| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2015 |
| Date | 2015-07-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e / ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – C.D.H.U., conforme especifica. |
| native_id | 4629 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI N.º 020/2015 “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e / ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – C.D.H.U.”, conforme especifica. Eu, MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, Prefeita Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º- Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município – Conjunto Habitacional Piedade “E” - a ser celebrado com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e / ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município: I - Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento esgoto e energia elétrica, pó seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais; II - A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto; III – As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Auto Construção – AC e Administração Direta- AD; IV - Quando se tratar de convênio para o Pró –Lar Lotes Próprios, apresentar à CDHU, declaração atestando que os lotes são dotados de toda infra-estrutura básica necessária constante no item l. V - Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento. Art. 2º - Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, 17 de julho de 2015. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal Of. Seg. 118/2015 Em, 17 de julho de 2015 Excelentíssimo Presidente: O presente Projeto de Lei tem por escopo autorizar o Poder Executivo a firmar Convênio e / ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, visando a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município. Com efeito, é sabido que o nosso Município apresenta déficit habitacional, com grande demanda e apelo para moradia, razão pela qual tal proposta afigura-se mais do que necessária para possibilitar à população de baixa renda a aquisição de seu teto, de sua tão sonhada residência, e que por ser de incontestável conhecimento público, dispensa maiores considerações na relevância do projeto. Certo da aprovação do presente Projeto de Lei que se encontra devidamente justificado, solicitamos que sua apreciação por essa Casa de Leis obedeça ao disposto no § 1°, do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Piedade. Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência, e aos seus dignos pares, os protestos de elevada estima e distinta consideração. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal Exmo. Senhor Norton Yoshio Nakayama DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade Nesta