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materia nº 9/2023

Tipo Redação Final
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaInstitui o Estatuto Geral e Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Benefícios da Guarda Civil Municipal de Piedade e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Redação final aprovada U Redação final aprovada (12 a 0)
2023-12-11 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2023-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T20:42:13.239480-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

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Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro – Piedade – SP – CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final da Comissão de Justiça e Redação
Projeto de lei nº 17/2023 (Poder Executivo) com emendas do vereador Wandi Augusto 
Rodrigues
“Institui o Estatuto Geral e Plano de Cargos, 
Carreiras, Salários e Benefícios da Guarda Civil 
Municipal de Piedade e dá outras providências.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Piedade, composto por 
seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e Organização Administrativa.
Seção I
Da Guarda Civil Municipal
Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Piedade é uma instituição municipal, civil,
permanente e regular, uniformizada e armada, organizada com base na hierarquia e na 
disciplina.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Piedade é fundamentada pelas
disposições constantes no art. 144, § 8º, combinado com o art. 23, I e art. 225 da Constituição 
Federal.
Art. 3º A estrutura de cargos e funções gratificadas da Guarda Civil Municipal de
Piedade, com as respectivas denominações, quantidades, características e vencimentos é
estabelecida na presente lei.
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Parágrafo único. A hierarquia entre os guardas civis municipais de Piedade é
estabelecida pelos níveis previstos nesta lei e pela estrutura organizacional da Guarda Civil 
Municipal.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I — plano de carreira: é o conjunto de normas que disciplinam e instituem
oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, de 
forma a contribuir na qualificação dos serviços prestados, constituindo-se em um instrumento 
de gestão da política pessoal;
II — servidor: é a pessoa regularmente investida em cargo público;
III — servidor efetivo: é a pessoa regularmente investida em cargo público já aprovada 
no estágio probatório;
IV — cargo público: é o posto de trabalho criado por lei de iniciativa privativa de cada
poder ou entidade a que se aplica esta lei, em número certo, com denominação própria e 
vencimento pago pelos cofres públicos, a que corresponde um conjunto de atribuições e 
responsabilidades descritas em ato de cada respectivo poder ou entidade.
V — cargo em comissão: de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo;
VI — carreira: o cargo, ou conjunto de cargos com atribuições básicas assemelhadas 
pelo grau de complexidade e responsabilidade;
VII — função: é o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações
e às qualificações exigidas de seus ocupantes com responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional;
VIII — vencimento: é a retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício de cargo
público ocupado, com valor fixado em lei;
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IX — serviço noturno: aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte;
X — classe: é a posição hierárquica ocupada pelo servidor na carreira e grau de
responsabilidade;
XI — progressão: consiste na elevação do servidor de uma classe para outra
imediatamente superior, dentro de uma mesma carreira;
XII — assiduidade: cumprimento das obrigações com frequência, regularidade, zelo,
comprometimento e dedicação;
XIII — enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição correspondente dos
atuais servidores, integrando-os na nova carreira, mediante critérios e regras estabelecidas 
nesta lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º São princípios de atuação da Guarda Civil Municipal de Piedade:
I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
II — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III — patrulhamento preventivo;
IV — compromisso com a evolução social da comunidade;
V — uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
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DA CORPORAÇÃO
Art. 6º A Guarda Civil Municipal de Piedade, instituição de caráter civil, uniformizada, 
armada, subordinada diretamente à Chefia de Gabinete, a qual cabe a função de proteção 
municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito 
Federal.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º A Guarda Civil Municipal de Piedade, no limite de suas finalidades legais e
constitucionais, atuará com outros órgãos responsáveis pela segurança pública.
Art. 8º É competência da Guarda Civil Municipal de Piedade a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de 
uso especial e os dominicais.
Art. 9º São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Piedade respeitadas 
as competências dos órgãos federais e estaduais:
I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou 
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações 
municipais;
III — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalação municipais;
IV — colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
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V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de 
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com o órgão de 
trânsito estadual ou municipal;
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental
do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII — cooperar com os demais órgãos da defesa civil em suas atividades;
IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento 
de ações preventivas integradas;
XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de 
ações interdisciplinares de segurança no município;
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a 
contribuir para a normalização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
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XV — contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das 
esferas estadual e federal;
XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignitários;
XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno 
e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino 
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
§ 1º No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou 
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito 
Federal ou de congêneres de municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e 
XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 
da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade 
do atendimento.
§ 2º Compete à Guarda Civil Municipal desempenhar missões eminentemente
preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e à proteção do patrimônio público 
municipal, garantindo a prestação de serviços de responsabilidade do município.
§ 3º A Guarda Civil Municipal, além da execução de atividades voltadas para a
segurança e apoio aos cidadãos, as quais devem ser realizadas com observância dos princípios 
de respeito aos direitos humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do exercício 
da cidadania e proteção das liberdades públicas, deve desenvolver atividade de caráter social, 
estando comprometidas com a evolução social da comunidade.
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§ 4º A Guarda Civil Municipal deve colaborar com as autoridades que estejam atuando 
no Município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente ecologicamente 
equilibrado e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas, assim como na 
proteção contra a violência doméstica e qualquer violência praticada contra idosos.
§ 5º A Guarda Civil Municipal poderá criar grupos especializados de patrulha
ambiental, canil, patrulhamento com motocicletas e rondas operacionais municipais, além de 
outros grupos que possam ser criados.
Art. 10. A Guarda Civil Municipal deverá integrar as atividades de envergadura policiais 
realizadas no município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, a Guarda Civil Municipal manterá a 
coordenação de suas unidades operacionais, com a finalidade precípua de harmonizar e 
transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 11. Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das instituições com 
atuação no Município, poderão os responsáveis permutar informações sobre os campos de 
atuação de seus comandos.
CAPÍTULO V
DO EFETIVO
Art. 12. A Guarda Civil Municipal de Piedade poderá ter efetivo de até 0,3% (três
décimos por cento) da população do município.
Art. 13. A Guarda Civil Municipal de Piedade deve ter em seu efetivo o mínimo de 20% 
(vinte por cento) destinados ao sexo feminino.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa 
oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a 
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos 
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termos de lei municipal.
CAPÍTULO VI
DO UNIFORME E DA APRESENTAÇÃO PESSOAL
Art. 14. Fica estabelecida a cor azul escuro para a confecção de uniformes.
§ 1º O Guarda Civil Municipal de Piedade do sexo masculino, durante o exercício da
função, se apresentará de fardamento completo, sem barba e com cabelo curto.
§ 2º A Guarda Civil Municipal de Piedade do sexo feminino, durante o exercício da
função, se apresentará de fardamento completo, admitindo-se o uso de cabelo com corte 
longo ou médio, mas sendo obrigatório nestes casos, que estejam presos em coque e com o 
uso de rede. 
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o penteado dos guardas civis 
municipais, masculino ou feminino, não deve impedir o correto posicionamento da cobertura.
Art. 15. Para os trabalhos diurnos e noturnos a que se submete a Guarda Civil Municipal 
de Piedade, o uniforme se compõe de:
I — cobertura na cor azul marinho com emblema de identificação da Guarda Civil
Municipal de Piedade, bordado ou em metal;
II — camisa de manga curta com platina nos ombros, dois bolsos, emblema da Guarda 
Civil Municipal de Piedade, bordado na manga do lado direito, e a bandeira do município 
bordada na manga esquerda;
III — calça, preferencialmente, com culote com bolso lateral nas pernas e bolsos
traseiros;
IV — camiseta azul marinho com emblema da Guarda Civil Municipal de Piedade,
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estampado no peito do lado esquerdo e identificação GCM nas costas;
V — jaqueta na cor azul com platina nos ombros, com bolsos, emblema da Guarda Civil 
Municipal de Piedade, bordado na manga do lado direito e a bandeira do município bordada 
na manga esquerda;
VI — jaqueta de couro ou de material sintético assemelhado;
VII — capa de chuva na cor azul;
VIII — coturnos ou similares na cor preta;
IX — acessórios como cinturão em couro ou similar na cor preta, coldre, pistola ou
revolver, baleiro ou carregador rápido, munições, porta-algemas, algemas, porta spray de 
pimenta, spray de pimenta ou similar, fiel retrátil, porta tonfa e tonfa preta;
X — poderão compor ainda aos itens do cinturão, outros objetos, desde que
autorizados previamente pelo comandante da Guarda Civil Municipal;
XI — camisa polo com um bolso no lado esquerdo, com emblema da Guarda Civil
Municipal de Piedade e bordado na manga do lado direito e a bandeira do município bordada 
na manga esquerda.
Art. 16. A Guarda Civil Municipal de Piedade poderá adotar uniformes de uso
específicos, regulamentados por portarias.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 17. Compõe o Quadro de pessoal de efetivos da Guarda Civil Municipal de Piedade 
os cargos abaixo descritos, nas seguintes classes:
I — Guarda Civil Municipais 3ª Classe (GCM 3ªCl);
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II — Guarda Civil Municipal 2ª Classe (GCM 2ªCl);
III — Guarda Civil Municipal 1ª Classe (GCM 1ªCl);
IV — Guarda Civil Municipal Classe Especial (GCM CE);
V — Guarda Civil Municipal Classe Distinta (GCM CD);
VI — Subinspetor da Guarda Civil Municipal;
VII — Inspetor da Guarda Civil Municipal;
VIII — Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
IX — Comandante da Guarda Civil Municipal.
Art. 18. A descrição do quadro em cargos, número de vagas e requisitos para
preenchimento será constituído pelas seguintes nomenclaturas, em ordem hierárquica, na 
seguinte proporção:
I — Comandante da Guarda Civil Municipal:
a) nº de vagas: 1;
b) cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre 
os membros efetivos do quadro de carreira da instituição, exceto o Guarda Civil Municipal 3ª
Classe, período correspondente ao estágio probatório.
II — Subcomandante da Guarda Civil Municipal:
a) nº de vagas: 1;
b) cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre 
os membros efetivos do quadro de carreira da Instituição, exceto o Guarda Civil Municipal 3ª
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Classe, período correspondente ao estágio probatório.
III — Inspetor da Guarda Civil Municipal:
a) nº de vagas: 8% (oito por cento) do efetivo;
b) cargo privativo ao cargo de subinspetor de carreira, pela progressão, com ensino
superior completo.
IV — Subinspetor da Guarda Civil Municipal:
a) nº de vagas: 8% (oito por cento) do efetivo;
b) cargo privativo ao cargo de Guarda Civil Municipal Classe Distinta de carreira, pela 
progressão, com ensino superior completo.
V — Guarda Civil Municipal Classe Distinta:
a) nº de vagas: 16% (dezesseis por cento) do efetivo;
b) cargo privativo ao cargo de Guarda Civil Municipal Classe Especial de carreira, pela 
progressão, com ensino médio completo.
VI — Guarda Civil Municipal Classe Especial;
a) nº de vagas: 16% (dezesseis por cento) do efetivo;
b) cargo privativo ao cargo de Guarda Civil Municipal 1ª Classe de carreira, pela
progressão, com ensino médio completo.
VII — guardas civis municipais:
a) será composto por guardas civis municipais de 1ª, 2ª e 3ª Classe, sem limites de 
quantitativos para seu preenchimento, sendo necessário apenas o cumprimento 
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dos requisitos obrigatórios para progressão.
Seção I
Dos Cargos
Art. 19. Os cargos de comando e subcomando da Guarda Civil Municipal de Piedade 
constituem-se em cargos de provimento em comissão e deverão ser providos 
obrigatoriamente por membros efetivos do quadro de carreira, de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 20. Os cargos de inspetores, de subinspetores, de graduados e de guardas,
constituem-se em cargos de provimento efetivo, cujo acesso será, obrigatoriamente, na 
seguinte ordem e depois de cumpridos os requisitos estabelecidos para cada cargo:
I — o ingresso na carreira de guarda civil municipal será no cargo de Guarda Civil
Municipal de 3ª Classe;
II — a ascensão aos cargos de Guarda Civil Municipal 2ª e 1ª Classe se dará após o
devido processo de progresso;
III — a hierarquia entre os guardas civis municipais é estabelecida pelas classes e
referências citadas na estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Piedade;
IV — os cargos públicos acima são regidos pelos dispositivos desta lei.
Seção II
Das Competências
Art. 21. Ao Comandante da Guarda Civil Municipal compete:
I — comandar a Guarda Civil Municipal na parte técnica, operacional, administrativa e 
disciplinar, praticando todo e qualquer ato administrativo decorrente;
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II — cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
III — planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços relacionados à Guarda Civil
Municipal;
IV — aplicar penalidades de sua competência ou com homologação das autoridades
superiores;
V — participar como membro presidente da Comissão de Promoções da Guarda Civil 
Municipal;
VI — elaborar, na época oportuna, as listas de pessoal habilitado à promoção;
VII — controlar a aplicação das verbas destinadas à Guarda Civil Municipal;
VIII — elaborar boletim interno da Guarda Civil Municipal e apresentá-lo;
IX — fazer publicar em boletim interno todos os fatos referentes aos seus comandados 
e que devem constar de seus registros funcionais;
X — encaminhar a estatística das ocorrências da Guarda Civil Municipal, mensalmente, 
ao Prefeito Municipal;
XI — atribuir funções aos integrantes da Guarda Civil Municipal;
XII — estabelecer Normas Gerais de Ação (NGA);
XIII — manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de 
atendimento à população;
XIV — fazer a gestão integrada das políticas municipais de segurança pública;
XV — exercer a função de comando e realização de escalas dos vigias.
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Art. 22. Ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal compete:
I — assessorar o Comandante da Guarda Civil Municipal no planejamento,
coordenação, controle e execução das tarefas específicas;
II — participar, como membro relator da Comissão de Promoções da Guarda Civil
Municipal;
III — propor promoções ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV — homologar a aplicação de pena disciplinar de sua competência;
V — propor medidas de interesses da Guarda Civil Municipal;
VI — apresentar relatório circunstanciado ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
VII — formular pesquisas de opinião pública;
VIII — representar ou substituir o Comandante da Guarda Civil Municipal em seus
impedimentos ou quando designado;
IX — cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
X — manter atualizados os registros funcionais dos integrantes da Guarda Civil
Municipal;
XI — exercer o controle de documentos dos Guardas Civis Municipais;
XII — exercer o controle da documentação relativa a porte de armas;
XIII — exercer o controle das armas e da munição;
XIV — exercer o controle das ocorrências atendidas;
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XV — promover a integração da Guarda Civil Municipal às atividades sociais;
XVI — avaliar anualmente seus subordinados para fins de promoção.
Art. 23. Ao Inspetor da Guarda Civil Municipal compete:
I — planejar, coordenar e fiscalizar os serviços de policiamento da Guarda Civil
Municipal;
II — cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
III — coordenar as escalas de serviços da Guarda Civil Municipal;
IV — exercer o controle de assiduidade da Guarda Civil Municipal e elaborar os
relatórios mensais de informações para o departamento competente;
V — apurar faltas disciplinares, propor penalidades e sugerir abertura de sindicância
ou processo disciplinar;
VI — controlar toda a documentação relativa ao pessoal e ao patrimônio da Guarda
Civil Municipal;
VII — controlar o material de consumo da Guarda Civil Municipal;
VIII — ministrar instrução e fiscalizar o cumprimento do programa de instrução da
Guarda Civil Municipal;
IX — participar, como membro secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil
Municipal, quando nomeado;
X — avaliar anualmente seus subordinados para fins de promoção.
Art. 24. Ao Subinspetor da Guarda Civil Municipal compete:
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I — substituir o Inspetor nos seus impedimentos ou quando designado;
II — organizar escalas de serviços e de férias;
III — exercer o controle de assiduidade da corporação;
IV — ministrar instruções;
V — fiscalizar o cumprimento do programa de instrução;
VI — cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
VI — fiscalizar as ocorrências;
VII — avaliar anualmente seus subordinados para fins de promoção;
VIII — participar, como membro secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil 
Municipal, quando nomeado.
Art. 25. Ao Guarda Civil Municipal Classe Distinta compete:
I — cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores;
II — substituir o superior quando for designado;
III — responder pelo superior nos casos de impedimento ou ausência deste no que
concerne ao serviço e atribuições diárias da Guarda Civil Municipal;
IV — efetuar rondas em todos os postos de serviços, comunicando as alterações
verificadas;
V — fiscalizar e orientar o serviço diário operacional de patrulhamento motorizado ou 
a pé;
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VI — colocar a tropa em forma, quando solicitado pelo seu superior, inclusive, na
realização de preleções ou eventos cívicos;
VII — desempenhar função específica nas áreas de patrulhamento preventivo,
trânsito, ronda escolar, administrativa e nos grupos especializados de patrulha ambiental, 
canil, patrulhamento com motocicletas e rondas operacionais municipais, além de outros 
grupos que possam ser criados;
VIII — desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus
superiores;
IX — verificar nos postos de serviço as condições de trabalho dos guardas civis
municipais, comunicando os fatos novos e sugerindo as mudanças necessárias ao bom 
desenvolvimento do serviço;
X — propor alterações de escala e postos de serviços;
XI — encaminhar ao superior toda documentação recebida de seus subordinados;
XII — comunicar as faltas e o os atrasos ao serviço dos guardas civis municipais, bem 
como as transgressões disciplinares constatadas;
XIII — fiscalizar o uso indevido de telefone, equipamentos, viaturas, motos,
computadores, comunicando as irregularidades constatadas;
XIV — participar, como membro secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil 
Municipal, quando nomeado;
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal Classe Distinta terá ascensão hierárquica e 
comandará os Guardas Civis Municipais de Classe Especial no patrulhamento e demais 
ocorrências, e no caso transgressões disciplinares cometidas, comunicará aos seus superiores 
imediatos.
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Art. 26. Ao Guarda Civil Municipal Classe Especial compete:
I — cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores;
II — substituir o superior quando for designado;
III — responder pelo superior nos casos de impedimento ou ausência deste no que
concerne ao serviço e atribuições diárias da Guarda Civil Municipal;
IV — efetuar rondas em todos os postos de serviços, comunicando as alterações
verificadas;
V — fiscalizar e orientar o serviço diário operacional de patrulhamento motorizado ou 
a pé;
VI — colocar a tropa em forma, quando solicitado pelo seu superior, inclusive, na
realização de preleções ou eventos cívicos;
VII — desempenhar função específica nas áreas de patrulhamento preventivo,
trânsito, ronda escolar, administrativa e nos grupos especializados de patrulha ambiental, 
canil, patrulhamento com motocicletas e rondas operacionais municipais, além de outros 
grupos que possam ser criados;
VIII — desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus
superiores;
IX — verificar nos postos de serviço as condições de trabalho dos guardas civis
municipais, comunicando os fatos novos e sugerindo as mudanças necessárias ao bom 
desenvolvimento do serviço;
X — propor alterações de escala e postos de serviços;
XI — encaminhar ao superior toda documentação recebida de seus subordinados;
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XII — comunicar as faltas e o os atrasos ao serviço dos guardas civis municipais, bem 
como as transgressões disciplinares constatadas;
XIII — fiscalizar o uso indevido de telefone, equipamentos, viaturas, motos,
computadores, comunicando as irregularidades constatadas;
XIV — participar, como membro secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil 
Municipal, quando nomeado;
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal Classe Especial terá ascensão hierárquica e 
comandará os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe no patrulhamento e demais ocorrências, 
e no caso transgressões disciplinares cometidas comunicará aos seus superiores imediatos.
Art. 27. Aos Guardas Civis Municipais de 1ª, 2ª e 3ª Classe compete:
I — patrulhar o setor ou a área que lhe for confiado e adotar medidas que se fizerem
necessárias, observando os parâmetros legais estabelecidos;
II — atuar como agente de segurança pública no exercício de suas atribuições e, diante 
de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do 
crime, quando possível e sempre que necessário;
III — encarregar-se da escrituração atinente ao serviço, cabendo-lhe mantê-la em dia 
e em ordem, corrigindo as irregularidades;
IV — manter seus superiores informados de todas as ocorrências atendidas e de toda 
documentação referente aos serviços sob sua responsabilidade;
V — zelar pela correção e asseio das viaturas, equipamentos e dependências da Guarda
Civil Municipal;
VI — comparecer em atos públicos onde se fizer necessário ou por designação
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superior;
VII — auxiliar, quando solicitado, no controle e fiscalização do trânsito e do tráfego;
VIII — operar equipamentos de rádio, regulando os equipamentos para transmitir e
receber mensagens, informando de imediato qualquer falha na comunicação;
IX — dirigir viaturas, acionando seus equipamentos, conduzindo-as dentro dos limites 
do município, exceto em casos específicos mediante autorização superior;
X — auxiliar na atividade policial preventiva e comunitária;
XI — exercer a guarda e vigilância em unidades da Guarda Civil Municipal, objetivando 
inibir a ocorrência de fatos delituosos;
XII — atuar em eventos calamitosos, tomando as medidas que se fizerem pertinentes;
XIII — exercer o poder de polícia, inclusive o sancionatório, ressalvadas as hipóteses
em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional.
§ 1º O Guarda Civil Municipal de 1ª Classe terá ascensão hierárquica e comandará os 
Guardas Civis Municipais de 2ª e 3ª Classes no patrulhamento e demais ocorrências e, no caso 
transgressões disciplinares cometidas, comunicará aos seus superiores imediatos.
§ 2º Guarda Civil Municipal de 2ª Classe terá ascensão hierárquica e comandará os
Guardas Civis Municipais de 3ª Classe no patrulhamento e demais ocorrências e, no caso 
transgressões disciplinares cometidas comunicará aos seus superiores imediatos, além de 
cumprir e fazer cumprir ordens de superiores hierárquicos e exercer as demais atribuições 
que lhe forem conferidas.
Art. 28. O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá atribuir funções aos seus
subordinados, com a finalidade de atender ao pleno desempenho das atribuições legais da 
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Guarda Civil Municipal de Piedade.
CAPÍTULO VIII
DAS PROMOÇÕES
Seção I
Da Comissão de Promoções
Art. 29. A promoção dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Piedade dar-se-á 
anualmente por proposta da Comissão de Promoções, tendo a conclusão de seus trabalhos 
reduzidos a termo para homologação do Prefeito Municipal, por decreto.
Art. 30. A Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal será designada pelo
Prefeito Municipal, por decreto, com a seguinte composição:
I — o Comandante da Guarda Civil Municipal, como presidente;
II — o Subcomandante, como relator;
III — atuarão como secretários, 3 (três) guardas civis municipais de maior nível
hierárquico subordinados ao Comandante e Subcomandante.
§ 1º Os integrantes da Guarda Civil Municipal poderão ser promovidos ao cargo
imediatamente superior, em número igual ao de vagas disponíveis conforme previsto no 
artigo 18 desta lei.
§ 2º Concorre às promoções apenas os integrantes da Guarda Civil Municipal que
atenderem a todos os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo.
Art. 31. Para fim de promoção do Guarda Civil Municipal, a Comissão de Promoções 
deverá considerar obrigatoriamente aos critérios estabelecidos para cada cargo.
Art. 32. São critérios obrigatórios a serem avaliados pela Comissão de Promoções:
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I — tempo de efetivo exercício;
II — nível de escolaridade;
III — cursos de qualificações específicos para o bom desempenho das atividades da
instituição;
IV — não ter sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou ter sido
condenado por ilícito penal, transitado em julgado, relacionado ou não com suas atribuições 
no interstício;
V — relevância de serviços prestados;
VI — subordinação e disciplina;
VII — rigoroso cumprimento das ordens legais e regulamentares;
VIII — bom comportamento;
IX — conduta moral e profissional que se revele compatível com suas atribuições;
X — correção de atitudes;
XI — assiduidade em serviço e pontualidade nos horários de trabalho.
Seção II
Da Progressão
Art. 33. A progressão consiste na elevação do guarda civil municipal de uma classe para 
outra imediatamente superior, dentro de uma mesma carreira, observados os requisitos 
previstos nesta lei.
Art. 34. A antiguidade dos Guardas Civis Municipais de 3ª Classe será estabelecida pela 
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ordem de classificação final dos respectivos cursos de capacitação.
Art. 35. Estará habilitado para função de Guarda Civil Municipal 2ª Classe o servidor 
que:
I — tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil
Municipal 3ª Classe, período correspondente ao estágio probatório;
II — não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação
criminal transitada em julgado no interstício;
III — não possuir 3 (três) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro 
dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão;
IV — ter obtido nas duas últimas avaliações, no mínimo, conceito bom.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis 
Municipais de 3ª Classe serão promovidos ao cargo de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe.
Art. 36. Estará habilitado para a função de Guarda Civil Municipal 1ª Classe o servidor 
que:
I — tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil
Municipal 2ª Classe;
II — não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação
criminal transitada em julgado no interstício;
III — não possuir 3 (três) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro 
dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis 
Municipais de 2ª Classe serão promovidos ao cargo de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe.
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Art. 37. Estará habilitado para a função de Guarda Civil Municipal Classe Especial o
servidor que:
I — tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil
Municipal 1ª Classe;
II — não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação
criminal transitada em julgado no interstício;
III — não possuir 2 (duas) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro 
dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão.
§ 1º Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis Municipais de 
1ª Classe serão considerados habitados para promoção ao cargo de Guarda Civil Municipal 
Classe Especial, limitados a 16% dentre os membros efetivos do quadro de carreira da 
instituição.
§ 2º Na hipótese do número de Guardas Civis Municipais de 1ª Classe habilitados ser 
superior ao percentual previsto no parágrafo primeiro, os critérios previstos no art. 32 desta 
lei serão aplicados para seleção.
Art. 38. Estará habilitado para a função de Guarda Civil Municipal Classe Distinta o
servidor que:
I — tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil 
Municipal Classe Especial; 
II — não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação 
criminal transitada em julgado no interstício; 
III — não possuir 2 (duas) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro 
dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão; 
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IV — possuir escolaridade em nível médio completo. 
§ 1º Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis Municipais 
Classe Especial serão considerados habitados para promoção ao cargo de Guarda Civil 
Municipal Classe Distinta, limitados a 16% dentre os membros efetivos do quadro de carreira 
da instituição.
§ 2º Na hipótese do número de Guardas Civis Municipais Classe Especial habilitados 
ser superior ao percentual previsto no parágrafo primeiro, os critérios previstos no art. 32 
desta lei serão aplicados para seleção.
Art. 39. Estará habilitado para a função de Subinspetor da Guarda Civil Municipal o
servidor que;
I — tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil
Municipal Classe Distinta; 
II — não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação
criminal transitada em julgado no interstício;
III — não possuir 2 (duas) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro 
dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão;
IV — possuir escolaridade em nível superior completo.
§ 1º Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis Municipais
Classe Distinta serão considerados habitados para promoção, limitados a 8% dentre os 
membros efetivos do quadro de carreira da instituição.
§ 2º Na hipótese do número de Guardas Civis Municipais Classe Distinta habilitados ser 
superior ao percentual previsto no parágrafo primeiro, os critérios previstos no art. 32 desta 
lei serão aplicados para seleção.
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Art. 40. Estará habilitado para a função de Inspetor da Guarda Civil Municipal o servidor 
que:
I — tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Subinspetor
Guarda Civil Municipal;
II — não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação
criminal transitada em julgado no interstício;
III — não possuir 2 (duas) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro 
dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão;
IV — possuir escolaridade em nível superior completo.
§ 1º Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Subinspetores da Guarda Civil 
Municipal serão considerados habitados para promoção ao cargo de Inspetor, limitados a 8% 
dentre os membros efetivos do quadro de carreira da instituição.
§ 2º Na hipótese do número de Subinspetores da Guarda Civil Municipal habilitados
ser superior ao percentual previsto no parágrafo primeiro, os critérios previstos no art. 30 
desta Lei serão aplicados para seleção.
Art. 41. Para acesso aos cargos de inspetores e Subinspetores, o candidato deverá
possuir escolaridade em nível superior completo.
Art. 42. Os Guardas Civis Municipais de carreira que, designados para os cargos em 
comissão do Comando e Subcomando, não perderão o direito às progressões, desde que 
preenchidos os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo.
Art. 43. O Guarda Civil Municipal que estiver afastado do exercício de suas funções em 
razão de mandato eletivo, terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, 
exceto para fins de promoções por merecimento.
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Art. 44. O Guarda Civil Municipal que estiver afastado das suas funções inerentes ao 
cargo, readaptado, realocado, de licença sem vencimentos, fora do serviço público municipal 
ou sob cessão para outro órgão ou departamento municipal, estadual ou federal não poderá 
contabilizar o tempo que perdurou a situação para fins de progressão.
Art. 45. A Secretária de Administração ficará responsável pelos atos administrativos 
decorrentes das progressões.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 46. Estende-se aos guardas civis, cedidos para outro órgão, este estadual ou
federal, que consistem em serviços vinculados com a segurança pública, os direitos e 
vantagens nesta lei expressa, salvo àqueles que desempenham função administrativa.
Parágrafo único. Os adicionais de Regime Especial de Trabalho — RET —, somente
poderão ser pagos quando o servidor estiver em exercício de suas funções.
Seção I
Do Vencimento e Remuneração
Art. 47. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
Art. 48. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias 
estabelecidas em lei, incorporáveis ou não.
Art. 49. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior ao limite constitucionalmente estabelecido.
Art. 50. O servidor perderá:
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I — a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II — a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ou às saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, previamente estabelecido em 
cada caso.
Art. 51. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I — gratificações;
II — adicionais.
§ 1º As gratificações não se incorporam ao vencimento ou provento para nenhum
efeito.
§ 2º Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições 
indicados em lei.
§ 3º Além das vantagens previstas nesta lei, os integrantes da Guarda Civil Municipal 
farão jus ao benefício de auxílio-alimentação, nos termos da lei específica.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 52. Além do vencimento e das vantagens previstas neste estatuto, serão deferidas 
aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais;
I — décimo-terceiro vencimento constitucional;
II — da gratificação pelo exercício do cargo em comissão e do exercício da função
gratificada;
III — do adicional por tempo de serviço;
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IV — adicional de periculosidade;
V — adicional noturno constitucional;
VI — adicional de Regime Especial de Trabalho – RET —;
VII — adicional constitucional de férias.
Subseção I
Do 13º Vencimento Constitucional
Art. 53. O 13º vencimento, constitucionalmente assegurado ao servidor, corresponde 
a um vencimento integral, acrescido das vantagens incorporadas.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será
considerada como mês integral.
Art. 54. O 13º vencimento será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada 
ano.
§ 1º O servidor de cargo de provimento efetivo estável perceberá 70% (setenta por
cento) do 13º vencimento, independentemente de requerimento, juntamente com o 
vencimento do mês de seu aniversário, ficando o restante, correspondente a 30% (trinta por 
cento), para ser pago concomitantemente com o vencimento do mês de dezembro.
§ 2º O servidor em estágio probatório, receberá 13º vencimento integral no mês de 
dezembro.
Art. 55. O servidor exonerado perceberá seu 13º vencimento, proporcionalmente aos 
meses de exercício, calculado sobre o vencimento integral do mês da exoneração, acrescido 
das vantagens incorporadas.
Art. 56. O 13º vencimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem 
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pecuniária.
Subseção II
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada
Art. 57. Ao servidor ocupante de cargo comissionado ou função gratificada é devida 
gratificação pelo seu exercício, estabelecida nas leis de organização dos quadros de pessoal.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 58. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada 
cinco anos de serviço público prestado pelo servidor ocupante de cargo efetivo, à razão de 5% 
(cinco por cento) do valor do respectivo vencimento, ainda que investido em função 
gratificada ou cargo de confiança, e observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) 
daquele valor.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o 
quinquênio de efetivo do cargo.
Subseção IV
Do Adicional de Periculosidade
Art. 59. O adicional de periculosidade é devido a todos integrantes da carreira de
Guarda Civil Municipal, no efetivo desempenho de suas funções.
§ 1º O adicional será pago no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento 
do servidor.
§ 2º O direito ao adicional de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou 
dos riscos que deram causa a sua concessão.
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Subseção V
Do Adicional Noturno Constitucional
Art. 60. Ao servidor que realize serviço noturno, terá o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta 
segundos.
Subseção VI
Do Adicional Constitucional de Férias
Art. 61. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração devida no período das 
suas férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no 
cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VII
Das Férias
Art. 62. O servidor fará jus a trinta dias de férias por ano de serviço, as quais poderão 
ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, 
ressalvadas outras hipóteses previstas em lei.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas 
pelo servidor e no interesse da Administração Pública.
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§ 4º O servidor poderá solicitar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, cuja concessão ficará sempre subordinada ao interesse da Administração, desde 
que o requerimento seja protocolado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5º Reinicia-se do início a contagem do período aquisitivo interrompido por licença 
para tratamento de saúde que perdure mais de 6 (seis) meses.
Art. 63. O pagamento do adicional constitucional de férias será efetuado até 2 (dois) 
dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização 
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um 
doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2º A indenização será calculada com base no vencimento do mês em que for
publicado o ato exoneratório.
Art. 64. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de necessidade do 
serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, hipótese em que o restante 
do período interrompido será gozado de uma só vez.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE ESCALA DE TRABALHO
Art. 65. Considera-se Regime de Escala de Trabalho, o serviço realizado pelos
servidores da carreira de Guarda Civil Municipal, nos respectivos postos e equipamentos em 
que, pela tipicidade do local, torna-se obrigatória à prestação de serviço ininterrupto e 
diferenciado.
Art. 66. A jornada de trabalho dos guardas civis municipais será distribuída de acordo 
com as necessidades dos serviços, em escala de revezamento e de plantões.
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Parágrafo único. São instituídas as seguintes escalas de serviço em regime de
revezamento:
I — regime de escala 12h x 36h: compreende 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta
e seis) horas de descanso;
II — as escalas serão elaboradas a partir de critérios objetivos, igualitários e
impessoais.
Art. 67. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal que prestar serviços em 
regime de revezamento, o direito de gozo de duas (2) folgas mensais remuneradas.
Parágrafo único. A folga de que trata o caput deste artigo será concedida de forma a 
não prejudicar os serviços prestados e não precisa recair aos sábados ou domingos e nem 
poderá ser concedida de forma contínua.
Art. 68. O servidor público da Guarda Civil Municipal que injustificadamente faltar ao 
serviço perderá o direito ao descanso mensal remunerado.
CAPÍTULO XI
DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 69. As licenças, afastamentos e concessões obedecerão às regras do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Piedade vigente à época;
CAPÍTULO XII
DO REGIME DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PIEDADE
Art. 70. O Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal será regido pela Lei Municipal 
nº 4165, de 16 de fevereiro de 2011, ou outra lei específica que venha a substituí-la.
CAPÍTULO XIII
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DO ARMAMENTO E EQUIPAMENTO
Art. 71. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos da 
legislação de regência.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição 
médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 72. O Poder Executivo regulamentará por decreto o uso de armamento letal e não 
letal, tonfas, algemas, colete de proteção balística, carregador rápido de munição, dentre 
outros equipamentos.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 73. Os servidores da Guarda Civil Municipal, à data da publicação desta lei, serão 
avaliados e, caso preencham os requisitos obrigatórios e o tempo de investidura, serão 
enquadrados, nos termos previstos no Capítulo VIII desta lei.
Art. 74. A remuneração dos guardas civis municipais será de acordo com a tabela de 
vencimentos própria, prevista no anexo I desta lei.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Para as disposições não previstas nesta lei, aplicam-se subsidiariamente aos 
guardas civis municipais, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos 
de Piedade vigente.
Art. 76. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 77. Para fins de adequação de nomenclatura, os cargos em comissão de Inspetor 
Diretor e Inspetor Chefe, previstos na Lei Municipal nº 3.542, de 29 de julho de 2004 e Anexo 
I da ora mencionada lei, passam a ser denominados, respectivamente, como Comandante e 
Subcomandante.
§ 1º O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei Municipal nº 3.542, de 29 de julho de 
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para composição da Guarda Civil Municipal ficam criados os 
cargos de 1 (um) Comandante (classe "P"), 1 (um) Subcomandante (classe "I") 
e 10 (dez) cargos de guarda municipal (classe IX).
Parágrafo único. Os cargos em comissão e efetivos a que se refere o 
caput desde artigo são os seguintes:
I — cargos em comissão de livre provimento:
a) Comandante;
b) Subcomandante.”
§ 2º O parágrafo único do art. 10 da Lei Municipal nº 3.542, de 29 de julho de 2004, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os cargos de Comandante e Subcomandante
não estarão sujeitos à realização de concurso, sendo
exclusivamente em comissão.”
Art. 78. O anexo I da Lei Municipal nº 3542, de 29 de julho de 2004, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
CLASSE, CARGO E ATRIBUIÇÕES
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NOMENCLATURA: COMANDANTE
Forma de provimento: nomeação em comissão — CC.
Vencimentos: R$ 6.144,70 (seis mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta centavos).
Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: 1 vaga.
Súmula de Atribuições:
— Comandar a Guarda Civil Municipal na parte técnica, operacional, administrativa e 
disciplinar, praticando todo e qualquer ato administrativo decorrente;
— Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
— Planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços relacionados à Guarda Civil Municipal;
— Aplicar penalidades de sua competência ou com homologação das autoridades superiores;
— Participar como membro presidente da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal;
— Elaborar, na época oportuna, as listas de pessoal habilitado à promoção;
— Controlar a aplicação das verbas destinadas à Guarda Civil Municipal;
— Elaborar boletim interno da Guarda Civil Municipal e apresentá-lo;
— Fazer publicar em boletim interno todos os fatos referentes aos seus comandados e que 
devem constar de seus registros funcionais;
— Encaminhar a estatística das ocorrências da Guarda Civil Municipal, mensalmente, ao 
Prefeito Municipal;
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— Atribuir funções aos integrantes da Guarda Civil Municipal;
— Estabelecer Normas Gerais de Ação (NGA);
— Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de
atendimento à população;
— Fazer a gestão integrada das políticas municipais de segurança pública.
NOMENCLATURA: SUBCOMANDANTE
Forma de provimento: nomeação em comissão — CC;
Vencimentos: R$ 3.028,56 (três mil, vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: 1 vaga.
Súmula de Atribuições:
— Assessorar o comandante da Guarda Civil Municipal no planejamento, coordenação, 
controle e execução das tarefas específicas;
— Participar, como membro relator da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal;
— Propor promoções ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
— Homologar a aplicação de pena disciplinar de sua competência;
— Propor medidas de interesses da Guarda Civil Municipal;
— Apresentar relatório circunstanciado ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
— Formular pesquisas de opinião pública;
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— Representar ou substituir o Comandante da Guarda Civil Municipal em seus impedimentos 
ou quando designado;
— Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
— Manter atualizados os registros funcionais dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
— Exercer o controle de documentos dos Guardas Civis Municipais;
— Exercer o controle da documentação relativa a porte de armas;
— Exercer o controle das armas e da munição;
— Exercer o controle das ocorrências atendidas;
— Promover a integração da Guarda Civil Municipal às atividades sociais;
— Avaliar anualmente seus subordinados para fins de promoção;
— Exercer a função de comando e realização de escalas dos vigias.
NOMENCLATURA: INSPETOR
Forma de provimento: Evolução funcional
Vencimentos: R$ 5.178,08 (cinco mil, cento e setenta e oito reais e oito centavos).
Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: 8% (oito por cento) do efetivo.
Súmula de Atribuições:
— Planejar, coordenar e fiscalizar os serviços de policiamento da Guarda Civil Municipal;
— Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
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— Coordenar as escalas de serviços da Guarda Civil Municipal;
— Exercer o controle de assiduidade da Guarda Civil Municipal e elaborar os relatórios 
mensais de informações para o Departamento Competente;
— Apurar faltas disciplinares, propor penalidades e sugerir abertura de sindicância ou 
processo disciplinar;
— Controlar toda a documentação relativa a pessoal e a patrimônio da Guarda Civil Municipal;
— Controlar o material de consumo da Guarda Civil Municipal;
— Ministrar instrução e fiscalizar o cumprimento do programa de instrução da Guarda Civil 
Municipal;
— Participar, como Membro Secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal, 
quando nomeado;
— Avaliar anualmente seus subordinados para fins de promoção.
NOMENCLATURA: SUBINSPETOR
Forma de provimento: Evolução funcional
Vencimentos: R$4.315,06 (quatro mil, trezentos e quinze reais e seis centavos).
Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: 8% (oito porcento) do efetivo.
Súmula de Atribuições:
— Substituir o inspetor nos seus impedimentos ou quando designado;
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— Organizar escalas de serviços e de férias;
— Exercer o controle de assiduidade da Corporação;
— Ministrar instruções;
— Fiscalizar o cumprimento do programa de instrução;
— Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
— Fiscalizares ocorrências;
— Avaliar anualmente seus subordinados para fins de promoção;
— Participar, como Membro Secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil
Municipal, quando nomeado.
NOMENCLATURA: GUARDA CIVIL MUNICIPAL CLASSE DISTINTA (GCM CD)
Forma de provimento: Evolução funcional
Vencimentos: R$ 3.595,88 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais, oitenta e oito 
centavos).
Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: 16% (oito por cento) do efetivo.
Súmula de Atribuições:
— Cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores;
— Substituir o superior quando for designado;
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— Responder pelo superior nos casos de impedimento ou ausência deste no que concerne ao 
serviço e atribuições diárias da Guarda Civil Municipal;
— Efetuar rondas em todos os postos de serviços, comunicando as alterações verificadas;
— Fiscalizar e orientar o serviço diário operacional de patrulhamento motorizado ou a pé;
— Colocar a tropa em forma, quando solicitado pelo seu superior, inclusive, na realização de 
preleções ou eventos cívicos;
— Desempenhar função especifica nas áreas de patrulhamento preventivo, trânsito, ronda 
escolar, administrativa e nos Grupos Especializados de patrulha ambiental, canil, 
patrulhamento com motocicletas e rondas operacionais municipais, além de outros grupos 
que possam ser criados;
— Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores;
— Verificar nos postos de serviço as condições de trabalho dos Guardas Civis Municipais, 
comunicando os fatos novos e sugerindo as mudanças necessárias ao bom desenvolvimento 
do serviço;
— Propor alterações de escala e postos de serviços;
— Encaminhar ao superior toda documentação recebida de seus subordinados;
— Comunicar as faltas e o os atrasos ao serviço dos Guardas Civis Municipais, bem como as 
transgressões disciplinares constatadas;
— Fiscalizar o uso indevido de telefone, equipamentos, viaturas, motos, computadores, 
comunicando as irregularidades constatadas;
— Participar, como membro secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal, 
quando nomeado;
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NOMENCLATURA: GUARDA CIVIL MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL (GCM CE)
Forma de provimento: Evolução funcional
Vencimentos: R$ 3.126,85 (três mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco
centavos).
Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: 16% (oito porcento) do efetivo.
Súmula de Atribuições:
— Cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores;
— Substituir o superior quando for designado;
— Responder pelo superior nos casos de impedimento ou ausência deste no que concerne ao 
serviço e atribuições diárias da Guarda Civil Municipal;
— Efetuar rondas em todos os postos de serviços, comunicando as alterações verificadas;
— Fiscalizar e orientar o serviço diário operacional de patrulhamento motorizado ou a pé;
— Colocar a tropa em forma, quando solicitado pelo seu superior, inclusive, na realização de 
preleções ou eventos cívicos;
— Desempenhar função específica nas áreas de patrulhamento preventivo, trânsito, ronda 
escolar, administrativa e nos grupos especializados de patrulha ambiental, canil, 
patrulhamento com motocicletas e rondas operacionais municipais, além de outros grupos 
que possam ser criados;
— Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores;
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— Verificar nos postos de serviço as condições de trabalho dos Guardas Civis Municipais, 
comunicando os fatos novos e sugerindo as mudanças necessárias ao bom desenvolvimento 
do serviço;
— Propor alterações de escala e postos de serviços;
— Encaminhar ao superior toda documentação recebida de seus subordinados;
— Comunicar as faltas e o os atrasos ao serviço dos Guardas Civis Municipais, bem como as 
transgressões disciplinares constatadas;
— Fiscalizar o uso indevido de telefone, equipamentos, viaturas, motos, computadores, 
comunicando as irregularidades constatadas;
— Participar, como membro secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal, 
quando nomeado;
NOMENCLATURA: GUARDA CIVIL MUNICIPAL 1ª CLASSE (GCM 1ª Cl)
Forma de provimento: Evolução funcional
Vencimentos: R$ 2.719,00 (dois mil, setecentos e dezenove reais).
Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: Sem limites quantitativos.
Súmula de Atribuições:
— Patrulhar o setor ou a área que lhe for confiado e adotar medidas que se fizerem
necessárias, observando os parâmetros legais estabelecidos;
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— Atuar como agente de segurança pública no exercício de suas atribuições e, diante de 
flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do 
crime, quando possível e sempre que necessário;
— Encarregar-se da escrituração atinente ao serviço, cabendo-lhe mantê-la em dia e em 
ordem, corrigindo as irregularidades;
— Manter seus superiores informados de todas as ocorrências atendidas e de toda
documentação referente aos serviços sob sua responsabilidade;
— Zelar pela correção e asselo das viaturas, equipamentos e dependências da Guarda Civil 
Municipal;
— Comparecer em atos públicos onde se fizer necessário ou por designação superior;
— Auxiliar, quando solicitado, no controle e fiscalização do trânsito e do tráfego;
— Operar equipamentos de rádio, regulando os equipamentos para transmitir e receber 
mensagens, informando de imediato qualquer falha na comunicação;
— Dirigir viaturas, acionando seus equipamentos, conduzindo-as dentro dos limites do 
município, exceto em casos específicos mediante autorização superior;
— Auxiliar na atividade policial preventiva e comunitária;
— Exercer a guarda e vigilância em unidades da Guarda Civil Municipal, objetivando inibir a 
ocorrência de fatos delituosos;
— Atuar em eventos calamitosos, tomando as medidas que se fizerem pertinentes;
— Exercer o poder de polícia, inclusive o sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por 
força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional;
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— O Guarda Civil Municipal de 1ª Classe terá ascensão hierárquica e comandará os Guardas 
Civis Municipais de 2ª e 3ª Classes no patrulhamento e demais ocorrências, e no caso 
transgressões disciplinares cometidas comunicará aos seus superiores imediatos;
NOMENCLATURA: GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2ª CLASSE (GCM 2ª Cl)
Forma de provimento: Evolução funcional
Vencimentos: R$ 2.364,34 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e
quatro centavos).
Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: Sem limites quantitativos.
Súmula de Atribuições:
— Patrulhar o setor ou a área que lhe for confiado e adotar medidas que se fizerem
necessárias, observando os parâmetros legais estabelecidos;
— Atuar como agente de segurança pública no exercício de suas atribuições e, diante de 
flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do 
crime, quando possível e sempre que necessário;
— Encarregar-se da escrituração atinente ao serviço, cabendo-lhe mantê-la em dia e em 
ordem, corrigindo as irregularidades;
— Manter seus superiores informados de todas as ocorrências atendidas e de toda
documentação referente aos serviços sob sua responsabilidade;
— Zelar pela correção e asseio das viaturas, equipamentos e dependências da Guarda Civil 
Municipal;
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— Comparecer em atos públicos onde se fizer necessário ou por designação superior;
— Auxiliar, quando solicitado, no controle e fiscalização do trânsito e do tráfego;
— Operar equipamentos de rádio, regulando os equipamentos para transmitir e receber 
mensagens, informando de imediato qualquer falha na comunicação:
— Dirigir viaturas, acionando seus equipamentos, conduzindo-as dentro dos limites do 
município, exceto em casos específicos mediante autorização superior;
— Auxiliar na atividade policial preventiva e comunitária;
— Exercer a guarda e vigilância em unidades da Guarda Civil Municipal, objetivando inibir a 
ocorrência de fatos delituosos;
— Atuar em eventos calamitosos, tomando as medidas, que se fizerem pertinentes;
— Exercer o poder de polícia, inclusive o sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por
força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional;
— Guarda Civil Municipal de 2ª Classe terá ascensão hierárquica e comandará os Guardas Civis 
Municipais de 3ª Classe no patrulhamento e demais ocorrências, e no caso transgressões 
disciplinares cometidas comunicará aos seus superiores imediatos, além de cumprir e fazer 
cumprir ordens de superiores hierárquicos e exercer as demais atribuições que lhe forem 
conferidas.
NOMENCLATURA: GUARDA CIVIL MUNICIPAL 3ª CLASSE (GCM 3ª Cl)
Forma de provimento: Evolução funcional
Vencimentos: R$ 2.055,95 (dois mil, cinquenta e cinco reais e noventa e cinco
centavos).
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Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: Sem limites quantitativos.
Súmula de Atribuições:
— Patrulhar o setor ou a área que lhe for confiado e adotar medidas que se fizerem
necessárias, observando os parâmetros legais estabelecidos;
— Atuar como agente de segurança pública no exercício de suas atribuições e, diante de 
flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do 
crime, quando possível e sempre que necessário;
— Encarregar-se da escrituração atinente ao serviço, cabendo-lhe mantê-la em dia e em 
ordem, corrigindo as irregularidades;
— Manter seus superiores informados de todas as ocorrências atendidas e de toda
documentação referente aos serviços sob sua responsabilidade;
— Zelar pela correção e asseio das viaturas, equipamentos e dependências da Guarda Civil 
Municipal;
- Comparecer em atos públicos onde se fizer necessário ou por designação superior;
— Auxiliar, quando solicitado, no controle e fiscalização do trânsito e do tráfego;
— Operar equipamentos de rádio, regulando os equipamentos para transmitir e receber 
mensagens, informando de imediato qualquer falha na comunicação;
— Dirigir viaturas, acionando seus equipamentos, conduzindo-as dentro dos limites do 
município, exceto em casos específicos mediante autorização superior;
— Auxiliar na atividade policial preventiva e comunitária;
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— Exercer a guarda e vigilância em unidades da Guarda Civil Municipal, objetivando inibir a 
ocorrência de fatos delituosos;
— Atuar em eventos calamitosos, tomando as medidas que se fizerem pertinentes;
— Exercer o poder de polícia, inclusive o sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por
força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional;
Cargo Qte. Vencimentos
Forma de 
provimento
Comandante 1 R$ 6.144,70
Nomeação em 
comissão - CC
Subcomandante 1 R$ 3.028,56
Nomeação em 
comissão – CC
Inspetor 8% do efetivo R$ 5.178,08 Evolução funcional
Subinspetor 8% do efetivo R$ 4.315,06 Evolução funcional
Guarda Civil Classe 
Distinta
16% do efetivo R$ 3.595,88 Evolução funcional
Guarda Civil Classe 
Especial
16% do efetivo R$ 3.126,85 Evolução funcional
Guarda Civil 1ª 
Classe
Sem limites 
quantitativos
R$ 2.719,00 Evolução funcional
Guarda Civil 2ª 
Classe
Sem limites 
quantitativos
R$ 2.364,34 Evolução funcional
Guarda Civil 3ª 
Classe
Sem limites 
quantitativos
R$ 2.055,95 Evolução funcional
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Art. 79. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2024.
Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.
Caio Cezar da Silva Martori Alex Pinheiro da Silva
Presidente Vice-Presidente
Adilsom Castanho
Membro

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