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Ofício SEG. 197/2023
Piedade/SP, 27 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Ternos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência, e dos sèus dignos pares, o Projeto de Lei n® 27/2023, que dispõe sobre
a alteração da jornada semanal de trabalho dos cargos de provimento efetivo que
menciona.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim
como aos nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa
Legislativa, a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
dmo Filho
Exmo. Sr.
Wandi Augusto Rodrigues
D.D Presidente
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Piedade/SP
Câmara Municipal da
PROTOCOLO QERAL Daka: 30^1/2023 - Horário; 14.26 Lagitiativo - PLE*a 27/2023
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal o Projeto de Lei n° 27/2023, que dispõe sobre a alteração da
Jornada semanal de trabalho dos cargos de provimento efetivo que menciona.
O projeto em teia trata da necessidade de corrigir a jornada de
trabalho dos Engenheiros e Arquitetos do Município de Piedade, face a Lei Federal
n®4950 de 22 de abril de 1966 que dispõe sobre a remuneração e carga horaria
desses profissionais.
A referida lei federal estabelece que a jornada de trabalho dos
profissionais de Engenharia e Arquitetura é de 6 horas diárias, portanto 30 horas
semanais, para a remuneração de 6 salários mínimos, e para jornada de 8hs a
remuneração deve ser 8,5 salários mínimos.
Dito isto e considerando as limitações orçamentárias do município
o mais apropriado no momento é adequação da jornada dos profissionais de 44
horas semanais para 30 horas semanais.
Desta feita, assim como foi corrigido a jornada das profissões de
Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo, Enfermeiro, Nutricionista e
Farmacêutico, através da Lei Municipal 4.324/2014, que tiveram a sua jornada
de trabalho reduzida de 44 horas para 30 horas semanais, o presente projeto visa
a adequação da carga horaria dos profissionais de Engenharia e Arquitetura.
Salientamos, outrossim, que a redução não trará prejuízos ao bom
funcionamento dos trabalhos nas repartições correspondentes, havendo
necessidade tão-sómente de um reescalonamento dos profissionais nos setores
não trazendo acréscimos a folha de pagamento.
A adequação que se propõe pelo presente projeto de lei, já fora /
realizada por outras cidades, como Sorocaba - SP através da Lei n°8.348/2007,
Suzano-SP pela Lei 5.116/2017, na qual deixa bem claro que a redução da jornada
de trabalho é para o atendimento da Lei Federal 4.950/66, e a cidade de Pelotas/Rí a
através da Lei n°6.565/2018, pela qual corrigiu jornada de trabalho dos engenheiros
e arquitetos na mesma lei que corrigiu a jornada de trabalho das profissões de
Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo, Enfermeiro, Nutricionista e
Farmacêutico, díferentemente do Município de Piedade que a época da Lei
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n^4.324/2014, nâo abarcou os profissionais de engenharia e arquitetura, tão
somente os demais.
Por todo o exposto, necessário se faz que seja aprovado este
projeto de lei.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de
consideração e apreço a Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhòres
Vereadores. /
Prefeitura Municipal de Piedade, 27 de novembro de i23.
Geraldo Pinto de Camái
Prefeito
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Projeto de Lei n° 27 de 27 de novembro de 2023
“Dispõe sobre a alteração da Jornada semanal de
trabalho dos cargos de provimento efetivo que
menciona”.
Geraldo Pinto de Camargo Filho, prefeito do município de Piedade, estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Ficam alteradas de 44 (quarenta e quatro) horas para 30 (trinta) horas
semanais, 6 horas diárias, a jornada de trabalho dos cargos de Arquiteto,
Éngenheiro II e Engenheiro Agrônomo, sem prejuízo dos seus respectivos
vencimentos.
Art. 2® As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3® O cumprimento da carga horária de 30 (trinta) horas semanais será em
regime de escala afim de garantir a presença de pelo menos um técnico durante j
horário de expediente da repartição pública municipal.
Art. 4° Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogan*
disposições em contrário, no tocante a jornada de trabalho dos cargos contórme o
“caput” desta lei, espeçialmente as constantes nas Leis n° 4.233 de 02
de 2012, n® 3.994 de 27 de abril de 2009, n® 3.730 de 11 de agosto de 2^6, 2.977 de 1® de abril de 1998. /
as
março
Prefeitura Municipal de Piedade, 27 de novembro de 2023.
Geraldo Pinto/de Camarg
Prefei uni
Autor do Projeto de Lei: Poder Executivo \