| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2014 |
| Date | 2014-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a conversão em pecúnia da Licença Prêmio aos profissionais do Quadro do Magistério Municipal, conforme especifica. |
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Projeto de Lei nº 022/2014 “ Dispõe sobre a conversão em pecúnia da Licença Prêmio aos profissionais do Quadro do Magistério Municipal, conforme especifica ” Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade – SP no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Os integrantes do Quadro do Magistério, desde que se encontrem em efetivo exercício nas unidades escolares de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental, ou, ainda, na Diretoria Municipal de Educação, poderão, solicitar a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio ainda não usufruído, cuja concessão deverá ser regulamentada pelo Executivo. Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa a partir de 01/01/2014. Prefeitura Municipal de Piedade, em 24 de Abril de 2014 Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal Of .Seg. 073/2014 Em, 24 de abril de 2014 Excelentíssima Presidente: Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e dignos pares, o Projeto de Lei sob o n.º 022/2014, que dispõe sobre a “CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA”, conforme especifica. Com efeito, a criação se faz necessária na medida em que na sua lei de regência (Lei n.º 4.239, de 17 de abril de 2012), o permissivo de conversão não ficou disciplinado de forma a não possibilitar dicotomia interpretativa. Para tanto, vejamos a redação dos dispositivos legais em comento: “Art. 101. ( ... ) § 2.º - O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará os processos de requisição, concessão e gozo da licença-prêmio, bem como as regras para a fruição do benefício”. “Art. 109. Fica autorizado ao Poder Executivo a baixar atos regulamentares, portarias ou decretos necessários à execução desta Lei.” O precitado benefício, como convém ser lembrado, atenderá aos profissionais do quadro do magistério, que pretendam a conversão em pecúnia, como prêmio por sua assiduidade, zelo, dedicação e eficiência, além do notório e reconhecido comprometimento com o processo de construção sólido e de qualidade na aprendizagem das nossas crianças, em respeito a uma classe que reclama uma destacada e especial atenção, a merecer o beneplácito indicado na sobredita lei. Certo da aprovação do presente Projeto de Lei que se encontra devidamente justificado, solicitamos que sua apreciação por essa Casa de Leis obedeça ao disposto no § 1°, do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Piedade. Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência, e aos seus dignos pares, os protestos de elevada estima e distinta consideração. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal Exma. Senhora Nilza Maria dos Santos Godinho DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade NESTA