Câmara Municipal de Piedade
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Redação final da Comissão de Justiça e Redação
Projeto de lei nº 44/2022 (Poder Executivo) com emendas da CJR
“Institui a Corregedoria da Guarda Civil Municipal
de Piedade e dá outras providências.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, órgão de controle
interno, permanente e autônomo, com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
destinada a apurar as infrações atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal.
Art. 2º São atribuições da Corregedoria da Guarda Civil Municipal:
I — receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público praticados
por servidores da Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 4.165, de 16 de
fevereiro de 2011;
II — realizar diligências sempre que necessárias para o desenvolvimento de seus
trabalhos, por meio de inspeções e correições extraordinárias, encaminhando relatório ao
Comando da Guarda Civil Municipal;
III — manter sigilo, quando necessário, sobre denúncias e reclamações, bem como sua
fonte, providenciando junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV — realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público
imputado a integrante da Guarda Civil Municipal de Piedade, mantendo atualizado arquivo e
os documentos relacionados a denúncias e representações recebidas;
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V — instaurar procedimentos e processos disciplinares para apuração de conduta
infracional por integrante da Guarda Civil Municipal de Piedade;
VI — promover a divulgação das diligências tomadas pela corregedoria, sobre
denúncias e irregularidades de seus respectivos processos de apuração junto à Secretaria de
Administração;
VII — apreciar recursos de reclassificação do comportamento interposto contra ato do
Comandante da Guarda Civil Municipal de Piedade que reclassificar os integrantes da
corporação;
VIII — apreciar arguições de suspeição de parcialidade de membros da Comissão
Processante e/ou Defensor Dativo nomeado;
IX — determinar o cancelamento de punições, na forma e no prazo previsto na Lei
Municipal nº 4.165, de 2011;
X — indicar a Comissão Processante para instauração da sindicância ou inquérito
administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 4.165, de 2011;
XI — decretar sigilo da sindicância, em caso de interesse público, facultando o acesso
aos autos exclusivamente às partes e aos respectivos patronos;
XII — analisar as justificativas apresentadas pela Comissão Processante para
prorrogação do prazo da sindicância ou do inquérito administrativo;
XIII — administrar e manter atualizado o banco de dados relativo à vida funcional dos
servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal;
XIV — manifestar sobre pareceres conclusivos, encaminhando os autos, se for o caso;
XV — apreciar pedidos de certidões e fornecimento de cópias referentes a processos
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administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Piedade/SP.
Art. 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será constituída por:
I — 1 (um) Corregedor Geral titular e 1 (um) suplente, nomeado na forma desta lei;
II — 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Procuradoria
Jurídica do Município;
III — 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Guarda Civil
Municipal;
IV — 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da públicos de
Piedade/SP.
Art. 4º Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, dirigir, planejar,
coordenar e supervisionar as atividades da corregedoria, garantindo o bom andamento dos
trabalhos.
Parágrafo único. Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, o
corregedor deverá:
I — acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores integrantes
do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal;
II — administrar e manter atualizado o banco de dados relativo à vida funcional dos
servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal;
III — administrar e manter atualizados arquivos e documentos relacionados a
denúncias e representações recebidas;
IV — encaminhar informações à Secretaria de Administração sobre diligências
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realizadas pela corregedoria sobre denúncias e irregularidades;
V — encaminhar manifestações, relatórios e deliberações da Corregedoria da Guarda
Civil Municipal de Piedade para o Interessado;
VI — encaminhar os autos após emissão de pareceres conclusivos;
VII — agendar reuniões para deliberação da corregedoria sobre:
a) denúncias, reclamações e representações;
b) indicações de comissões processantes de sindicância ou inquérito administrativo;
c) arguições de suspeição de parcialidade de membros da Comissão Processante e/ou
Defensor Dativo nomeado;
d) decretação de sigilo, em caso de interesse público;
e) justificativas para prorrogação de prazos apresentadas pelas comissões
processantes de sindicância ou inquérito administrativo;
f) pedidos de certidões e de cópias de processos administrativos que estejam em
andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade;
g) recursos de reclassificação de comportamento interposto contra ato do
Comandante da Guarda Civil Municipal de Piedade.
VIII — franquear acesso para cópias e emitir certidões referentes processos
administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Piedade, após aprovação do pedido.
Art. 5º A função de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal será ocupada,
obrigatoriamente, por servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo da Guarda Civil
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Municipal, que já tenham cumprido o estágio probatório e que possuam a qualificação
necessária, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O servidor nomeado como Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal não
poderá ter em seus registros qualquer penalidade administrativa em razão do exercício de
suas funções como Guarda Civil Municipal.
§ 2º Além dos requisitos estipulados neste artigo, o servidor nomeado deverá estar
apto a portar arma de fogo e, ainda, realizar exame médico, com resultado negativo no exame
toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas.
§ 3º O suplente substituirá o corregedor em casos de impossibilidade de atuação, em
razão de ausência, impedimento ou suspeição.
Art. 6º Fica criada a gratificação, em conformidade com o anexo da presente lei, para
1 (um) servidor que atender as especificações do artigo 5º, para atuar como Corregedor da
Guarda Civil Municipal.
§ 1º A gratificação será paga mensalmente, revisada/reajustada anualmente, na
mesma data e nos mesmos índices estabelecidos para os demais servidores públicos
municipais e incidirá no computo para fins de pagamento de férias e décimo terceiro salário.
§ 2º A função gratificada de Corregedor da Guarda Civil Municipal é exclusiva, sendo
vedado o recebimento de outros valores por funções gratificadas bem como a acumulação
com outros cargos de comissão de livre nomeação.
§ 3º A gratificação não se incorporará aos vencimentos do servidor que ocupar a
função.
Art. 7º Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria da Guarda Civil Municipal
atuará:
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I — por iniciativa própria;
II — por solicitação do Prefeito, do Comandante ou do Ouvidor do Município;
III — em decorrências de denúncias, reclamações e representações da população ou
de entidades representativas da sociedade.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo assegurar meios e materiais para garantir a atuação
da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Art. 9º A perda do mandato se dará conforme o artigo 13, § 2º, da Lei Federal nº
13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a
Lei Municipal nº 4.141, de 13 de dezembro de 2010.
Sala das Comissões, 24 de outubro de 2023.
Caio Cezar da Silva Martori Alex Pinheiro da Silva
Presidente Vice-Presidente
Adilsom Castanho
Membro