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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR - autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel -, nos termos de legislação federal vigente.
native_id3840

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2023-11-30 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2023-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2023-11-27 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (11 a 0)
2023-11-23 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2023-11-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2023-11-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2023-11-08 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2023-10-24 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2023-10-24 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2023-10-23 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2023-10-19 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T21:11:25.778058-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2023-11-27T21:55:21.206754-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-Ó0O - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabInete@piedade.sp.gov.br
Ofício SEG. 177/2023
I
Piedade/SP, 16 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e
dos seus dignos pares, o Projeto de Lei n° 026/2023, que dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa,
a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Piiid
Geraldo
Piem'
Excelentíssimo senhor
Wandí Augusto Rodrigues
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NESTA
o Fi ho
Piedade
C&mra Municipal da PIsdade
PROTOCOLO OERAL 87612033
□ata: ie'10/2023-Horário: 13:18
Legialativo • PLEve 28/2023
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° 026/2023
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal,
o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação-ETR,
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente.
No dia 05 de novembro de 2021, o Governo Federal, por meio da Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, concluiu o Leilão do 5G, autorizando as
empresas vencedoras a disponibilizar o serviço de internet de quinta geração no
país. O Ministério das Comunicações definiu um cronograma que prevê o
atendimento, na primeira etapa, de todas as capitais do país até julho de 2022.
Para garantir o cumprimento do calendário, os estados e municípios devem
estar preparados, abordando questões como a facilitação de licenciamento para
infraestruturas de pequeno porte, procedimentos simplificados para obter
licenças e a dispensa de um novo licenciamento para adição de tecnologias e
infraestruturas.
A implantação do 5G promete proporcionar benefícios significativos à
população, melhorando a qualidade de vida, a acessibilidade aos serviços e a
redução dos custos logísticos, bem como contribuindo para a redução das
desigualdades sociais, a manutenção da competitividade da cidade e na atração
de investimentos.
É importante ressaltar que o 5G exige um aumento substancial no número de
antenas devido às suas características técnicas e ao uso de freqüências mais
elevadas. O compartilhamento de infraestrutura se torna essencial para otimizar
os investimentos e alocar recursos privados de forma mais eficiente, permitindo
uma expansão de qualidade dos serviços e melhorias no ambiente urbano.
É imperioso dizer que, sem a implantação dessas novas antenas, a
m
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exploração máxima dos benefícios do 5G não será viável. Atualmente, as
empresas que instalam infraestrutura para redes móveis enfrentam desafios
relacionados às restrições impostas pelas leis municipais e aos processos
burocráticos de licenciamento.
I
Nesse sentido, o Governo do Estado de São Paulo promulgou a Lei n° 17.471,
de 16 de dezembro de 2021, que institui o Programa Conecta SP, vinculado à
I
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, coni o objetivo de incentivar a
implantação de infraestrutura de telecomunicações, para promover o
I
desenvolvimento da economia digital no estado.
O Programa Conecta SP tem as seguintes finalidades: 1 - estimular a
implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para a promoção e
inclusão de ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento
econômico do Estado de São Paulo; II - promover o debate acerca dos ganhos e
impactos advindos da chegada da tecnologia 5G; III - estimular a modernização
das legislações municipais que tratam da implaritação de infraestrutura de
telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes; IV - colaborar
com os municípios para adequação das normasi locais ao arcabouço legal e
regulatório em matéria de implantação de infraestrutura de telecomunicações; V￾desenvolver estratégias para modernizar, simplificar e dar celeridade aos
processos de licenciamento das infraestruturas de|telecomunicações de modo a
I
estimular sua implantação e regularização, com vistas à atração de investimentos
I
no Estado de São Paulo; VI - desenvolver ambiente favorável à expansão da
conectividade em áreas periféricas dos grandes centros urbanos paulistas, bem
I
como no interior do Estado; Vil - atuar, em cooperação com "startups" e
I
empreendimentos digitais de comunidades ou territórios periféricos, para a
implementação do programa de que trata esta lei.
No âmbito do Programa, foi apresentado o projeto de lei que regulamenta a
I
ocupação e uso do solo para a instalação de torres, postes, topos de prédios,
âEDA^
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mobiliário urbano e outros elementos necessários para dar suporte à rede de
telecomunicações.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de consideração e
apreço a Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal de Piedade, 16 de outubro de 2023.
Geraldo Pin
Prefi
irJiúG Car^^o^-filho
prefeituraímunicipal de piedade
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PROJETO DE LEI N° 026, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
r I
"Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações • ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente."
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, no uso das
I I
atribuições que lhe são por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
I I
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Alt. 1^0 procedimento para a instalação no Município de infraestrutura de suporte
f
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte, cadastrados, autorizados e/ou
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disci
homologados pela Agência
)lÍnado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as
|i '
Infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa
ii I
ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à f
1 I
regulamentação própria. í
i' -'
li '
Art. 2° Para os fins de aplicação desta Lei, nos^termos da legislação federal
vigente, observam-se as seguintes definições;
I. Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e ' periféricos, que emitem
I I
radiofreqüências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II. Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofreqüência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
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III.Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de
I
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofreqüência destinado a
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de
sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área,
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos
critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam um
dos seguintes:
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados,
com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia
subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou
harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou
postes multifuncionais de baixo impacto visual, cujos equipamentos sejam
embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte;
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou
instalada em edificação ou estrutura existente;
d) atenda os demais requisitos do artigo 15, §1° do Decreto Federal n° 10.480, de
10 de setembro de 2020 ou da norma que venha a substituí-la.
IV. infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V. detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI. prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações;
VII.torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo autossuportada ou estalada;
VIII. poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
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IX. poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X. antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI. instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas e caixas d'água;
XII. instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos]e estádios.
Art. 3® A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I. o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social; ,
II. a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedada
a imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a
topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III. a atuação do Munioípio não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4° As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas
1
na categoria de equipamento urbano e sãoconsiderados bens de utilidade pública
e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n°13.116, de 20 de
abril de 2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas
ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei,
além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias n.° 145,146 e
147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Departamento de Controle do Espaço
Aéreo (DECEA), do Comando da Aeronáutica (COMAER), do Ministério da Defesa,
I
ou outra que vier a substituí-las.
§1° Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para
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I
Estação Transmissora de Radiocornunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possível, do possuidor do imóvel.
§ 2° Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e
ETR de Pequeno Porte, mediante permissão de uso óu concessão de direito real de
uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as
cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens
públicos.
§ 3° Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso ou concessão
de direito real de uso para a implantação da infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte,
será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da
legislação federal.
§ 4° Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação
I Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, não
são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do
disposto na legislação de uso e ocupação do solo', não se vinculando ao imóvel
onde ocorrerá a instalação. '
CAPÍTULO 11
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5® A instalação da infraestrutura de suporte 'para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos: '
I. requerimento padrão;
li. projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
ili. contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
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IV. documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor
do imóvel;
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ARI) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e'execução da instalação da
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
Vli. comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, cujo valor será fixado em decreto;
Vlií. declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigibilidade de
aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam
disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no capuf deste artigo, laudo de
empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura
estabelecido pelo COMAER;
§ 1° O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o capuf deste
artigo, consubstancia autorização do Município para a instalação da infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas
pela detentora.
§ 2° A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo
requerimento, cujo valor será fixado em decreto.
§ 3° O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer
a modificação da infraestrutura de suporte instalada.
§ 4° A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação ào § 3° deste artigo, observado
o seguinte:
a) remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
ã
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elementos que compõem uma estação transmissora de radíocomunicação;
b) substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Radíocomunicação - ETR,
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
c) modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõem uma Estação Transmissora de Radíocomunicação - ETR, com a
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6° Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5®, bastando à detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da instalação:
I. o compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR ou para ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o
Município;
II. a instalação de ETR Móvel;
III. a instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita
à comunicação aludida no caput deste artigo, sujeitando-se apenas à autorização
do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7® Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em área de preservação
permanente ou unidade de conservação, ou implantação em imóveltombado,
será expedida pelo Município licença de instalação, mediante expediente
administrativo único e simplificado, consultando-s'e os órgãos responsáveis para
que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1® O expediente administrativo referido no caput deste artigo será iniciado por
meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I. requerimento padrão;
II. projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva
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ART;
III. contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV. documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel;
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e execução da instalação da
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI. atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a
legislação em vigor;
Vli. comprovante do pagamento da taxa única,de cadastramento eletrônico
prévio, cujo valor será fixado em decreto;
Vlil. declaração de inexigibilidade de aprovação'do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de
instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§ 2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput deste artigo se dará de forma integrada ao processo de expedição
do licenciamento urbanístico.
§ 3° Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido
I '
no caput deste artigo,o Município expedirá imediatamente a licença provisória de
1 '
instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
I,
Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela detentora,
com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado
técnico ou termo de responsabilidade técnica, atestando que os elementos que
compõem a Infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
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CAPÍTULO III ,
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8^ Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR
de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros)
do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do
imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face
externa da base para a instalação de torres.
§ 1® Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela
União, devidamente justificada Junto ao órgão municipal competente, mediante
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos
pela falta de cobertura no local.
§ 2® As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados ou
a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9® A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETRé admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um
metro e cinqüenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 10 A instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e ETR de Pequeno Porte com containers e mastros, no
topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno
que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote
próprio.
Art. 11 Os equipamentos que compõem á Estação Transmissora de
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Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico
para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação
pertinente. !
Art. 12 O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de
i
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
CAPÍTULO IV I
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13 Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel
e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro
tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no artigo 6°.
Art. 14 0 Poder Executivo designará, por meio de decreto, a secretaria responsável
no Município para a ação fiscalizatòria, referente ao atendimento das normas
previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia
de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15 Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a
I
detentora ficará sujeita às seguintes medidas: >
I. no caso de ETR previamente licenciada e de ETR f^óvel ou ETR de Pequeno Porte
previamente cadastrados: J
I
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
I
contado da data do seu recebimento; |
I
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso líl do caput deste artigo; l
li. no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
I
a) intimação para remoção ou regularização rio prazo de 30 (trinta) dias.
I •
I
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contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
I
valor estipulado no inciso III do caput dèste artigo; |
b) não atendida a intimação de que trata a kínea "a" deste inciso, nova I
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de
I
multa no valor estipulado no inciso 111 do caput deste artigo;
III. observado o previsto nos incisos I e II do caput ieste artigo, a detentora ficará
sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
t
§ 1° Os valores mencionados no inciso III do caput,deste artigo serão atualizados
I
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice'que vier a substituí-lo.
■ • I
§ 2° A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
I
Art. 16 Na hipótese de não regularização ou dej não remoção de ETR; ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Munioípio poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da Infratora os custos correlates, sem prejuízo
I
da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
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I
Art. 17 As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver. i
Art. 18 O Município poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel,
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno
Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§ 1® Caberá à prestadora orientar e informar ao Município como se dará o acesso
à base de dados e a extração de informações de que trata o capur deste artigo.
§ 2° Fica facultado ao Município a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado erri decreto.
I I
Art. 19 Os profissionais habilitados e os técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondempela correta instalação e manutenção da infraestrutura de
suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raui Gomes de Abreu, 20Q - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postai 243
Telefone (15)3244-8400
E-mail:gablnete@p!edade.sp.gov.br
Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como porjqualquer sinistro ouacidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
I
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como
a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação
ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por
até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o
I
respectivo órgão de classe. i
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I
Art. 20 As infraestruturas de suporte para' Estação Transmissora de
I
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal
competente ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei,
I
devendo a sua detentora promover o cadastro, a [comunicação ou a licença de
instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5°, 6° e 7®.
(
§ 1° Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, fica concedido o prazo
de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a detentora adeque
as infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei,
realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5®, 6° e 7°.
§ 2® Verificada a impossibilidade de adequação, [a detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem
como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local ao Município, que
I
poderá decidir por sua manutenção. [
f
§ 3® Durante o prazo previsto no § 1 ° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no
I
m
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caput deste artigo, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4® No caso de remoção de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo mínimo
será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 8° e 7°,
para a infraestrutura de suporte que substituirá a infraestrutura de suporte a ser
remanejada.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 16 de outubro de 2023.
Geraldo Cama

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