| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2015 |
| Date | 2015-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas de propulsão manual ou elétrica para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em supermercados no município de Piedade. |
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Câmara Municipal de Piedade Praça Coronel João Rosa, 26-Centro Piedade – Estado de São Paulo Projeto de Lei nº14, de 28 de Agosto de 2015 Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas de propulsão manual ou elétrica para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em supermercados no município de Piedade. A Câmara Municipal de Piedade aprova: Art.1º Fica estabelecido a obrigatoriedade do fornecimento de cadeiras de rodas de propulsão manual ou elétrica que contenha compartimento de armazenamento de produtos para o uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em supermercados com área superior a 300m² (trezentos metros quadrados) no Município de Piedade. Art.2º A quantidade de cadeiras de rodas de que trata a presente lei será estabelecida em razão da quantidade de caixas disponíveis para atendimento aos clientes, na seguinte forma: I – acima de 12(doze) caixas, deverão ser disponibilizadas, no mínimo, 2(duas) cadeiras de rodas; II – menos de 12(doze) caixas, deverá ser disponibilizada, no mínimo, 1(uma) cadeira de rodas. Art.3º A disponibilização de cadeiras de rodas na forma prevista na presente Lei será gratuita, sem qualquer ônus para o usuário, ficando a sua utilização restrita à área do estabelecimento comercial, cabendo a este a manutenção do equipamento para que permaneça em perfeitas condições de uso. 1Lei Estadual nº10.779, de 9 de março de 2001, que obriga os “shoppig centers” e estabelecimentos similares, em todo o Estado, a fornecer cadeiras de rodas para peesoas portadoras de deficiência e para idosos Art.4º Os supermercados afixarão, em suas dependências internas, cartazes ou placas indicativas dos locais em que as cadeiras poderão ser retiradas e devolvidas. Art.5º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à penalidades que serão fixadas pelo Executivo no prazo de 30(trinta) dias contados da sua publicação. Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, em relação ao valor da multa anterior. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as despesas decorrentes de sua execução correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Plenário Roberto Rolim da Silva, 14 de setembro de 2015 JUSTIFICATIVA A Constituição brasileira outorgada em 1988 veio assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo aos que são portadores de deficiência os direitos estabelecidos nos artigos 7º,XXXI;23,II;24,XIV;37,VIII; 203,IV e V;208,III;227,§§1º e 2º e 244, através da inclusão social, destacando-se o aspecto da acessibilidade, fundamental para a integração deles à sociedade. É neste sentido que propomos o presente projeto de lei visando facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos supermercados que operam no âmbito do Município, através do fornecimento gratuito aos deficientes de cadeiras de rodas manuais. O cumprimento das disposições previstas no projeto, uma vez transformado este em Lei, será obrigatório, sendo que as infrações eventualmente praticadas deverão sofrer penalidades a serem estabelecidas em decreto baixado pelo Poder Executivo. Conquanto já exista Lei Estadual versando sobre o assunto1*, pensamos que não há empecilho para que o Município, diante de assunto de seu especial interesse – como é o caso - possa editar lei, suplementando e adaptando a que vigora no âmbito de todo o Estado de São Paulo às necessidades locais, sem gerar qualquer conflito. São estas as razões pelas quais apresento a presente proposta, a qual, espero, possa merecer a atenção dos nobres colegas. Plenário Roberto Rolim da Silva, 10 de setembro de 2015. ADILSON CASTANHO Vereador - PV