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materia nº 5/2015

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-02-19
EmentaDispõe sobre os procedimentos tomados para adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológicas voltadas à prevenção e o controle de transmissão do vírus da dengue no Município de Piedade.
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Autoria

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Projeto de Lei 005/2015.
Parte inferior do formulário
“Dispõe sobre os procedimentos tomados para adoção de medidas de vigilância sanitária e
epidemiológicas voltadas à prevenção e o controle de transmissão do vírus da dengue no
Município de Piedade”.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Esta lei estabelece medidas preventivas no combate à proliferação do mosquito
transmissor do vírus da dengue no Município de Piedade.
Art. 2º - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não,
públicos, privados ou mistos, compete à adoção de todas as medidas necessárias à
manutenção de suas propriedades limpas, sem acumulo de lixo e de materiais inservíveis, de
modo a evitar o surgimento de condições que propiciem a instalação e a proliferação dos
vetores causadores da dengue.
Art. 3º - Em casos extremos, o Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia
administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de
contrair doenças relacionadas ao vetor da dengue.
Art. 4º - Dentre as medidas que poderão ser determinadas para a contenção da doença e o
controle do vetor da dengue, no que concernem indivíduos, grupos populacionais e
ambientes, destacam-se:
I – o ingresso compulsório em imóveis particulares e públicos, nos casos
de recusa ou de ausência de pessoa que possa franquear a entrada para o agente sanitário
e/ou epidemiológico, quando isso se fizer necessário para a contenção da doença ao agravo
à saúde;
II – a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se
constituir em potenciais criadouros de vetores que representem risco à saúde pública;
III – a obrigatoriedade das imobiliárias permitirem acesso aos agentes
sanitários e/ou epidemiológicos para vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade;
IV – a obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;
V – outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na contenção da doença;
§ 1.º - Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária notificará o
proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus
procuradores, no sentido de que a facilite imediatamente o acesso ao imóvel, sob pena de
ingresso compulsório, o qual poderá ocorrer, em casos extremos, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 2º - Todas as medidas de polícia que impliquem na redução da liberdade do individuo ou
em restrição ao direito de propriedade deverão observar os procedimentos estabelecidos
nesta lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
§ 3º - Os produtos apreendidos de que tratam o inciso II terão destinação a critério da
autoridade sanitária, cabendo desde inutilização até doação às cooperativas de reciclagem,
sem custos para a Municipalidade.
Art. 5º - A adoção da medida de que trata o artigo 4.º, inciso I, desta lei, será precedida de
publicação em órgão de imprensa da data, hora e nome do agente de vigilância responsável
pela visita, cabendo a autoridade sanitária, após a visita, emitir relatório de vistoria,
contendo detalhamento da operação realizada e das medidas adotadas para conter o vetor.
Art. 6º - No caso de ausência de moradores no domicilio suspeito de ter focos do mosquito
transmissor da dengue, o agente de vigilância fará duas tentativas de entrada, em dias e
horários diferentes, deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para
novas vistorias.
§ 1º - Havendo insucesso após duas tentativas, e ausência de contato do proprietário, o
agente de vigilância ingressará compulsoriamente no imóvel para efetivação das medidas
necessárias à prevenção e controle do vetor da dengue.
§ 2º - Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o agente de vigilância
responsável pela visita deverá providenciar a recolocação das fechaduras depois de realizada
a ação e emitir relatório de vistoria, assinado por duas testemunhas.
Art. 7º - Sempre que for verificada a impossibilidade, por motivos de abandono, do ingresso
em domicílios suspeitos de terem focos de vetores, será deixada notificação no imóvel para
que o responsável entre em contato com o órgão de controle de vetores no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, informando sobre a necessidade de ingresso dos agentes de vigilância
no imóvel para aplicação de medidas de controle do mosquito transmissor da dengue.
§ 1º - Não havendo qualquer resposta, a autoridade sanitária providenciará a publicação no
órgão de imprensa da data, hora e nome do agente de vigilância responsável pela nova
visita, ocasião em que o agente designado poderá ingressar compulsoriamente no imóvel
para efetivação das medidas necessária à prevenção e controle de vetor da dengue.
§ 2º - Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o agente de vigilância
responsável pela visita deverá providenciar a recolocação das fechaduras depois de realizada
a ação e emitir relatório de vistoria, assinado por duas testemunhas.
Art. 8º - Em caso de recusa do proprietário, morador, possuidor, locatário ou responsável
em permitir o ingresso do agente, poderá a autoridade sanitária proceder ao ingresso
compulsório no imóvel, mediante prévia publicação em órgão de imprensa da data, hora e
nome do agente de vigilância responsável pela operação, em ocasião em que o agente
designado, acompanhado de força de policial, poderá ingressar compulsoriamente no imóvel
para efetivação das medidas necessárias à prevenção e controle do vetor da dengue.
Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o agente de
vigilância deverá solicitar o acompanhamento da Guarda Municipal.
Art. 9º - Sempre que houver a necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares,
os agentes de vigilância designados como autoridade sanitária, no exercício da ação de
vigilância em saúde, lavrará, no local em que for verificada a recusa ou a impossibilidade do
ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um
Termo de Vistoria e de Ingresso Compulsório.
§ 1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
§ 2º - O agente de vigilância é responsável pelas declarações que fizer na notificação de
vistoria e de ingresso compulsório, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de
falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3º - Sempre que se mostrar necessário, o agente de vigilância poderá requerer o auxilio a
autoridade policial.
Art. 10 - A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor,
ocupante ou responsável pelo imóvel.
Parágrafo único. A Municipalidade poderá realizar a limpeza dos terrenos baldios somente
quando o proprietário, posseiro, ocupante ou responsável não o fizer e, em tal hipótese,
deverá notificar o proprietário para ressarci-la do valor devido pelos serviços prestados.
Art.11 - Na prevenção e controle da dengue, caberá aos proprietários, posseiros, ocupantes
ou responsáveis por estabelecimentos, além do já disposto nesta lei, a colaboração nas
ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da
infestação do vetor e da proliferação da doença.
Art. 12 - A propriedade em que for encontrado o foco do mosquito sujeitará os seus
proprietários às seguintes sanções:
I – em se tratando de propriedade particular:
a) primeira incidência : advertência;
b) segunda incidência : R$ 100,00 (cem reais);
c) demais reincidências : o dobro do valor anteriormente apenado.
II – em se tratando de propriedade em que se localiza ou sedie estabelecimento empresarial,
industrial ou prédio público:
a) primeira incidência : advertência;
b) segunda incidência : R$ 300,00 (trezentos reais)
c) demais reincidências : R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada autuação e cassação
do Alvará de Funcionamento e Licenciamento Sanitário, se houver.
§ 1º - Responderá pelas sanções acima referidas o titular da propriedade que constar no
Cartório de Registro de Imóveis respectivo ou no Cartório Imobiliário da Prefeitura Municipal
de Piedade.
§ 2º - Responderá, solidariamente, pelas sanções pecuniárias, a pessoa jurídica que se situar
sobre o imóvel descumpridor desta lei.
§ 3º - A cassação do alvará de funcionamento é privativa às pessoas jurídicas que estejam
sediadas no local em que se encontrar o foco do mosquito.
§ 4º - A concessão de novo alvará de funcionamento estará sujeito à dissipação integral das
irregularidades encontradas, bem como ao pagamento integral das multas previstas nesta
lei.
§ 5º - O imóvel abandonado também se sujeitará às sanções referidas nos incisos I e II,
observando-se a gradação da multa na destinação inicial do mesmo (propriedade particular
ou propriedade de uso empresarial ou público).
§ 6º - Os prédios públicos ou que abriguem repartições públicas, do âmbito municipal,
estadual e federal também se sujeitarão ao disposto nesta lei, e responderão pelas
penalidades impostas.
§ 7º - A autoridade responsável pela conservação do prédio público, responderá
solidariamente pela penalidade imposta.
§ 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, anualmente, por Decreto, o valor das
multas, com base na variação no período do índice de atualização dos tributos municipais.
Art. 13 - A autoridade sanitária exercerá a vistoria nas propriedades referidas nesta lei,
através de seus agentes, e será incumbida pela aplicação das sanções.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autora do Projeto: Prefeita Municipal
OF. SEG. n.º 018/2015.
Piedade, 19 de fevereiro 2015
Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e à dos
seus dignos pares, o Projeto de Lei nº 005/2015, que tem por objetivo o de “dispor sobre os
procedimentos tomados para adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológicas
voltadas à prevenção e o controle de transmissão do vírus da dengue no Município de
Piedade”.
Com efeito, o sobredito projeto já foi apresentado a essa Augusta Casa de
Leis, tendo a sua douta Assessoria Jurídica manifestado-se pelo aparente vício formal que o
inquina, qual seja, o de se tratar de iniciativa reservada do Executivo, mercê de seu caráter
de típico ato de gestão.
A relevância do projeto no que tange ao propósito, por sua vez, não foi
objeto de questionamento naquela oportunidade.
Fazemos nova remessa, desta vez com a observância da competência
privativa sobre a matéria.
Certo da aprovação do presente Projeto de Lei, solicitamos que sua
apreciação por essa Casa de Leis obedeça ao disposto no art. 1°, do art. 42 da Lei Orgânica
do Município de Piedade.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos pares, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Exmo.Senhor
Norton Yoshio Nakayama
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA

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