| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 480 / 2009 |
| Date | 2009-11-11 |
| Ementa | Sem ementa. |
| native_id | 4615 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE INDICAÇÃO Nº 441/2009 Senhor Presidente: INDICO ao Senhor Prefeito Municipal, obedecidas as formalidades regimentais, seja estudada a possibilidade de criar em caráter de emergência, uma Comissão Comunitária Anti-enchente da Bacia do Rio Pirapora, a exemplo de vários municípios de nosso Estado que estão adotando medida semelhante. Justificativa: Essa reivindicação se faz necessária, para criar mecanismos de integração entre o Poder Público e a sociedade civil, propiciando a discussão da causa e de um plano anti-enchente, visando maior segurança e tranquilidade à população. Para conhecimento, anexamos cópia da Lei Municipal da Cidade de São . José dos Campos, que versa sobre o assunto. Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, em 11 de novembro de 2009 / [ f! aa 4 | Vereador aê A ON CASTANHO (PV) Câmara Municipal de São José dos Campos Estado de São Paulo LEI MUNICIPAL Nº 7.558, DE 11/06/2008 Cria a Comissão Comunitária Antienchente da Bacia do Rio Cambui. O Prefeito Municipal de São José dos Campos faz saber que à Câmara Municipal aprova € ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Comissão Comunitária Antienchente da Bacia do Rio Cambui, com a finalidade de discutir e colaborar com todas as iniciativas propostas pelo Poder Executivo. Art. 2º A Comissão Comunitária Antienchente da Bacia do Rio Cambui, será integrado por 3 (três) representantes de cada bairro identificado no parágrafo único deste artigo, 3 (três) vereadores, € 1 (um) representante de cada uma das entidades seguintes que Os indicarem, por solicitação do Chefe do Executivo: 1- Prefeitura Municipal, 1 - Promotoria Pública da Comarca; 111 - Defesa Civil, Parágrafo único. Os bairros mencionados no "caput" deste artigo com direito a representação na Comissão de que trata esta Lei são os seguintes: a) Jd. do Lago; b) São Francisco, c) Jd. Virá; d) Parque Santa Rita; e) Jd. Souto; f) Residencial Cambui; 9) Vita Corintinha; h) Chácara Sol Nascente (Sapé); i) Vita Guarani, j) Chácaras São José. Art. 3º São atribuições da Comissão Comunitária Antienchente da Bacia do Rio Cambui: | - Colaborar com os órgãos públicos e civis do Município, assegurando a participação da comunidade nas medidas que objetivem maior segurança e tranquilidade à população, 11 - Discutir as causas e plano anti-enchente no Município, bem como sugerir medidas que objetivem a prevenção de novos locais de enchente. Art. 4º A Comissão Comunitária Antienchente da Bacia do Rio Cambui, será coordenado por um Presidente eleito entre os seus componentes, por maioria simples e em escrutínio secreto para um mandato de 02 (dois) anos. Art. 5º Para planejamento e exercicio de suas atividades, a Comissão Comunitária Antienchente da Bacia do Rio Cambuí, se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocações de seu Presidente ou por maioria absoluta dos seus componentes. Art. 6º O Poder Executivo nomeará a Comissão de que trata esta Lei e editará normas complementares e adotará as medidas necessárias ao funcionamento da Comissão Comunitária Antienchente da Bacia do Rio Cambui através de decreto. Art. 7º Depois de nomeados, os membros da Comissão Comunitária Antienchente da Bacia do Rio Cambui elaborarão o regimento interno, se necessário, para O funcionamento da Comissão. Art. 8º Os membros da Comissão não receberão qualquer tipo de remuneração ou vantagem, sendo o desempenho da função considerada como relevante serviço prestado ao Municipio. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 11 de junho de 2008. e ie e Eduardo Cury http://www .ceaam.net/sje/legislacao/leis/2008/ L7558.htm 11/11/2009