| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2010 |
| Date | 2010-02-24 |
| Ementa | Sem ementa. |
| native_id | 4430 |
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-; IICI' l DEPIE IOE Estado de São Paulo REQUERIMENTO N° ~II09 Oticie-se. 1 Aprovado por unanimldade( '1Xol Senhor Presidente: REQUEIRO à Mesa, atendidas as disposições regimentais, seja enviado ofício ao senhor prefeito, reiterando a solicitação contida no REQUERIMENTO N°13/10, datado de 10 de fevereiro de 2010, no sentido de ser enviado a esta Casa as cópias dos documentos solicitados no item 2. JUSTIFICATIVA - O chefe do Executivo, no ofício mencionado, assinala que a Administração Pública não é obrigada a proceder à extração de cópias que possam ocasionar custos desnecessários ao erário bem como perda de tempo de servidores, em razão do que deixava de encaminhar as cópias dos pedidos feitos por particulares à prefeitura para utilização do gradão em suas propriedades agrícolas; mesmo porque, segundo o artigo 33, §2° da Lei Orgânica de Piedade (g.) é assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais de qualquer órgão do Legislativo e do Executivo, quer da Administração direta, indireta, fundaciona/ ou empresas públicas de qualquer natureza. Desta maneira,o vereador, se ass~ desejar, lei Al DE PilO DE Estado de São Paulo R E QUE R I M E N T O N° /09 que se desloque até a repartição municipal, onde poderá analisar e manusear os documentos que julgar necessários. Em primeiro lugar, é imprescindível registrar que laborou em equívoco técnico o senhor alcaide, uma vez que o artigo 33 da Lei Orgânica versa sobre a competência da Câmara para, com a sanção do prefeito, legislar sobre as diversas matérias de competência do Município. A sua intenção, provavelmente, foi a de citar o artigo 34, §2° da LOM. Por outro lado, esqueceu, - talvez porque lhe convém na oportunidade - de mencionar o artigo 60, inciso XIII do mesmo diploma legal, -quetranscrevemos, "in verbis": "Artigo60- Compete privativamente ao Prefeito: ..., , , , . XIII- Encaminhar à Câmara, dentro de 15(quiinze) dias, as informações e cópias de documentos pela mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido e por igual período, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados . ............................................................................................................ ·····················"(9) lei' l EPIEDADE Estado de São Paulo R E QUE R I M E N T O N° 109 Ou seja, com a necessária clareza, a Lei Orgânica do Município impõe expressamente ao prefeito o dever de, no prazo máximo de quinze dias, ENCAMINHAR À CÂMARA CÓPIAS DE DOCUMENTOS, desde que o pedido tenha sido feito de forma regular e lícita. Ora, no caso em tela, a Câmara solicitou o encaminhamento de tais documentos, ou seja, uma vez atendidas todas os formalidades regimentais, o legislativo é quem os solicitou, no interesse público e não só para atender interesses restritos do vereador. A resposta do nobre prefeito não pode merecer complacência desta Casa, mesmo porque, em todas as gestões administrativas anteriores, nenhum prefeito negou-se a encaminhar documentos solicitados pelo Legislativo Municipal. Por estas razões, reitero a solicitação feita no item 2 do Requerimento 13/10, de minha autoria, por entender que não são convincentes as razões expostas pelo prefeito no Ofício 34/10, encaminhado a esta Casa. A Silva, 24 de fevereiro de 2010. EFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal "Messias Ro1imda Silva" Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP: 18.170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SP Fone/Fax: (15) 3244-8400 Of. SEG. 53/10 Piedade,B de março de 2010. RECEB\ .foIJj&. - REFERÊNCIA Requerimento n.? 29/2010 VEREADOR Adilson Castanho Excelentíssimo Presidente: Em atenção ao Requerimento em epígrafe, apresentamos os esclarecimentos que seguem: Por primeiro, queremos deixar induvidoso que a citação feita ao artigo 33 da Lei Orgânica Municipal - quando deveria sê-Io o artigo 34, § 2.° - foi fruto de despropositado "erro material", ou mais elegantemente chamado de "Iapsus calami", já que na seqüência de resposta foi informado a redação do sobredito dispositivo. De igual sorte, o não encaminhamento das copias requeridas não tiveram como escopo eventual omissão ou desobediência ao artigo 60, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal, mas sim prevenção e economicidade (razoabilidade e proporcionalidade) em não impor um custo desnecessário à máquina administrativa, já que a pretensão do nobre edil pode ser satisfeita com a sua ida I vinda à repartição pública (a vistoria "in loco", nesse caso, se traduz em expediente muito menos oneroso), não demandando a extração de volumosas cópias reprográficas que, segundo ausência de motivação, não irão servir para instruir procedimento regularmente identificado ou específico, além do tempo a ser despendido pelos funcionários. A nós nos parece que a carga cogente inserta no artigo 60, XIII, diga respeito - à luz de descomplicada regra de hermenêutica - àquelas situações em que os documentos sejam imprescindíveis à instrução de procedimento averiguatório. Do contrário, estaríamos premiando a realização de despesas desnecessárias,daí a efetiva necessidade de fundamentar os pedidos com argumentos sólidos e indisfarçáveis, valendo aqui lembrar a máxima "Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentando; pois esta é a licença e liberdade que tem quem não pede favor, senão justiça." (Padre Antonio Vieira, em sua obra "Sermões", 1683, TIII, pg. 472). Por fim, esclarecemos que as gestões anteriores também se utilizavam da mesma providência, tanto assim que por inúmeras vezes a sra. Cristina do Lago - vereadora à época - diligenciou junto às repartições em busca de seus questionamentos - (does. j.). Sendo assim, reiteramos o conteúdo lançado na resposta anteriormente enviada, informando ao Vereador oficiante que a repartição encontra-se "franqueada" para análise e manuseio dos documentos pertinentes. Vereadores, Exmo. Senhor Décio Alves Vieira DO. Presidente da Câmara Municipal de Piedade N E S TA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal "Messias Rolim da Silva" Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP: 18.170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SP Fone/Fax: (IS) 3244-8400 Of.Seg.S 1/10 Em 4 de março de 2010. RECEBI Ll.1J3 16' /6 ~ d/ 6--7 . 0 0 - - Assinatura Ref .: n/n? PMP 1474/10 Requerimento : 22/2010 Vereador: Geraldo Pinto de Camargo Filho Excelentíssimo Presidente: Em atenção ao requerimento em epígrafe, informamos , conforme levantamentos de nossa Assessoria Jurídica que: 1. Segundo informações, o terreno pertenceria ao Estado, porém até o momento, não conseguimos obter a Transcrição e/ou Matrícula do Imóvel, mesmo tendo efetuado várias buscas junto ao Cartório local. 2. Há uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Meio Ambiente, segundo informações da Procuradoria do Estado, donde haveria embargo judicial da área, que possui APA ( nascente ou olho d'água). 3. Estamos empenhados em localizar a documentação alusiva a titularidade do terreno, e tão logo a obtivermos, comunicaremos a essa Casa de Leis. Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos Vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de elevado apreço e consider.açã /~- I· -'. I . ") Atenciosamente, , _. ~ lCl.-/ Gerel'rua -= ·loe1r<Yf5into Prefeito Municipal Excelentíssimo senhor Décio Alves Vieira DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade NESTA