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materia nº 31/2018

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 31 / 2018
Date 2018-10-11
EmentaDisciplina a prescrição e dispensação de alimentos para lactantes, fórmulas infantis, leite em pó, leite modificado ou similares, suplemento ou complemento alimentar e fórmulas de nutrientes a serem atendidos pelo serviço de saúde, educacional e serviço social municipal, cria no calendário municipal o "Dia Municipal da Amamentação" e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-29 Matéria legislativa aprovada — Matéria legislativa aprovada
2018-10-25 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2018-10-22 Adiada discussão e votação. — Adiada discussão e votação
2018-10-18 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2018-10-18 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2018-10-18 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2018-10-17 Matéria legislativa distribuída às comissões A Matéria legislativa distribuída às comissões
2018-10-16 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2018-10-15 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2018-10-11 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 11 0 0

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Oficio n.9 163/2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça RaulGomes de Abreu, 200- Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15] 3244-8400
E-mail:gabínete@pIedade.sp.gov.br
?5'f/3o/g)
em 09 de outubro de 2018.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos seus
dignos pares, oProjeto deLei n2 31/2018 que tem por escopo instituir no calendário Municipal
o "Dia fVlundial da Amamentação" e disciplinara prescrição e dispensaçio de alimentos para
lactantes, fórmulas infantis, leite em pó, leite modificado ou similares, suplemento ou
complemento alimentar e fórmulas de nutrientes a serem atendidos pelo serviço de saúde,
educacional e serviçosocial municipal e dá outras providências.
Em 12 deagosto é comemorado oDia Mundial daAmamentação, data criada em 1992
pela Aliança Mundial de Ação pró-amamentação [World Alliance for Breastfeeding Action - WABA) com a finalidade de promover oaleitamento materno e a criação de bancos de leite,
garantindo, assim, melhor qualidade de vida para crianças em todo o mundo. Adata é
comemorada dentro daSemana Mundial deAleitamento Materno, que ocorre em 120 países
anualmente entre os dias 1- e 07 de agosto.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a amamentação é a principal forma
de fornecer ao bebê os nutrientes necessários para sua sobrevivência e seu desenvolvimento.
Nos primeiros seis meses de vida, deve ocorrer o aleitamento materno exclusivo, sem a
complementação com nenhum alimento. Após o período de seis meses, outras substâncias
podem ser oferecidas àcriança. Vale salientar que vários estudossugerem que crianças devem
ser alimentadas com leite até, pelomenos, os dois ou três anos de idade.
Assim, o Poder Público objetiva promover ações específicas para conscientizar e
estimular o aleitamento materno.
Oprojeto de lei objetiva também disciplinar a prescrição de fórmulas como meio de
evitar apontamentos do Tribunal de Contas nos procedimentos licitatórios para compra de
fórmulas lácteas prescritas ou para atendimento de determinações judiciais nesse sentido.
Existem diversas normas regulamentares sobre o tema e o presente projetode lei visa
criar uma norma municipal que regulamente o cumprimento dessas normas, quais sejam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça RaulGomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-ma1l: gablnete@pIedade.sp.eov.br
- Lei n9 11.265. de 3 de janeiro de 2006, Decreto nS 8.552, de 3 de novembro de 2015, e na
Lei n.9 6.437, de 20 de agosto de 1977(quetrata dasinfrações à legislação sanitária federal);
- Resolução - RDC nS 45, de 19 de setembro de 2011 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
- Portaria Ne 2.051, de 8 de novembro de 2001 que estabelece os novos critérios da Norma
Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância,
Bicos, Chupetas e Mamadeiras, a serem observados e cumpridos em todo o Território
Nacional;
- art. 15,parágrafo 79, inciso 1da Lei Federal nS 8.666/93 com suas alterações posteriores;
- Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas n9 390, de 27 de outubro de 2006, que
regulamenta a prescrição dietética e suplementos nutricionais pelo nutricionista;
- Recomendações daOrganização Mundial deSaúde/OMS e do Fundo das Nações Unidas para
a infância/Unicef, a Declaração de Innocenti - Unicef/OMS, o Código Internacional de
Comercialização de Substitutos do Leite fraterno, aprovado pela Assembleia Mundial de
Saúde de 1981, e demais resoluções posteriores pertinentes ao tema;
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § le do artigo
42 da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
José Tadeu
>refeít«r1\?funicÍDal.
Exmo. Sr.
Nelson Prestes de Oliveira.
D.D Presidente da Câmara Municipal
de Vereadores de Piedade
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete(§>pIedade.sp.eov.br
Projeto de Lei nS. 31, de 09 de outubro de 2018.
"Disciplina a prescrição e dispensação de alimentos para lactantes,
fórmulas infantis, leite em pó, leite modificado ou similares,
suplemento ou complemento alimentar e fórmulas de nutrientes a
serem atendidos pelo serviço de saúde, educacional e serviço social
municipal, cria no calendário Municipal o "Dia Municipal da
Amamentação" e dá outras providências."
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de Slo Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saberque a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
Lei:
Art. 12 - Esta Lei disciplina a prescrição e dispensação de alimentos para lactantes, fórmulas
infantis, leite em pó, leite modificado ou similares, suplemento ou complemento alimentar e
fórmulas de nutrientes a serem atendidos peloserviço de saúde, educacional e serviço social
municipal.
Art. 2s Para execução desta lei deverão serobservadas asseguintes medidas:
I - Os profissionais de saúde serão responsáveis em estimular e divulgar a prática de
aleitamento maternoexclusivo até 06 (seis) mesese continuado até os 02 (dois) anos de idade
para garantir melhor desenvolvimento e qualidade de vida dascrianças.
II - As Unidades de Saúde e as Unidades de Educação Infantil do Município serão responsáveis
em promover a orientação e divulgação para estimular a importância do aleitamento materno
no desenvolvimento das crianças e para a saúde da mulher durante a idade exclusiva e
continuada de amamentação.
III - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Social, e
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer realizar campanhas de
conscientização sobre os benefícios do aleitamento para melhor qualidade de vida para as
crianças, acompanhar, divulgar, orientar, elaborar projetos com a participação das mães
durante e após a gestação, ressaltando a importância da amamentação dos filhos.
IV - As Secretarias poderão editar Resoluções internas visando complementar e adequar a
finalidade de cumprimento do disposto nessa lei.
CTEDADÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça RaulGomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Catxa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gabinete@piedade.sp.gov.br
Art. 39 - Os profissionais responsáveis pela prescrição de alimentos para lactantes e crianças
coníipreendendo fórmulas infantis, leite em pó, leite modificado ou similares, complementos
e suplementos alimentares, fórmula de nutrientes a serem atendidos pelo serviço de saúde,
educacional e serviço social municipal deverão utilizar a especificação técnica com a
composição dos produtos, com a indicação das carências nutricionais, ou restrições
alimentares, ou das necessidades nutricionais especiais.
Parágrafo Único - Fica vedada a prescrição de produto pelo nome comercial que possa
direcionar a aquisição de marca ou fabricante específico de forma a restringir a compra,
devendo constar no receituário a especificação técnica com a composição dos produtos,
conforme as carências nutricionais ou as restrições alimentares dos pacientes, ou as
necessidades nutricionais especiais.
Art. 49 - Os receituários apresentados com a indicação de marca ou fabricante nos termos do
parágrafo único do art. 39 deverão sersubmetidos as nutricionistas da Secretaria Municipal
de Educação e/ou Secretaria Municipal de Saúde para a adequação das especificações
técnicas doproduto, devendo serobservada a disponibilidade de outrascomposições técnicas
de produtos similares ou idênticos.
Parágrafo Único - Oprofissional de saúde que prescrever produto como uso obrigatório de
determinada marca ou fabricante específico deverá juntamente com o receituário emitir
laudo técnico comprovando a ineficiência de outras composições técnicas de produtos
similares ou idênticos.
Art. 59 - As prescrições de alimentos, fórmulas infantis, leite em pó, leite modificado ou
similares, complemento ou suplemento alimentar, e fórmula de nutrientes, no receituário
profissional, deverão ser prescritas com nome a especificação técnica com a composição do
produto, devendo constar:
I - o nome completo do paciente.
II - a duração total do tratamento imprensa ou emcaligrafia legível.
[II - conter a especificação técnica com a composição dos produtos, sendo: alimentos para
lactantes, fórmulas infantis, leite em pó, leite modificado ou similares, complemento ou
suplemento alimentar e fórmula de nutriente.
IV - conter as carências nutricionais, ou as restrições alimentares dos pacientes, ou as
necessidades nutricionais especiais
V- o nome do profissional e seu número de inscrição no respectivo conselho regional;
VI - data e assinatura do profissional;
VII - endereço completo do local de trabalho do profissional da unidade básica de saúde
pública, hospital com atendimento SUS, e ambulatório.
Art. 69 - Nas Unidades Básicas de Saúde, Farmácia e Serviço Social do Município, somente
serão dispensadas receitas que obedecerem integralmente a esta lei, em especial, a
especificação técnica com a composição do produto indicado, observando-se o art. 38.
iOEDAüli
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gab1nete@pledade.sp.gov.br
§ is - As disposições desta lei aplicam-se também às receitas provenientes de médicos ou
serviços privados de saúde, não integrantes do Sistema Único de Saúde, ou originada de
decisão judicial, que sejam utilizadas para efetivar solicitações de alimentos para lactantes,
fórmulas infantis, leite em pó, leite modificado ou similares, complemento ou suplemento
alimentar e fórmula de nutriente, às unidades de saúde e farmácia, atendidos pelo serviço
social e educacional do Município, em especial, a denominação da especificação técnica com
a composição do produto, conforme ostermos da Lei Federal n^ 11.265/2006 e art. 15,
parágrafo 72, inciso Ida Lei Federal ns 8.666/93 com suas alterações posteriores.
§ 22 Para o fornecimento de especificação técnica com a composição do produto de receitas
provenientes de médicos, nutricionistas, ou dos serviços privados de saúde deverão
obrigatoriamente preencherem osrequisitos socioeconômicos, avaliados através de relatório
elaborado pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde, e ainda deverão atender o
estabelecido no art. 32, parágrafo único.
Art. 72 - As receitas terão validade de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de emissão.
Art. 82 - Éfacultado ao prescritor emitir as receitas para tratamento de condições crônicas,
contendo os dizeres "uso contínuo" ou determinar a quantidade de produto suficiente para o
período de tratamento pelo prazo máximo de180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
emissão da receita, com a indicação das carências nutricionais, ou as restrições alimentares
dos pacientes, ou as necessidades nutricionais especiais.
Art. 92 - Aquantidade dispensada de produto será suficiente para no máximo 60 (sessenta)
dias de tratamento.
Art. 10- Não é permitida a dispensação com a apresentação somente da cópia da prescrição,
somente com a receita original.
Art. 11 - No ato da dispensação pelo Serviço de Saúde Municipal devem ser registrados no
banco de dados, os seguintes dados:
I- identificação da Unidade Dispensadora.
II - data da dispensação.
III - quantidade aviada de cada produto.
iV - nome legível do dispensador.
Art. 12 - As prescrições para os pacientes adultos, idosos, e portadores de necessidade
especiais que necessitem fazer uso de complemento ou suplemento alimentar deverão ser
providenciadas, em consonância que este regulamento.
Art. 13- Serão responsabilizados disciplinarmente osservidores municipais que efetuarem a
prescrição e dispensação, e não realizarem ações contínuas de estímulo ao aleitamento
materno em contrário ao estabelecido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail; gabInete@)piedade.sp.gov.br
Art. 14 - Fica criado no calendário municipal o "Dia IVlunicipal da Amamentação" a ser
comemorado no le de agosto com o objeto de realização de ações de estímulo e divulgação
da importância do aleitamento materno.
Parágrafo único - As Secretarias IVlunicipais de Saúde, Desenvolvimento Social e Educação,
Cultura, Esporte e Lazer deverão realizar campanhas de conscientização sobre os benefícios
do aleitamento para melhor qualidade de vida para as crianças, bem como acompanhar,
divulgar, orientar e elaborar projetos com a participação dasmães durante e após a gestação,
ressaltando a importância da amamentação dos filhos.
Art. 15 - Esta lei entra emvigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições emcontrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 09 de outubro de 2018.
José Tadeu
Pref
sende

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