Câmara Municipal de Piedade
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Proposta de emenda à Lei Orgânica nº 2/2023
“Acrescenta o artigo 30-B à Lei Orgânica do Município de Piedade.”
A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal,
de 5 de abril de 1990.
Artigo 1º - O artigo 30-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 30-B – Os agentes políticos terão direito ao recebimento do décimo terceiro subsídio
e ao terço constitucional de férias.
Artigo 2º - Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Plenário Roberto Rolim da Silva, 19 de outubro de 2023.
Alex Pinheiro da Silva Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Alexandre Pereira Mauro Vieira Machado
Caio Cezar da Silva Martori Nelson Prestes de Oliveira
Jeferson Donisete Cardoso Nilza Maria dos Santos Godinho
Joacildo Xavier dos Santos Valdinei Aparecido Mariano Franco
José Anésio Xavier Lemes Wandi Augusto Rodrigues
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Justificativa:
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal reconheceu, com repercussão geral, que o pagamento de abono de férias e 13º salário é direito
de todos os trabalhadores, inclusive dos Agentes Políticos, sendo compatível com o artigo 39,
parágrafo 4º, da Constituição da República, decidindo que “(...) o art. 39, § 4º, da Constituição Federal
não é incompatível como pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
Na mesma direção, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem se posicionado no
sentido de que, diante da referida decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), não há
incompatibilidade do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal (regime de subsídio) com o pagamento
do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a agentes políticos, desde que tais
benefícios sejam instituídos por lei específica do respectivo Ente Federativo, não havendo
possibilidade da concessão automática (Manual de Remuneração de Agentes Políticos, edição de
2023, Item 5.3 Verbas trabalhistas, p. 21).
Deste modo, tem a presente emenda, que passará a surtir efeitos em 1º de janeiro de 2025,
o objetivo restabelecer a garantia constitucional ora suprimida, tendo em vista que o abono de férias
e 13º salário tratam-se de verdadeiros direitos sociais dos trabalhadores de um modo geral,
insculpidos textualmente nos incisos VIII e XVII do artigo 7º, da Constituição Federal, e que, não por
acaso e por este motivo em especial, tiveram sua concessão a Agentes Políticos julgada legal pelo
Supremo Tribunal Federal.
Destacamos que não se trata de aumento real aos Agentes Políticos, mas de isonomia que
emerge da própria Constituição Federal, quando trata dos direitos sociais dos trabalhadores.
Nesse diapasão, apresentamos a proposta de emenda à Lei Orgânica, no exercício regular
de nossas atribuições, observado o que dispõe o artigo 29 inciso VI da Constituição Federal.
Ante o exposto, contamos com o irrestrito apoio dos nobres Vereadores na aprovação
desta Emenda.