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materia nº 8/2023

Tipo Redação Final
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaDispõe sobre a concessão de plano de saúde aos servidores da Câmara Municipal de Piedade.
native_id4405

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Redação final aprovada U Redação final aprovada (11 a 0)
2023-12-11 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2023-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T20:40:55.284911-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro – Piedade – SP – CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final da Comissão de Justiça e Redação
Projeto de resolução nº 6/2023 (Mesa Diretora) com emendas da CJR
“Dispõe sobre a concessão de plano de 
saúde aos servidores da Câmara 
Municipal de Piedade.”
O presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, em atendimento ao art. 7º da Lei Municipal nº 4.602, de 30 de setembro 
de 2019, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele promulga a seguinte 
resolução: 
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder plano de saúde aos
servidores públicos efetivos e comissionados, em atividade ou não, bem como a seus
dependentes legais.
Parágrafo único. A cobertura de despesas do plano só será concedida, de forma 
integral, aos servidores efetivos e comissionados, devendo ser descontado nos vencimentos 
destes o valor do plano de saúde de seus dependentes ou parentes até 2º grau, de forma 
parcial ou integral, dependendo do grau de parentesco.
Art. 2º Serão considerados dependentes legais dos servidores:
I —cônjuge;
II — companheiro (a), havendo união estável, na forma da lei, mediante documento
comprobatório;
III — filhos e enteados, desde que solteiros e não emancipados, até 18 (dezoito) anos 
ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho;
IV — parentes até segundo grau:
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 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro – Piedade – SP – CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
a) netos (as).
§ 1º Os dependentes legais definidos nos incisos I, II e III farão jus ao benefício de forma
parcial, com 50% (cinquenta por cento) de desconto do valor do plano.
§ 2º Os dependentes especificados no inciso IV, e os filhos e enteados solteiros com 
idade superior a 18 anos, poderão ser incluídos no plano, desde que o servidor arque com 
100 % do valor da mensalidade.
§ 3º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I — para o cônjuge, pela separação de fato ou judicial, pelo divórcio ou pela anulação 
do casamento;
II — para a companheira(o), pela cessação da união estável com o titular do plano;
III — para o filho natural ou adotivo e para os netos, ao completarem 18 (dezoito) anos 
de idade ou pela emancipação, salvo se incapacitados física e mentalmente para o trabalho.
Art. 3º Os agentes políticos, durante o exercício de seu mandato, poderão aderir ao
plano de saúde contratado pela Câmara Municipal de Piedade, devendo ser descontado em
seus subsídios, de forma integral, o valor de seu plano e dos dependentes.
§ 1º Serão considerados dependentes legais dos agentes políticos:
I — cônjuge;
II — companheiro (a), havendo união estável, na forma da lei, mediante documento
comprobatório;
III — filhos e enteados, desde que solteiros e não emancipados, até 18 (dezoito) anos 
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 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro – Piedade – SP – CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho;
§ 2º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I — para o cônjuge, pela separação de fato ou judicial, pelo divórcio ou pela anulação 
do casamento;
II — para a companheira(o), pela cessação da união estável com o titular do plano;
III — para o filho natural ou adotivo e para os netos, ao completarem 18 (dezoito) anos 
de idade ou pela emancipação, salvo se incapacitados física e mentalmente para o trabalho.
Art. 4º O plano concedido aos servidores e dependentes deverá ser estabelecido e
discriminado no processo licitatório de contratação.
Parágrafo único. O servidor poderá optar por plano diferenciado, desde que da mesma
empresa contratada pelo Poder Legislativo Municipal, mediante desconto em folha de
pagamento do servidor, da diferença do valor entre o plano contratado e o pretendido.
Art. 5º A inclusão de novos participantes terá cobertura automática e sem carência 
desde que cumpridos todos os seguintes requisitos:
I — haver número igual ou superior a 15 (quinze) vidas de participantes indicados pela
Câmara Municipal de Piedade; e
II — seja solicitada, ao Secretário Administrativo, a inclusão no prazo de 30 (trinta) dias
contados da nomeação ou da assinatura do contrato entre a operadora e a Câmara Municipal
de Piedade.
Art. 6º Servidores que não estejam em atividade, sejam eles licenciados ou 
aposentados, e seus dependentes poderão permanecer na condição de beneficiários do plano 
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de saúde, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e 
Resolução Normativa nº 488, de 29 de março de 2022 da Agência Nacional de Saúde 
Suplementar — ANS, ou outra que suceder, desde que assuma a integralidade com 
pagamento, na forma a ser estabelecida no processo licitatório.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta 
de verbas próprias no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.
Caio Cezar da Silva Martori Alex Pinheiro da Silva
Presidente Vice-Presidente
Adilsom Castanho
Membro

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