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materia nº 44/2010

Tipo Requerimento
Número / Ano 44 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaSem ementa.
native_id4437

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Estado de São Paulo
R E QUE R I M E N T O N° 1.;'( 109
(Solicita informações) ~------- poravada por unaninudadet -------~~ 9 x <..)
Oficle·se.
Sr. Presidente
1 - Atendendo a requerimento de minha autoria, relacionado com
sindicância instaurada para apurar uso irregular de veiculo na festa de
..
aniversário de Piedade, aprovado por unanimidade nesta Casa, o .ilustre
chefe do Executivo, através do Of. SEG. 60/10, encaminhou cópia de
documentos da municipalidade, incluindo manifestação do Jurídico sobre o
assunto. Por partes, são estes os documentos que acompanham o referido
ofício do senhor Prefeito:
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<~"~)~iií;;\tic,~~'c:;'i ARA U ICIPll DEPIEDADE
Estado de São Paulo
REQUERIMENTO N° 109
a) Despacho doprefeito, manifestando-se pela necessidade da abertura
de processo de sindicância encaminhando os autos para a análise e
manifestação;
b) Manifestação do sr.Assessor Jurídico, Dr.Rodrigo da Silveira
Camargo, opinando pela abertura do referido processo de
sindicâncis, epela nomeação da competente Comissão;
c) Portarias aes 13.048/2009 e 13.054/09, através da qual o senhor
prefeito designa osservidores para compor a Comissão Sindicante;
d) Manifestação do sr.Assessor Jurídico, Dr.César Tavares.
2 - Na sua fala, aduz o Assessor Jurídico que" é necessário esclarecer aossrs.
Vereadores que o prazo de sindicâncis previsto no Estatuto do Servidor
cabe quando está em causa a apuração de responsabilidade de algum
servidor em específico, o que não é o caso em questão, eis que a sindicância.
visa apurar genericamente algumas informações levantadas pela imprensa
local. Fosse o caso da referida sindicância estar apontando a
responsabilidade de algum servidor, certamente haveria respeito aosprazos
estabelecidos, bem como ao princípio do contraditório e ampla defesa em
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Estado de São Paulo
R E QUE R I M E N T O N° 109
relação ao servidor acusado. Sendo assim, a sindicâncie concentra-se na
apuração dos fatos apontados pela imprensa ... " (sic).
Quanto a esta manifestação, é impossível deixar de se fazer as
seguintes observações.
A ocorrência de irregularidades na administração do município,
independentemente da forma com que veio à tona e ao conhecimento
público, é inquestioruivel. O senhor Assessor Jurídico solicitou que fossem
juntados diversos documentos da prefeitura. Pois bem, um deles retrata o
despacho do dileto Alcaide, que diz ser necessária a abertura da sindicância
no âmbito da Administração. Ora, a sindicância administrativa é um
procedimento investigativo sumário que tem o objetivo de apurar a autoria
ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa
resultar na aplicação de pena de advertência ou suspensão até 30 dias.
Com a devida vênia, não está correta a afirmação inicial do
nobre assessor jurídico, no sentido de que não há prazo para a sindicância e
que este só deverá ser cumprido quando está em causa a apuração de
responsabilidade de servidor. Qualquer leigo sabe que a sindicância é
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UNICIPAl DE PIEDA E
Estado de São Paulo
R E QUE R I M E N T O N° 109
instaurada para apurar os fatos e, eventualmente, uma vez concluída,
constatando-se irregularidade e o responsável ou responsáveis, servirá
como peça administrativa para a instauração do competente processo
disciplinar administrativo, como prevê o art.140 do Estatuto dos Servidores
Municipais. Neste caso, sim, garantido o contraditório e o amplo direito de
defesa. O nosso conhecido e festejado jurista Ivan Barbosa Rigolin já disse
que no momento em que alguma sindicância for suficiente para aplicar
penalidade a alguém, ter-se-á revogado a garantia constitucional da ampla
defesa e do contraditório , e as mais comezinhas garantias do devido
processo legal ao cidadão e ao servidor.
Aliás, tanto o nosso Estatuto dos Servidores Públicos, como o
Estatuto dos Servidores da União, (artigos 136, parágrafo único e art.145,
parágrafo único, respectivamente) são taxativos ao prever que o prazo para
conclusão da sindicância não poderá exceder a 30 dias, podendo ser
prorrogado por igual período a critério da autoridade superior de cada
Poder ou entidade. Como a sindicância equipara-se a um inquérito, ou seja,
a um procedimento instaurado no interesse público, é mais do que óbvio de
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Estado de São Paulo
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que deverá ser-lhe fixado um prazo para conclusão, pois a apuração não
pode ser feita ad inlinitum.
Em razão do exposto, REQUEIRO à Mesa, ouvido o E.Plenário, seja
oficiado ao ilustre Alcaide, pleiteando-lhe que encaminhe a esta Casa as
seguintes informações e documentos:
1) Nome dos motoristas que foram ouvidos pela Comissão Sindicante,
conforme resposta encaminhada no Ofício SEG 262/09, datado de
22/12/09;
2) Informar quantas reuniões foram realizadas pela Comissão até o
momento (datas respectivas e cópias das atas);
3) Encaminhar cópia do ato do senhor Prefeito determinando a
instauração da Sindicância Administrativa.
EFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Rolim da-Silva"
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - G~ntro ~i~;
CEP: 18.170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SE:
Fone/Fax: (15) 3244-8400 f.~ ~;
Of. SEG. 90/10 Piedade,6 de abril de 2010
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REFERÊNCIA
Requerimento n.? 44/09
Protocolo 2251/10
VEREADOR
Adilson Castanho
Excelentíssimo Presidente:
Em complementação ao Requerimento em epígrafe, estamos
encaminhando as cópias reprográficas em anexo, que incluem a
conclusão dos trabalhos da Comissão Sindicante , nomeada pela Portaria
de n013054/09.
Vereadores, nossos
Exmo. Senhor
Décio Alves Vieira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
N E S TA.

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