'w.
Of. SEG. ns 182^018
Excelentíssimo Presidente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200- Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@píedade.sp.gov.br
Piedade, 03 de dezembro de 2018
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos seus dignos
pares, opresente Projeto de Lei sob n.e 35/2018, que dispõe sobre a regulamentação do
art. 72 da lei municipal ns 4483 de 13 de dezembro de 2016 e criação de função
gratificada para oservidor municipal atuar como responsável pelo Sistema de Controle
Interno.
Com a minuta do projeto de lei encaminhamos a mensagem com a exposição de
motivos e a devida fundamentação, além do respectivo Estudo de Impacto Financeiro e a
declaração de atendimento ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § 1^ do
artigo 42 da Lei Orgânica do IViunicípio - LOM, de5 deabril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Resende
unicipal.
Exmo. Sr.
Nelson Prestes de Oliveira.
D.D Presidente da Câmara IViunicipal de Vereadores de Piedade
Câmtra Muiticiptlda Pfwlide
PROTOCOLO OBNAL 12144/2018
Daía:07/12/2018 -Horário: 18:02
Laglilatlvo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200•Centro - Piedade -SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Mensagem - Projeto de Lei n® 35de 03 de dezen^bro de 2018
Aexigência legal da criação do Controle Interno advém de cláusula constitucional
e alcança as entidades integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta, nos
termos do artigo 70 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades çto
administracãodireta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitaSt^
será exercida peto Conaresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
OArtigo 35 de Constituição Estadual do Estado de São Paulo também exige a
fiscalização almejada:
Artigo 35- Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
deformo integrada, sistema de controle interno (...)
Além disso, também há previsão do Controle Interno na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC n.e 101/00), nos Artigos 54, Parágrafo Único e 59, que assim expressam;
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares
dos Poderes e órgãos referidos no art. 20Relatório deGestão Fiscal,
assinado pelo:
(•••)
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelos
autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo
controle interno, bem como poroutras definidos por ato próprio dé
cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos
Tribunais de Cnntn.^.e o sistema de controle interno de cada
Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das
normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: (...)
No mesmo sentido a Lei Complementar n.s 709/93, que dispõe sobre a Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, prevê em seu Artigo 26 a
existência do Controle Interno como forma auxiliar de fiscalização, nos ^uintestermos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro - Piedade -SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gabinete@piedade.sp.gov.br
Artigo 26- Para cumprimento de suasfunções, o Tribunal deContas
poderá utilizar-se dos elementos apurados pelas unidades internas
de controle da administração direta e autarquias, empresas
púbiicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.
Dessa forma, torna-se necessário regulamentar e instituir a função gratificada de
controlador interno, através de Lei Municipal.
Como a remuneração vai gerar despesa para o executivo, acompanham o presente
oEstudo de Impacto Financeiro e declaração de atendimento ao artigo 16 da LRF
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei e aprovação.
Atenciosamente,
José Resende,
fefãto Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postai 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail; gabinete@piedade.sp.gov.br
Projeto de Lei n" 35 de 03 de dezembro de 2018
"Dispõe sobre a regulamentação do art. 7^ da lei n® 4483
de 13 de dezembro de 2016 e criação de função gratificada
para o servidor municipal atuar como responsável pelo
Sistema de Controle Interno, conforme específica"
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Chefe do Poder Executivo do Município de Piedade, do Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 19. Fica criada a gratificação para 01 (um) servidor do quadro de pessoal efetivo e
estável para atuar como responsável pelo Sistema de Controle Interno.
Art. 29. Fica instituída a função gratificada e autorizado o pagamento ao servidor
municipal efetivo e estável, nomeado para a função, no exercício da atuação de
Controlador Interno.
Art. 39. O valor mensal corresponde a função gratificada instituída será composto pelo
valor do vencimento base do servidor efetivo designado acrescido da diferença pecuniária
necessária para atingir o valor mensal de R$ 6.557,94 (seis mil, quinhentos e cinqüenta e
sete reais, e noventa quatro centavos).
§19. A gratificação será paga mensalmente, revisada anualmente, na mesma data e nos
mesmos índices estabelecidos para os demais servidores públicos municipais, e incidirá
no computo para fins de pagamento de férias e da gratificação natalina -139 salário.
§25. A função gratificada de Responsável pela Controladoria Interna é exclusiva, sendo
vedado o recebimento de outros valores por funções gratificadas bem como a
acumulação com outros cargos de comissão de livre nomeação.
§39. A gratificação da função de Controlador Interno não se incorporará sob nenhuma
hipótese aos vencimentos do servidor efetivo e estável que ocupar a função.
Art. 49. A gratificação corresponde à compensação pecuniária pela execução das
atribuições afetas à função estabelecidas pela Lei Municipal n^ 4483 de 13 de dezembro
de 2016.
Art. 59 O Sistema de Controle Interno do Município atuará com a seguinte organização:
I- Unidade Central do Sistema de Controle Interno composto pelo Controlador Interno e
demais servidores nomeados para auxiliar na rotina das Auditoria Interna;
lÊfJEDAT^^
PREFEITURft^MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail; gabinete@piedade.sp.gov.br
II - Equipes Setoriais do Sistema de Controle Interno composto por representantes de
secretarias, diretorias, e setores da estrutura do organograma do município nomeados
pelo Chefe do Executivo através de Portaria.
Parágrafo único - Os servidores nomeados para compor as equipes setoriais do Sistema
de Controle deverão subsidiar e prestar as informações requisitadas, proceder o
acompanhamento dos relatórios pelo Controle Interno e do Tribunal de Contas do estado
de São Paulo, devendo auxiliar à fiscalização direta junto a respectiva secretaria, diretoria,
ou setor, e nas medidas de melhorias dos objetivados previsto em lei.
Art. 62 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 79 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municioal de Piedade, SP., 03 de dezembro de 2018.
José Tadeu deJiéSende
PrefeiíoH^ni cipaI