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materia nº 48/2015

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 48 / 2015
Date 2015-12-04
EmentaDispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais e dá outras providências.
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Projeto de Lei nº 048/2015
“Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins
lucrativos, como organizações sociais e dá outras providências.”
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I - DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades não
exclusivas do Poder Público nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, planejamento urbano, proteção e preservação do meio ambiente, cultura,
esporte e saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no
artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e
de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos
termos do estatuto, asseguradas àquele, composição e atribuições
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei.
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, com notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no órgão oficial do Município, o "Jornal
do Município", dos relatórios financeiros e do relatório de execução do
contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município,
da mesma área de atuação, ou ao patrimônio municipal, da União e/ ou do
Estado, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação
como organização social, do Secretário Municipal ou titular de órgão supervisor ou
regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Prefeito
Municipal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º - O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que
dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos
de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes
do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade.
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos
dentre os membros ou associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional
e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma
estabelecida pelo estatuto.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato
de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I
devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser
de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho,
sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada
ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da
qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade
devem renunciar ao assumirem funções executivas.
SEÇÃO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização
social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas às áreas relacionadas.
Art. 5º - O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou
entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público Municipal e da organização social.
Parágrafo Único - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação
pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal ou autoridade
supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 6º - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e,
também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, à
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das
organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo Único - Os Secretários Municipais ou autoridades supervisoras da área
de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de
que sejam signatários.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 7º - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será
fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à
atividade fomentada.
§ 1º - A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público
supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução
do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro.
§ 2º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade
supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade
e adequada qualificação.
§ 3º - A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo
sobre a avaliação procedida.
Art. 8º - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao
Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 9º - Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, o Prefeito Municipal representará
ao Ministério Público para que requeira ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes,
assim como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 10 - As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas
como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 11 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários
e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de
desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio
do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor
cedido desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais,
atendida a legislação vigente e dispensada a licitação, mediante permissão de uso,
consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 12 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados
por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o
patrimônio municipal.
Parágrafo Único - A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia
avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 13 - É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização
social.
§ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão,
ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção
e assessoria.
§ 3º - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão
de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na
organização social.
SEÇÃO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 14 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão.
§ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado
o direito à ampla defesa e ao contraditório, respondendo os dirigentes da organização
social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou
omissão.
§ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores
ou entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade, 04 de dezembro de 2015.
MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
Autora do Projeto: Prefeita Municipal
Ofício Seg. 210/2015.
Piedade, 04 de dezembro de 2015
Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e dignos pares, o projeto
de lei sob o n.º 04/2015, que dispõe sobre a “qualificação de pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais, e dá outra providências”.
A justificativa reside na inafastável necessidade que o Município tem em
criar uma ferramenta legal que irá possibilitar a formalização de um futuro contrato de
gestão, que visa o gerenciamento e operacionalização de 4 residências terapêuticas,
tudo em estrito atendimento aos fundamentos lançados no Termo de Ajustamento de
Conduta – TAC, celebrado entre 3 Municípios (Piedade, Salto de Pirapora e Sorocaba) e
o Ministério Público Federal.
Com efeito, é de conhecimento público que os manicômios foram todos
inabilitados e proibidos de continuar em funcionamento, razão pela qual viram na
criação e implantação das precitadas residências uma solução mais digna e eficaz no
tratamento desses pacientes.
Diante do exposto, ao submetermos o presente projeto de lei à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, estamos certos de que os senhores vereadores saberão examinar e,
sobretudo, reconhecer o grau de prioridade para a sua aprovação, observado o art. 42, da
Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os protestos de elevada estima e
consideração.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Ao
Exmo. Sr.
Norton Yoshio Nakayama
Presidente da Câmara Municipal
NESTA

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