| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2014 |
| Date | 2014-01-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da jornada semanal de trabalho dos cargos de provimento efetivo que menciona. |
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Projeto de Lei nº 009/2014 “ Dispõe sobre a alteração da jornada semanal de trabalho dos cargos de provimento efetivo que menciona” Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, SP., no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º . Ficam alteradas de 44 (quarenta e quatro) horas para 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho dos cargos de Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo, Enfermeiro, Nutricionista e Farmacêutico, sem prejuízo dos seus respectivos vencimentos. Art. 2º . As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º . Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 4230 de 02 de março de 2012; o Anexo I da 3397 de 29 de outubro de 2002; 3851 de 26 de dezembro de 2007; 3696 de 03 de abril de 2006; 4226 de 02 de março de 2012; 2977 de 1º de Abril de 1988. Prefeitura Municipal de Piedade, 31 de janeiro de 2014 Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal Of .Seg. 012/2014 Em, 31 de janeiro de 2014 Excelentíssima Presidenta: Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n° 009/2014, que dispõe sobre sobre a “alteração da jornada semanal de trabalho”, de 44 para 30 hrs., dos seguintes cargos: assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro, nutricionista e farmacêutico. Com efeito, a alteração se faz necessária, mercê de alguns cargos já estabelecerem o limite máximo por lei federal, especialmente os cargos de assistente social e terapeuta ocupacional. Salientamos, outrossim, que a redução não trará prejuízos ao bom funcionamento dos trabalhos nas repartições correspondentes, havendo necessidade tão-somente de um reescalonamento. O Ministério Público e Sindicato dos Servidores têm indagado sobre a mencionada alteração. Certo da aprovação do presente Projeto de Lei que se encontra devidamente justificado, solicitamos que sua apreciação por essa Casa de Leis obedeça ao disposto no art. 1°, do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Piedade. Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência, e aos seus dignos pares, os protestos de elevada estima e distinta consideração. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal Exma.Senhora Nilza Maria dos Santos Godinho DD. Presidenta da Câmara Municipal de Piedade NESTA