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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-10-26
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
native_id435

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-17 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada
2018-12-17 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Ordem do Dia
2018-12-13 Redação final elaborada — Redação final elaborada
2018-12-10 Matéria legislativa aprovada, pendente redação final — Matéria legislativa aprovada, pendente redação final
2018-12-06 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2018-12-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2018-12-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2018-12-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2018-10-31 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2018-10-30 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2018-10-29 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2018-10-26 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 11 0 0
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 11 0 0
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 11 0 0

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Ofício Seg n.2 166/2018
Senhor Presidente,
^29/1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Pra;a Raul Gomes deAbreu, 200 - Centro - Piedade -SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: eabinete@piedade.sp.gov.br
Piedade, 26 de outubro de 2018.
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e dignos pares para apresentar
oincluso projeto de lei N^. 06/2018 que Dispõe sobre apolítica municipal de atendimento aos
direitos da criança e doadolescente e dá outras providências.
Apolítica Municipal de atendimento aos Direitos das Crianças teve sua primeira legislação municipal com entrada em vigor da Lei Municipal n^. 2603 de 04 de abril de 1991.
Ela foi editada após a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Posteriormente em 1994 foi realizada a primeira modificação na Politica Municipal de
Atendimento aCirança com a edição da Lei Municipal n^. 2.570 de 22 de junho de 1994.
Em 1996 amunicípio criou oConselho Tutelar através da Lei Municipal n^. 2.785 de 20
de novembro de 1996.
Em 2005 aLei Municipal nS. 3639 de 04 de novembro de 2005 alterou alei 2570/1996.
Por fim, lei federal 12.696/12, que modificou o processo eleitoral dos membros do
Conselho Tutelar, cujas eleições serão realizadas de forma unificada no território nacional no
primeiro domingo do mês de Outubro posterior ao ano da eleição de Presidente da República
por sufrágio universal edireto com votos facultativos esecretos, foi necessária amodificaçao do texto legal, de forma a adequar o novo processo eleitoral aos mandamentos então
existentes no município.
Assim foi editada a lei municipal n^. 4315 de 12 de fevereiro de 2014 que estabeleceu
novas regras para a eleição dos membros do conselho tutelar, bem como direitos sociais aos
conselheiros.
Com a transformação da nossa sociedade, a demanda pela proteção aos Direitos da
Criança do Adolescente cresceu em um volume enorme, exigindo também ações mais efetivas
do Conselho Tutelar.
Dessa forma, o presente projeto de lei tem objetivo de aperfeiçoar a legislação no que
tange ao funcionamento do Conselho Tutelar, bem como unificar a legislação da Politica
Municipal da Criança edo Adolescente, já que as leis municipais anteriores apenas modificarani
artigos das legislações precedentes, criando uma verdadeira colcha de retalhos de_ difícil
compreensão. Clmin Municipal deflidâde
PROTOCOLO OERAL 12()S8(2I)18
Dais: 211/1IflOl t -Herlrlo: 17:ll0
L-cglt (ativo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Praça Raul Gomes deAbreu, 200 • Centro • Piedade - SP
CEP.18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail;gabInete(3)pIedade.sp.gov.br
OConselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDMCA
analisou opresente projeto eemitiu parecer favorável conforme cópia anexada ao presente.
Assim, solicitamos aapreciação do presente projeto de lei, na forma do § do artigo 42
da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5deabril de1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenci^amente,
José Tadeu
Prefeito Mypííjpal
Exmo. Senhor Nelson Prestes de Oliveira
D.D Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Piedade-SP
Projeto de Lei n^. 06/2018
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"Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente e dá outras providências."
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade-SP, no uso das suas atribuições legais, faz saber que aCâmara Municipal de Piedade aprova eela sanciona aseguinte lei:
Art. 1-- Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo a lei federal
8069, de 13 de julho de 1990-Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada pela lei federal
12.656, de 25 de Julho de 2012.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.2'' -Oatendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á
através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização eoutras que assegurem odesenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
III - serviços especiais, nos termos da lei federal.
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância ea adolescência.
Art.3° -São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança edo adolescente.
1- Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente;
II-Conselho Tutelar.
tiEDPm
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CAPITULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente
Seção I
Da Natureza e da Competência
Art.4° - OConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade
garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, àsaúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao
respeite, àliberdade eàconvivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantir junto às autoridades competentes oatendimento conforme estabelecido em lei, nos
casos em que osdireitos forem ameaçados ou violados:
I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.
Art.S" - OConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão
autônoma formado por membros do governo municipal eda sociedade civil, composto de nove
(9) membros e respectivos suplentes, da forma seguinte;
I- quatro representantes do Poder Público Municipal das áreas de educação, saúde, assistência
social e finanças públicas;
II - cinco representantes da sociedade civil, de Movimentos e Entidades ligadas a defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
III - OPresidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devera ser
escolhido dentre os membros indicados pela sociedade civil.
§r - Os conselheiros representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito, dentre
pessoas com poder de decisão na respectiva área eidentificadas com oassunto.
§2° - Os conselheiros representantes da sociedade civil déverão ser eleitos em assembléia￾geral convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal. §3° -Adesignação dos membros do Conselho compreenderá ados respectivos suplentes. §4° -Os membros do Conselho exercerão mandato de 2{dois) anos, admitindo-se a reeleição
apenas uma vez e porigual período.
§5° - Afunção de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, nao
sendo remunerada.
Art.6° -Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente:
I- estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do
adolescente;
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II - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não-governamentais dirigidas ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município; III - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas àcriança eao adolescente, Inclusive aque se refere aos Conselhos Tute|ares;
IV - fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das
políticas referidas no inciso anterior;
V- gerir oFundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança edo Adolescente, aque
se refere oartigo 88, inciso Vda Lei Federal n"'8.069/90, definindo opercentual de utilização de
seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no
planejamento anual;
VI - controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse fundo;
VII - elaborar o seu Regimento Interno;
VIU - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de
vacância;
IX - nomear e dar posse aosmembros do Conselho;
X- manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e
serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consorcio
intermunicipal;
XI - proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento eautorizar oseu
funcionamento, observado o parágrafo único do art.91 da Lei n°8.069/90, comunicando-os ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, constituindo-se no único órgão de concessão de
registro; . ^ . j
XII - divulgar a Lei Federal n-B.OSg, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente - no âmbito do Município, prestando àcomunidade orientação permanente sobre
os direitos da criança e do adolescente; ^
XIII - informar e motivar a comunidade, através dos órgãos de comunicação, sobre os direitos
da criança e do adolescente;
XIV - receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da
defesa da criança e do adolescente; _ «• j
XV - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, a pratica de
crimes, contravenções einfrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança
e do adolescente; _
XVI - promover conferências, estudos, debates e campanhas visando aformaçao de pessoas,
grupos e entidades dedicadas àsolução de questões referentes à criança e ao adolescente;
XVII - exercer fiscalização econtrole sobre ofuncionamento do Conselho Tutelar, aprovar oseu
regimento interno e suas normas operacionais, tomando-lhe os relatórios de atividades e
fazendo a sua avaliação periódica. - ^ n. -r i
XVill - receber e avaliar queixas e reclamações sobre a atuação do Conselho Tutelar
notificando-o para a tomada de ações corretivas e propondo a abertura de processo
administrativo contra os conselheiros, quandofor o caso.
XIX - realizar assembleia anual aberta àpopulação, com afinalidade de prestar contas.
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Seção II
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art.7° - OFundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado por lei municipal, é
um instrumento captador e aplicador dos recursos a serem utilizados, segundo as deliberações
de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.S" - Compete ao Fundo:
I - registrar e administrar os recursos orçamentários próprios, através de dotação e
suplementação consignadas anualmente no orçamento municipal para a assistência voltada à
criança e ao adolescente;
II _ registrar os recursos auferidos no Município para a assistência da criança e do adolescente,
através de convênios, doações ou outros meios;
III _ registrar e administrar os recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - registrar e administrar os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou imposição da penalidade prevista na Lei Federal n 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art.9'' - Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, jóias ou outros que não sirvam
diretamente à assistência da criança e do adolescente, para integrar o Fundo, deverá ser
convertida em dinheiro, mediante procedimento licitatório.
Art.lO - Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica para essa finalidade, sob a
administração do setor de finanças da Prefeitura Municipal de Piedade e supervisão do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Aexecução da movimentação financeira dos recursos do Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente, assim como oseu registro contábil, são de competência dos órgãos
próprios da administração municipal.
Art.ll —Obalanço financeiro do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será publicado
bimestralmente na imprensa oficial e afixado no quadro de editais da Prefeitura Municipal.
Art.l2 - Toda regulamentação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será sempre
feita por Decreto do Executivo.
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CAPITULO [II
Do Conselho Tutelar
Seção 1
Disposições Gerais
Art.13 - OConselho Tutelar Municipal, órgão autônomo e integrante da administração pública
local, terá as seguintes atribuições de:
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no art. 101,1 aVII, da Lei Federal 8069 del3 de julho de 1990, o Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,1 a
Vil da Lei Federal 8069 de 13 de julho de 1990;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
iV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua Infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, Lei Federal 8069 del3 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas deatendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X-representar, em nome da pessoa eda família, contra aviolação dos direitos previstos no art.
220, § 32, inciso II, da Constituição Federal do Brasil;
XI -representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
§19. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o
afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas
para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
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§ 29.- O município poderá criar outros Conselhos Tutelares, mediante parecer técnico de
viabilização orgânica-estrutural favorável, aprovado pelo voto de 2/3 dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente restritos, todavia, à competência
territorial, mediante autorização do Legislativo.
§ 32. - Para fins orçamentários e administrativos o Conselho Tutelar estará vinculado ao
gabinete do Prefeito.
§45 -Tendo em vista a natureza da subvenção financeira aos Conselheiros Tutelares de verbas
públicas municipais, estes se equiparam aos servidores públicos municipais em relação as faltas
discipllnares, sujeitando-se as penalidades previstas nos artigos 119 e seguintes da Lei
Municipal n^. 3112 de 15 de dezembro de 1999 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Piedade, garantido sempre odevido processo legal, ocontraditório e aampla defesa.
Art.l4 - O Conselho Tutelar será composto por cinco (5) membros e respectivos suplentes,
escolhidos pelos cidadãos do Município, para exercerem um mandato de quatro (4) anos,
mediante processo eleitoral unificado, permitida apenas uma reeleição.
Seção II
Dos Direitos Sociais
Art.15 - Os membros do Conselho Tutelar perceberão remuneração mensal fixada pelo Poder
Público Municipal, assegurados aos mesmos, ainda, os seguintes direitos sociais e
previdenciários previstos no artigo 134 da lei federal 12.696/2012:
I- cobertura prevldenciária;
II- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III- licença-maternldade;
IV- licença-paternidade;
V-gratificação natalina.
§ 19- Constará da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros
tutelares.
§ 29 - Aremuneração será regulamentada pordecreto do Executivo.
§39 -O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunçãode idoneidade moral.
Seção
GEDAÜÊ
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Do Funcionamento
Art.16 - O Poder público disponibilizará próprio municipal, ou prédio por ele indicado para
instalação e funcionamento do Conselho Tutelar e um funcionário próprio ou terceirizado ou
estagiário para desempenho das atividades administrativas.
Art. 17-0 Conselho Tutelar funcionará, em seu expediente ordinário, de segunda a sexta feira
das 8:00 às 17:00 horas.
§ 12. - Durante todo o período fora do expediente normal, compreendendo os períodos
noturnos, sábados, domingos e feriados, haverá pelo menos um membro do Conselho Tutelar
em estado de prontidão para atendimento.
§25.-0 estado de prontidão consistirá na posse de telefone móvel cujo número será
amplamente divulgado à população, autoridades e a todo e qualquer órgão que possa
necessitar dos serviços do Conselho Tutelar.
Art. 18 - Os Membros do Conselho tutelar cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas
semanais, compreendidas dentro do horário de expediente normal do conselho.
Parágrafo Único - O Membro do Conselho que vier a ser acionado durante o estado de
prontidão, poderá compensar as horas correspondentes em sua jornada normal.
Seção IV
Das Eleições
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art.l9 - Aescolha dos membros do Conselho Tutelar no Município de Piedade será feita pela
comunidade local, através de processo eleitoral sob a responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e doAdolescente e afiscalização do Ministério Público.
§12 - Oprocesso de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada no
território nacional a cada quatro (4) anos, no primeiro domingo do mês de Outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 22 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
§32 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar.
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oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de qualquer valor.
Art.20 - Osufrágio será universal e direto, e o voto facultativo e secreto.
ArtZl - São considerados eleitores todas as pessoas a partir de dezesseis (16) anos que
comprovem, no ato da votação, idade e residência, nos termos exigidos pelo Edital de
Convocação.
Art.22 - São requisitos para inscrição eregistro dos candidatos amembros do Conselho Tutelar.
I- ter reconhecida idoneidade moral;
II- ter idade superior a vinte e um (21) anos;
III-ter residência no Município de Piedade-SP.
IV- estar no gozo de direitos políticos;
V- ter escolaridade mínima correspondente ao ensino médio completo;
VI- ter carteira de habilitação CNH- categoria "B".
Art.23 - Os candidatos que preencham todos os requisitos mencionados no artigo anterior
deverão requerer sua inscrição, instruída com os seguintes documentos.
1-cédula de identidade;
II - título de eleitor, com prova de votação na última eleição;
III- comprovante de residência;
IV- atestado de antecedentes criminais.
Art.24 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante ocunhadio, tio e sobrinho,
padastro ou madastra e enteado.
Parágrafo Único. Oimpedimento de que trata este artigo estende-se em relação àautoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca, além de todos os demais envolvidos no processo eleitoral.
Art.25 - Oprocesso eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por oito
(8) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar, designados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente, na seguinte conformidade:
I- 6(seis) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente;
11-2 (dois) representantes da sociedade civil.
Art.26-Compete à Comissão Eleitoral:
1- receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;
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II _organizar o processo eleitoral, conforme Edital de Convocação,
III - aprovar o material necessário às eleições;
IV - apreciar e julgar osrecursos e impugnações;
V-acompanhar o processo eleitoral emtodas assuas etapas.
Subseção II
Do registro dos Candidatos e dos Prazos
Art.27 - Ainscrição dos candidatos far-se-á durante oprazo mínimo de 10 (dez) dias, apartir da
data fixada no Edital.
Art.28- Ficam estabelecidos, ainda, os seguintes prazos para;
I- publicação da relação dos inscritos: 3(três) dias após oencerramento das inscrições; II - interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do indeferimento da inscrição: 3
(três) dias acontar da publicação da relação dos inscritos;
III - publicação do julgamento dos recursos: 5 (cinco) dias após o decurso do prazo de
recebimento dos recursos; ~ , *
IV - publicação da lista final dos candidatos aptos: 3(três) dias após apublicaçao do julgamento
dos recursos; . . , , - j
V- interposição dos recursos de impugnação dos eleitos: 3(três) dias apos a publicaçao dos
eleitos; , ,
VI - publicação da lista dos candidatos eleitos: 5(cinco) dias após orecebimento dos recursos.
§12. As publicações a que se refere este artigo poderão ser feitas através da pagina do
município na rede mundial decomputadores - Internet.
§29 Orecebimento de qualquer impugnação ou recurso, sua respectiva defesa eoresultado
dos julgamentos, além da divulgação via Internet, serão notificados por escrito às partes
diretamente envolvidas.
Subseção 111
Do Voto
Art.29- Osigilo do voto éassegurado mediante oisolamento do eleitor em cabines apropriadas
ou utilização de urnas eletrônicas.
§ le- Asolicitação de empréstimo das urnas eletrônicas deverá seguir os regramentos
estabelecidos pelo TSE —Tribunal Superior Eleitoral.
Subseção IV
Das Mesas Receptoras e Apuradoras
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Art.30 - As mesas receptoras serão compostas por um Presidente e um mesário, indicados
previamente pela Comissão Eleitoral, que designará, inclusive, os respectivos suplentes.
Parágrafo Único. Não podem ser nomeados presidentes e mesários os candidatos e seus
parentes.
Art.31 - OConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá, no Edital
de Convocação, normas de funcionamento das mesas.
Art.32 - Acomposição das mesas apuradoras será definida pela Comissão Eleitoral, dentre os
membros das mesas receptoras.
Subseção V
Da Fiscalização e Outras Disposições
Art.33 - A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato, ou por fiscal por ele
indicado, nunca em número superior a l(um) fiscal por mesa receptora ou apuradora.
Art.34 - O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado a respeito das eleições dos
membros do Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a fiscalização do respectivo processo de
escolha em conformidade com o disposto no artigo 139 do Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei Federal n. 8.059, de 13 de julho de 1990, com a redaçãoconferida peloartigo
10da Lei Federal n. 8.242, de 12de outubro de 1991 e pela lei federal 12.696/2012.
Art.35 - Em cada local de votação será afixada a lista dos candidatos respectivos.
Art.36 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgar o
Edital de Convocação das eleições e demais dados relativos ao processo eleitoral, previstos
nesta Lei, bem como homologar e proclamaro resultado.
Art.37 - Os recursos previstos nesta lei não terão efeito suspensivo.
Art.38 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, com base na
legislação vigente.
Art.39 - Aexecução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.40-A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura
José Tadei
-Pfeféíto Municipal
ade, 1 de2Òl3.

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