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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Piedade, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
native_id4416

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2024-02-22 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2023-12-13 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2023-12-12 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2023-12-11 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2023-12-07 Aguardando leitura em plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

RREFEIIURA MUNiGIPAl OE;i>IEE>ADE
SECRdARIA OE GOVERNO
Praçaftâul Some^.ãeÀbreu^ZOO -. Gentrá^Gêrityo;“Plec ^ CÊp Kl8.17p^00 - TelefonéJ(l|)324í^400: ErmaU: gabinete#ptéc!^9;;:m^y^lbF
7,
Ofício SEG. 217/2023
Piedade/SP, 06 de dezembro de 2023.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos
seus dignos pares, o Projeto de Lei n° 38/2023, que dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA do Município de
Piedade, Estado de São Paulo, e dá outras providências
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
QPpA|_nQ PINTÔ^ Assinado de forma digital I porGERALDO PINTO DE Acamargo
FILHO:255417 713862 / ' Dadosr2023.12.07
11:1734 -03'00'
DE CAMARGO
862
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Wandi Augusto Rodrigues
D. D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Câmara Municipal da Piedade
PROTOCOLO OERAL 848/2023
Data: 07/12/2023 • Horário: 16:08 Legislativo. PLÈxe 38/2023
^ips/ PREFEUURA MUNIGIPftLDE RIEDftDE
SPCRPARIA DE GÒp{^
Praça Raul Gomes:de;Àbreu,200- Cantra^i&nto'^ Wedaye ^ CEP ^:18;17ÍW)PP - Telefone^{.l^}324^QP :í Erirhair *' ;5 - . .
^t^/otfeinísreü'/"*'
MENSAGEM PROJETO DE LEI 38/2023
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei n® 38/2023, cujo objetivo é dispor sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA do Município de
Piedade, Estado de São Paulo, e dá outras providências, tendo o referido projeto de lei
passado por deliberação do citado conselho.
Considerando a importância da pauta que trata da atual conjuntura de
Insegurança Alimentar, em níveis globais e, claro, em âmbito nacional, estadual, e
municipal, e considerando o mapa da fome como política prioritária dos governos em
todas as esferas do Poder Público, o presente Projeto de Lei, vem para reestruturar a
composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Píedade/SP.
Com a nova proposta de constituição conselho, o mesmo não
contemplará apenas a simples participação social e governamental para pleno
desempenho de suas competências enquanto Conselho Municipal, nos termos da Lei
Orgânica Municipal e da própria Constituição Federal, alinhados ao esforço global de
combate à fome na pós pandemia de COVID-19, mas deixará objetivado que os
esforços a serem empenhados nessa empreita, devem ser da mais democrática
participação social, necessitando haver maior amplitude participativa somada à
intersetorialídade do Poder Público e o envolvimento de demais Conselhos de
caráter consultivo, propositor e deliberativo consolidados nos termos da lei.
u
Essa Intersetorialidade tem o condão de traçar conjuntamente efetivas
políticas públicas de proteção social e de combate à fome no âmbito municipal de
Piedade, com o devido envolvimento de todos, e atendendo as necessidades atuais de
programas de combate à fome e a extrema pobreza, em todas as esferas governamentais
do Brasil, e consequentemente, na esfera municipal.
FREI^EIIURA MUNIORAy DE PIEDM)I
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça fÍáuÍ'Somes<Íe-Âbreu,2C0 ^ Centro^Gentro^-Pieclaâ — ÇEP ^lR^17íW00 - Telefone <1S)3244-84QP Eri^all: |abinete@piedade.sp.gov.br
¥
>/,
%.7i
Além de resguardar devida consonância com as legislações da esfera
nacional, de políticas públicas que vêm sendo estruturadas para combate ao cenário atual
e a viabilidade de organização municipal de Política Pública de Promoção de Segurança
Alimentar e Nutricional dentro do município de Piedade, de maneira a viabilizar o cadastro
a programas essenciais como o SISAN (Sistema Nacional de Segurança Alimentar) e
PAA (Programa de Aquisição de Alimentos).
Na oportunidade, valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência,
assim como aos nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa
Legislativa, a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Prefeitura Municipal de Piedade, 06 de dezembro de 2023.
riPRAi PiMTO p®*' OCr%MLU\-/ ^*1 GERALDO PINTO DE CAMARGO
pFILHO:25541713862 -,-^ádôs-.:2023.12.07 11:1858 03'00''
CAMARGO
FILHO:25541713^62:
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
PREFEIlURAMÜNJGIPAtiDERIEÍJADE
lEdp^RIA DE GOV||W Praça Raul Èomes de Ãbreu,200Gentroc^j&nèra^ií^íMedade - CEP^ 18il7(p0O - TelefonéM32#^4çi® E-maÍ|:.gãbinete@píedaaé^$g^õ^br
PROJETO DE LEI N’’ 38 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA do
Município de Piedade, Estado de São Pauio, e dá outras
providências”.
Gerado Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1® Fica reestruturado, de acordo com o disposto nesta lei, o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Piedade- COMSEA, órgão de caráter
consultivo e de articulação entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, para
mediar e manifestar sobre questões de formulação e fiscalização de dlretrizès e ações de
políticas públicas voltadas para a segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de
auxiliar o Poder Público a concretizar a garantia ao direito fundamental da população a
alimentação e a segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único. O COMSEA integrará as ações governamentais, propondo,
acompanhando e fiscalizando as políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional,
âmbito municipal, articulando com os Poderes Municipais, de maneira a propiciar
através desses Poderes Municipais, o atendimento da parcela da população exposta ás
condições de insegurança alimentar e nutricional, seja por falta de meios dessa população
promover suas necessidades- básicas, com auxílio nas ações de combate à fome, seja
promoção de ações pela busca e conscientização de alimentação de qualidade e da
geração de renda familiar através do fomento para a alimentação adequada e acessívei a
todos.
no
em
na
Art. 2® Constitui objetivo precípuo do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional- COMSEA estabelecer diálogo permanente entre os Poderes Municipais e a
sociedade civil organizada para a formulação de diretrizes, prioridades e políticas
rt\CÍP5/05
So •si’
t
CO^Fls.- F
tr SEdtp'ARIA DE GOVERNO
Praça RaurGomes:de,íti>reu/200.-^.Gentro.r-.Cerífe3’í:;Pledadf&?T^ ÇEPHlS^iyíWOO “ Telefone (15)^244^4íro v ‘
5? Erniáil: gabinete@píedade.s^jg^.Bf
públicas, de modo a garantir a efetivação de direito constitucional fundamental a
alimentação e a segurança alimentar e nutricional.
Art. 3° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA pautará
sua atuação nas seguintes premissas:
promoção de práticas alimentares como promotoras de saúde junto do Poder
Público;
II- no acompanhamento e fiscalização da promoção de práticas do Poder Público que
visam garantir que toda pessoa tenha direito a alimentação saudável, acessível, de
qualidade e em quantidade suficiente e de modo permanente;
III- proposição de promoção de políticas públicas de fomento ao incentivo da
agricultura, cultivo, manejo e comercialização local dos gêneros alimentícios, de maneira
a buscar gerar e promover renda local e garantir sustentabilidad e e economia dentro da
municipalidade;
promover consultas públicas para a realização de estudos que visem fomentar
propostas ligadas a segurança alimentar e nutricional, a promoção da economia local
sustentável e a geração de renda;
promoção organizada de Conferências Municipais correlatas à segurança alimentar
e nutricional do município;
propor junto das representatividades captação de recursos materiais e econômicos
que possibilitem a efetiva Implementação de políticas públicas no combate á insegurança
alimentar e nutricional, bem como de geração de renda e economia sustentável.
IV￾V￾VI￾Art. 4** Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA:
propor diretrizes de política e do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional junto do Poder Público Municipal:
I- propor projetos e ações prioritários da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
na Lei Orçamentária Anual;
I-
ê PREFEIIURA MUNIOML DE PIEDADE
SE^RI^ÃRIA DE GOyEpq Praça RàuÍGomes;de,Ãbreii,200 - Centra^áâentro:^ Piedade—^P Í^P^18^il7íW)00-Telefonej(l§}3J44^
c
»
%/bí/e|nteresi2'^'^
II- acompanhar e fiscalizar as ações do Poder Executivo nas áreas de segurança
alimentar e nutricional;
colaborar nas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada,
nas propostas de política municipal de segurança alimentar e nutricional;
colaborar junto do Poder Executivo com a cooperação com as organizações da
sociedade civil para implementação de ações voltadas ao combate das causas da
Insegurança alimentar e nutricional;
promover junto do Poder Executivo, incentivo de parcerias de caráter regional, de
modo a garantir mobilização dos setores envolvidos para conscientização e atuação
para ações de racionalização e conscientização de uso e bom aproveitamento de
recursos alimentares e nutricionais disponíveis;
promover junto dos órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil, campanhas de
conscientização da população sobre a importância da alimentação e da nutrição
adequada;
VIII- elaboração de regimento interno, a ser aprovado por decreto municipal.
IV￾V￾VI￾VII￾Parágrafo Único. Compete também ao COMSEA estabelecer relações de cooperação
conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da
Região Metropolitana de Sorocaba, Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
com os
Art. 5® O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA deverá ter
a seguinte composição:
membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) dois representantes (01 titular e 01 suplente) de Secretarias Municipais e demais
órgãos ou autarquias do Poder Executivo Municipal;
representantes (01 titular e 01 suplente), das entidades da Sociedade Civil
Organizada do município e de entidades educacionais e religiosas.
%
PBEEEIIURA IViyNIGIMl^;DE:RIEDADE
Decretaria de governp
Praça Raul Gomes de Abreu,20:0 -r. Genlro.ír Centro •- Piedade,? ^ CEP -18;170-000 - Telefone f15)3244-8400 Ermall: gabinete@piedade.sp.gov.br
tff Z>
de interesso'^'^^
Parágrafo Único. A quantidade de membros deverá ser de maioria da representatividade
da Sociedade Civil Organizada, em face dos representantes do Poder Executivo
Municipal, respeitando a proporcionaiidade de 1/3 de representatividade do Poder
Público, e 2/3 de representatividade da Sociedade Civii, iimitado ao máximo de 12
membros titulares.
Art. 6® Poderão participar das reuniões do COMSEA, na condição de convidados, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como representantes
da sociedade civii organizada que não compõe o COMSEA, sempre que da pauta das
reuniões constarem assuntos de sua área de atuação.
Art. 7® A eleição da Mesa Diretora do COMSEA deverá ser decidida por maioria simples
de seus membros eleitos, e em particular a Presidência e Vice-Presidência deverá
obrigatoriamente recair sobre membro da Sociedade Civil, e os Secretários deverão
prioritariamente recair sobre membros da Sociedade Civii, e na impossibiiidade desses
em assumir o Secretariado do COMSEA, recair sobre os demais membros do Poder
Executivo.
Art. 8® O COMSEA reaiizará bienaimente eieições dos representantes de que trata o
artigo 5° desta iei, na forma regimentai, em assembieia específica convocada para essa
finaiidade, mediante divulgação de edital público a ser publicado em Imprensa Oficial do
Município de Piedade, com conjunta comunicação aos setores envolvidos para indicação
de novos membros a serem apreciados na mesma assembieia.
Art. 9® Os membros do COMSEA serão nomeados por meio de Decreto Municipal, com
mandato de 02 (dois) anos consecutivos, podendo ser reconduzido por igual período.
Alt. 10 As funções dos Conselheiros eieitos do COMSEA não serão remuneradas a
quaiquer títuio, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 11 O COMSEA funcionará nos termos de seu Regimento Interno, que será aprovado
por meio de Decreto Municipal.
©
CD a
® Ç\s .• w
PREFElIURAMUNiaRfttiDE PIEDADE
$jÊ^PETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes:de;Âbreu/200^. Gentro."r.,Gentro '?r:PÍ€^a!âe?T^
ÇW-45í17Í?^0 -- Telefone (15)3244-84^
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‘'AOííalnuruii
Art. 12 A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias do município;
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogada a Lei Municipal 3.511 de
15 de março de 2.004, e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 06 de dezembro de 2023.
GERALDO PINTO Dfi
CAMARGO FJLHO:25541713862 rii i_i/^ ~c.c->íi-7iooí/n-T>adosí2023.12.0711:1702 FILHO:2554171^§o2 .0300'"
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
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