| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2015 |
| Date | 2015-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de Auxilio Transporte aos estudantes de curso Superior (Universitários) residentes na Zona Rural do Município de Piedade, e dá outras providências. |
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Projeto de Lei n° 021/2015 "Dispõe sobre a Concessão de Auxilio Transporte aos estudantes de curso Superior (Universitários) residentes na Zona Rural do Município de Piedade, e dá outras providências" MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, Prefeita do Município de Piedade, Estado de São Paulo, em exercício no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei Artigo 1. ° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio transporte aos estudantes de Cursos Superiores, residentes na Zona Rural do Município de Piedade, Estado de São Paulo, que estudem em Instituição de Ensino Superior com sede na Zona Central do Município de Piedade, Estado de São Paulo. Artigo 2.° - Para recebimento do beneficio deverá o estudante cumprir com rigor absoluto na apresentação dos documentos exigidos, e no preenchimento de formulário fornecido pelo setor de Transporte da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - Anexo I e II assinados pelo estudante proponente se maior de idade ou seu responsável legal. § 1º. O benefício somente será concedido àquele estudante que comprovar documentalmente que é residente e domiciliado na Zona Rural do município de Piedade, Estado de São Paulo e estuda em Instituição de Ensino Superior localizada na Zona Central do município de Piedade, Estado de São Paulo. § 2 º. O curso superior deverá estar devidamente autorizado pelos órgãos competentes. Artigo 3º - Ficam impedidos de receber o beneficio instituído por essa lei: § 1º - Os estudantes beneficiários da Lei Municipal nº. ° 4351 de 18 de setembro de 2014 § 2º - Os estudantes que utilizam transporte fornecido pela Prefeitura Municipal de Piedade. Artigo 4º - O valor mensal do benefício, que não poderá exceder 10% do salário mínimo nacional, será pago na forma e nas datas definidas nesta Lei. §1º . Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar Convênio com estabelecimento de crédito local. §2º . O valor do benefício será definido anualmente por decreto municipal e de acordo com a disponibilidade orçamentária. Artigo 5.° - O benefício será mensal, com requerimento único, considerando a data de entrada do protocolo, para fins de pagamento, devendo obedecer as datas condicionadas como prazo para requerimento do Auxilio Transporte, em dois momentos, conforme parágrafo primeiro deste artigo. § 1.º - Deverão ser observados os seguintes prazos para requerimento do auxílio transporte I – de 01 de fevereiro a 15 de março de cada ano; II - de 30 de junho a 10 de agosto de cada ano; § 2.° - Quando a data final para requerimento contemplado no parágrafo primeiro deste artigo, vencer no sábado, domingo ou feriado, observar-se-á o primeiro dia útil subsequente. Artigo 6.° - A concessão do benefício será apreciado pelo Poder Público Municipal. § 1º - Em caso de indeferimento, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer dará ciência ao requerente. §2º - Contra o indeferimento da concessão do benefício caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de cinco dias da ciência ou publicação da decisão proferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Artigo 7º - Serão afixadas as listagens com os nomes dos estudantes contemplados com o auxílio transporte universitário residentes na área rural no setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Artigo 8 º - Perderá o direito à percepção do benefício o estudante que: I – não freqüentar o número mínimo de aulas exigido no seu curso, mínimo este que deverá ser declarado pela respectiva instituição de ensino; II – abandonar o curso durante o período letivo; III – cancelar ou tiver cancelada a sua matrícula. Artigo 9º - A Administração Pública tomando conhecimento de que o beneficiário não se enquadra nas condições estabelecidos nesta Lei, por denúncia, ou qualquer outro meio, averiguará, e se comprovada a informação: I - suspenderá imediata e cautelarmente o benefício; II -instalar-se-á processo administrativo para aplicação das penas cabíveis à espécie, cominando com o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente aos cofres públicos; III - ao averiguado será assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa administrativa. Artigo 10º. - Em caso de comprovada reprovação semestral ou anual, o benefício ficará suspenso até que se cumpra essa etapa do curso, com a regular aprovação. Artigo 11º - Para fins de recebimento do auxílio tratado nesta Lei, o estudante deverá entregar bimestralmente: I - comprovante de freqüência ao número mínimo de aulas exigidas no curso, mínimo esse que deverá ser declarado pela respectiva Instituição de Ensino, até o segundo dia útil do mês subsequente; II - O comprovante mencionado nos incisos I deste artigo, deverá ser protocolado no setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer III - não serão aceitos, em hipótese alguma, comprovantes e declarações que estejam fora do prazo estipulado; IV - serão desconsiderados os comprovantes com rasuras ou emendas. V - o não cumprimento das condições acima, acarretará o não pagamento do benefício ao mês de referência. Artigo 12º - Serão considerados para fins de pagamento de auxilio transporte os meses de fevereiro a junho, e agosto a dezembro, de cada ano. Parágrafo único - O direito ao pagamento mencionado no caput deste artigo, não tem efeitos retroativos. Artigo 13º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 02.09.00 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 02.09.07 – Ensino Universitário 12.364. 0049. 2.052-3.3.9.018.00 – Auxílio Financeiro à Estudante. Artigo 14º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, 17 de julho de 2015. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal Of.Seg. 119/2015 Em, 17 de julho de 2015. Senhor Presidente: Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e a dos seus dignos pares, o Projeto de Lei que tem por finalidade instituir o Auxilio Transporte aos estudantes de curso Superior (Universitários) residentes na Zona Rural do Município de Piedade e que freqüentem cursos sediados na Zona Central do Município de Piedade, Estado de São Paulo. Introdução O presente projeto de lei tem por escopo instituir o Auxilio Transporte aos estudantes de curso Superior (Universitários) residentes na Zona Rural do Município de Piedade e que freqüentem cursos sediados na Zona Central do Município de Piedade, Estado de São Paulo. O programa foi planejado como um incentivo financeiro aos estudantes residentes na Zona Rural e que necessitam se deslocar diariamente a Zona Central do Município de Piedade para freqüentar cursos superiores, tendo em vista que as instituições de ensino superior do município são instituições privadas. O programa visa facilitar o acesso do estudante ao ensino superior contribuindo para a sua formação profissional. O projeto se justifica pela necessidade do Poder Público cumprir seu papel na promoção da Educação Universitária à todos os cidadãos Piedadenses. O município já incentiva os estudantes universitários que se deslocam para outras cidades através da lei municipal nº. ° 4351 de 18 de setembro de 2014. O presente projeto de lei visa ampliar o incentivo ao Ensino Universitário contemplando o auxílio também aos estudantes residentes na Zona Rural do Município que necessitam se deslocar diariamente a Zona Central do município de Piedade para freqüentar os cursos universitários existentes na cidade. A grande extensão territorial do município de Piedade é notória. A cidade possui mais de 80 bairros e uma extensão territorial de 729 km² (quilômetros quadrados) sendo certo que existem bairros que distam mais de 25 km (quilômetros) da zona central. O deslocamento dos estudantes é custoso para àqueles que possuem condução própria ou utilizam o transporte público. Há ainda àqueles estudantes que não dispõe de transporte veículo particular ou transporte público e se veem impedidos de freqüentar os cursos. Com o percebimento do auxílio há a possibilidade de eles se organizarem e contratarem transporte especifico para esse fim. O interesse público é patente visto que sem a criação de mecanismos de incentivo aos estudantes, muitos deles ficarão impossibilitados de ter acesso à formação profissional, direito essencial e garantido constitucionalmente. Da previsão orçamentária O benefício instituído através do programa tem sua previsão no orçamento do exercício de 2015 na Unidade da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer sub Unidade Ensino Universitário, especificado no campo de auxílio financeiro ao estudante, conforme cópia em anexo da peça orçamentária. Conclusão Assim, tendo em vista a necessária urgência na apreciação do presente projeto de lei, solicitamos que a mesma se faça na forma do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município – LOM, de 5 de abril de 1990. Valemo-nos do presente para reiterar a Vossa Excelência, e aos nobres vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, os nossos protestos de estima e apreço. Prefeitura Municipal de Piedade, em 17 de julho de 2015.. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal