Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 22 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta a utilização de sistemas de emissão de som e
de ruídos, em ambientes internos e externos, de residências,
estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de
serviços, igrejas, vias e logradouros públicos.
O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos,
em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos industriais,
comerciais, de prestação de serviços, igrejas, vias e logradouros públicos.
Art. 2º Os estabelecimentos e residências, constantes do artigo 1º desta lei, não
poderão acionar o sistema de som exagerado, que venha prejudicar a população,
devendo este estar com volume adequado conforme tabela 1, constante desta lei.
Art. 3º A utilização de sistemas e fontes de som por veículos automotores será
permitida, conforme Tabela 2, nos seguintes períodos:
a) de segunda a sábado, no horário das 9h00 às 19h00;
b) no final do ano, de 1º a 24 de dezembro, das 9h00 às 21h00.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos sistemas e fontes de som a que se refere
o caput aos domingos e feriados.
Art. 4º É vedada a utilização de sistemas e fontes de emissão de som, em veículos de
propaganda, num raio de 200 metros (duzentos metros) de distância dos seguintes
edifícios: prefeitura municipal, câmara municipal, velório municipal, delegacia de
polícia, fórum, hospitais, ambulatórios médicos, prontos-socorros, asilos, escolas e
igrejas.
Art. 5º É vedada, aos serviços de vigilância noturna, a utilização de sirenes ou qualquer
outro equipamento que produza som danoso ao meio ambiente e ao sossego da
população.
Art. 6º Constituem exceções ao objeto desta lei, os ruídos produzidos pelas seguintes
fontes:
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I – aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos
pela legislação pertinente;
II – sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de
policiamento;
III – manifestações em festividades, comemorações oficiais, festejos carnavalescos e
juninos, passeatas, desfiles, fanfarras e bandas de música, desde que se realizem em
horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 7º A infração à presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – em caso de reincidência, multa, em valor que será definido por decreto do Poder
Executivo.
III – em caso de 2ª reincidência, apreensão do equipamento sonoro;
IV – para os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e
igrejas, em caso de 3ª reincidência, interdição e lacração do estabelecimento.
Parágrafo único. O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, ou outro índice oficial
que o substitua.
Art. 8º É responsabilidade exclusiva do proprietário ou responsável legal dos
estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, igrejas, vias e
logradouros públicos a instalação de estrutura que garanta que o nível de ruído
produzido no ambiente interno do estabelecimento não ultrapasse, no lado externo, os
limites previstos nesta lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio, com órgãos públicos
e privados, para o devido cumprimento desta lei.
Art. 10. Para a aferição dos níveis de som permitido, de que trata as Tabelas 1 e 2,
anexa à presente lei, serão utilizadas as normas técnicas estabelecidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), devendo ser realizada na área
externa do estabelecimento, independentemente do nível de ruído produzido na área
interna.
§ 1º Ocorrendo infrações à presente lei, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas no art. 7º, o chefe do Executivo oficiará a Associação Comercial e Industrial
ACIP, o Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, para
eventuais providências.
§ 2º Em caso de reincidência, será oficiado ao Ministério Público da Comarca.
Art. 11. Os órgãos responsáveis pela fiscalização ao cumprimento desta lei deverão ser
definidos por decreto do Poder Executivo.
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Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as leis
municipais n° 4.037, de 29 de outubro de 2009, 4.365, de 05 de fevereiro de 2015 e
4.734, de 21 de dezembro de 2021.
Tabela 1
Classificação de área Período Nível de ruído [dB(a)]
Estritamente residencial
das 7h00 às 19h00 60
das 19h00 às 22h00 45
das 22h00 às 7h00 20
Diversificada (residência,
comércio, indústria e
prestação de serviços)
das 9h00 às 19h00 85
das 19h00 às 22h00 85
das 22h00 às 9h00 45
Estritamente industrial
das 7h00 às 19h00 70
das 19h00 às 22h00 60
das 22h00 às 7h00 60
Tabela 2
Classificação de área Período Nível de ruído [dB(a)]
Estritamente residencial
das 7h00 às 19h00 60
das 19h00 às 22h00 45
das 22h00 às 7h00 20
Diversificada (residência,
comércio, indústria e
prestação de serviços)
das 9h00 às 19h00 70
das 19h00 às 22h00 50
das 22h00 às 9h00 20
Estritamente industrial
das 7h00 às 19h00 70
das 19h00 às 22h00 60
das 22h00 às 7h00 60
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Justificativa
O presente projeto de lei visa apresentar uma solução para o conflito lazer x
descanso dos cidadãos piedadenses. É necessário que se compreenda que é um
direito de todos o descanso, o repouso e do silêncio e que esse direito deve ser
protegido.
Noutro ponto, também é necessário que se de segurança jurídica e condições
para a geração de renda e emprego em Piedade e, que um município que vislumbra
ser estância turística precisa garantir o mínimo para aqueles que vem de outras
localidades para Piedade.
Plenário Roberto Rolim da Silva, 08 de dezembro de 2023.
Wandi Augusto Rodrigues
Vereador