br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

materia nº 32/2018

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 32 / 2018
Date 2018-10-11
EmentaDispõe sobre a normatização e regulamentação da prescrição e da dispensação de medicamentos no âmbito da Secretaria de Saúde e pelo Serviço Social do município de Piedade e dá outras providências.
native_id417

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-29 Matéria legislativa aprovada — Matéria legislativa aprovada
2018-10-25 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2018-10-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2018-10-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2018-10-17 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2018-10-16 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2018-10-15 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2018-10-11 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Oficio n.a 164/2018
8^l2ülB)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@ piedade.sp.iOV.br
CImiri Municipal ds Pladada
llillllllllllllllllllll PROTOCOLO OERAL 12004/2016
Data: 11/10/2016 • Horário: 15:56
Leglilativo
em 11 de outubro de 2018.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos seus dignos
pares, o Projeto de Lei n9 32/2018 que tem por escopo dispor sobre a normatização e
regulamentação da prescrição e da dlspensação de medicamentos noâmbito dasSecretaria de
Saúdee pelo Serviço Social do Município de Piedadee dá outras providências.
O projeto de lei objetiva disciplinar a prescrição de remédios como meio de evitar
apontamentos do Tribunal de Contas nos procedimentos licitatórios para compra de remédios
prescritos ou para atendimento de determinações judiciais nesse sentido.
Existem diversas normas regulamentares sobre o tema e o presente projeto de lei visa
criar uma norma municipal que regulamente o cumprimento dessas normas, quais sejam:
- Lei Estadual n^ 10.241, de 17 de março de 1999,que dispõe sobre os direitos dos usuários dos
serviços de saúde no Estado e dá outras providências, que no seu Art. 2^, Inciso XI, estabelece
entre os direitos dos usuários dosserviços e ações de saúde, de qualquer natureza ou condição,
isto é, públicos ou privados, o recebimento das receitas, na forma e nas condições que especifica;
- Lei Federal n^ 9.787, de 10 de fevereiro de 1999,que altera a Lei n^ 6.360, de 23 de setembro
de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe
sobre a utilização de nomes genéricos em produtosfarmacêuticos e dá outras providências;
Lei Federal n^ 8.666/93 (lei de licitações) - art. 15, parágrafo 7^, inciso 1da com suas alterações
posteriores;
- Decreto Federal n^ 3.181, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei n^ 9.787, de 10
de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, estabelece o medicamento
genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras
providências;
- Portaria do Ministério da Saúde n- 3916, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política
Nacional de Medicamentos, que tem entre suas prioridades a promoção do uso de
medicamentos genéricos e do uso raciona! de medicamentos juntoà população, aos prescritores
e aos dispensadores;
- Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) daAnvisa n- 135, de 29 de maio de 2003 que aprova o
regulamento técnico para medicamentos genéricos;
fifEDAHÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabínete(S>pÍedade.sp.gov.br
-Resolução Estadual SS 126 de 13 de Agosto 2009, Dispõe sobre aobrigatoriedade de prescrição
e dispensação de medicamentos com o nome genérico das substâncias que os compõe.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § 1^ do artigo 42
da Lei Orgânica do Município —LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar aVossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
JoseTadeu de
Exmo. Sr.
Nelson Prestes de Oliveira.
D.D Presidente da Câmara Municipal
de Vereadores de Piedade
inicipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete@pIedade.sp.gov.br
Projeto de lei número 32 de 11 de outubro de 2018.
"Dispõe sobre a normatização e regulamentação da
prescrição e da dispensação de medicamentos no âmbito
das Secretaria de Saúde e pelo Serviço Social do Município
de Piedade e dá outras providências."
José Tadeu de Resende^ Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 12- Esta lei objetiva regulamentar e normatizara prescrição dispensação de medicamentos
no âmbito das Secretaria de Saúde e pelo ServiçoSocial do Município de Piedade, SP.
Art, 29 Para melhor entendimento desta lei, serão adotadas as seguintes definições:
I- dispensação: ato de fornecimento de medicamentose correlatos ao paciente, com orientação
do uso do medicamento, realizado por um profissional graduado em farmácia.
II - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
III - medicamentos de uso contínuo: são medicamentos utilizados no tratamento de doenças
crônico-degenerativas ou para contracepção, para as quais o paciente poderá utilizar de forma
ininterrupta, conforme prescrição.
IV - dispensador: é o profissional farmacêutico que executa a dispensação de medicamentos.
V- validade da receita: período no qual as receitas terão validade, contado a partir da data da
prescrição.
VI - Oprescritor é o servidor de saúde habilitado para prescrever medicamentos ao paciente.
VII - Condição crônica: São doenças de longa duração e geralmente de progressão lenta.
VIU- Denominação Comum Brasileira (DCB) - Denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo, aprovada pelo órgão federal responsável pelavigilância sanitária.
Art. 33. Os profissionais responsáveis pela prescrição de fármacos para dispensação pela
Secretaria deSaúde e Serviço Social Municipal, e no âmbito do Sistema Único deSaúde -SUS/SP
deverão utilizar a nomenclatura genérica das substâncias e/ou princípios ativos que compõe os
referidos medicamentos.
Parágrafo Único - Para fins de cumprimento do disposto do artigo 1^ deverão ser adotadas
denominações contidas nas publicações periodicamente editadas pelo Ministério da Saúde,
nominadas Denominação Comum Brasileira - DCB, ou na sua falta na Denominação Comum
Internacional - DCl.
Art. 42 - Éobrigatória a utilização das denominações genéricas - Denominação Comum Brasileira
- DCB, em todas as prescrições de profissionais autorizados nos serviços públicos municipais,
conveniados, hospital, pronto socorro e contratados no âmbito do SUS/SP, em conformidade
com o art. 2^, Inciso XI da Lei Estadual n^ 10.241, de17demarço de 1999, e art. 39 da Lei Federal
•n^ 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes deAbreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-maíl: gabinete@piedade.sp.gov.br
í™!' "if li» i"ec«cam.ntos, no ree.ltuirio proJssIon.l dev«rao i.r.xp.did» com
rr.tivrrdLtrr-''" •»
I- o nome completo do paciente;
II -aposologia eaduração total do tratamento de forma imprensa ou em caligrafia legível￾íl"na°sTa fai?aTr'''° ' denominação genérica do medicamento,
ou códigL 30 Comum Internacional-DCI, sendo vedado ouso de abreviaturas
ly -onome do profissional eseu número de inscrição no respectivo conselho regional;
V- data e assinatura do profissional;
VI- endereço completo do local de trabalho do profissional da unidade básica de saúde pública,
hospital com atendimento SUS, e ambulatório. '
ISDitaisÍo^sml^p''" Assistência IVIédica, Farmácias Municipais e ler»! lei, em especial, pÍ a denominaçao genérica dispensadas e/oureceitas princípios que ativos obedecerem que compõe integralmente os referidos aeste
medicamentos constante na prescrição;
§12 -As disposições desta lei aplicam-se também às receitas provenientes de médicos ou
serviços privados de saúde, não integrantes do Sistema Único de Saúde, ou de decisão judicial
que sejam utihzadas para efetivar solicitações de medicamentos, às unidades de saúde e
farmacia, atendidos pelo serviço de saúde ou social municipal, deverão em especial, atender a
denommaçao generica e/ou princípios ativos da substâncias, conforme os termos do Art 2^
inciso XI da Lei Estadual ne 10.241/1999, art. 3e da Lei Federal na 9.787/1999. ' '
§28 -Oprofissional de saúde que prescrever medicamento como uso obrigatório por marca
abricante ou laboratorio específico deverá juntamente com oreceituário emitir laudo técnico
comprovando aineficiência da utilização de medicamento com adenominação genérica e/ou
princípios ativos em relaçao àprescrição indicada no tratamento do paciente.
§32 - Para ofornecimento de medicamentos com receitas provenientes de médicos ou dos
serviços privados de saúde, os pacientes e/ou seus 'representantes legais deverão
obrigatoriamente preencher os requisitos socioeconômicos, avaliados através de relatório
elaborado pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde.
1
Art. 72 -As receitas terão validade de até 30 (trinta) dias apartir da data de emissão.
§12 As receitas de medicamentos para otratamento de condições crônicas terão validade de
120 (cento evinte) dias de tratamento, contados apartir da data de sua emissão.
§2° AvaHdade da prescrição para antimicrobianos emedicamentos sujeitos acontrole especial devera obedecer as respectivas legislações sanitárias vigentes.
§3 Avalidade das receitas de contraceptivos hormonais será de 365 (trezentos esessenta e
cinco) dias a partir da data de emissão.
áíEDAfíÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raui Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-maii: gabinete@piedade.5p.gov.br
Art. 82- Avalidade da prescrição dos medicamentos não sujeitos a controle especial, destinados
ao tratamento de condições crônicas poderão ser prescritos em quantidades para até 120 (cento
e vinte) dias de tratamento, a partir da data de emissão da receita.
Art. 92 - É facultado ao prescritor emitir as receitas de medicamentos para tratamento de
condições crônicas, contendo os dizeres ''uso contínuo" ou determinar a quantidade de
medicamento suficiente para o período de tratamento pelo prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da emissão da receita.
Art. 10 - Aquantidade dispensada de medicamentos sujeitos a controle especial será suficiente
para no máximo 60 (sessenta) dias de tratamento.
Art. 11 - Não é permitida a dispensação com a apresentação somente da cópia da prescrição,
deverá ser apresentada a receita original.
Art. 12 - A dispensação de antimicrobianos deverá atender à legislação específica, conforme
prescrição do profissional de saúde.
Art.13 - No ato da dispensação pelo Serviço de Saúde Municipal devem ser registrados no banco
de dados, os seguintes dados:
I- identificação da Unidade Dispensadora.
II - data da dispensação.
III - quantidade aviada de cada medicamento.
IV - nome legível do dispensador.
Art. 14-Compete àSecretaria Municipal deSaúde a divulgação, orientação, fiscalização e edição
de Resoluções para complementare adequar a finalidade de cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 15 - As disposições desta lei aplicam-se às receitas provenientes dos profissionais de saúde
servidores municipais e da Santa Casa de Misericórdia de Piedade;
Art. 16 - Serão responsabilizados disciplinarmente os servidores municipais que efetuarem a
prescrição e dispensação em contrário ao estabelecido nesta lei.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Mucicipal ^ Visdade, SP., 11de outubro de 2018.
Resende
Municipal

open original →