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materia nº 14/2015

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 14 / 2015
Date 2015-09-10
EmentaDispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas de propulsão manual ou elétrica para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em supermercados no município de Piedade.
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Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26-Centro
Piedade – Estado de São Paulo
Projeto de Lei nº14, de 28 de Agosto de 2015
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas de propulsão manual ou
elétrica para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em
supermercados no município de Piedade.
A Câmara Municipal de Piedade aprova:
Art.1º Fica estabelecido a obrigatoriedade do fornecimento de cadeiras de
rodas de propulsão manual ou elétrica que contenha compartimento de
armazenamento de produtos para o uso de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, em supermercados com área superior a 300m² (trezentos
metros quadrados) no Município de Piedade.
Art.2º A quantidade de cadeiras de rodas de que trata a presente lei será
estabelecida em razão da quantidade de caixas disponíveis para atendimento
aos clientes, na seguinte forma:
I – acima de 12(doze) caixas, deverão ser disponibilizadas, no mínimo, 2(duas)
cadeiras de rodas;
II – menos de 12(doze) caixas, deverá ser disponibilizada, no mínimo, 1(uma)
cadeira de rodas.
Art.3º A disponibilização de cadeiras de rodas na forma prevista na presente
Lei será gratuita, sem qualquer ônus para o usuário, ficando a sua utilização
restrita à área do estabelecimento comercial, cabendo a este a manutenção do
equipamento para que permaneça em perfeitas condições de uso.
1Lei Estadual nº10.779, de 9 de março de 2001, que obriga os “shoppig centers” e estabelecimentos similares, em todo
o Estado, a fornecer cadeiras de rodas para peesoas portadoras de deficiência e para idosos
Art.4º Os supermercados afixarão, em suas dependências internas, cartazes ou
placas indicativas dos locais em que as cadeiras poderão ser retiradas e
devolvidas.
Art.5º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à
penalidades que serão fixadas pelo Executivo no prazo de 30(trinta) dias
contados da sua publicação.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, em
relação ao valor da multa anterior.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e as despesas decorrentes de sua execução correrão
à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Plenário Roberto Rolim da Silva, 14 de setembro de 2015
JUSTIFICATIVA
A Constituição brasileira outorgada em 1988 veio assegurar o princípio da
dignidade da pessoa humana, garantindo aos que são portadores de
deficiência os direitos estabelecidos nos artigos 7º,XXXI;23,II;24,XIV;37,VIII;
203,IV e V;208,III;227,§§1º e 2º e 244, através da inclusão social, destacando-se
o aspecto da acessibilidade, fundamental para a integração deles à sociedade.
É neste sentido que propomos o presente projeto de lei visando facilitar o
acesso dos portadores de deficiência física aos supermercados que operam no
âmbito do Município, através do fornecimento gratuito aos deficientes de
cadeiras de rodas manuais. O cumprimento das disposições previstas no
projeto, uma vez transformado este em Lei, será obrigatório, sendo que as
infrações eventualmente praticadas deverão sofrer penalidades a serem
estabelecidas em decreto baixado pelo Poder Executivo.
Conquanto já exista Lei Estadual versando sobre o assunto1*, pensamos que não há
empecilho para que o Município, diante de assunto de seu especial interesse – como é o caso - possa editar lei,
suplementando e adaptando a que vigora no âmbito de todo o Estado de São Paulo às necessidades locais, sem gerar
qualquer conflito. São estas as razões pelas quais apresento a presente proposta, a qual, espero, possa merecer a atenção
dos nobres colegas.
Plenário Roberto Rolim da Silva, 10 de setembro de 2015.
ADILSON CASTANHO
Vereador - PV

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