 de março de 2012; 2977 de 18 de Abril de 1988.
Prefeitura Municipal de Piedade, 17 de março de 2014
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
27/04/2018
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nfi 4.9SQ-A. DE 22 DE ABRIL DE 1966.
Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados
Vide RSF n* 12. de 1971, em Engenharia, Química, Arquitetura. Agronomia e
Veterinária.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA
ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, de acôrdo com o disposto no § 4° do art. 70, da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1" O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelasEscolas de Engenharia,
de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art - 2" O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos
profissionais definidos no art. 1°. com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3® Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art.
são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafoúnico. Ajornadade trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4" Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1° são classificados em;
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de
Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de
Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art. 5' Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3°, fica fixado o salário-base
mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no Pais, para os profissionais relacionados na alínea a
do art. 4®, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art.
4®,
Art. 6® Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3®. a fixação do salário-base
mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5® desta Lei, acrescidas de 25®/o as horas
excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Art . 7® Aremuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de
25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8® Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.
Brasília, 22 de abril de 1966; 145° da Independência e 78® da República.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1966
Iittp://www.p(3nalto.9ov.br/ccivil_03/leist4950a.htm
ANEXO i
SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES
CARGO EFETIVO DE ENGENHEIRO II
DESCRIÇÃO SUMARIA:
Elabora , executa e dirige projetos de engenfiaria civil , estudando características
e preparando planos, métodos de trabalho e demais dados requeridos, para
possibilitar e orientar a construção, a manutenção e o reparo das obras e
assegurar os padrões técnicos.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Elabora projeto de construção, preparando plantas e especificações da obra,
indicando tipos e qualidades de materiais, equipamentos e mão-de-obra
necessários e efetuando um cálculo aproximado de custos, para submeter à
apreciação.
Supervisiona e fiscaliza obras, serviços de terraplanagem, projetos de locação,
projetos de obras viárias, observando o cumprimento das especificações técnicas
exigidas, para assegurar os padrões e qualidade e segurança.
Procede a uma avaliação geral das condições requeridas para a obra, estudando
o projeto e examinando as características do terreno disponível, para determinar o
local mais apropriado para a construção.
Calcula os esforços e deformações previstas na obra projetada ou que afetem a
mesma, consultando tabelas e efetuando comparações, para apurar a natureza e
especificação dos materiais que devem ser utilizados na construção.
Elabora relatórios, registrando os trabalhos executados, as vistorias realizadas e
as alterações ocorridas em relação aos projetos aprovados.
Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Republicado por ter saído com incorreções
Imagem gavada em meio digtal pela Image One, extraída do oríginal de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAl. DE PIEDADE aser regls^da pelo 6o. Ofidode RTD do RJ,
sob o número decontrole RMD 06_000.002, para guarda e conservação, nostermos dosarts.127, VII e 142 daLei 6.Q15ff3e41 daLei 8.935f94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal " Messias Rolim da Silva "
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP
Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151
LEX N* 3730 de 11 de Agosto de 2006
*DíspãB s^>re o criação de cargos permanentes, de provimento efetivo,
no Quadro de Servidores Piblicos Municipais.'
JOsé TADEU t>E RESB^IDE, Prefeito do Município dePiedade, do Estado de
S2b Paub, no uso dos atribuições que lhe sOo conferidas por lei, faz saiser que a
Câm(U*a Municipal :^rovo e ele sanciono e promulga a seguinte lei:
Art. 1*. Picam criados, noquadro de servidores públicos municipais, dentro da classe
dos profissionais da área de ^icultura, no classe, denominação, quontidade, car^
hordria m^al, vencimento e requisitos para preenchimento especificados no quadro
cúmIxo, os cargos efetivos a serem providos mediante concurso público de provas e
títulos, no forma que o respectivo edital determincv*.
Closse Denominado
XVn Engenheiro
I Agrônomo
Quantidade
2
a Hordriq Vencimento
220 2.467,88
isitos
Curso superior
em Engenhoria
/^ronâmica e
registro no
CREA
Art. 2*. A Súmula de Atribuições dos cargos de que trata este artigo vem
especificada noAnexo I. parte integrante desta lei.
Art. 3*. As despesos com a execução desta lei correrão à conto de dotoçSes
próprias do orçom^o vig^te, suplementadas se necessdrio.
Art. 4*. Está lei enirard em vigor na dota de sua publicação, revogados as
disposições em contrario.
^efeitura Municipol de Piedode, em 11 de Agosto de 2006
TAbptH^-ftB
MtcffíMunicipal
Autor do Plrojvto: Prefeito A^felpal
Imagem gravada em meio ddtal pela Image Ore, extraída do original depropriedade da PREFEITURAUÜNICIPAL DE PIEOAOE a serregistrada pelo 6o. Oficio deRTD doRJ,
sob o número decontrole RMD06_000.002,para guarda e conservação, nostermos dosarts. 127, VII e 142 da Lei 6.Q15j73e41 da Lei 8.935/94.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "MessiasRolim da Silva"
Praça Raul Gomes dc Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400 - I-ax (15) 3244-3151
E-mail: piedade@piedade.sp.gov.br
Site: www.piedade.sp.gov.br
ANEXO I
SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES
Cargo Efetivo deEngenheiro Agrônomo
Oescríçflo Samária:
Elabora, devolve c supervisiona projetos referentes a processos produtivos de
agropecuána eagroindustriais no sentido de possibilitar maior rendimento equalidade da produção agrícola e agregação de valores, garantir amanutenção, conservação e
restituição dos recursos naturais emellioria da qualidade de vida das populações rurais.
Descrição Detalhada:
Esmda os efeitos da rotatividade das culturas. drenag«n, inigaçâo e adubaçSo, real^do experiências eanalisando seus resultados mm fases da semeadura, cultivo e
coüieita, para deteimmar as técnicas de cultivo, desenvolvimento, tratamento das
pldotâs e recuperação, manutei^jfio ©codsctveçSo do solo. - Elabora edesenvolve métodos de combate as ervas daninhas, enfermidades da lavoura
epragas de insetos, baseatrfo-se em «periências epesquisas, para preservar avida das
plantas.
Orienta agncultores e outros trabalhadores agrícolas sobre sistemas e técnicas de
exploração agrícolas, formas de organização, condições de comercialização, para
aumentar aprodu^U) egarantir seu comércio (agroncgócios). CoordeM atividades de formação de viveiros dc mudas, controle de plantio ereplantio, s^stítuindo árvores, quando necessário, para promover o desenvolvimento nas
cidades, de arborizaçSo das vias publicas cmanutenção de parques ejardins e áreas
verdes; e nasáreas rurais produtivas.
• Coordena atividades de rccupsraçSo econservação de meio ambiente com avaliação de
unpacto ambiental.
- Realiza acompanhamento e fiscalização de parcelamentos urbanos e rurais.
Imajsn ^da em melo ddbl pela Image One, eictralda dooh^al de propriedade da PREFEITURA MUNICIFV\L DE PIEDADE aser reqls^da pelo 6o Ofdo úe RTD do RJ
sob onumero dê controle RMD 06_000.002, para guarda econservação, nos termos dos arts. 127, VII e142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "MessiasRolim da Silva"
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone/Fax; (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151
E-mail: piedade®piedade.sp.gov.br
Site: www.piedade.sp.gov.br
Acompanhamento e execução de projetos sócio-economico e ambientais nas
microbacias hidrográficas, arborizaçâo urbana e paisagismo. Coordena, incentiva a diversifica^ agrícola e pecuária no município e uso de
tecnologias adequadas à atividades.
Coonleoa e promove reuniões, cursos, encontros, exposiçS^ agrícolas e pecuárias no
município.
Elabora plano de desenvolvimento rural, com diagnósticos da realidade rural e suas
soluções.
Apoio àspMquÍMs agronômicas nomunicípio.
Executa outras tareâs correlatas e inomtes à profis^.
Imagem gravada em meo digital pela Image One, ertralda do orijnal de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE aser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do RJ
sob o número decontrole RMD 06.000.002, paraguarda econservacâo, nos termos dosarts. 127, VII e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Rolim da Silva"
Praça Raul Gomes de Abreu. 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Poslal 243 - Piedade - SP
Fone/Fax; (15) 3244-8400 - Fax(15)3244-3151
E-mail:piedade@piedade.sp.gov.br
Site: www.piedade.sp.gov.br
JORNAL DO MUNICÍPIO
DATA: 25.08.2006
EDIÇÃO N" 94
TJ^I IST .^730 de 11 de Agosm de 2006
"DUiíSe sohrea de eargt» petiniuicntcs, deptovimentt efethro,
ao Quadrode Servidotes Públicos MunidpaU." JOSÉ TABEU DEBESENIXB, PKÍeto doMnaic^ deKedsds,
doEstadode São Fsolo, no uso das Btdboiç&s qne lhe do eonfiãiduporló,&z
sabef que afJmara Mmüdpal aptora ede aandooa cpwnrwlg» aKgidate Id:
Art.1°.Haun oiadoa, noqiudrodesemdotec públicos mofúõpúi deotioda
classe dosprofissianiiU da6ná dej^^ficultuta, oa denonunftçaff, cpaoli￾cazgji horicamensal, veadmento eteqaintos panpieendiilBeMp eqw￾dficados ao qnsdio abaixo^ cs ca^os efeilvoi a gerem rpediacitt
púUico cfe piovBs 6tliulot, ts» fonEa qucOKspecdvo edital detetml￾Art 2". A Súnatftdc Atiiba>ç5es dos ca^os de qoe tnta esteattigp von
espedictda no Aneso l, pute ina^tantede*a )ã.
Acb 3®. A» despesas oun e CTccnçto desta Id correiào i contado
ptópfías doocfamento vigdite, cuplemEiiiadas senerraririo,
Ait. 4^. Está ki eninri em vigor na data de sua publicaçi<^ rendadas as
^spoMções cm coniritia
PfefanuttMotüdpal dePiedade, em tl de Agosto de 2C06
Autor do
JOSÉTADBU DERESENDE
Prefeítiua liiuflidpal
ieto! Piefeto Munia
Imagem gravada em melo d^tal pela hiage One, extraída do ongnal de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEOW)E ase registrada pelo 6o. Oficio de RTD do RJ,
sob o número decontrole RMD 06,000.002. para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VII e 142 daLei 6.016/73 e 41 daLei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
CBl HOMEBO 2.877. de IS ás abril de 1.998.
Reestrutura o quadro de peaaoal exiatente da Prefeitura Municipal de
Piedade - BP estabelece o nfinaero de
cargos permanentes e em comissão, cria e
extingue cargos permanentes e ea
comlsG&o, altera classes, revaloriza
SBlSrlos, estabelece organograma
estrutural e lncorx>ora abono
confonne específica." '
Município de^ Piedade. ^ Estado de TADKÜ SSoDE Paulo; RESENDE, Prefeito do
poz. l.l; 4U. lhe Bâo
j saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei :
Artigo 19
Artigo 22 -
Artigo 35 -
Artigo 49 -
Artigo RO -
Artigo 62 -
o Poder Executivo Municipal
«í-itorisado a reestruturar o quadro de
••í-^rvidores municipais existente de
csráoB permanentes e em comissão, no
regime estatutário, de conformidade com
os Anexos I e II desta lei.
Ficam criados os cargos periiianentes e ea
comissão no número constante dos mesmos
Anexos I e II, parte integrante desta
lei.
Ficam extintos os cargos permanentes e
em comissão constantes do Anexo III
deste lei.
Ficam revalorizados oe salários dos
servidores efetivos e comissionados, na
forma dos Anexos I e II desta lei.
Ficarão fazendo parte integrante desta
lei. os Anexos I, II, m e o
organograma estrutural constants do
Anexo IV.
Fica incorporado o abono de R$ 25,00
(vinte e cinco) reais proporcional a
carga horária, instituído pela Lei
Municipal n© 2,688, de 22 de agosto de
T.997, ao vencimento dos servidores
püblicos munieip^sV
Imagem yavafte em meio dgital pela Image One. extraída do ori^al deprc^íiedade da PRFEITURAMUNICiPAl. DE PIEDADE aser regisfratte pelo 6o. OBciode RTDdo RJ
sobo njmero de controle RMD 06,000.002, para guarda econservagao,nostermosdos arts. 127, VII e 142 da Lei 6 015/73 e 41 da Lei 8.935/94
Artigo 72 -
Artigo 82 -
Artigo 98 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
PRAÇA RAUL GOMES DE ABREU, 200
CENTRO - CEP 18170-000 - PIEDADE - SP
FONE (015) 244-3030 FAX(015) 244-3151
Esta lei será extensiva, no que couber e
for aplicável, aoB aposentados e
pensionistas existentes no «quadro do
pessoal da Prefeitura Municipal de
Plftdade.
As despesas decorrentes da exeoução
desta lei, correrSo por conta de
dotaçSes orçamentárias próprias,
suplementadas ae necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com eficácia a partir de IS
de abril de 1.998, revogadas as
disposiçSes em contrário, e
especialmente a Lei Municipal oS 2.686,
de 22/00/97.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., IS de abril de 1.998.
JOSfi TAJJEJ DE RESENDE
s. Pr^#^to Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal
Image One, exbalda do ongnal de propriedade da PREFEITURAMUNORM DE PIEDADE assf re^strsda pelo 6o. Ofidode RTD do RJ
sob o número decontrole RMD 06,000.002, para guarda e conservação, nostemos dosarls. 127, VII e 142 daLei 6.015^3 e 41 da Lei 8.935/94
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sob o rúmero decontrole RMD 06_000.002, paraguarda e conservação, nos termos dosarts. 127, Vlle142<fa Lei 6.015/73 ©41 da Lei 8.935/94
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5S6,8S I
Imagem gravada em meio distai pela ^ge Cne, elraida doorí^nal de prcfiriedade da PREFEITURAUUNICIFV^ DE PIEDADE aser registrada pelo 6o. Oficio de RTO do RJ.
sob o número decontrole RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nostermos dosarts. 127, VII e 142 daLei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
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o número decontrole RMD 06_OOQ.002, paraguarda e conservação, i>os termos dosarts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 6.935/94
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sob onúmero de controle RMD O6_Q0Q.OO2, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VII e 142 da Lei 6.015/73 e41 da Lei 8.935/94
nWICIPM. D£ PIEMK - 8P ! TAIEU) K CMflOS E SALMIIS t SEF. REESntina^Ml/n i
CMO» EH COaSSAS - 8E&IIE ESTATUTARlO
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Imagem gravada em me» pela ImageOne, atraída doorigBialdepfqjnedadedaPREfEmJRAMUNiaFV^LDE PIEDADEaserregístradapeki&o.OfidodeRTDdoRJ,
sob o número de controle RMD 06,000.002, paraguarda e conservação, nostermos dos arts 127, VII e U2 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pr««B Raul Oonvs de Abreu, 2*9
Centro > CEP - Piedade-8.P.
ANEXO Zll
CAR008 EXTINTOS - «UADRO PERMANENTE
asaBBsiBfliMaiiBiasiBaBHaiaamaraBmi««
DESCRICKO DE CARGOS • DE8CRICK0 DE CARGOS i
- ENCARREGADO DA COZINHA PILOTO - MOTORISTA DE GABINETE
- ENCARREGADO DO SERVIÇO ENFERMAGEM - ADVOGADO
- TESOUREIRO - ENCARREGADO DE FROTA
> ENCARREGADO DO T.R.M.
CAROOS EM C0MI8SW) EXTZNT08
DESCRZCl^O DE CAROOS i
ATENDENTE DE TELEFONE
DIRETOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES
ASSESSOR P/ ASSUNTOS POLÍTICOS
DESCRICKO DE CAROOS i
- RE8P0NSA\;EL pelo jornal oficial muni
cípio DE PIEDADE
- COORDENADOR FINANCEIRO
DIRETORIA
FINANCEIRA TRIBUTOS
AMIBCADAC
DIRerOMA
lAOltlNISnUTtVA
PREFEITO
aABINBTB B
conuNicAçdBa
DIHBrORlA DE
SAÚDE
OIRETORIA DE
PLANEJ- OBRAS
e 8GRV.I>UBUeOS
tT! hi.' ».m;
AQMMMTRAÇto
TT/r
oe GABINETE
DiRÍTORUOe I
AOWCULTURA eI
iMBOAIIBieMTCP
DIRETORIA DB
BDUC-BSrORTBS
B CULTURA
ASSESSORIA
FINANCEIRA
dívida KrtVA
ORÇAMENTO
DIRETORIA
FINANCEIRA
EMPENHO
l:??^^irmRiiPr#Ȓass.-'7y?r.
ASSESSORIA
DE MATERIAIS
COaflPRASB
ueiTAçoea
CONTABIUDADE
Imagem gavatt «m me» dgitsl pela krage Oie, «IraIda do ori^ dernpriedade da PREFEfTURAIIUNICimL DE PIEDADE aser registrada pelo 6o. ODcio de RTD do RJ
sob o número de controle RMD06_000.002, paraguarda e conservação, nostemos dosarts. 127, VII e 142da Lei 6.015173 e 41 daLa ã.935^
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Imagan javadaem meio d^l pela Image One, extiaida doongnal depropnedade daPk&EITURAMUNICIhAL DE PIEDADE a serregistrada pelo 6a Ofiao deRTD doRJ,
sob o número de controle RUD 06_(X)0.002. paraguarda e conservação, nostermos úosarts. 127, Vil e 142 daLei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94.
DIRETORIA DE
GABINETE E
COMUNICAÇÕES
CHEFIA TÉCNICA
DE GABINETE
EXPEDIENTE E
PROTOCOLO
ARQUIVO
aftVKtJwari^-Piyi iUtiUMi
DIRETORIA
DE SAÚDE
AS I JU)MDI1 E I ! DAI •fS^" 1o.»1S5SS».| âgSSSSoS, I IUL8.
RURAL
parmAna
CENTRAL
ENGENHARIA
e
ARQUrrETURA
Kii:' •'írírriaTOs: üb'"
habitação
DIRETORIA DE
PLANEJAMENTO, OBRAS
E SERVIÇOS PÚBLICOS
TOPOGRAFIA DESENHO
TÉCNICO
ASSESSORIA
TÉCNICA
In iTT—iiuiiIiihi mil Ii|i I
OBRAS E
SERVIÇOS
PÚBLICOS
Imagem gavadaemmeioddlal pelalmageOne,«tralda(toDri^aldeprcpfledaiiedaPREFE[TURAMUNICIiyu.DEPIEDAl}Easerre9stradapelo 6o.OllciodeRTDdoR
sob o lümero decontrole RMD O6_O0Q.Q02, para guardaeconserv9çSo,no8termosdosart8.127, Vlle142daLei6.015/73e41 da Lei 8.935/94
SSS
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S^õ
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ENSINO
FUNDAMENTAL
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ESCOLAR BIBUOTECA
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DIRETORIA DE EDUCAÇÃO
ESPORTES E
CUUTURA
EDUCAÇÃO
INFANTIL
PRi-BSeOLA
ESPORTES
E LAZER
Im^ gavada em meto pe<a Imge One, artraida doorignal deproprietfade daPREFEITURAMIMICIRAI DE PIEIMOE a ser regísirada pelo 6o. ORdo de RTD do RJ
S(A o nümero de controle RMD 06_000.002, paraguarda e conservação, nostermos dosarts. 127. VII e 142 da lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.93S/94
Artigo ?9 -
Artigo Be -
Artigo 9Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
PRAÇA RAUL GOMES DE ABREU, 200
CENTRO - CEP 18170-000 - PIEDADE - SP
FONE {015) 244-3030 FAX (015) 244-3151
Eeta lei será extensiva, no <iue couber e
for aplicável, aos aposentados e
pensionistas existentes no quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de
Piedade.
Ab despesas decorrentes da exeouçSo
deste lei, correrSo por conta de
dotaçOes orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Eeta lei entrará em visor na data da sua
publicação, com eficácia a partir da IQ
d© abril de 1.998, revogadas as
diBposiçBes em contrário, e
especialmente a Lei Municipal nfi 2.666,
de 22/08/97.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 13 de abril de 1.998,
JOSfi TApgU DE RKSBNDB
V Prp#6lto Municipal
Autor do projetos Prefeito Municipal
Imagem gavada em meio distai pela Irage One, extraída do orí^al de propiiedade da PREFEITURA MUNICIfV\L DE REDADE
aser registada pelo 6o. Ofidode RTO do RJ,
sob
o número decontrole RMD 06_000 002, paraguarda
e conservação, nostermos dosarts. 127, VII
e 142 da Lei 6.015/73
e 41 daLei 8.935/94
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