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materia nº 2/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaAcrescenta o artigo 30-B à Lei Orgânica do Município de Piedade.
native_id3841

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-27 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2023-11-23 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2023-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2023-11-06 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (12 a 1) - O vereador Adilsom Castanho votou contrário
2023-11-01 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na ordem do dia.
2023-11-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-11-01 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2023-10-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2023-10-25 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2023-10-24 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2023-10-23 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2023-10-19 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-27T21:13:33.139428-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 11 1 0
2023-11-06T21:19:52.492471-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 1 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Proposta de emenda à Lei Orgânica nº 2/2023
“Acrescenta o artigo 30-B à Lei Orgânica do Município de Piedade.”
A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, 
de 5 de abril de 1990.
Artigo 1º - O artigo 30-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 30-B – Os agentes políticos terão direito ao recebimento do décimo terceiro subsídio 
e ao terço constitucional de férias.
Artigo 2º - Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Plenário Roberto Rolim da Silva, 19 de outubro de 2023.
Alex Pinheiro da Silva Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Alexandre Pereira Mauro Vieira Machado
Caio Cezar da Silva Martori Nelson Prestes de Oliveira
Jeferson Donisete Cardoso Nilza Maria dos Santos Godinho
Joacildo Xavier dos Santos Valdinei Aparecido Mariano Franco
José Anésio Xavier Lemes Wandi Augusto Rodrigues
Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Justificativa:
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, o Plenário do Supremo Tribunal 
Federal reconheceu, com repercussão geral, que o pagamento de abono de férias e 13º salário é direito 
de todos os trabalhadores, inclusive dos Agentes Políticos, sendo compatível com o artigo 39, 
parágrafo 4º, da Constituição da República, decidindo que “(...) o art. 39, § 4º, da Constituição Federal 
não é incompatível como pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. 
Na mesma direção, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem se posicionado no 
sentido de que, diante da referida decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), não há 
incompatibilidade do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal (regime de subsídio) com o pagamento 
do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a agentes políticos, desde que tais 
benefícios sejam instituídos por lei específica do respectivo Ente Federativo, não havendo 
possibilidade da concessão automática (Manual de Remuneração de Agentes Políticos, edição de 
2023, Item 5.3 Verbas trabalhistas, p. 21). 
Deste modo, tem a presente emenda, que passará a surtir efeitos em 1º de janeiro de 2025, 
o objetivo restabelecer a garantia constitucional ora suprimida, tendo em vista que o abono de férias 
e 13º salário tratam-se de verdadeiros direitos sociais dos trabalhadores de um modo geral, 
insculpidos textualmente nos incisos VIII e XVII do artigo 7º, da Constituição Federal, e que, não por 
acaso e por este motivo em especial, tiveram sua concessão a Agentes Políticos julgada legal pelo 
Supremo Tribunal Federal. 
Destacamos que não se trata de aumento real aos Agentes Políticos, mas de isonomia que 
emerge da própria Constituição Federal, quando trata dos direitos sociais dos trabalhadores. 
Nesse diapasão, apresentamos a proposta de emenda à Lei Orgânica, no exercício regular 
de nossas atribuições, observado o que dispõe o artigo 29 inciso VI da Constituição Federal.
Ante o exposto, contamos com o irrestrito apoio dos nobres Vereadores na aprovação 
desta Emenda.

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