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materia nº 29/2010

Tipo Requerimento
Número / Ano 29 / 2010
Date 2010-02-24
EmentaSem ementa.
native_id4430

Autoria

Documents (1)

texto original #

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-;
IICI' l DEPIE IOE
Estado de São Paulo
REQUERIMENTO N° ~II09
Oticie-se.
1 Aprovado por unanimldade( '1Xol
Senhor Presidente:
REQUEIRO à Mesa, atendidas as disposições regimentais, seja enviado ofício
ao senhor prefeito, reiterando a solicitação contida no REQUERIMENTO
N°13/10, datado de 10 de fevereiro de 2010, no sentido de ser enviado a esta
Casa as cópias dos documentos solicitados no item 2.
JUSTIFICATIVA - O chefe do Executivo, no ofício mencionado, assinala que a
Administração Pública não é obrigada a proceder à extração de cópias que
possam ocasionar custos desnecessários ao erário bem como perda de tempo
de servidores, em razão do que deixava de encaminhar as cópias dos pedidos
feitos por particulares à prefeitura para utilização do gradão em suas
propriedades agrícolas; mesmo porque, segundo o artigo 33, §2° da Lei
Orgânica de Piedade (g.) é assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e
consulta a todos os documentos oficiais de qualquer órgão do Legislativo e do
Executivo, quer da Administração direta, indireta, fundaciona/ ou empresas
públicas de qualquer natureza. Desta maneira,o vereador, se ass~ desejar,
lei Al DE PilO DE
Estado de São Paulo
R E QUE R I M E N T O N° /09
que se desloque até a repartição municipal, onde poderá analisar e manusear os
documentos que julgar necessários.
Em primeiro lugar, é imprescindível registrar que laborou em
equívoco técnico o senhor alcaide, uma vez que o artigo 33 da Lei Orgânica
versa sobre a competência da Câmara para, com a sanção do prefeito,
legislar sobre as diversas matérias de competência do Município. A sua
intenção, provavelmente, foi a de citar o artigo 34, §2° da LOM.
Por outro lado, esqueceu, - talvez porque lhe convém na
oportunidade - de mencionar o artigo 60, inciso XIII do mesmo diploma legal,
-quetranscrevemos, "in verbis":
"Artigo60- Compete privativamente ao Prefeito:
..., , , , .
XIII- Encaminhar à Câmara, dentro de 15(quiinze) dias, as informações e cópias de
documentos pela mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido e por igual
período, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas
respectivas fontes, dos dados pleiteados .
............................................................................................................ ·····················"(9)
lei' l EPIEDADE
Estado de São Paulo
R E QUE R I M E N T O N° 109
Ou seja, com a necessária clareza, a Lei Orgânica do Município
impõe expressamente ao prefeito o dever de, no prazo máximo de quinze dias,
ENCAMINHAR À CÂMARA CÓPIAS DE DOCUMENTOS, desde que o pedido
tenha sido feito de forma regular e lícita. Ora, no caso em tela, a Câmara
solicitou o encaminhamento de tais documentos, ou seja, uma vez atendidas
todas os formalidades regimentais, o legislativo é quem os solicitou, no
interesse público e não só para atender interesses restritos do vereador. A
resposta do nobre prefeito não pode merecer complacência desta Casa, mesmo
porque, em todas as gestões administrativas anteriores, nenhum prefeito
negou-se a encaminhar documentos solicitados pelo Legislativo Municipal. Por
estas razões, reitero a solicitação feita no item 2 do Requerimento 13/10, de
minha autoria, por entender que não são convincentes as razões expostas pelo
prefeito no Ofício 34/10, encaminhado a esta Casa.
A
Silva, 24 de fevereiro de 2010.
EFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Ro1imda Silva"
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP: 18.170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400
Of. SEG. 53/10 Piedade,B de março de 2010.
RECEB\
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-
REFERÊNCIA
Requerimento n.? 29/2010
VEREADOR
Adilson Castanho
Excelentíssimo Presidente:
Em atenção ao Requerimento em epígrafe, apresentamos os
esclarecimentos que seguem:
Por primeiro, queremos deixar induvidoso que a citação feita
ao artigo 33 da Lei Orgânica Municipal - quando deveria sê-Io o artigo 34,
§ 2.° - foi fruto de despropositado "erro material", ou mais elegantemente
chamado de "Iapsus calami", já que na seqüência de resposta foi
informado a redação do sobredito dispositivo.
De igual sorte, o não encaminhamento das copias
requeridas não tiveram como escopo eventual omissão ou desobediência
ao artigo 60, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal, mas sim prevenção e
economicidade (razoabilidade e proporcionalidade) em não impor um
custo desnecessário à máquina administrativa, já que a pretensão do
nobre edil pode ser satisfeita com a sua ida I vinda à repartição pública (a
vistoria "in loco", nesse caso, se traduz em expediente muito menos
oneroso), não demandando a extração de volumosas cópias reprográficas
que, segundo ausência de motivação, não irão servir para instruir
procedimento regularmente identificado ou específico, além do tempo a
ser despendido pelos funcionários.
A nós nos parece que a carga cogente inserta no artigo 60,
XIII, diga respeito - à luz de descomplicada regra de hermenêutica -
àquelas situações em que os documentos sejam imprescindíveis à
instrução de procedimento averiguatório. Do contrário, estaríamos
premiando a realização de despesas desnecessárias,daí a efetiva
necessidade de fundamentar os pedidos com argumentos sólidos e
indisfarçáveis, valendo aqui lembrar a máxima "Não hei de pedir pedindo,
senão protestando e argumentando; pois esta é a licença e liberdade que tem
quem não pede favor, senão justiça." (Padre Antonio Vieira, em sua obra
"Sermões", 1683, TIII, pg. 472).
Por fim, esclarecemos que as gestões anteriores também se
utilizavam da mesma providência, tanto assim que por inúmeras vezes a
sra. Cristina do Lago - vereadora à época - diligenciou junto às
repartições em busca de seus questionamentos - (does. j.).
Sendo assim, reiteramos o conteúdo lançado na resposta
anteriormente enviada, informando ao Vereador oficiante que a repartição
encontra-se "franqueada" para análise e manuseio dos documentos
pertinentes.
Vereadores,
Exmo. Senhor
Décio Alves Vieira
DO. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
N E S TA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Rolim da Silva"
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP: 18.170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SP
Fone/Fax: (IS) 3244-8400
Of.Seg.S 1/10 Em 4 de março de 2010.
RECEBI
Ll.1J3
16' /6 ~ d/ 6--7 .
0
0
-
- Assinatura
Ref .: n/n? PMP 1474/10
Requerimento : 22/2010
Vereador: Geraldo Pinto de Camargo Filho
Excelentíssimo Presidente:
Em atenção ao requerimento em epígrafe, informamos , conforme levantamentos
de nossa Assessoria Jurídica que:
1. Segundo informações, o terreno pertenceria ao Estado, porém até o momento,
não conseguimos obter a Transcrição e/ou Matrícula do Imóvel, mesmo tendo
efetuado várias buscas junto ao Cartório local.
2. Há uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Meio Ambiente,
segundo informações da Procuradoria do Estado, donde haveria embargo judicial
da área, que possui APA ( nascente ou olho d'água).
3. Estamos empenhados em localizar a documentação alusiva a titularidade do
terreno, e tão logo a obtivermos, comunicaremos a essa Casa de Leis.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consider.açã /~- I· -'.
I . ")
Atenciosamente, , _. ~ lCl.-/
Gerel'rua -= ·loe1r<Yf5into
Prefeito Municipal
Excelentíssimo senhor
Décio Alves Vieira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA

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