Câmara Municipal de Piedade
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Redação final da Comissão de Justiça e Redação
Projeto de resolução nº 6/2023 (Mesa Diretora) com emendas da CJR
“Dispõe sobre a concessão de plano de
saúde aos servidores da Câmara
Municipal de Piedade.”
O presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, em atendimento ao art. 7º da Lei Municipal nº 4.602, de 30 de setembro
de 2019, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele promulga a seguinte
resolução:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder plano de saúde aos
servidores públicos efetivos e comissionados, em atividade ou não, bem como a seus
dependentes legais.
Parágrafo único. A cobertura de despesas do plano só será concedida, de forma
integral, aos servidores efetivos e comissionados, devendo ser descontado nos vencimentos
destes o valor do plano de saúde de seus dependentes ou parentes até 2º grau, de forma
parcial ou integral, dependendo do grau de parentesco.
Art. 2º Serão considerados dependentes legais dos servidores:
I —cônjuge;
II — companheiro (a), havendo união estável, na forma da lei, mediante documento
comprobatório;
III — filhos e enteados, desde que solteiros e não emancipados, até 18 (dezoito) anos
ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho;
IV — parentes até segundo grau:
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a) netos (as).
§ 1º Os dependentes legais definidos nos incisos I, II e III farão jus ao benefício de forma
parcial, com 50% (cinquenta por cento) de desconto do valor do plano.
§ 2º Os dependentes especificados no inciso IV, e os filhos e enteados solteiros com
idade superior a 18 anos, poderão ser incluídos no plano, desde que o servidor arque com
100 % do valor da mensalidade.
§ 3º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I — para o cônjuge, pela separação de fato ou judicial, pelo divórcio ou pela anulação
do casamento;
II — para a companheira(o), pela cessação da união estável com o titular do plano;
III — para o filho natural ou adotivo e para os netos, ao completarem 18 (dezoito) anos
de idade ou pela emancipação, salvo se incapacitados física e mentalmente para o trabalho.
Art. 3º Os agentes políticos, durante o exercício de seu mandato, poderão aderir ao
plano de saúde contratado pela Câmara Municipal de Piedade, devendo ser descontado em
seus subsídios, de forma integral, o valor de seu plano e dos dependentes.
§ 1º Serão considerados dependentes legais dos agentes políticos:
I — cônjuge;
II — companheiro (a), havendo união estável, na forma da lei, mediante documento
comprobatório;
III — filhos e enteados, desde que solteiros e não emancipados, até 18 (dezoito) anos
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ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho;
§ 2º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I — para o cônjuge, pela separação de fato ou judicial, pelo divórcio ou pela anulação
do casamento;
II — para a companheira(o), pela cessação da união estável com o titular do plano;
III — para o filho natural ou adotivo e para os netos, ao completarem 18 (dezoito) anos
de idade ou pela emancipação, salvo se incapacitados física e mentalmente para o trabalho.
Art. 4º O plano concedido aos servidores e dependentes deverá ser estabelecido e
discriminado no processo licitatório de contratação.
Parágrafo único. O servidor poderá optar por plano diferenciado, desde que da mesma
empresa contratada pelo Poder Legislativo Municipal, mediante desconto em folha de
pagamento do servidor, da diferença do valor entre o plano contratado e o pretendido.
Art. 5º A inclusão de novos participantes terá cobertura automática e sem carência
desde que cumpridos todos os seguintes requisitos:
I — haver número igual ou superior a 15 (quinze) vidas de participantes indicados pela
Câmara Municipal de Piedade; e
II — seja solicitada, ao Secretário Administrativo, a inclusão no prazo de 30 (trinta) dias
contados da nomeação ou da assinatura do contrato entre a operadora e a Câmara Municipal
de Piedade.
Art. 6º Servidores que não estejam em atividade, sejam eles licenciados ou
aposentados, e seus dependentes poderão permanecer na condição de beneficiários do plano
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de saúde, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e
Resolução Normativa nº 488, de 29 de março de 2022 da Agência Nacional de Saúde
Suplementar — ANS, ou outra que suceder, desde que assuma a integralidade com
pagamento, na forma a ser estabelecida no processo licitatório.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta
de verbas próprias no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.
Caio Cezar da Silva Martori Alex Pinheiro da Silva
Presidente Vice-Presidente
Adilsom Castanho
Membro